Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Cerlidia Estelita Diniz Cunha ADVOGADA: Avanny Ellen Ismael Antunes (OAB/PB 36.585)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarando a nulidade das cobranças referentes à cesta de serviços bancários não contratados, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e afastando o pedido de indenização por danos morais. A apelante busca a reforma da sentença para o reconhecimento de dano moral decorrente dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de tarifas bancárias, realizadas de forma reiterada em conta da autora, aposentada, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento cotidiano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) assegura o acesso direto ao Poder Judiciário, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para a restituição de valores indevidos, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 25/02/2022). 4. À luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, salvo prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. A cobrança de tarifas de serviços bancários sem comprovação de contratação configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Todavia, o desconto indevido, sem demonstração de abalo relevante à esfera moral da parte, não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessário comprovar ofensa efetiva a direitos da personalidade. 7. A jurisprudência do STJ e do TJ/PB é pacífica no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes, constrangimento público ou prejuízo de monta, constitui mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral (TJPB, Apelação Cível nº 0801692-77.2024.8.15.0321, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 03/06/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801939-30.2024.8.15.0201, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 29/07/2025). 8. No caso concreto, os descontos indevidos perduraram desde 2021, mas a ação somente foi ajuizada em 2025, revelando ausência de reação imediata e, portanto, inexistência de sofrimento intenso ou constrangimento relevante. A demora em adotar providências judiciais indica mera insatisfação, não passível de reparação moral. 9. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao consumidor o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), de modo que a inércia da autora reforça a conclusão de que não houve dano moral significativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de tarifas bancárias sem comprovação de contratação gera o dever de restituição em dobro dos valores pagos, mas não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A caracterização do dano moral exige prova de abalo concreto à honra, imagem ou tranquilidade emocional do consumidor, não se presumindo diante de meros aborrecimentos cotidianos. 3. O dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) aplica-se às relações de consumo, impondo ao consumidor o ônus de agir tempestivamente para evitar agravamento dos danos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 398 e art. 406, §§ 1º e 3º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; RITJPB, art. 127, XLIV, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1954342/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 25/02/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0801692-77.2024.8.15.0321, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 03/06/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801939-30.2024.8.15.0201, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 29/07/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800747-54.2015.8.15.2003, Rel. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, j. 11/11/2025. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801883-46.2025.8.15.0141 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau)
Trata-se de apelação cível interposta por Cerlidia Estelita Diniz Cunha, desafiando a sentença de ID 38642022, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: [...] Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR nulas as cobranças referentes à cesta de serviços que ocasionaram os descontos mensais na conta bancária da autora, conforme extrato bancário, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cesta; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, que sejam devidamente comprovados nos autos por meio de extratos bancários, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Custas e honorários às expensas do promovido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. [...] Em suas razões, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para que seja concedida a indenização à título de danos morais, pois esta teve que arcar com gastos referentes a tarifas bancárias não solicitadas tampouco autorizadas, acarretando nítida lesão aos direitos da personalidade. Afirma que sofreu mais de 70 descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que possui natureza alimentar, o que configura dano moral in re ipsa. Ao final, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majorando os honorários sucumbenciais (ID 38642025). Contrarrazões, em que se alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança e dos descontos realizados, em razão da utilização do pacote de serviços pela apelante, por longo período e sem qualquer contestação. Aduz que agiu no estrito cumprimento de dever legal e que inexiste ato ilícito a ensejar a ocorrência de dano moral. Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença vergastada (ID 38642028). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. DECISÃO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. De início, defiro a gratuidade judiciária em favor da autora, ora apelante. Antes de passar ao exame do mérito do recurso, cumpre analisar a questão obstativa arguida nas contrarrazões. - DA PRELIMINAR: ausência de interesse processual O princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Com efeito, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. A desnecessidade de esgotar a via administrativa para buscar a restituição de valores é um princípio legal que permite que o indivíduo acesse o Poder Judiciário diretamente, sem que seja exigido o esgotamento de todos os recursos administrativos. Isso significa que, mesmo que existam processos administrativos disponíveis, o cidadão pode entrar com uma ação judicial sem precisar esperar o resultado final do processo administrativo. Em geral, não é exigido que o cidadão esgote todos os recursos administrativos antes de buscar a tutela judicial. Há casos específicos em que o esgotamento da via administrativa é necessário, como em processos previdenciários e em ações autônomas de exibição de documentos, onde é preciso um requerimento administrativo para demonstrar interesse de agir. A restituição de valores indevidamente pagos, tais como no caso em análise, é um exemplo em que a desnecessidade de esgotar a via administrativa é geralmente reconhecida pela jurisprudência. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342/RS 2021/0248738-0 - Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data de Julgamento: 21/02/2022 - Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Deste modo, rejeito a preliminar arguida. - DO MÉRITO O caso envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, onde a autora, aposentada, contesta a cobrança de tarifas bancárias por serviços que alega não ter contratado, como a tarifa de pacote de serviços denominada “PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO”. A apelante argumenta que a cobrança é indevida, enquanto o banco defende a regularidade da contratação e a utilização do serviço, apresentando extratos bancários. A controvérsia devolvida a esta Instância recursal gira em torno da existência de dano moral indenizável. De início, cumpre ressaltar que ao presente caso são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Os extratos bancários acostados aos autos comprovam que desde junho de 2021, o apelado realiza descontos de tarifas de pacote de serviços na conta bancária da demandante, sem juntar ao processo qualquer contrato de abertura de conta corrente ou termo de adesão ao pacote de serviços, ambos devidamente assinados pela pela autora. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Extrai-se do texto legal que o fornecedor de serviços responde objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se isentando de sua responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto aos danos morais, entendo que a cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária referente a serviço não contratado, por si só, não configura ato ilícito que tem o condão de gerar dano moral, sendo necessária a demonstração cabal do sofrimento psicológico, dor, vexame ou humilhação causado pelo ato ofensor. No caso em análise, reconheço que os decotes indevidos ocorridos não são suficientes para caracterizar o abalo moral, por terem sido realizados desde o ano de 2021, conforme extratos anexados pelo banco. Considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em abril de 2025, ou seja, cerca de quatro anos após o início dos descontos indevidos, resta demonstrada a ausência de abalo moral relevante, configurando apenas mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da apelante, que esperou tempo demasiado para propor a ação em comento, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela promovente. Dessa maneira, a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial. A sentença combatida destacou corretamente que as quantias descontadas não comprometeram drasticamente os rendimentos do autor. Não há prova de transtornos concretos e, ademais, a parte autora permitiu que os descontos perdurasse por mais de dois anos sem adotar as providências extrajudiciais ou judiciais cabíveis, o que configura violação ao dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss), corolário do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba têm se alinhado a esse entendimento em casos análogos. A simples existência de um ato ilícito, sem a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O simples desconto indevido, quando prontamente identificado e restituído, sem maiores repercussões na esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral indenizável, pois não caracteriza lesão grave à honra ou dignidade da parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que a cobrança indevida, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outras circunstâncias excepcionais, não gera automaticamente direito à indenização por dano moral. Diante da ausência de comprovação de constrangimento relevante ou prejuízo moral significativo, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente é medida suficiente para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. [...] (TJPB, 0801692-77.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A jurisprudência predominante exige, para o reconhecimento de dano moral, a comprovação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor, não se admitindo sua presunção automática em casos de descontos indevidos. 4. A existência de descontos não autorizados, embora ilícita, não gera dano moral indenizável quando não há demonstração de comprometimento significativo à dignidade, à honra ou ao bem-estar psicológico do consumidor. 5. A condição de vulnerabilidade alegada, desacompanhada de prova efetiva de sofrimento ou prejuízo excepcional, não autoriza o acolhimento do pedido indenizatório. [...] (TJPB, 0801939-30.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025). E esta Câmara não diverge: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelações cíveis - Rejeição da preliminar de falta de interesse de agir - Título de capitalização - Descontos indevidos em benefício previdenciário - Ausência de comprovação da contratação - Repetição de indébito em dobro - Dano moral não configurado - Juros de mora - Termo inicial fixado no evento danoso - Recurso parcialmente provido. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. O simples desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente não caracteriza, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos. 6. A jurisprudência do STJ e do TJ/PB é pacífica no sentido de que o dano moral não decorre automaticamente do ilícito, sendo necessário demonstrar sofrimento ou humilhação que ultrapasse os meros aborrecimentos cotidianos. [...] Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão efetiva aos direitos da personalidade. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08028717620248150311, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, julgamento: 06.05.2025). CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL COM PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 7. Quanto ao dano moral, a jurisprudência consolidada entende que o simples desconto indevido, sem prova de constrangimento ou abalo significativo à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. A ausência de repercussão concreta na esfera pessoal do autor e o prolongado lapso temporal sem adoção de medidas extrajudiciais confirmam a inexistência de dano moral relevante. 8. Mantém-se, portanto, a sentença que declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição em dobro dos valores, afastando o pedido de indenização moral. [...] Tese de julgamento: [...] 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de abalo relevante ou constrangimento significativo, não enseja indenização por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800747-54.2015.8.15.2003 - Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa (Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Julgamento: 11.11.2025). Deste modo, o desprovimento da apelação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, com amparo no art. 127, inciso XLIV, alínea “c”, do RITJPB, com redação atualizada pela Resolução nº 38/2021, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à Instância de origem. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR