Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GRANDE SERTAO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A.
REU: ESPÓLIO DE SEBASTIANA ANA DA CONCEIÇÃO, TEREZINHA FELINTO DA SILVA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801998-77.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão Administrativa]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa movida por GRANDE SERTÃO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face do ESPÓLIO DE SEBASTIANA ANA DA CONCEIÇÃO e TEREZINHA FELINTO DA SILVA. Este Juízo proferiu sentença de homologação de transação no ID 157771477, acolhendo os termos do acordo apresentado pelas partes no ID 157577234. Ocorre que, ao redigir o comando decisório relativo ao levantamento de valores, houve um equívoco material no lançamento do montante total da indenização. Na referida sentença, constou que o valor total depositado em juízo seria de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Entretanto, o Termo de Acordo (ID 157577234), especificamente em seu Item III (Dos Valores do Acordo), estabelece de forma clara que o valor total da justa e integral indenização é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conforme detalhado no pacto, esse montante é composto pelo depósito inicial de R$ 1.513,29 (ID 126623698) e pela complementação de R$ 3.486,71, a ser vertida aos autos pela parte autora após a homologação judicial. A correção de erros materiais nas decisões judiciais é autorizada pelo artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado alterá-la, inclusive de ofício, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. No presente caso, o erro material é evidente. Houve uma divergência entre a vontade manifestada pelas partes no Termo de Acordo (ID 157577234) e o texto redigido na Sentença (ID 157771477). O valor de R$ 20.000,00 mencionado no comando de expedição de alvará não possui qualquer lastro nos documentos ou manifestações contidas no processo, tratando-se de evidente erro de digitação ou lançamento. Dessa forma, visando adequar o comando judicial à realidade fática pactuada pelos litigantes e evitar prejuízos ou dificuldades no cumprimento da obrigação pecuniária, a retificação do valor é medida que se impõe para a correta prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, RETIFICO, de ofício, a sentença de ID 157771477, exclusivamente no trecho relativo ao valor da indenização e ao futuro levantamento, que passará a ter a seguinte redação: "Após a comprovação do depósito complementar, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento do valor total depositado em juízo, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos rendimentos, em favor da parte ré, TEREZINHA FELINTO DA SILVA, ou de seu advogado, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação." Em atenção ao princípio da clareza, esclareço que os demais termos da sentença de ID 157771477 permanecem inalterados e em pleno vigor. Mantenho a determinação para que a parte autora comprove o depósito da quantia remanescente de R$ 3.486,71 (três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), no prazo de 10 (dez) dias, conforme já estabelecido. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito