Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Centro de Atividades Especiais Helena Holanda ADVOGADOS: Martinho Cunha Melo Filho OAB/PB 11.086 e outro
EMBARGADO: Município de João Pessoa PROCURADOR: Thyago Luis Barreto Mendes Braga Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES. RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MULTA COMINATÓRIA E AO ACESSO À JUSTIÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta, mantendo a sentença que extinguiu a Ação de Cumprimento de Antecipação de Tutela, sem resolução do mérito, por litispendência em relação à ação principal nº 0848314-63.2020.8.15.2001, nos termos do art. 485, V, c/c art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. O embargante alegou omissão e contradição do acórdão, em especial quanto ao art. 537, § 3º, do CPC e aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicação do art. 537, § 3º, do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de contradição ou obscuridade é reconhecida, uma vez que o acórdão embargado apresenta fundamentação clara, lógica e coerente, com exame da tríplice identidade entre as ações, justificando a extinção da demanda por litispendência, com base nos arts. 337 e 485, V, do CPC. 4. Não há omissão quanto ao art. 537, § 3º, do CPC, pois, embora não citado expressamente, o conteúdo normativo foi devidamente enfrentado no julgamento, que refutou a tese de cumprimento autônomo das astreintes, reconhecendo o fracionamento indevido do pedido executivo. 5. O acórdão não ofende os princípios do acesso à justiça (art. 3º do CPC) nem da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), pois a extinção do feito decorreu de inadequação da via processual eleita diante de litispendência com outra demanda em curso, não se tratando de negativa de prestação jurisdicional. 6. Não se verificam fundamentos que justifiquem a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, pois as alegações configuram mero inconformismo com a decisão, e não a presença de vício sanável. 7. Embora rejeitados, os embargos não foram considerados manifestamente protelatórios, não sendo aplicável a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. As matérias suscitadas foram incluídas para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A configuração da litispendência autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, ainda que a nova demanda se apresente sob roupagem distinta, desde que presentes identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. O cumprimento provisório de astreintes não autoriza a instauração de ação autônoma quando já existente processo principal em curso com a mesma relação jurídica substancial. 3. A ausência de citação expressa de dispositivo legal não caracteriza omissão quando sua essência é analisada e refutada na fundamentação do julgado. 4. A rejeição de embargos declaratórios não impede o prequestionamento quando as matérias foram suscitadas pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, 337, §§ 1º a 3º, 485, V, 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, 537, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804089-96.2022.8.15.0251, Rel. Desa. Agamenilde Dias, j. 27.07.2023. TJPB, Apelação Cível nº 0020379-91.2014.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 31.08.2023. TJPB, Apelação Cível nº 0800662-40.2024.8.15.0601, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 21.05.2025. STJ, REsp 1616467/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 20.09.2022, DJe 26.09.2022. STJ, AgInt no AREsp 1218501/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, T2, j. 15.05.2018, DJe 21.05.2018.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0861552-52.2020.8.15.2001 RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto em Segundo Grau ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital/PB VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Centro de Atividades Especiais Helena Holanda em face do acórdão de ID 38103209, proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível, que à unanimidade negou provimento à Apelação Cível interposta, mantendo, na íntegra, a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, c/c art. 337, §§ 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento de litispendência entre a presente Ação de Cumprimento de Antecipação de Tutela e a Ação principal de nº 0848314-63.2020.8.15.2001. Em suas razões recursais (ID 38366373), o Embargante sustenta, em apertada síntese: a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, ao não enfrentar, de forma explícita, a aplicação do art. 537, § 3º, do CPC, que trata do regime jurídico do cumprimento provisório da multa cominatória (astreintes); omissão quanto à violação dos princípios do acesso à justiça (art. 3º do CPC) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal); e, por fim, requer expressamente a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com fins de prequestionamento, inclusive nos moldes do art. 1.025 do CPC. Contrarrazões foram apresentadas pelo Município de João Pessoa (ID 38663909), sustentando a inexistência dos vícios apontados e requerendo o não acolhimento dos aclaratórios, com aplicação da multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. O apelo é tempestivo, e a parte recorrente figura como beneficiária da gratuidade judiciária, pelo que restam presentes os demais requisitos para a admissibilidade do referido meio impugnativo. A matéria devolvida à análise deste Órgão Julgador restringe-se à verificação da existência de omissão ou contradição no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da obscuridade ou contradição De plano, afasto qualquer alegação de obscuridade ou contradição no acórdão embargado. O acórdão ostenta linha argumentativa coerente, com ementa, delimitação da questão, razões de decidir e tese de julgamento claras sobre a litispendência, culminando na manutenção da extinção (art. 485, V, CPC). A leitura integral permite compreensão adequada dos motivos determinantes, afastando obscuridade/contradição. Com efeito, o acórdão analisou de forma exaustiva e coerente os elementos fáticos e jurídicos que conduziram ao reconhecimento da litispendência, à luz dos arts. 337 e 485, V, do CPC, destacando expressamente que, mesmo sob roupagem procedimental distinta, a pretensão formulada pelo embargante possuía mesmos sujeitos, causa de pedir e pedido da ação anterior em curso. Nesse sentido, são os julgados desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (Adicional de Inatividade). POLICIAL MILITAR APOSENTADO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO FEITO. PROVIMENTO DO APELO. - A configuração da litispendência está jungida à ocorrência da tríplice identidade, vale dizer, quando entre duas ou mais demandas há a coincidência de partes, de pedidos e de causa de pedir. - Verificada a existência da tríplice identidade prevista no § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, ou seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, deve a última ser extinta sem resolução de mérito, haja vista a constatação do instituto da litispendência. (0804089-96.2022.8.15.0251, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGUNDA PROMOVIDA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. VERIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA IDÊNTICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO. Como se sabe, o instituto da litispendência ocorre quando uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre que, embora o apelante aponte a litispendência, verifica-se que a demanda idêntica já possui sentença com trânsito em julgado, encontrando-se na fase executiva. Assim, impõe-se reconhecer de ofício o instituto da coisa julgada, devendo a presente demanda ser extinta sem resolução do mérito em relação à empresa apelante, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. (0020379-91.2014.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) Da alegada omissão quanto ao art. 537, § 3º, do CPC No tocante à omissão apontada, especificamente no tocante ao art. 537, § 3º, do CPC, entendo que não há omissão relevante a ser sanada. A leitura do voto condutor deixa claro que o julgamento confrontou a tese sustentada pela parte embargante, de que a ação teria por objeto exclusivo o cumprimento de decisão liminar e a imposição de astreintes, e refutou-a expressamente, afirmando que tal expediente configurava “indevido fracionamento processual”, pois visava compelir o cumprimento de decisão interlocutória já proferida no bojo de ação ainda em curso. Ainda que o voto não tenha feito referência literal ao art. 537, § 3º, do CPC, a sua essência foi suficientemente contemplada no raciocínio jurídico desenvolvido, que reconheceu a duplicidade da pretensão executiva, independentemente de tratar-se de multa cominatória ou da obrigação principal. O dispositivo legal invocado pela embargante trata da possibilidade de cumprimento provisório das astreintes, mas não autoriza, em nenhum momento, a formação de nova relação processual autônoma em paralelo à ação originária, sob pena de afronta aos princípios da unicidade da execução, economia processual e segurança jurídica. Os embargos, aqui, traduzem mero inconformismo, não servindo como atalho recursal para reexame de matéria já decidida. Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (0800662-40.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025). (grifamos). Quanto à alegada omissão na análise do art. 3º do CPC e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal No tocante a alegada omissão quanto ao art. 3º do CPC e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, igualmente não há vício a ser sanado. O acórdão embargado não obstruiu o acesso à justiça, mas apenas reconheceu que a via escolhida pela parte era inadequada, diante da preexistência de processo idêntico, com identidade tríplice de partes, pedido e causa de pedir. Como bem explicitado, não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas sim de aplicação legítima de regra processual impeditiva de duplicidade de ações. Cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consagra que a repetição de demandas com igual substrato fático e jurídico caracteriza litispendência, ainda que se alegue o cumprimento provisório de parcela da obrigação, como no caso das astreintes: “EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. NATUREZA IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. I - A ação de conhecimento com escopo de anular ou desconstituir o título executivo extrajudicial tem natureza idêntica à dos embargos à execução, ficando configurada a litispendência, quando presente identidade de partes, causa de pedir e pedido. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.217.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.041.483/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/12/2017; AgRg nos EREsp n. 1.156.545/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4/10/2011. II - A caracterização da referida litispendência ocorre independentemente da ação anulatória ter sido proposta antes ou depois da execução fiscal, tendo em vista a autonomia desta última em relação à demais ações (ação anulatória e embargos à execução). III - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1616467 RN 2016/0195600-5, Data de Julgamento: 20/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, PELO TRIBUNAL A QUO, AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA EXAME DE MATÉRIAS OMISSAS, COMO A PREJUDICIAL DE LITISPENDÊNCIA, E PARA INSTRUÇÃO DO FEITO, PARA EVENTUAL COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 21/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de execução provisória de sentença, proferida em Mandado de Segurança - que concedeu a ordem, para compelir a parte agravante a conceder acesso gratuito ("passe livre") aos carteiros e mensageiros a serviço da ECT, quando em serviço, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco reais) -, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face da ora recorrente, que foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em face da inadequação da via eleita e da inexistência de interesse processual. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da empresa pública, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para apreciação de matérias omissas, como a prejudicial de litispendência, e para instrução do feito, para eventual comprovação do descumprimento da ordem mandamental. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da necessidade de exame da prejudicial de litispendência e de realização da instrução processual - demandaria reexame de matéria fática, inviável, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1218501 RJ 2017/0315318-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2018 Ademais, cumpre salientar que a execução da multa coercitiva (astreintes) possui natureza acessória em relação à obrigação principal. A sua exigibilidade está diretamente condicionada à subsistência e eficácia da ordem judicial de obrigação principal a que se vincula. Assim, caso a obrigação principal esteja sendo contestada ou ainda esteja pendente de cumprimento no bojo de outra ação, como no presente caso, não se revela juridicamente admissível o desmembramento da pretensão executiva das astreintes em demanda autônoma, sob pena de incorrer-se em julgamento potencialmente contraditório. A alegação de litispendência, corretamente acolhida no acórdão embargado, tem por escopo precípuo evitar decisões conflitantes acerca da mesma relação jurídica substancial, preservando, assim, a coerência do ordenamento e os princípios da unicidade processual, da economia e da segurança jurídica. Do Prequestionamento Por fim, no que tange ao pretendido prequestionamento, embora o recurso não mereça acolhimento, consideram-se incluídas no acórdão todas as matérias suscitadas pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC, o que supre eventual exigência para efeitos de interposição de recurso especial ou extraordinário. Dessa forma, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tampouco há qualquer justificativa para a atribuição de efeitos modificativos à decisão. Entendo, ademais, que não há razão para imposição de multa por embargos protelatórios, porquanto, embora os aclaratórios revelem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se apresentam como manifestamente protelatórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o colegiado CONHEÇA o apelo interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão embargado. Advirta a embargante de que eventual reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das penalidades previstas no § 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR