Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2026, 09:07
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803614-22.2019.8.15.0001.
AUTOR: GRANIT INDUSTRIA E COMERCIO DE GRANITOS E MARMORES LTDA - ME, ISANA MORAES CAMBOIM
REU: ESTADO DA PARAIBA, E A CARDOSO ENGENHARIA E INCORPORACOES - EPP
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Defiro o pedido de habilitação formulado, nos termos do instrumento acostado aos autos (Id. 114651793). Procedam-se às devidas anotações cartorárias. Considerando a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803614-22.2019.8.15.0001.
AUTOR: GRANIT INDUSTRIA E COMERCIO DE GRANITOS E MARMORES LTDA - ME, ISANA MORAES CAMBOIM
REU: ESTADO DA PARAIBA, E A CARDOSO ENGENHARIA E INCORPORACOES - EPP
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Defiro o pedido de habilitação formulado, nos termos do instrumento acostado aos autos (Id. 114651793). Procedam-se às devidas anotações cartorárias. Considerando a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1.Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observa-se que foi apresentado nos autos Recurso de Apelação. 2.Por esse motivo, conforme Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do CPC. Campina Grande/PB, 22 de maio de 2025 Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1.Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observa-se que foi apresentado nos autos Recurso de Apelação. 2.Por esse motivo, conforme Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do CPC. Campina Grande/PB, 22 de maio de 2025 Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
23/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/05/2025, 17:54
Ato ordinatório
22/05/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:49
Publicação
22/04/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GRANIT INDUSTRIA E COMERCIO DE GRANITOS E MARMORES LTDA - ME, ISANA MORAES CAMBOIM
REU: ESTADO DA PARAIBA, E A CARDOSO ENGENHARIA E INCORPORACOES - EPP SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL FALSA – FATO GERADOR NÃO OCORRIDO - NULIDADE DA CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A presente ação anulatória tem por finalidade a desconstituição do crédito tributário apurado nos autos do processo administrativo tributário, em decorrência da ausência de recolhimento de ICMS. - Diante das provas apresentadas, restou demonstrada a inconsistência da Nota Fiscal considerada na apuração fiscal, não ficando demonstrada a ocorrência do fato gerador. - Procedência do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803614-22.2019.8.15.0001 [Fato Gerador/Incidência]
Vistos, etc. Cuidam os autos de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL proposta por GRANIT IND E COM DE GRANITOS E MARMORES LTDA contra o ESTADO DA PARAÍBA, partes qualificadas. De acordo com a inicial, “A autora é empresa que trabalha com execução de trabalhos em mármore e granito, na cidade de Campina Grande – PB e recentemente tomou conhecimento, através de seu contador, que havia uma nota fiscal em aberto na Recebedoria de Rendas do Estado, referente a compra de mercadoria na empresa M FONSECA PENA EIRELI – EPP, localizada no Distrito de São Francisco de Itabapoana – RJ, CNPJ nº 10.971.561/0001-91, no valor de R$ 29.558,97 (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), que, portanto, gerou imposto sobre circulação de mercadoria – ICMS no valor de R$ 3.251,49 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos). Acontece que a Autora jamais comprou na referida empresa, nunca recebeu qualquer mercadoria referente a esta compra e, portanto, inexiste qualquer relação que gere a obrigação de pagamento do ICMS cobrado, logo, imediatamente prestou queixa sobre o uso indevido de seu CNPJ” Juntou documentos. Citada, a parte promovida apresentou contestação id. 20360042, onde diz que “A constituição do crédito tributário em tela fundou-se na regular emissão de nota fiscal de venda destinada ao contribuinte, ora promovente, com perfeita identificação de endereço, CNPJ, Inscrição Estadual, bem como os tipos, as quantidades e os valores das mercadorias consignadas. Diante desta situação, o Fisco não tem como desconsiderar tal nota fiscal e deixar de cobrar o imposto devido, haja vista que se trata de um documento público e válido.”. Réplica. Deferimento da liminar (id. 26218308). Audiência de instrução e julgamento. Determinação de inclusão da empresa M FONSECA PENA EIRELI – EPP no pólo passivo da lide. As partes não protestaram pela produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relatório. DECIDO: Do julgamento antecipado: Estando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever de o Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Assim, cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima referenciadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciam na decisão desta causa. No caso em tela, em que pese as partes terem protestado pelo julgamento antecipado da lida, o juízo determinou a inclusão no pólo passivo da lide da empresa M FONSECA PENA EIRELI – EPP, localizada no Distrito de São Francisco de Itabapoana – RJ, CNPJ nº 10.971.561/0001-91, que teria, supostamente, emitido a Nota Fiscal que deu causa a cobrança do ICMS (id. 51420406). Tentada a citação da empresa, restou certificado que o CNPJ informado não correspondia à referida empresa, mas de uma outra, E A CARDOSO ENGENHARIA E INCORPORACOES - EPP - nome fantasia CARDOSO ENGENHARIA (id. 43657630). Tentada a citação no endereço informado, o AR foi devolvido. Assim, diante da discrepância de informações, vejo por desnecessária a inclusão da empresa no lado passivo, face a impossibilidade de localização da mesma. No MÉRITO, a presente ação tem por finalidade a anulação de crédito tributário no valor de R$ 3.251,49 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), constituído nos autos do Processo Administrativo Tributário nº 1834402018-1, em decorrência da falta de recolhimento do ICMS – Simples Nacional fronteira, vindo a parte autora alegar que o tributo não é devido em virtude de nunca ter efetuado a compra tributada. De acordo com o que temos nos autos, foi emitida uma nota fiscal n.º 506, emitida pela empresa M FONSECA PENA EIRELI-EPP EST SAO FRANCISCO A GUAXINDIBA, SN, 1-1 DISTRITO - SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA- RJ 28230000, tendo como destinatária do produto a empresa autora. Durante o processo administrativo, a parte autora apresentou defesa, vindo a decisão de indeferimento ser nos seguintes termos: “INDEFERIDO:-Não existem no processo documentos fiscais que corroborem a "não existência da operação fiscal"; os elementos acostados aos autos não são probatórios, haja vista o "BO como qq declaração do sujeito. passivo ou preposto deste" são declarações unilaterais do interessado; -Não fazendo prova dos fatos narrados, posto inexistir previsão legal a respeito. O referido processo administrativo foi instaurado em decorrência de Auto de Infração lavrado sob o nº 93300008.09.00002614/2018-09, relacionado a emissão de Nota Fiscal em favor do contribuinte e ausência do recolhimento do ICMS. Ocorre que, analisando detidamente os autos, temos que a empresa constante na referida como emissora apresenta dados inconsistentes, conforme certificado em documento id. 43657630. No caso, em pese a presunção de veracidade dos atos administrativos, tenho que a inconsistência apresentada no que diz respeito aos dados da empresa emissora do documento que deu causa a constituição do crédito termina por comprometer a autenticidade da Nota Fiscal. Observe-se que a lavratura do Auto de Infração leva em consideração apenas a emissão da Nota Fiscal, sem que ocorra qualquer diligência no sentido de verificar a idoneidade do documento ou mesmo se efetivamente ocorreu o fato gerador da obrigação tributária. Assim, diante das inconsistências verificada, é de se acolher a pretensão da parte autora de inocorrência do fato gerados, sendo o crédito apurado, portanto, indevido. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para fins de TORNAR NULO o crédito tributário constituído nos autos do Processo Administrativo Tributário 1927792018-1, no valor de R$ 5.445,09.. AINDA, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Condeno o promovida no pagamento de custas e honorários que fixo em 20% do valor corrigido da causa. P.R.I Campina Grande, data e assinatura do sistema. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:43
Procedência
01/04/2025, 16:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/03/2025, 09:31
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/10/2024, 19:37
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 20:44
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/08/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2024, 10:47
Mero expediente
22/03/2024, 11:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/10/2023, 11:13
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 11:10
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:44
Mero expediente
15/12/2022, 10:32
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:25
Mero expediente
23/06/2022, 23:49
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 08:41
Documento (Certidão)
15/06/2022, 08:41
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 09:07
Mero expediente
05/05/2022, 22:32
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 09:14
Documento (Certidão)
23/03/2022, 09:13
Decurso de Prazo
23/03/2022, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:14
Ato ordinatório
14/02/2022, 12:12
Documento (Certidão)
14/02/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2021, 22:29
Documento (Certidão)
14/10/2021, 22:12
Mero expediente
12/10/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/10/2021, 11:17
Documento (Certidão)
01/10/2021, 11:17
Mero expediente
10/09/2021, 10:03
Mudança de Classe Processual
10/09/2021, 10:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/07/2021, 21:05
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:20
Documento (Certidão)
02/07/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2021, 03:04
Mero expediente
10/06/2021, 19:14
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:29
Decurso de Prazo
05/06/2021, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 13:12
Ato ordinatório
26/05/2021, 13:10
Mero expediente
21/05/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 11:18
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 20:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 11:28
Movimentação processual
13/04/2021, 14:02
Documento (Certidão)
13/04/2021, 13:55
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; realizada)
08/04/2021, 10:46
de Instrução (Juiz(a); realizada)
08/04/2021, 10:46
Decurso de Prazo
08/04/2021, 02:26
Decurso de Prazo
07/04/2021, 04:40
Decurso de Prazo
07/04/2021, 04:19
Mandado (entregue ao destinatário)
06/04/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 07:22
Mandado (entregue ao destinatário)
29/03/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2021, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 10:23
Documento (Certidão)
09/03/2021, 11:09
Documento (Decisão)
07/10/2020, 13:45
Documento (Certidão)
25/08/2020, 16:28
Audiência (Juiz(a); redesignada; para decisão)
25/08/2020, 16:27
Decurso de Prazo
16/06/2020, 02:15
Decurso de Prazo
23/05/2020, 02:49
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 15:41
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:48
Decurso de Prazo
17/03/2020, 02:26
Decurso de Prazo
13/03/2020, 03:08
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2020, 17:47
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:54
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2020, 17:26
Mandado (entregue ao destinatário)
30/01/2020, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2020, 19:29
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2020, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 18:52
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))