Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ROSA DE ANDRADE REGO, VALMIR DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: GEOVANNI FREIRES DOS SANTOS - PB22708-A
APELADO: ANA ROSA GONDIM DE MORAES Advogado do(a)
APELADO: ALYSSON CORREIA MACIEL - PB11841-A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROSA DE ANDRADE REGO e VALMIR DE SOUZA contra a sentença (Id. 37433256) proferida pelo Juízo da Vara Única de Caaporã, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por ANA ROSA GONDIM DE MORAES. Os apelantes formularam pedido de gratuidade judiciária no recurso (Id. 37433257). Instados a comprovar o preenchimento dos requisitos legais (Id. 37909610), os recorrentes deixaram o prazo transcorrer sem manifestação, não logrando êxito em comprovar a situação de hipossuficiência financeira. Em razão disso, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por esta relatoria (Decisão Id. 38404149), sendo determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo da apelação, sob pena de deserção. Contudo, embora devidamente intimados, os apelantes não efetuaram o pagamento no prazo estipulado nem recolheram a quantia em dobro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal enseja a deserção do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC, devendo ser comprovado no prazo legal, sob pena de deserção. 4. A ausência de pagamento do preparo no prazo estipulado, sem a realização do recolhimento em dobro conforme faculta o art. 1.007, § 4º, do CPC, impede o conhecimento do recurso. 5. A intimação para recolhimento do preparo foi regularmente realizada, sem que o agravante tenha comprovado o pagamento da quantia exigida, configurando a deserção do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal enseja a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. 2. O não recolhimento em dobro do preparo recursal dentro do prazo previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC impede o conhecimento do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 1.007, § 4º; 932, III. RITJPB, art. 127, XLV, “c”.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800421-60.2024.8.15.0021. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE CAAPORÃ RELATOR:ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO) Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALMIR DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Caaporã, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida em face de ANA ROSA GONDIM DE MORAES. Os apelantes formularam pedido de gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No entanto, não apresentaram documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual o pedido foi indeferido por este relator (Id. 38404149), que determinou sua intimação para efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias. Compulsando os autos, verifica-se que os apelantes foram devidamente intimados para realizar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Entretanto, não comprovaram o pagamento da quantia exigida dentro do prazo estipulado, tampouco efetuaram o recolhimento em dobro, conforme faculta o art. 1.007, § 4º, do CPC. Dessa forma, ante a ausência de comprovação do preparo recursal, e considerando que este constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, impõe-se o reconhecimento da deserção e, consequentemente, o não conhecimento da apelação cível.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC c/c art. 127, XLV, “c”, do RITJPB, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível, ante a sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se, dando-se baixa na distribuição. Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz convocado Relator