Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JARBAS MOREIRA FREIRES DE LACERDA
REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0800083-23.2025.8.15.2003
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Declaração de Nulidade Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em fase de Cumprimento de Sentença, na qual a exequente requereu a extinção do feito, ante a satisfação da obrigação, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Estabelece o art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita”.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, em razão da satisfação do débito. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado no ID 160435308, observando-se os dados bancários indicados no ID 160474127. Caso necessário, intimem-se os credores para que informem ou confirmem os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. O alvará deverá ser expedido em favor da patrona da autora, Débora Farias da Silva Dubeux, a título de honorários advocatícios, na quantia de R$ 757,50, com os acréscimos legais, a ser depositado na seguinte conta bancária: Banco do Brasil Agência: 4020-7 Conta Corrente: 20.6690-4 CPF: 049.585.554-55. Após, atualize-se o valor da condenação no sistema e intime-se o promovido para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. João Pessoa, 31 de maio de 2026. Juíza de Direito