Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: THIAGO QUEIROZ
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), LASPRO CONSULTORES LTDA ATO ORDINATÓRIO (ART. 346, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração; de acordo com o art. 346, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0802957-82.2022.8.15.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, através de seu(sua) Advogado(a), para requer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Alagoa Grande/PB, 16 de julho de 2026 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a)
17/07/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
01/07/2026, 11:29
Trânsito em julgado
01/07/2026, 11:29
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:20
Petição (Contraminuta)
30/06/2026, 10:15
Publicação
02/06/2026, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42457257) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42457257) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 11:05
Decurso de Prazo
29/05/2026, 01:26
Não-Provimento
28/05/2026, 13:16
Mérito
28/05/2026, 10:47
Decurso de Prazo
21/05/2026, 02:29
Decurso de Prazo
21/05/2026, 02:29
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:44
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:44
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 10:23
Publicação
13/05/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:16
Publicação
13/05/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 25/05/2026 às 14:00 até 01/06/2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:48
Publicação
11/05/2026, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/05/2026, 14:52
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 08:33
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 18:26
Publicação
17/04/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO DE ID 41080120.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 09:13
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 12:41
Publicação
27/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Destarte, determino que a parte apelante apresente cópias: a) do último balancete atualizado; b) das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Pessoa Jurídica dos últimos 03 (três) exercícios financeiros; b) guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa da capacidade econômica da parte recorrente e avaliar a concessão, manutenção ou revogação do benefício da justiça gratuita; Para tanto, nos termos do art. 218, § 1º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis. Escoado o prazo acima, sem apresentação dos documentos, restará a justiça gratuita indeferida, ficando desde já o apelante intimado para o recolhimento do preparo, após a publicação da decisão de indeferimento, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de deserção recursal.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:23
Outras Decisões
25/03/2026, 12:00
Recebimento
13/03/2026, 11:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/03/2026, 11:36
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 11:36
Distribuição (sorteio)
13/03/2026, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: THIAGO QUEIROZ
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), LASPRO CONSULTORES LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0802957-82.2022.8.15.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Alagoa Grande/PB, 19 de fevereiro de 2026 ANNA KAROLINA FERNANDES AMORIM LIMA Técnico(a) Judiciário(a)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: THIAGO QUEIROZ
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), LASPRO CONSULTORES LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação em Danos Morais. Sentença contraria ao interesse do embargante. Alegação de contradição, omissão e obscuridade. Pontos decididos na sentença embargada. Inexistência de contradições, omissões e obscuridades. Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as contradições, omissões e obscuridades alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. - A sentença impugnada não precisa de qualquer espécie de complementação, esclarecimento ou elucidação, pois as questões levantadas pela embargante não diz respeito à suposta omissão, obscuridade ou contradição.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802957-82.2022.8.15.0031 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros]
Vistos, etc. MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, qualificada nos autos, ajuizou Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença, alegando, em síntese, que ocorreu contradição, obscuridade e omissão na sentença, pois o magistrado julgou, segundo alega a parte embargante, sem o conhecimento de todo o acervo probatório e jurídico, existindo contradições entre o julgado e o constante nos autos principais pois alega que anexou provas de que não cometeu ato ilícito em face da parte autora. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.” Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão, obscuridade ou contradição alegada, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou suas decisões, com as limitações inerentes ao sentenciante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412). TRF 5° REGIÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. CONVÊNIO. ESTÁGIO E ATIVIDADES COMPLEMENTARES. MENSALIDADE. PRETENSÃO DE REDUZIR EM 50% (CINQÜENTA POR CENTO). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. O Código do Consumidor não foi considerado como fator preponderante para o deslinde da causa, pois o e. Colegiado julgou que não se poderia reduzir pura e simplesmente em 50% os valores cobrados pela FA7, tendo em vista inexistir uma relação direta unicamente com o aluno considerado em si - o pagamento repercute para toda a instituição. Isso independentemente de quantas horas durasse o estágio, ou a sua supervisão pela Faculdade conveniante. - Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 05ª R.; AC 399103; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Cesar Carvalho; Julg. 13/03/2008; DJU 15/04/2008; Pág. 581). TJPR: Rejeitam-se os embargos declaratórios, por serem considerados impróprios, se o embargante, ao invés de reclamar o dirime da contradição, preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, em busca de modificá-lo em sua essência ou substância. (RT 622/309). 11433293 - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES OU MODIFICATIVOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 2. À parte embargante não cabe, para satisfazer o requisito do prequestionamento, inovar na discussão da causa para, em embargos de declaração, conduzir à apreciação do órgão julgador temas constitucionais não ventilados anteriormente, no momento processual oportuno. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-RMS 20.677; Proc. 2005/0155294-6; BA; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 17/12/2007; DJE 10/03/2008). STJ: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, 1a T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). STJ: Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado. (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha). Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outra decisão judicial. TJAC: Inexistindo obscuridadde, dúvida, contradição ou omissão no acórdão, os embargos declaratórios devem ser rejeitados. Pretensa nulidade, por motivo diferente dos elencados no art. 535 do CPC, não pode ser discutida por meio de embargos de declaração. (Ac. un. 280 da Câm. Civ. do TJAC do 28.11.94, rel. Des. Silva Filho) STJ: Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art.535 do CPC. (RSTJ 59/170).
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 2 de fevereiro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: THIAGO QUEIROZ
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), LASPRO CONSULTORES LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação em Danos Morais. Sentença contraria ao interesse do embargante. Alegação de contradição, omissão e obscuridade. Pontos decididos na sentença embargada. Inexistência de contradições, omissões e obscuridades. Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as contradições, omissões e obscuridades alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. - A sentença impugnada não precisa de qualquer espécie de complementação, esclarecimento ou elucidação, pois as questões levantadas pela embargante não diz respeito à suposta omissão, obscuridade ou contradição.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802957-82.2022.8.15.0031 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros]
Vistos, etc. MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, qualificada nos autos, ajuizou Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença, alegando, em síntese, que ocorreu contradição, obscuridade e omissão na sentença, pois o magistrado julgou, segundo alega a parte embargante, sem o conhecimento de todo o acervo probatório e jurídico, existindo contradições entre o julgado e o constante nos autos principais pois alega que anexou provas de que não cometeu ato ilícito em face da parte autora. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.” Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão, obscuridade ou contradição alegada, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou suas decisões, com as limitações inerentes ao sentenciante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412). TRF 5° REGIÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. CONVÊNIO. ESTÁGIO E ATIVIDADES COMPLEMENTARES. MENSALIDADE. PRETENSÃO DE REDUZIR EM 50% (CINQÜENTA POR CENTO). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. O Código do Consumidor não foi considerado como fator preponderante para o deslinde da causa, pois o e. Colegiado julgou que não se poderia reduzir pura e simplesmente em 50% os valores cobrados pela FA7, tendo em vista inexistir uma relação direta unicamente com o aluno considerado em si - o pagamento repercute para toda a instituição. Isso independentemente de quantas horas durasse o estágio, ou a sua supervisão pela Faculdade conveniante. - Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 05ª R.; AC 399103; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Cesar Carvalho; Julg. 13/03/2008; DJU 15/04/2008; Pág. 581). TJPR: Rejeitam-se os embargos declaratórios, por serem considerados impróprios, se o embargante, ao invés de reclamar o dirime da contradição, preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, em busca de modificá-lo em sua essência ou substância. (RT 622/309). 11433293 - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES OU MODIFICATIVOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 2. À parte embargante não cabe, para satisfazer o requisito do prequestionamento, inovar na discussão da causa para, em embargos de declaração, conduzir à apreciação do órgão julgador temas constitucionais não ventilados anteriormente, no momento processual oportuno. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-RMS 20.677; Proc. 2005/0155294-6; BA; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 17/12/2007; DJE 10/03/2008). STJ: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, 1a T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). STJ: Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado. (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha). Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outra decisão judicial. TJAC: Inexistindo obscuridadde, dúvida, contradição ou omissão no acórdão, os embargos declaratórios devem ser rejeitados. Pretensa nulidade, por motivo diferente dos elencados no art. 535 do CPC, não pode ser discutida por meio de embargos de declaração. (Ac. un. 280 da Câm. Civ. do TJAC do 28.11.94, rel. Des. Silva Filho) STJ: Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art.535 do CPC. (RSTJ 59/170).
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 2 de fevereiro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: THIAGO QUEIROZ
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), LASPRO CONSULTORES LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação em Danos Morais. Sentença contraria ao interesse do embargante. Alegação de contradição, omissão e obscuridade. Pontos decididos na sentença embargada. Inexistência de contradições, omissões e obscuridades. Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as contradições, omissões e obscuridades alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. - A sentença impugnada não precisa de qualquer espécie de complementação, esclarecimento ou elucidação, pois as questões levantadas pela embargante não diz respeito à suposta omissão, obscuridade ou contradição.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802957-82.2022.8.15.0031 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros]
Vistos, etc. MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, qualificada nos autos, ajuizou Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença, alegando, em síntese, que ocorreu contradição, obscuridade e omissão na sentença, pois o magistrado julgou, segundo alega a parte embargante, sem o conhecimento de todo o acervo probatório e jurídico, existindo contradições entre o julgado e o constante nos autos principais pois alega que anexou provas de que não cometeu ato ilícito em face da parte autora. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.” Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão, obscuridade ou contradição alegada, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou suas decisões, com as limitações inerentes ao sentenciante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412). TRF 5° REGIÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. CONVÊNIO. ESTÁGIO E ATIVIDADES COMPLEMENTARES. MENSALIDADE. PRETENSÃO DE REDUZIR EM 50% (CINQÜENTA POR CENTO). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. O Código do Consumidor não foi considerado como fator preponderante para o deslinde da causa, pois o e. Colegiado julgou que não se poderia reduzir pura e simplesmente em 50% os valores cobrados pela FA7, tendo em vista inexistir uma relação direta unicamente com o aluno considerado em si - o pagamento repercute para toda a instituição. Isso independentemente de quantas horas durasse o estágio, ou a sua supervisão pela Faculdade conveniante. - Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 05ª R.; AC 399103; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Cesar Carvalho; Julg. 13/03/2008; DJU 15/04/2008; Pág. 581). TJPR: Rejeitam-se os embargos declaratórios, por serem considerados impróprios, se o embargante, ao invés de reclamar o dirime da contradição, preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, em busca de modificá-lo em sua essência ou substância. (RT 622/309). 11433293 - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES OU MODIFICATIVOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 2. À parte embargante não cabe, para satisfazer o requisito do prequestionamento, inovar na discussão da causa para, em embargos de declaração, conduzir à apreciação do órgão julgador temas constitucionais não ventilados anteriormente, no momento processual oportuno. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-RMS 20.677; Proc. 2005/0155294-6; BA; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 17/12/2007; DJE 10/03/2008). STJ: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, 1a T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). STJ: Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado. (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha). Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outra decisão judicial. TJAC: Inexistindo obscuridadde, dúvida, contradição ou omissão no acórdão, os embargos declaratórios devem ser rejeitados. Pretensa nulidade, por motivo diferente dos elencados no art. 535 do CPC, não pode ser discutida por meio de embargos de declaração. (Ac. un. 280 da Câm. Civ. do TJAC do 28.11.94, rel. Des. Silva Filho) STJ: Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art.535 do CPC. (RSTJ 59/170).
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 2 de fevereiro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: THIAGO QUEIROZ
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), LASPRO CONSULTORES LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intimação do embargado para se manifestar nos autos, prazo 05 dias. Alagoa Grande/PB, 28 de outubro de 2025 ANNA KAROLINA FERNANDES AMORIM LIMA Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0802957-82.2022.8.15.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: THIAGO QUEIROZ
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), LASPRO CONSULTORES LTDA SENTENÇA
RECORRENTE: GILMAR ADRIANO DOLNICKI ADVOGADOS: CLÁUDIO JESUS DE ALMEIDA - SP075739 CLAUDIA DE ALMEIDA CARVALHO - SP082613
RECORRIDO: DIVIS-DISTRIBUIDORA DE VIDROS SOROCABA LTDA FALIDO OUTRO NOME: DIVIS DIST. DE VIDROS SOROCABA LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO: DAVI COPPERFIELD DE OLIVEIRA - SP029456 INTERES.: FABIO SOUZA PINTO EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5. Recurso especial provido. Mérito: Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial. Saliento que o feito merece julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802957-82.2022.8.15.0031 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros]
Vistos, etc. THIAGO QUEIROZ, devidamente qualificado, por intermédio de seu advogado, ajuizou ação de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA, tendo por fundamento a sentença da Ação Civil Pública de nº 0800224-22.2013.8.01.0001. Em apertada síntese, alegou ter a REQUERENTE investido a quantia de R$ 8.934,75 (oito mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Com a suspensão das atividades e bloqueio dos bens deste, o valor investido pela AUTORA fora retido, sendo, posteriormente, em sede da ação civil pública acima mencionada, declarada a nulidade dos contratos firmados entre o REQUERIDO e os demais investidores, bem como a devolução do montante investido na rede. A inicial veio instruída com documentos. O promovido, devidamente citado, i d, 110109279, apresentou contestação, id, 110669474. Réplica, id, 112089718, Intimados, as partes via patronos informaram não ter outras provas a produzir. É o relatório. DECIDO. Falta de interesse de agir – Decadência do direito de habilitação. Com relação a preliminar de decadência do direito de Habilitação de crédito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu que, para falências decretadas antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, o prazo de três anos para habilitar créditos deve ser contado a partir da data da entrada em vigor dessa nova lei. A definição é relevante porque até a Lei 14.112/2020, que promoveu tantas alterações na Lei 11.101/2005, a ponto de ser chamada de “nova Lei de Recuperação Judicial e Falências”, não havia limite para habilitação retardatária desses créditos Ao analisar o caso posto a exame pela Corte Superior, o Tribunal de Justiça de São Paulo retroagiu a redação atual para entender que o prazo de três anos já estarei esvaído. Entendeu que as alterações da Lei 14.112/2020 teriam aplicação imediata a todos os casos. Relator do recurso no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da atual lei, o marco inicial do prazo para as habilitações não pode acarretar a própria eliminação do direito. RECURSO ESPECIAL Nº 2110265 - SP (2023/0403042-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de liquidação de sentença por procedimento comum, com fulcro no art. 509, II, do Código de Processo Civil, incidente procedimental antecedente ao início da etapa do cumprimento da sentença condenatória, esta proferida na Ação Civil Pública de nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que visa a comprovação da qualidade de titular do crédito perseguido e do valor da importância devida. A sentença proferida na Ação Civil Pública retro mencionada, promovida pelo Ministério Público do Acre, em face da empresa RÉ, declarou: a) nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre esta e todos os investidores/divulgadores; b) a devolução dos valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável, Kit contendo as contas VOIP 99 Telexfree; e c) a dedução dos valores que os investidores/consumidores porventura tenham recebido, a título de quaisquer bonificações ou comissão de venda da Rede Telexfree. Determinou ainda que esses valores fossem restituídos com a atualização monetária (a partir do efetivo pagamento), com acréscimo de juros legais (a partir da citação na Ação Coletiva – 29/07/2013), e que os valores deduzíveis também sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais. Diante do caráter genérico da sentença na Ação Civil Pública, faz-se necessária a instauração da presente demanda, para que à parte AUTORA fosse oportunizada a produção de provas quanto à titularidade do direito, ante a existência de investimento (relação jurídica) junto a empresa RÉ. No caso em tela, a parte autora demonstrou nos autos a existência de vínculo jurídico entre as partes, pelo qual se aduz o vínculo firmado na data de 04.06.2013, constatando-se, assim, o investimento no montante de R$ 8.934,75, id, 66335780 No entanto, mesmo sendo possibilitado ao RÉU apresentação de defesa, este não juntou nenhum documento que refutasse as alegações trazidas pela AUTORA. Portanto, não havendo prova de pagamento de bônus ou comissões de venda, não há saldo a ser deduzido dos valores a serem restituídos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 32.876,39 (trinta e dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), a ser atualizado a partir da data do desembolso respectivo de cada valor, e acrescido de juros legais, desde a data da citação. Apurado o crédito e submetendo-se este a concurso de credores, servirá a presente para habilitação do mesmo nos autos principais ou na ação de falência. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado do débito, considerando o §2º, do art. 85 do CPC. Custas processuais pelo réu. Determino, ainda, a comunicação do juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES (0021350-12.2019.8.08.0024), nos termos do § 6º, do art. 6º da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, determino desde já o arquivamento dos autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Diligencie-se. Alagoa Grande-PB, data assinatura eletrônicos JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: THIAGO QUEIROZ
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), LASPRO CONSULTORES LTDA SENTENÇA
RECORRENTE: GILMAR ADRIANO DOLNICKI ADVOGADOS: CLÁUDIO JESUS DE ALMEIDA - SP075739 CLAUDIA DE ALMEIDA CARVALHO - SP082613
RECORRIDO: DIVIS-DISTRIBUIDORA DE VIDROS SOROCABA LTDA FALIDO OUTRO NOME: DIVIS DIST. DE VIDROS SOROCABA LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO: DAVI COPPERFIELD DE OLIVEIRA - SP029456 INTERES.: FABIO SOUZA PINTO EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5. Recurso especial provido. Mérito: Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial. Saliento que o feito merece julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802957-82.2022.8.15.0031 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros]
Vistos, etc. THIAGO QUEIROZ, devidamente qualificado, por intermédio de seu advogado, ajuizou ação de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA, tendo por fundamento a sentença da Ação Civil Pública de nº 0800224-22.2013.8.01.0001. Em apertada síntese, alegou ter a REQUERENTE investido a quantia de R$ 8.934,75 (oito mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Com a suspensão das atividades e bloqueio dos bens deste, o valor investido pela AUTORA fora retido, sendo, posteriormente, em sede da ação civil pública acima mencionada, declarada a nulidade dos contratos firmados entre o REQUERIDO e os demais investidores, bem como a devolução do montante investido na rede. A inicial veio instruída com documentos. O promovido, devidamente citado, i d, 110109279, apresentou contestação, id, 110669474. Réplica, id, 112089718, Intimados, as partes via patronos informaram não ter outras provas a produzir. É o relatório. DECIDO. Falta de interesse de agir – Decadência do direito de habilitação. Com relação a preliminar de decadência do direito de Habilitação de crédito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu que, para falências decretadas antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, o prazo de três anos para habilitar créditos deve ser contado a partir da data da entrada em vigor dessa nova lei. A definição é relevante porque até a Lei 14.112/2020, que promoveu tantas alterações na Lei 11.101/2005, a ponto de ser chamada de “nova Lei de Recuperação Judicial e Falências”, não havia limite para habilitação retardatária desses créditos Ao analisar o caso posto a exame pela Corte Superior, o Tribunal de Justiça de São Paulo retroagiu a redação atual para entender que o prazo de três anos já estarei esvaído. Entendeu que as alterações da Lei 14.112/2020 teriam aplicação imediata a todos os casos. Relator do recurso no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da atual lei, o marco inicial do prazo para as habilitações não pode acarretar a própria eliminação do direito. RECURSO ESPECIAL Nº 2110265 - SP (2023/0403042-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de liquidação de sentença por procedimento comum, com fulcro no art. 509, II, do Código de Processo Civil, incidente procedimental antecedente ao início da etapa do cumprimento da sentença condenatória, esta proferida na Ação Civil Pública de nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que visa a comprovação da qualidade de titular do crédito perseguido e do valor da importância devida. A sentença proferida na Ação Civil Pública retro mencionada, promovida pelo Ministério Público do Acre, em face da empresa RÉ, declarou: a) nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre esta e todos os investidores/divulgadores; b) a devolução dos valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável, Kit contendo as contas VOIP 99 Telexfree; e c) a dedução dos valores que os investidores/consumidores porventura tenham recebido, a título de quaisquer bonificações ou comissão de venda da Rede Telexfree. Determinou ainda que esses valores fossem restituídos com a atualização monetária (a partir do efetivo pagamento), com acréscimo de juros legais (a partir da citação na Ação Coletiva – 29/07/2013), e que os valores deduzíveis também sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais. Diante do caráter genérico da sentença na Ação Civil Pública, faz-se necessária a instauração da presente demanda, para que à parte AUTORA fosse oportunizada a produção de provas quanto à titularidade do direito, ante a existência de investimento (relação jurídica) junto a empresa RÉ. No caso em tela, a parte autora demonstrou nos autos a existência de vínculo jurídico entre as partes, pelo qual se aduz o vínculo firmado na data de 04.06.2013, constatando-se, assim, o investimento no montante de R$ 8.934,75, id, 66335780 No entanto, mesmo sendo possibilitado ao RÉU apresentação de defesa, este não juntou nenhum documento que refutasse as alegações trazidas pela AUTORA. Portanto, não havendo prova de pagamento de bônus ou comissões de venda, não há saldo a ser deduzido dos valores a serem restituídos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 32.876,39 (trinta e dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), a ser atualizado a partir da data do desembolso respectivo de cada valor, e acrescido de juros legais, desde a data da citação. Apurado o crédito e submetendo-se este a concurso de credores, servirá a presente para habilitação do mesmo nos autos principais ou na ação de falência. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado do débito, considerando o §2º, do art. 85 do CPC. Custas processuais pelo réu. Determino, ainda, a comunicação do juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES (0021350-12.2019.8.08.0024), nos termos do § 6º, do art. 6º da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, determino desde já o arquivamento dos autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Diligencie-se. Alagoa Grande-PB, data assinatura eletrônicos JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: THIAGO QUEIROZ
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), LASPRO CONSULTORES LTDA SENTENÇA
RECORRENTE: GILMAR ADRIANO DOLNICKI ADVOGADOS: CLÁUDIO JESUS DE ALMEIDA - SP075739 CLAUDIA DE ALMEIDA CARVALHO - SP082613
RECORRIDO: DIVIS-DISTRIBUIDORA DE VIDROS SOROCABA LTDA FALIDO OUTRO NOME: DIVIS DIST. DE VIDROS SOROCABA LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO: DAVI COPPERFIELD DE OLIVEIRA - SP029456 INTERES.: FABIO SOUZA PINTO EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5. Recurso especial provido. Mérito: Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial. Saliento que o feito merece julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802957-82.2022.8.15.0031 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros]
Vistos, etc. THIAGO QUEIROZ, devidamente qualificado, por intermédio de seu advogado, ajuizou ação de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA, tendo por fundamento a sentença da Ação Civil Pública de nº 0800224-22.2013.8.01.0001. Em apertada síntese, alegou ter a REQUERENTE investido a quantia de R$ 8.934,75 (oito mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Com a suspensão das atividades e bloqueio dos bens deste, o valor investido pela AUTORA fora retido, sendo, posteriormente, em sede da ação civil pública acima mencionada, declarada a nulidade dos contratos firmados entre o REQUERIDO e os demais investidores, bem como a devolução do montante investido na rede. A inicial veio instruída com documentos. O promovido, devidamente citado, i d, 110109279, apresentou contestação, id, 110669474. Réplica, id, 112089718, Intimados, as partes via patronos informaram não ter outras provas a produzir. É o relatório. DECIDO. Falta de interesse de agir – Decadência do direito de habilitação. Com relação a preliminar de decadência do direito de Habilitação de crédito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu que, para falências decretadas antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, o prazo de três anos para habilitar créditos deve ser contado a partir da data da entrada em vigor dessa nova lei. A definição é relevante porque até a Lei 14.112/2020, que promoveu tantas alterações na Lei 11.101/2005, a ponto de ser chamada de “nova Lei de Recuperação Judicial e Falências”, não havia limite para habilitação retardatária desses créditos Ao analisar o caso posto a exame pela Corte Superior, o Tribunal de Justiça de São Paulo retroagiu a redação atual para entender que o prazo de três anos já estarei esvaído. Entendeu que as alterações da Lei 14.112/2020 teriam aplicação imediata a todos os casos. Relator do recurso no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da atual lei, o marco inicial do prazo para as habilitações não pode acarretar a própria eliminação do direito. RECURSO ESPECIAL Nº 2110265 - SP (2023/0403042-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de liquidação de sentença por procedimento comum, com fulcro no art. 509, II, do Código de Processo Civil, incidente procedimental antecedente ao início da etapa do cumprimento da sentença condenatória, esta proferida na Ação Civil Pública de nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que visa a comprovação da qualidade de titular do crédito perseguido e do valor da importância devida. A sentença proferida na Ação Civil Pública retro mencionada, promovida pelo Ministério Público do Acre, em face da empresa RÉ, declarou: a) nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre esta e todos os investidores/divulgadores; b) a devolução dos valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável, Kit contendo as contas VOIP 99 Telexfree; e c) a dedução dos valores que os investidores/consumidores porventura tenham recebido, a título de quaisquer bonificações ou comissão de venda da Rede Telexfree. Determinou ainda que esses valores fossem restituídos com a atualização monetária (a partir do efetivo pagamento), com acréscimo de juros legais (a partir da citação na Ação Coletiva – 29/07/2013), e que os valores deduzíveis também sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais. Diante do caráter genérico da sentença na Ação Civil Pública, faz-se necessária a instauração da presente demanda, para que à parte AUTORA fosse oportunizada a produção de provas quanto à titularidade do direito, ante a existência de investimento (relação jurídica) junto a empresa RÉ. No caso em tela, a parte autora demonstrou nos autos a existência de vínculo jurídico entre as partes, pelo qual se aduz o vínculo firmado na data de 04.06.2013, constatando-se, assim, o investimento no montante de R$ 8.934,75, id, 66335780 No entanto, mesmo sendo possibilitado ao RÉU apresentação de defesa, este não juntou nenhum documento que refutasse as alegações trazidas pela AUTORA. Portanto, não havendo prova de pagamento de bônus ou comissões de venda, não há saldo a ser deduzido dos valores a serem restituídos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 32.876,39 (trinta e dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), a ser atualizado a partir da data do desembolso respectivo de cada valor, e acrescido de juros legais, desde a data da citação. Apurado o crédito e submetendo-se este a concurso de credores, servirá a presente para habilitação do mesmo nos autos principais ou na ação de falência. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado do débito, considerando o §2º, do art. 85 do CPC. Custas processuais pelo réu. Determino, ainda, a comunicação do juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES (0021350-12.2019.8.08.0024), nos termos do § 6º, do art. 6º da Lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, determino desde já o arquivamento dos autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Diligencie-se. Alagoa Grande-PB, data assinatura eletrônicos JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO