Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SURAMA ROCHA ARAUJO.
REU: CHARLES BROWN, OFICINA COSTA LTDA - ME. DECISÃO I - RELATÓRIO
Processo n. 0806348-17.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OFICINA COSTA LTDA ME (ID 117642354) em face da sentença proferida de forma conjunta nos presentes autos e no processo conexo (ID 117069205 e 117069206), que julgou parcialmente procedente a ação movida por SURAMA ROCHA ARAUJO e improcedente a ação de cobrança ajuizada pela ora embargante. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido expressamente a execução dos serviços de funilaria, pintura, desmontagem e montagem do veículo da embargada, deixou de se pronunciar sobre a condenação da parte contrária ao pagamento do valor correspondente a tais serviços, especificamente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao orçamento inicial de mão de obra, que alega ser incontroverso. Devidamente intimada (ID 123078071), a parte embargada apresentou impugnação (ID 123312595), defendendo a inexistência de qualquer vício a ser sanado. Argumenta que os embargos possuem natureza meramente protelatória e visam unicamente à rediscussão do mérito, o que é vedado na via eleita. Ao final, pugnou pela rejeição do recurso e pela condenação da embargante à multa por litigância de má-fé. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos, pois foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Deste modo, conheço do recurso. Os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se destinam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo apenas para aprimorar o julgado e sanar vícios de compreensão ou de expressão, e não para reformar o seu conteúdo de mérito. A parte embargante aponta omissão na sentença, pois, segundo alega, este juízo não teria se manifestado sobre o dever de pagamento dos serviços de funilaria e pintura, os quais a própria decisão reconheceu como executados. Contudo, não assiste razão à embargante. A questão relativa à cobrança dos valores supostamente devidos foi devidamente analisada e decidida na sentença embargada, que julgou improcedente o pedido formulado pela ora embargante no bojo do processo de cobrança n.º 0823445-65.2022.8.15.2001. A fundamentação do julgado, embora tenha reconhecido a execução parcial dos serviços iniciais, concluiu pela ausência de prova robusta do valor total contratado e, principalmente, pela ausência de comprovação do direito a um saldo remanescente, considerando o pagamento inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) efetuado pela consumidora e o inadimplemento parcial da própria oficina, que deixou de concluir os reparos mecânicos. A sentença considerou o conjunto da relação contratual e probatória, ponderando que a desorganização documental do fornecedor e a ausência de orçamentos devidamente aprovados, nos termos do art. 40 do Código de Defesa do Consumidor, fragilizaram a sua pretensão de cobrança. A improcedência do pedido de cobrança, portanto, abarcou a totalidade do valor pleiteado, não havendo que se falar em omissão sobre parte dele. O que pretende a embargante, na verdade, é a reforma da decisão por discordar da valoração das provas e da conclusão jurídica adotada, buscando um novo julgamento da causa. Tal pretensão, contudo, configura nítido inconformismo com o mérito da decisão e extrapola os limites dos embargos declaratórios, devendo ser veiculada por meio de recurso apropriado. Por fim, a parte embargada pugna pela condenação da embargante em multa por litigância de má-fé, alegando o caráter protelatório do recurso. Conforme o art. 1.026, §2º, do CPC, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". No caso em tela, a sentença embargada já continha advertência expressa sobre a possibilidade de aplicação de penalidades em caso de embargos protelatórios. A tentativa da embargante de rediscutir o mérito por esta via processual inadequada, buscando reavivar matéria já decidida, demonstra o intuito manifestamente protelatório do recurso. Desse modo, acolho o pedido da parte embargada para aplicar a referida penalidade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por OFICINA COSTA LTDA ME, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, que mantenho em todos os seus termos. Condeno a parte embargante, OFICINA COSTA LTDA ME, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa do processo n.º 0823445-65.2022.8.15.2001, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório do presente recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito