Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA TEREZA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801777-04.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos.
Trata-se de fase de execução invertida requerida por BANCO BRADESCO em face de RITA TEREZA DA CONCEICAO. O processo de execução foi instaurado visando a satisfação do crédito reconhecido em favor do Exequente, conforme sentença de ID. 121359409, parcialmente reformada parcialmente por Acórdão de ID. 154999191. Em seguida, o executado ofereceu em pagamento o valor que entende devido, mediante a realização de depósito judicial, o qual obteve a concordância expressa do exequente (ID. 155786565). É o relato. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela ré, ao que a parte autora não apresentou objeção, manifestando concordância e requerendo a liberação, a ensejar a consequente quitação, a ser concretizada através de alvará. III - DISPOSITIVO Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida, para liberação do DJO de ID nº 155628978, expeça-se o alvará na forma requerida no ID. 155786565, com acréscimos legais. Ao Cartório, apurem-se as custas finais e certifique-se do respectivo pagamento pela parte vencida. Não havendo comprovação do referido pagamento, apuradas as custas finais, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagamento das custas, sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito