Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801883-46.2025.8.15.0141.
AUTOR: CERLIDIA ESTELITA DINIZ CUNHA Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, 4 andar - Predio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte executada para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 19 de abril de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Tarifas]
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2026, 09:51
Trânsito em julgado
19/04/2026, 09:49
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:53
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801883-46.2025.8.15.0141.
AUTOR: CERLIDIA ESTELITA DINIZ CUNHA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CERLIDIA ESTELITA DINIZ CUNHA contra BANCO BRADESCO. Há Sentença, Acórdão e certidão de trânsito em julgado (ID 128979813). O valor da condenação foi satisfeito por meio de depósitos judiciais (IDs 128979812 e 136918473). A parte exequente requereu a liberação do valor com expedição de alvará de transferência (ID 154766180), o qual foi devidamente expedido (ID 154939412). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio dos depósitos judiciais realizados. A parte exequente deu quitação tácita, pois requereu a liberação do valor com a expedição de alvará de levantamento. Expedido o alvará, e não havendo manifestação posterior da parte credora, presume-se a satisfação do seu crédito. Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor, a execução deve ser extinta por sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. CALCULEM-SE as custas processuais conforme condenação disposta na parte final do julgado (ID 123233708), expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, com o recolhimento das custas ou a adoção das medidas para sua cobrança, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801883-46.2025.8.15.0141.
AUTOR: CERLIDIA ESTELITA DINIZ CUNHA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CERLIDIA ESTELITA DINIZ CUNHA contra BANCO BRADESCO. Há Sentença, Acórdão e certidão de trânsito em julgado (ID 128979813). O valor da condenação foi satisfeito por meio de depósitos judiciais (IDs 128979812 e 136918473). A parte exequente requereu a liberação do valor com expedição de alvará de transferência (ID 154766180), o qual foi devidamente expedido (ID 154939412). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio dos depósitos judiciais realizados. A parte exequente deu quitação tácita, pois requereu a liberação do valor com a expedição de alvará de levantamento. Expedido o alvará, e não havendo manifestação posterior da parte credora, presume-se a satisfação do seu crédito. Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor, a execução deve ser extinta por sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. CALCULEM-SE as custas processuais conforme condenação disposta na parte final do julgado (ID 123233708), expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, com o recolhimento das custas ou a adoção das medidas para sua cobrança, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801883-46.2025.8.15.0141.
AUTOR: CERLIDIA ESTELITA DINIZ CUNHA Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, 4 andar - Predio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte executada para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 19 de abril de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Tarifas]
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2026, 09:51
Trânsito em julgado
19/04/2026, 09:49
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:53
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801883-46.2025.8.15.0141.
AUTOR: CERLIDIA ESTELITA DINIZ CUNHA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CERLIDIA ESTELITA DINIZ CUNHA contra BANCO BRADESCO. Há Sentença, Acórdão e certidão de trânsito em julgado (ID 128979813). O valor da condenação foi satisfeito por meio de depósitos judiciais (IDs 128979812 e 136918473). A parte exequente requereu a liberação do valor com expedição de alvará de transferência (ID 154766180), o qual foi devidamente expedido (ID 154939412). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio dos depósitos judiciais realizados. A parte exequente deu quitação tácita, pois requereu a liberação do valor com a expedição de alvará de levantamento. Expedido o alvará, e não havendo manifestação posterior da parte credora, presume-se a satisfação do seu crédito. Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor, a execução deve ser extinta por sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. CALCULEM-SE as custas processuais conforme condenação disposta na parte final do julgado (ID 123233708), expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, com o recolhimento das custas ou a adoção das medidas para sua cobrança, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801883-46.2025.8.15.0141.
AUTOR: CERLIDIA ESTELITA DINIZ CUNHA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CERLIDIA ESTELITA DINIZ CUNHA contra BANCO BRADESCO. Há Sentença, Acórdão e certidão de trânsito em julgado (ID 128979813). O valor da condenação foi satisfeito por meio de depósitos judiciais (IDs 128979812 e 136918473). A parte exequente requereu a liberação do valor com expedição de alvará de transferência (ID 154766180), o qual foi devidamente expedido (ID 154939412). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio dos depósitos judiciais realizados. A parte exequente deu quitação tácita, pois requereu a liberação do valor com a expedição de alvará de levantamento. Expedido o alvará, e não havendo manifestação posterior da parte credora, presume-se a satisfação do seu crédito. Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor, a execução deve ser extinta por sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. CALCULEM-SE as custas processuais conforme condenação disposta na parte final do julgado (ID 123233708), expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, com o recolhimento das custas ou a adoção das medidas para sua cobrança, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/03/2026, 11:28
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 08:25
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801883-46.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: CERLIDIA ESTELITA DINIZ CUNHA Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO E ENVIO DE ALVARÁ Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte autora, através de advogado(a)(s), para ciência da expedição e envio ao banco do(s) alvará(a), bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem algo a requerer, ressaltando que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença/decisão. Catolé do Rocha-PB, 9 de março de 2026 (Assinatura por certificação digital) RAILSON CARNEIRO VIEIRA Técnico Judiciário
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 08:29
Documento (Alvará)
05/03/2026, 10:45
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801883-46.2025.8.15.0141.
AUTOR: CERLIDIA ESTELITA DINIZ CUNHA Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, 4 andar - Predio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a petição juntada, no prazo de 05 dias. Catolé do Rocha-PB, 22 de fevereiro de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Tarifas]
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 11:38
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 18:20
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801883-46.2025.8.15.0141.
AUTOR: CERLIDIA ESTELITA DINIZ CUNHA Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, 4 andar - Predio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). Catolé do Rocha-PB, 4 de fevereiro de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Tarifas]
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:34
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 16:33
Publicação
26/01/2026, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801883-46.2025.8.15.0141.
AUTOR: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, 4 andar - Predio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO 1. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CERLIDIA ESTELITA DINIZ CUNHA Endereço: SÍTIO CATOLEZINHO, S/N, ÁREA RURAL, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Altere-se a classe processual no sistema PJe. 1.1 Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. 1.2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada. 2. Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3. Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5. Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7. Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9. Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expedientes de praxe. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.373,80 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 10:44
Determinação de Diligência
07/01/2026, 10:44
Evolução da Classe Processual
15/12/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 08:59
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Cerlidia Estelita Diniz Cunha ADVOGADA: Avanny Ellen Ismael Antunes (OAB/PB 36.585)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarando a nulidade das cobranças referentes à cesta de serviços bancários não contratados, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e afastando o pedido de indenização por danos morais. A apelante busca a reforma da sentença para o reconhecimento de dano moral decorrente dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de tarifas bancárias, realizadas de forma reiterada em conta da autora, aposentada, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento cotidiano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) assegura o acesso direto ao Poder Judiciário, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para a restituição de valores indevidos, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 25/02/2022). 4. À luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, salvo prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. A cobrança de tarifas de serviços bancários sem comprovação de contratação configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Todavia, o desconto indevido, sem demonstração de abalo relevante à esfera moral da parte, não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessário comprovar ofensa efetiva a direitos da personalidade. 7. A jurisprudência do STJ e do TJ/PB é pacífica no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes, constrangimento público ou prejuízo de monta, constitui mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral (TJPB, Apelação Cível nº 0801692-77.2024.8.15.0321, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 03/06/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801939-30.2024.8.15.0201, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 29/07/2025). 8. No caso concreto, os descontos indevidos perduraram desde 2021, mas a ação somente foi ajuizada em 2025, revelando ausência de reação imediata e, portanto, inexistência de sofrimento intenso ou constrangimento relevante. A demora em adotar providências judiciais indica mera insatisfação, não passível de reparação moral. 9. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao consumidor o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), de modo que a inércia da autora reforça a conclusão de que não houve dano moral significativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de tarifas bancárias sem comprovação de contratação gera o dever de restituição em dobro dos valores pagos, mas não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A caracterização do dano moral exige prova de abalo concreto à honra, imagem ou tranquilidade emocional do consumidor, não se presumindo diante de meros aborrecimentos cotidianos. 3. O dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) aplica-se às relações de consumo, impondo ao consumidor o ônus de agir tempestivamente para evitar agravamento dos danos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 398 e art. 406, §§ 1º e 3º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; RITJPB, art. 127, XLIV, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1954342/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 25/02/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0801692-77.2024.8.15.0321, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 03/06/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801939-30.2024.8.15.0201, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 29/07/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800747-54.2015.8.15.2003, Rel. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, j. 11/11/2025. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801883-46.2025.8.15.0141 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau)
Trata-se de apelação cível interposta por Cerlidia Estelita Diniz Cunha, desafiando a sentença de ID 38642022, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: [...] Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR nulas as cobranças referentes à cesta de serviços que ocasionaram os descontos mensais na conta bancária da autora, conforme extrato bancário, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cesta; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, que sejam devidamente comprovados nos autos por meio de extratos bancários, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Custas e honorários às expensas do promovido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. [...] Em suas razões, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para que seja concedida a indenização à título de danos morais, pois esta teve que arcar com gastos referentes a tarifas bancárias não solicitadas tampouco autorizadas, acarretando nítida lesão aos direitos da personalidade. Afirma que sofreu mais de 70 descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que possui natureza alimentar, o que configura dano moral in re ipsa. Ao final, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majorando os honorários sucumbenciais (ID 38642025). Contrarrazões, em que se alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança e dos descontos realizados, em razão da utilização do pacote de serviços pela apelante, por longo período e sem qualquer contestação. Aduz que agiu no estrito cumprimento de dever legal e que inexiste ato ilícito a ensejar a ocorrência de dano moral. Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença vergastada (ID 38642028). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. DECISÃO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. De início, defiro a gratuidade judiciária em favor da autora, ora apelante. Antes de passar ao exame do mérito do recurso, cumpre analisar a questão obstativa arguida nas contrarrazões. - DA PRELIMINAR: ausência de interesse processual O princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Com efeito, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. A desnecessidade de esgotar a via administrativa para buscar a restituição de valores é um princípio legal que permite que o indivíduo acesse o Poder Judiciário diretamente, sem que seja exigido o esgotamento de todos os recursos administrativos. Isso significa que, mesmo que existam processos administrativos disponíveis, o cidadão pode entrar com uma ação judicial sem precisar esperar o resultado final do processo administrativo. Em geral, não é exigido que o cidadão esgote todos os recursos administrativos antes de buscar a tutela judicial. Há casos específicos em que o esgotamento da via administrativa é necessário, como em processos previdenciários e em ações autônomas de exibição de documentos, onde é preciso um requerimento administrativo para demonstrar interesse de agir. A restituição de valores indevidamente pagos, tais como no caso em análise, é um exemplo em que a desnecessidade de esgotar a via administrativa é geralmente reconhecida pela jurisprudência. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342/RS 2021/0248738-0 - Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data de Julgamento: 21/02/2022 - Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Deste modo, rejeito a preliminar arguida. - DO MÉRITO O caso envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, onde a autora, aposentada, contesta a cobrança de tarifas bancárias por serviços que alega não ter contratado, como a tarifa de pacote de serviços denominada “PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO”. A apelante argumenta que a cobrança é indevida, enquanto o banco defende a regularidade da contratação e a utilização do serviço, apresentando extratos bancários. A controvérsia devolvida a esta Instância recursal gira em torno da existência de dano moral indenizável. De início, cumpre ressaltar que ao presente caso são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Os extratos bancários acostados aos autos comprovam que desde junho de 2021, o apelado realiza descontos de tarifas de pacote de serviços na conta bancária da demandante, sem juntar ao processo qualquer contrato de abertura de conta corrente ou termo de adesão ao pacote de serviços, ambos devidamente assinados pela pela autora. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Extrai-se do texto legal que o fornecedor de serviços responde objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se isentando de sua responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto aos danos morais, entendo que a cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária referente a serviço não contratado, por si só, não configura ato ilícito que tem o condão de gerar dano moral, sendo necessária a demonstração cabal do sofrimento psicológico, dor, vexame ou humilhação causado pelo ato ofensor. No caso em análise, reconheço que os decotes indevidos ocorridos não são suficientes para caracterizar o abalo moral, por terem sido realizados desde o ano de 2021, conforme extratos anexados pelo banco. Considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em abril de 2025, ou seja, cerca de quatro anos após o início dos descontos indevidos, resta demonstrada a ausência de abalo moral relevante, configurando apenas mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da apelante, que esperou tempo demasiado para propor a ação em comento, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela promovente. Dessa maneira, a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial. A sentença combatida destacou corretamente que as quantias descontadas não comprometeram drasticamente os rendimentos do autor. Não há prova de transtornos concretos e, ademais, a parte autora permitiu que os descontos perdurasse por mais de dois anos sem adotar as providências extrajudiciais ou judiciais cabíveis, o que configura violação ao dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss), corolário do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba têm se alinhado a esse entendimento em casos análogos. A simples existência de um ato ilícito, sem a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O simples desconto indevido, quando prontamente identificado e restituído, sem maiores repercussões na esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral indenizável, pois não caracteriza lesão grave à honra ou dignidade da parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que a cobrança indevida, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outras circunstâncias excepcionais, não gera automaticamente direito à indenização por dano moral. Diante da ausência de comprovação de constrangimento relevante ou prejuízo moral significativo, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente é medida suficiente para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. [...] (TJPB, 0801692-77.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A jurisprudência predominante exige, para o reconhecimento de dano moral, a comprovação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor, não se admitindo sua presunção automática em casos de descontos indevidos. 4. A existência de descontos não autorizados, embora ilícita, não gera dano moral indenizável quando não há demonstração de comprometimento significativo à dignidade, à honra ou ao bem-estar psicológico do consumidor. 5. A condição de vulnerabilidade alegada, desacompanhada de prova efetiva de sofrimento ou prejuízo excepcional, não autoriza o acolhimento do pedido indenizatório. [...] (TJPB, 0801939-30.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025). E esta Câmara não diverge: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelações cíveis - Rejeição da preliminar de falta de interesse de agir - Título de capitalização - Descontos indevidos em benefício previdenciário - Ausência de comprovação da contratação - Repetição de indébito em dobro - Dano moral não configurado - Juros de mora - Termo inicial fixado no evento danoso - Recurso parcialmente provido. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. O simples desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente não caracteriza, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos. 6. A jurisprudência do STJ e do TJ/PB é pacífica no sentido de que o dano moral não decorre automaticamente do ilícito, sendo necessário demonstrar sofrimento ou humilhação que ultrapasse os meros aborrecimentos cotidianos. [...] Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão efetiva aos direitos da personalidade. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08028717620248150311, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, julgamento: 06.05.2025). CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL COM PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 7. Quanto ao dano moral, a jurisprudência consolidada entende que o simples desconto indevido, sem prova de constrangimento ou abalo significativo à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. A ausência de repercussão concreta na esfera pessoal do autor e o prolongado lapso temporal sem adoção de medidas extrajudiciais confirmam a inexistência de dano moral relevante. 8. Mantém-se, portanto, a sentença que declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição em dobro dos valores, afastando o pedido de indenização moral. [...] Tese de julgamento: [...] 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de abalo relevante ou constrangimento significativo, não enseja indenização por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800747-54.2015.8.15.2003 - Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa (Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Julgamento: 11.11.2025). Deste modo, o desprovimento da apelação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, com amparo no art. 127, inciso XLIV, alínea “c”, do RITJPB, com redação atualizada pela Resolução nº 38/2021, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à Instância de origem. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
17/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 11:06
Decurso de Prazo
09/11/2025, 01:08
Petição (Contraminuta)
02/11/2025, 09:47
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:42
Publicação
15/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801883-46.2025.8.15.0141.
AUTOR: CERLIDIA ESTELITA DINIZ CUNHA Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, 4 andar - Predio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr. Renato Levi Dantas Jales, INTIMO a parte demandada para se manifestar sobre o recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 13 de outubro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Tarifas]
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:26
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 17:45
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 11:13
Publicação
23/09/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801883-46.2025.8.15.0141.
AUTOR: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, 4 andar - Predio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – UTILIZAÇÃO APENAS DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS – RESOLUÇÃO 3.919 DO BACEN – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CERLIDIA ESTELITA DINIZ CUNHA Endereço: SÍTIO CATOLEZINHO, S/N, ÁREA RURAL, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CERLIDIA ESTELITA DINIZ CUNHA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, ser titular de uma conta junto ao banco demandado, utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Outrossim, percebeu a existência de descontos referente à cesta de serviços (Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I), os quais não haviam sido por ela contratados, razão pela qual apontou a existência de cobrança indevida e requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 112252845), suscitando, preliminarmente, a impugnação da gratuidade, a ausência do interesse de agir, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, e a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, além do efetivo uso dos serviços pela parte autora, de modo que requereu a improcedência dos pedidos. A contestação foi impugnada (ID 117091771). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, aponto o regular trâmite processual, inexistindo máculas ou vícios a serem declarados de ofício. Outrossim, entendo que os elementos dos autos já permitem o imediato julgamento do mérito. II. 1 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O requerido pede pelo indeferimento da petição inicial, com base no art. 320 do CPC, dispondo sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação. Necessário se faz ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, os documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com aqueles indispensáveis à vitória do autor. Ademais, a parte autora juntou todos os documentos necessários ao ajuizamento da demanda. Desse modo, rejeito a preliminar. II.2 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR O promovido suscitou a referida preliminar, em razão da ausência de busca administrativa prévia de resolução da controvérsia. Entretanto, neste momento processual, entendo que a contestação apresentada representa resistência à pretensão autoral, de modo que resta configurado o interesse de agir da parte autora. Por isso, rejeito a preliminar. II.3 – DA PRESCRIÇÃO O Código de Defesa do Consumidor preceitua que a prescrição é quinquenal nos casos de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27). Nesse mesmo sentido, entende a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos (STJ, AgInt no AREsp 1673611/RS. Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, 14 de setembro de 2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS. Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, 09 de março de 2020). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1418758/MS. Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti, 25 de maio de 2019). Assim sendo, tendo como prazo inicial a data do último desconto do benefício previdenciário, entendo que não há prescrição na hipótese. Superada a prejudicial de mérito, passo à análise dos elementos de prova. II.4 – DO MÉRITO Conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, respeitadas as demais regras processuais. A lide surge, inicialmente, com o pedido formulado pela consumidora no intuito de obter o ressarcimento de valores debitados automaticamente de sua conta, supostamente cobrados de forma indevida pelo banco promovido. Aduziu estar comprovada a ilegalidade da cobrança relativa à cesta de serviços de manutenção de sua conta utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Cumpre mencionar que a cobrança de tarifas e serviços, no âmbito dos contratos bancários, visa permitir a remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos seus usuários ou clientes. Sua exigibilidade está submetida à fiscalização e autorização do Conselho Monetário Nacional, via Banco Central do Brasil, a fim de garantir o equilíbrio da relação contratual, em nível administrativo. Na hipótese vertente, além de não ter havido a juntada do contrato de adesão da cesta de serviços, os extratos bancários acostados demonstram que a autora não se utiliza, regularmente, dos serviços bancários extraordinários prestados pelo demandado. Restou claro que a parte autora utiliza a sua conta bancária apenas para recebimento e saque de seu benefício previdenciário. Nesse passo, as tarifas bancárias para manutenção de conta, oferecidas pelas instituições financeiras, são de contratação facultativa, visto que o consumidor possui, à sua disposição, serviços essenciais que devem ser oferecidos gratuitamente pelas instituições, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, descritos no seu art. 2º: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos Desse modo, não comprovada a contratação da cesta de serviços, além de ter sido demonstrado nos autos que a parte autora faz apenas a utilização de serviços essenciais que são garantidos ao correntista, conforme resolução supramencionada, considero a cobrança, efetuada pela instituição financeira, como indevida. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, defiro a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR nulas as cobranças referentes à cesta de serviços que ocasionaram os descontos mensais na conta bancária da autora, conforme extrato bancário, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cesta; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, que sejam devidamente comprovados nos autos por meio de extratos bancários, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Custas e honorários às expensas do promovido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.373,80 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801883-46.2025.8.15.0141.
AUTOR: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, 4 andar - Predio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – UTILIZAÇÃO APENAS DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS – RESOLUÇÃO 3.919 DO BACEN – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CERLIDIA ESTELITA DINIZ CUNHA Endereço: SÍTIO CATOLEZINHO, S/N, ÁREA RURAL, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CERLIDIA ESTELITA DINIZ CUNHA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, ser titular de uma conta junto ao banco demandado, utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Outrossim, percebeu a existência de descontos referente à cesta de serviços (Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I), os quais não haviam sido por ela contratados, razão pela qual apontou a existência de cobrança indevida e requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 112252845), suscitando, preliminarmente, a impugnação da gratuidade, a ausência do interesse de agir, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, e a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, além do efetivo uso dos serviços pela parte autora, de modo que requereu a improcedência dos pedidos. A contestação foi impugnada (ID 117091771). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, aponto o regular trâmite processual, inexistindo máculas ou vícios a serem declarados de ofício. Outrossim, entendo que os elementos dos autos já permitem o imediato julgamento do mérito. II. 1 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O requerido pede pelo indeferimento da petição inicial, com base no art. 320 do CPC, dispondo sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação. Necessário se faz ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, os documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com aqueles indispensáveis à vitória do autor. Ademais, a parte autora juntou todos os documentos necessários ao ajuizamento da demanda. Desse modo, rejeito a preliminar. II.2 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR O promovido suscitou a referida preliminar, em razão da ausência de busca administrativa prévia de resolução da controvérsia. Entretanto, neste momento processual, entendo que a contestação apresentada representa resistência à pretensão autoral, de modo que resta configurado o interesse de agir da parte autora. Por isso, rejeito a preliminar. II.3 – DA PRESCRIÇÃO O Código de Defesa do Consumidor preceitua que a prescrição é quinquenal nos casos de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27). Nesse mesmo sentido, entende a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos (STJ, AgInt no AREsp 1673611/RS. Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, 14 de setembro de 2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS. Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, 09 de março de 2020). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1418758/MS. Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti, 25 de maio de 2019). Assim sendo, tendo como prazo inicial a data do último desconto do benefício previdenciário, entendo que não há prescrição na hipótese. Superada a prejudicial de mérito, passo à análise dos elementos de prova. II.4 – DO MÉRITO Conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, respeitadas as demais regras processuais. A lide surge, inicialmente, com o pedido formulado pela consumidora no intuito de obter o ressarcimento de valores debitados automaticamente de sua conta, supostamente cobrados de forma indevida pelo banco promovido. Aduziu estar comprovada a ilegalidade da cobrança relativa à cesta de serviços de manutenção de sua conta utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Cumpre mencionar que a cobrança de tarifas e serviços, no âmbito dos contratos bancários, visa permitir a remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos seus usuários ou clientes. Sua exigibilidade está submetida à fiscalização e autorização do Conselho Monetário Nacional, via Banco Central do Brasil, a fim de garantir o equilíbrio da relação contratual, em nível administrativo. Na hipótese vertente, além de não ter havido a juntada do contrato de adesão da cesta de serviços, os extratos bancários acostados demonstram que a autora não se utiliza, regularmente, dos serviços bancários extraordinários prestados pelo demandado. Restou claro que a parte autora utiliza a sua conta bancária apenas para recebimento e saque de seu benefício previdenciário. Nesse passo, as tarifas bancárias para manutenção de conta, oferecidas pelas instituições financeiras, são de contratação facultativa, visto que o consumidor possui, à sua disposição, serviços essenciais que devem ser oferecidos gratuitamente pelas instituições, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, descritos no seu art. 2º: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos Desse modo, não comprovada a contratação da cesta de serviços, além de ter sido demonstrado nos autos que a parte autora faz apenas a utilização de serviços essenciais que são garantidos ao correntista, conforme resolução supramencionada, considero a cobrança, efetuada pela instituição financeira, como indevida. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, defiro a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR nulas as cobranças referentes à cesta de serviços que ocasionaram os descontos mensais na conta bancária da autora, conforme extrato bancário, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cesta; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, que sejam devidamente comprovados nos autos por meio de extratos bancários, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Custas e honorários às expensas do promovido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.373,80 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.