Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADENILSON MAIA CORREA LIMA
REU: CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812634-41.2025.8.15.2001 [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução (ID 154333631) opostos por CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. em face do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por ADENILSON MAIA CORREA LIMA, objetivando a declaração de excesso de execução e a retificação dos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 136095092). A insurgência dos executados quanto ao número de parcelas — alegando a existência de apenas 15 descontos em oposição aos 22 indicados pelo exequente — não merece prosperar. No microssistema dos Juizados Especiais e nas relações de consumo, impera o dever de cooperação e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Na fase de conhecimento e no curso da execução, caberia à instituição financeira, detentora dos registros sistêmicos e responsável pela averbação dos descontos junto à fonte pagadora, comprovar documentalmente o termo final da cessação das cobranças indevidas. Os embargantes limitaram-se a apresentar uma planilha unilateral, sem colacionar aos autos extratos bancários atualizados ou certidões da fonte pagadora (PBPREV) que demonstrassem a interrupção dos descontos sob a rubrica "756 CEBB CARD" (ID 108969879). O exequente, por outro lado, demonstrou a continuidade da lesão ao seu patrimônio, sendo verossímil que, entre a data da propositura da ação e a fase de cumprimento de sentença, novos descontos tenham ocorrido, justificando a inclusão das parcelas vincendas que se tornaram vencidas no curso da lide, conforme autoriza o art. 323 do CPC. O excesso de execução, nos termos da Lei nº 9.099/95, deve ser manifesto. No caso sub examine, a divergência apresentada pelos embargantes carece de suporte probatório robusto, não sendo capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos do credor que apontou a persistência da cobrança declarada nula pelo título judicial. No que tange à tese de omissão quanto à compensação do valor de R$ 5.641,43 (ID 111412210), é necessário proceder a uma interpretação sistemática e teleológica do título executivo judicial em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor. O acórdão proferido pela Turma Recursal (ID 129224736) foi categórico ao reconhecer a nulidade do contrato por vício formal (falta de assinatura física) e determinar a restituição em dobro de cada centavo descontado do idoso. A posterior decisão em embargos de declaração (ID 129224746), embora tenha mencionado a compensação para evitar o enriquecimento sem causa, não revogou a sanção da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao analisar a memória de cálculo do exequente (ID 136095092), observa-se que o valor de cada parcela descontada (R$ 475,00) foi projetado em dobro (R$ 950,00). A lógica da restituição dobrada visa justamente penalizar a conduta abusiva do fornecedor que insiste em cobranças amparadas em contratos nulos. A compensação arguida pelos executados, se realizada de forma simples sobre o montante final dobrado, esvaziaria o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Ademais, os executados alegam que o autor recebeu o crédito do mútuo, mas ignoram que o título judicial declarou a nulidade absoluta do ajuste por inobservância de norma de ordem pública (Lei Estadual nº 12.027/2021). No embate entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e a proteção constitucional ao consumidor idoso hipovulnerável, prevalece a eficácia da sanção legal de repetição do indébito. A planilha apresentada pelo exequente (ID 136095092) reflete a realidade da dívida acumulada, na qual a dobra legal absorve eventual compensação, restando um saldo em favor do consumidor que condiz com a gravidade da conduta das instituições financeiras, que perpetuaram descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar sem o devido instrumento contratual hígido. Portanto, não vislumbro o alegado "erro de cálculo". O exequente aplicou corretamente os juros de mora e a correção monetária a partir do evento danoso, conforme determinado no dispositivo do acórdão. A resistência oferecida pelos embargantes revela-se como mero inconformismo com a reversão do julgado, tentando, por via transversa, reduzir a expressão econômica de uma condenação que já transitou em julgado. O valor bloqueado/depositado é o montante exato para a satisfação do crédito, não havendo que se falar em excesso. O prosseguimento da execução é medida de rigor para garantir a efetividade da jurisdição. Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 525 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., mantendo-se íntegro o valor exequendo apresentado no ID 136095092. Transitada em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do exequente e de seu patrono (conforme poderes outorgados), para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 136095092), acrescida de eventuais rendimentos da conta judicial; Diante da rejeição dos embargos, e considerando que houve depósito tempestivo para fins de garantia e não pagamento voluntário imediato no prazo do art. 523 do CPC (conforme resistência processual manifestada), deixo de aplicar a multa de 10% neste momento, visto que a garantia do juízo no rito da Lei 9.099/95 é pressuposto para embargar. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. JOÃO PESSOA, 17 de março de 2026. Juiz(a) de Direito