Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Inácio Sobrinho ADVOGADO: Luiz Miguel de Oliveira -OAB/PB 32.732
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S.A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PE 178.033- A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer a inexistência de contratação de seguro e a ilicitude de descontos realizados em benefício previdenciário sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, declarou a inexistência do débito e determinou a restituição em dobro dos valores, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova de repercussão relevante, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da contratação do seguro caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral não se presume automaticamente em hipóteses de descontos indevidos, sendo necessária demonstração de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade. A inexistência de prova de prejuízo relevante, como comprometimento da subsistência, exposição vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, afasta a caracterização de dano moral, configurando mero aborrecimento. A restituição em dobro possui caráter punitivo e pedagógico suficiente para compensar o prejuízo material, não havendo fundamento para indenização extrapatrimonial no caso concreto. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível sua majoração em grau recursal diante do trabalho adicional desenvolvido e da natureza da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. 2. A ausência de comprovação de contratação de serviço financeiro impõe a restituição em dobro dos valores descontados, quando não evidenciado engano justificável. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observados os critérios do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29.11.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPB, Apelação Cível 0801701-90.2025.8.15.0131, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2026; TJPB, Apelação Cível 0803598-19.2024.8.15.0381, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 01.10.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802837-32.2025.8.15.0161 – Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ INÁCIO SOBRINHO (ID 41586803) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais movida em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais, a apelante busca a reforma parcial da sentença, alegando a ocorrência de dano moral in re ipsa devido aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar, além de requerer a majoração da verba honorária para o patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação, argumentando que o percentual de 10% revela-se irrisório frente ao trabalho realizado pelo patrono. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, requerendo a manutenção da sentença. (id. 41586806). Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do apelo, uma vez que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Do Dano Moral Cinge-se a controvérsia recursal, à possibilidade de condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da realização de descontos não autorizados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau (ID 41586796) reconheceu a falha na prestação do serviço, ante a ausência de comprovação, por parte do banco, da regular contratação do seguro objeto da lide. Em decorrência dessa constatação, o juízo de origem declarou a inexistência da dívida e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a cobrança indevida consubstanciou conduta contrária à boa-fé objetiva. Nada obstante a ilicitude da conduta patrimonial da instituição ré, entendo que o inconformismo do apelante quanto ao indeferimento da reparação extrapatrimonial não merece prosperar. A caracterização do dano moral exige que o ato ilícito repercuta de forma gravosa na esfera íntima do indivíduo, atingindo seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica.
No caso vertente, embora os descontos tenham incidido sobre verba de natureza alimentar, não há nos autos prova de que tal privação tenha gerado um desequilíbrio financeiro capaz de comprometer a subsistência mínima do autor ou de expô-lo a situação vexatória perante terceiros. A jurisprudência contemporânea, inclusive deste Tribunal de Justiça da Paraíba, consolidou o entendimento de que o desconto indevido de pequenas quantias em benefício previdenciário, embora apto a ensejar a repetição do indébito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de um abalo que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, inerente às falhas contratuais comuns na vida em sociedade. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. (..)IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não comprovado engano justificável pela instituição financeira. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem inscrição em cadastros restritivos ou prova de abalo relevante à dignidade, não configura, por si só, dano moral indenizável.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29.11.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.08.2024; TJPB, Apelação Cível 0802017-34.2024.8.15.0521, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2025; TJPB, Apelação Cível 0800400-88.2022.8.15.0301, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 21.05.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.(0801701-90.2025.8.15.0131, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO EM DOBRO MANTIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.(..) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Adequação de ofício dos critérios de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: 1.O desconto indevido em conta corrente, sem comprovação de contratação, gera restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.O desconto indevido, isoladamente, não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova de repercussão concreta na esfera da personalidade. 3.As alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do CC aplicam-se de imediato aos consectários legais, constituindo matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC, arts. 389 e 406 (redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 07.06.2021, DJe 11.06.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0803688-45.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25.09.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0806234-73.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 11.11.2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(0803598-19.2024.8.15.0381, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2025) Nota-se que o apelante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer agravante, como a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou a impossibilidade de custear despesas básicas essenciais em razão dos descontos. Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, a mera cobrança indevida, desacompanhada de outros desdobramentos que afetem profundamente a esfera subjetiva, configura apenas mero dissabor, não sendo passível de reparação moral. Vale ressaltar que a condenação à devolução em dobro dos valores já atua com viés punitivo e pedagógico, servindo para desestimular a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira, sem a necessidade de se transmudar o ilícito contratual em lesão extrapatrimonial sem o devido lastro probatório. Assim, a manutenção da sentença quanto à improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe, preservando-se a racionalidade do sistema de responsabilidade civil. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais No que concerne à fixação da verba honorária, assiste razão ao apelante em sua pretensão de majoração do percentual arbitrado pelo juízo de origem. O magistrado sentenciante, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, determinando a sucumbência recíproca em razão do indeferimento dos danos morais. Todavia, à luz dos critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tal patamar mostra-se insuficiente para remunerar condignamente o labor desenvolvido pelo causídico no patrocínio de demanda que envolve a proteção de direitos de consumidor hipervulnerável. Assim, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, a fixação em 10% mostra-se reduzida frente aos critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. A majoração para o teto legal de 20% sobre o valor da condenação é medida de justiça que remunera dignamente o causídico pelo serviço desempenhado, especialmente em demandas que envolvem a proteção de consumidores hipervulneráveis.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo exclusivamente para majorar os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se a sentença em seus demais termos. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator