Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0840646-41.2020.8.15.2001 Assunto: [Prestação de Serviços] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA NERI(018.937.994-41); ATHENA CONSULTORIA NEGOCIOS E SERVICOS S/S LTDA - ME(08.875.164/0001-74); Polo passivo: MAICON ULISSES MILITAO(338.382.368-74); PEDRO PEREIRA DE SOUSA NETO(053.727.824-98); Vistos etc. Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 156114608). I – Do Fato Modificativo Afasto a tese de preclusão arguida pela exequente. A prova documental (ID 125028915) comprova que a própria credora informou ao Fisco Municipal o encerramento do vínculo contratual em 12/08/2022. Com base na boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), é incabível a cobrança de mensalidades posteriores a essa data, uma vez que a própria exequente declarou a extinção da relação jurídica perante a municipalidade. II – Do Excesso de Execução A planilha de ID 132168485 desatende aos requisitos do art. 524 do CPC. A evolução do débito carece de transparência, pois não discrimina os índices de correção e juros aplicados, o que inviabiliza a defesa técnica e o controle jurisdicional sobre a exatidão do cálculo. III – Dispositivo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para limitar a execução às parcelas devidas até 12/08/2022; DETERMINO que a exequente apresente, em 05 (cinco) dias, nova memória de cálculo discriminada (evolução mensal, índices e juros), sob pena de extinção quanto à parte ilíquida ou prosseguimento pelo valor incontroverso; Após a juntada, intimem-se os executados para manifestação em igual prazo. Publique-se. Intimem-se.-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito