Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES.
REU: JUSCELINO JOSE DE OLIVEIRA SOARES. DECISÃO
Processo n. 0847104-98.2025.8.15.2001; DESPEJO (92); [Locação de Imóvel]
Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios, com pedido de tutela de urgência, proposta por GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES em face de JUSCELINO JOSÉ DE OLIVEIRA SOARES, ambos qualificados na exordial. Em apertada síntese, a autora aduz ser proprietária e locadora do imóvel residencial situado na Rua Catulo da Paixão Cearense, nº 607, Res. Kilimanjaro, Ap. 1601, Brisamar, nesta Capital, objeto de contrato de locação firmado em 19/02/2021 (ID 120122012). Sustenta que o réu se encontra inadimplente com os aluguéis e acessórios (IPTU) desde janeiro de 2025, totalizando, à época da propositura, o montante de R$ 34.170,39 (ID 120122010 e ID 120122011). A decisão de ID 124561902 deferiu o pedido liminar de despejo, dispensando a caução em razão do montante da dívida. Citado, o réu interpôs Agravo de Instrumento (ID 125631948), ao qual foi concedido efeito suspensivo pelo Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, sob o fundamento de que a legitimidade da autora e a validade do contrato de locação são matérias de alta indagação, ante a existência de declarações da própria demandante em processo diverso (9ª Vara Cível da Capital, Processo nº 0861118-92.2022.8.15.2001) negando a posse e a propriedade do bem. O réu apresentou contestação (ID 124567617), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que a autora jamais deteve a posse ou propriedade do imóvel, alegando que o contrato seria nulo por vício de objeto (fraude). No mérito, sustentou que o valor do aluguel (R$ 3.000,00) incluía taxas condominiais que não foram repassadas pela autora, gerando cobranças judiciais contra o locatário. Efetuou o depósito judicial de R$ 15.848,89 (ID 124651791) como purgação parcial da mora e vem consignando mensalmente valores que entende devidos (IDs 127200056, 128939349, 131580525, 136685085, 159355522). Houve réplica (ID 154906862), na qual a autora refutou as teses defensivas e colacionou instrumento particular de compra e venda em nome de seu cônjuge, Dário Sérgio de Lima Soares (ID 154906863), datado de 30/05/2019, visando comprovar a titularidade do imóvel. Instadas a especificarem provas (ID 156677645), a autora requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal do réu e testemunhas) e a juntada posterior de documentos (ID 157734706). O réu, por sua vez, impugnou o documento de ID 154906863 por anacronismo e requereu o direito de produzir contraprova oral e documental (ID 158358989). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito. 1-DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES O réu arguiu a ilegitimidade ativa da autora, fundamentando que esta não logrou comprovar a propriedade do imóvel nem a posse direta ao tempo da contratação, reforçando a tese com a prova emprestada de que a autora teria negado tais condições em juízo alheio. Entretanto, de acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial.
No caso vertente, a autora se qualifica como locadora e apresenta contrato de locação assinado por ambas as partes (ID 120122012). A discussão sobre se ela tinha ou não o direito de locar (posse ou propriedade) e a validade desse negócio jurídico imiscui-se diretamente com o mérito da demanda, exigindo dilação probatória. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa como questão puramente processual, postergando a análise definitiva da titularidade do direito material para o momento da sentença. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) A validade e a eficácia do contrato de locação firmado entre as partes (ID 120122012), ante a tese de nulidade por vício de objeto (locação de coisa alheia sem posse legítima); b) A autenticidade e a higidez cronológica do "Contrato de Compra e Venda" (ID 154906863), especialmente diante do alegado anacronismo da Cláusula 7ª (que menciona compensação de comissões de contrato de 2020 em instrumento datado de 2019) e do reconhecimento de firma apenas em 2025; c) A existência de posse indireta da autora ou de seu cônjuge sobre o imóvel no momento da celebração do contrato de locação; d) O inadimplemento quanto ao IPTU e as taxas condominiais, verificando se os valores dos aluguéis pagos pelo réu deveriam ter sido repassados ao condomínio pela autora e se houve a apropriação indébita destes encargos, conforme alegado na contestação; e) A exatidão do quantum debeatur, considerando os depósitos consignados judicialmente e a necessidade de compensação com valores pagos pelo réu diretamente ao condomínio (ID 124567617). 3-DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento da causa residem na aplicação das normas da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), notadamente os artigos 9º, III, e 23, I e VIII; bem como nos preceitos do Código Civil relativos à validade dos negócios jurídicos (arts. 104 e 166), à boa-fé objetiva (art. 422) e à teoria da aparência. Dever-se-á analisar se a eventual inexistência de propriedade impede a cobrança de aluguéis por quem figurou como locador, e se a conduta contraditória da autora (venire contra factum proprium) em processos distintos nulifica o título executivo extrajudicial. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbro hipótese de inversão do ônus da prova ou de distribuição dinâmica, devendo ser aplicada a regra geral do art. 373 do CPC: À autora incumbe provar a existência da relação locatícia válida e o inadimplemento do réu (art. 373, I) e ao réu incumbe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente a nulidade do contrato por fraude e a quitação/compensação dos encargos condominiais (art. 373, II). 5. DO DEFERIMENTO DAS PROVAS E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a complexidade fática, especialmente no que tange à higidez do documento de ID 154906863 e às circunstâncias da posse, a prova exclusivamente documental não se mostra suficiente. Portanto: DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes (autora e réu), sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC), e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido protocolado, sob pena de preclusão, observado o limite do art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC. DEFIRO o pedido de produção de prova documental suplementar, desde que se trate de documentos novos nos termos do art. 435 do CPC ou de documentos que se tornaram conhecidos/disponíveis apenas agora, devendo as partes juntá-los em até 30 (trinta) dias antes da audiência. INDEFIRO o pedido genérico de "juntada posterior de documentos indispensáveis" formulado pela autora (ID 157734706), uma vez que os documentos indispensáveis à propositura da ação ou à defesa devem acompanhar a inicial ou a contestação (art. 434, CPC), salvo prova de força maior. Para a realização da instrução oral, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/07//2026, às 10h00, a ser realizada de forma HÍBRIDA. Para que as partes possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/6498228915?pwd=VDUyNDF3azkveWZwUG1jWEFSaHhtZz09&omn=89591418356 ID DA REUNIÃO: 649 822 8915 Senha: 449451 Ficam as partes advertidas de que cabe aos respectivos advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC. Mantenho a decisão de ID 136114340 no que tange à indisponibilidade dos valores depositados judicialmente. O levantamento postulado pela autora na réplica (ID 154906862) permanece INDEFERIDO, uma vez que o V. Acórdão do TJPB (ID 155371481) confirmou a existência de "controvérsia substancial e fundada sobre a legitimidade da parte autora", o que torna temerária a liberação de valores antes da sentença de mérito, sob pena de irreversibilidade fática em caso de reconhecimento de nulidade contratual. Intime-se a parte autora para regularizar o pagamento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito