Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EVANDRO DA COSTA LIMA, EVARELIA MARIA FERREIRA LIMA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800032-31.2016.8.15.0191 [Nota de Crédito Rural] Vistos, etc; O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de EVANDRO DA COSTA LIMA e EVARELIA MARIA FERREIRA LIMA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Nota de Crédito Rural. No evento de ID 120120217, datado de 12 de agosto de 2025, a instituição financeira exequente compareceu espontaneamente aos autos para informar que a parte executada liquidou integralmente o débito objeto da lide. Na oportunidade, o credor reconheceu que a situação de inadimplência foi regularizada, manifestando a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento da execução e requerendo a baixa de eventuais restrições. Posteriormente, no ID 132136152, a executada EVARELIA MARIA FERREIRA LIMA reforçou o pedido de liberação imediata do veículo GM/CELTA 3 PORTAS, placa HYN1I80, que permanece com restrição de transferência ativa no sistema RENAJUD, conforme comprovante de ID 109747888. A executada demonstrou a urgência da medida em razão da alienação do bem a terceiros, restando impossibilitada de transferir a propriedade pela manutenção do gravame judicial após o pagamento. É o breve relatório. Decido. A execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor. Uma vez que o exequente informa a liquidação total da dívida e requer a extinção do feito, não subsiste razão jurídica para a manutenção da lide, tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação pela parte devedora. Nos termos da legislação processual civil vigente, a execução deve ser extinta quando o executado satisfaz a obrigação. No caso em tela, o reconhecimento do pagamento pelo próprio banco credor é prova suficiente para fundamentar a decisão de extinção. Como decorrência lógica da extinção pelo pagamento, todas as medidas assecuratórias e constritivas anteriormente deferidas devem ser levantadas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO. Determino o imediato levantamento de todos os bloqueios e gravames realizados nestes autos. OFICIE-SE via sistema (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), à liberação de eventuais valores e à baixa de todas as restrições judiciais. De modo específico, determino a LIBERAÇÃO IMEDIATA do veículo GM/CELTA 3 PORTAS, placa HYN1I80, cor prata, devendo a serventia promover a retirada da restrição de transferência no sistema RENAJUD, em favor de EVANDRO DA COSTA LIMA. Junte-se o comprovante da liberação. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada, conforme o princípio da causalidade, diante deste fato intime-se a parte executada para efetuar o pagamento das custas finais, acaso existentes, no prazo de 10 dias. Acaso necessário, encaminhe-se guia de pagamento e o cálculo. Inexistindo pagamento, expeça-se ofício a Procuradoria do Estado para adotar as povidências que entender cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e verificadas as custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito