Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLODOALDO ALEXANDRE DOS SANTOS.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA
Apelante: Francisco Monteiro Neto Advogado(s) do
Apelante: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712, Hercilio Rafael Gomes de Almeida - OAB/PB 32.497, Anchieta Ferreira de Alencar Neto - OAB/PB 34.719
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado(s) do
Apelado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PB 18.156-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisco Monteiro Neto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob fundamento de ausência de interesse de agir em razão da falta de comprovação de prévio requerimento administrativo. O autor sustenta que a resistência manifestada pela instituição financeira em contestação e contrarrazões torna desnecessário o esgotamento da via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de contestação de mérito pela parte ré configura pretensão resistida, sendo suficiente para caracterizar o interesse processual, afastando a exigência de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual decorre do binômio necessidade-utilidade, o qual se concretiza quando a parte ré apresenta resistência à pretensão deduzida. A apresentação de contestação com defesa de mérito constitui inequívoca demonstração de litígio, configurando a existência de interesse de agir. Exigir a comprovação de prévio requerimento administrativo, quando já caracterizada a pretensão resistida, implica excesso de formalismo e contraria os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. A jurisprudência desta Corte reconhece que a resistência manifestada em contestação afasta a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada para que o processo tenha regular prosseguimento no juízo de origem. Tese de julgamento: A apresentação de contestação com resistência de mérito caracteriza a pretensão resistida e configura o interesse processual do autor. A exigência de prévio requerimento administrativo torna-se desnecessária quando já instaurado o litígio em juízo. A extinção do processo sem julgamento de mérito em tais hipóteses viola os princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, e 488. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0803889-88.2024.8.15.0261, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 04.06.2025; TJPB, ApCiv nº 0000227-27.2006.8.15.0441, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 12.08.2025. (0800831-26.2025.8.15.0881, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2025). Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800680-14.2024.8.15.0261 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ
APELANTE: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: CARLOS CÍCERO DE SOUSA (OAB/PB 19.896)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB/PB 21.800-A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: IMPRESB - Instituto Municipal de Previdência de São Bento ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946 APELADA: Marinete de Almeida Costa ADVOGADO: Valdeir Gonçalves da Silva, OAB/PB 5.606 ORIGEM: Juízo de Vara Única da Comarca de São Bento JUIZ (A): José Normando Fernandes PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO E CONTESTAÇÃO. DEMANDA QUE TEM POR OBJETIVO O RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. REJEIÇÃO. - Ainda que o IMPRESB tenha concedido benefício diverso em 09.12.2015, qual seja, aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, após o ajuizamento da demanda e da contestação, permanece o interesse processual da parte Autora ao recebimento das parcelas vencidas em razão do pleito de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, visto que o laudo pericial judicial constatou incapacidade total e permanente para atividade habitual da Promovente (professora) desde a indevida cessação ocorrida em 18.01.2007. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. IMPRESB – INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE SÃO BENTO. PORTADORA DE LARINGITE CRÔNICA (CID 10 J 37.0). PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A PROMOVENTE ESTAVA INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL (PROFESSORA) DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA EM 18.01.2007. READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS E CULTURAIS DA SEGURADA RELEVANTES. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Nos termos do art. 40, § 1º, I, da CF, o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo. - Na questão peculiar dos autos, o Magistrado a quo destacou na Sentença que os elementos subjetivos da demanda (escolaridade, idade e condições sociais) devem ser observados, visto que não há possibilidade de readaptação da beneficiária para outra função, pois, na data do laudo pericial, contava com 55 anos de idade, tendo exercido a função de professora por toda a vida. - “A jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 884.666/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016). - Estando o obreiro insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sua subsistência digna, a hipótese enseja o benefício da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. - No tocante ao marco inicial do benefício, este será a partir da data em que houve o cancelamento da aposentadoria por invalidez concedida em 18.01.2007, consoante determinado na Sentença. - Deve ser ressaltado que foi concedida aposentadoria voluntária por tempo de contribuição pela IMPRESB em favor da Autora, com proventos integrais, em 09.12.2015, no decorrer da demanda. (0000429-03.2010.8.15.0881, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2022). Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0811303-73.2015.815.2001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
APELANTE: Município de João Pessoa PROCURADOR: Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega APELADA: Robsandra Cardoso Abintes ADVOGADO: Felipe Gomes de Medeiros, OAB/PB 20.227 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital JUIZ (A): José Gutemberg Gomes Lacerda APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA. SALÁRIOS RETIDOS E AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DOS CONTRACHEQUES. DIREITO CONSTITUCIONAL CONSAGRADO. PAGAMENTO NECESSÁRIO. PARCELAS RETROATIVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA - É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores pelos trabalhos prestados, sendo enriquecimento ilícito a retenção de seus salários. - Tratando-se de cobrança de remuneração intentada por servidor, opera a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários ou que estes não trabalharam no período reclamado. - “In casu”, a Edilidade não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas pela Impetrante, tão pouco a expedição dos contracheques, conforme reconheceu o Magistrado a quo. - “O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do Writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito” (STJ, AgInt no MS 24.611/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). (0811303-73.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2022). Portanto, permanecendo o conflito de interesses quanto à implementação da verba e ao pagamento dos retroativos, afasto a alegação de perda de objeto e declaro presentes as condições da ação, passando à análise do mérito. MÉRITO Superadas as questões prefaciais, passo à análise do mérito, onde a controvérsia reside no direito do servidor ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e no marco temporal para o início de seus efeitos financeiros. O direito ao adicional de insalubridade encontra-se expressamente assegurado aos servidores públicos do MUNICÍPIO DE PITIMBU por meio da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. O art. 80 da referida norma estabelece que os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Por sua vez, o art. 82 define os percentuais devidos, escalonados conforme o grau de exposição: Art. 82. "O valor do adicional de insalubridade corresponderá a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), ou 40% (quarenta por cento), do valor do salário base de cada servidor, conforme respectivamente, os graus mínimos, médio ou máximo de insalubridade constatados à vista de laudo pericial de órgão competente." No caso vertente, a prova documental e a própria manifestação defensiva do Município sepultam qualquer dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Em sua peça contestatória, o próprio ente federado reconheceu expressamente que realizou a análise técnica das condições de trabalho e que o resultado foi favorável à pretensão do autor. Transcrevo o trecho em que a municipalidade admite a condição insalutífera: "No que tange especificamente à função do Autor, o Laudo Técnico de Insalubridade (LTIP), em sua análise do cargo de Agente de Limpeza Urbana (Gari), de fato constatou a exposição a agentes biológicos (lixo urbano), classificando a atividade como insalubre em grau máximo, o que enseja o pagamento do adicional no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base". Tal declaração configura verdadeira confissão judicial, tornando o fato relativo à exposição a agentes nocivos e ao grau máximo de insalubridade ponto incontroverso na lide. Nos termos do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e admitidos pela outra como verdadeiros, bem como os confessados. Assim, a existência do direito ao adicional no patamar de 40% prescinde de maior dilação probatória, uma vez que a própria administração pública, detentora do dever de fiscalizar o ambiente laboral, atestou tecnicamente a gravidade da exposição. Não obstante o reconhecimento administrativo, o Município tenta condicionar a implementação do pagamento à conclusão de trâmites burocráticos internos, tais como análise do impacto orçamentário e parametrização do sistema de folha. Contudo, tais justificativas são juridicamente irrelevantes para obstar o gozo de um direito já aperfeiçoado e de natureza nitidamente alimentar. A omissão administrativa em finalizar procedimentos de gestão interna não pode servir de escusa para a retenção de verba remuneratória devida ao servidor, sob pena de violação frontal ao princípio da legalidade e da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao asseverar que a demora administrativa não suspende a eficácia de direitos pecuniários legalmente previstos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0000362-62.2011.8.15.0021 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho
Apelante: Município de Pitimbu Advogado: José Augusto Meirelles Neto (OAB/PB 9.247 )
Apelado: Celso Roberto Ferreira Martins e outros Advogado: José Tadeu Filgueiras de Souza (OAB/ PB 6.268 -A ) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE LIMPEZA URBANA (GARI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 009/2023. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO INFRALegal. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Pitimbu contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidores públicos municipais ocupantes do cargo de agente de limpeza urbana, reconhecendo o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 009/2023, afastando a exigência de regulamentação infralegal e de laudo pericial individualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação infralegal inviabiliza a concessão do adicional de insalubridade previsto na Lei Complementar Municipal nº 009/2023; (ii) estabelecer se é necessária a realização de perícia técnica individualizada para o reconhecimento da insalubridade na atividade de gari; (iii) determinar o momento adequado para a fixação dos honorários sucumbenciais em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de regulamentação infralegal não impede a fruição de direito expressamente previsto em lei, não podendo a omissão do ente público prejudicar o servidor, cabendo ao Judiciário assegurar a eficácia da norma legal. A Lei Complementar Municipal nº 009/2023 possui conteúdo normativo suficiente para produzir efeitos imediatos, ao instituir o adicional de insalubridade e definir seus percentuais, não se tratando de norma meramente programática. A atividade de agente de limpeza urbana, com contato habitual com lixo urbano e agentes biológicos, enquadra-se nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A jurisprudência consolidada dispensa a realização de perícia técnica individualizada para a caracterização da insalubridade na função de gari, por se tratar de atividade presumidamente insalubre em grau máximo. Não há violação ao princípio da legalidade nem à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois a condenação decorre da aplicação de vantagem expressamente prevista em lei municipal vigente. Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais devem ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de regulamentação infralegal não inviabiliza a concessão do adicional de insalubridade quando houver previsão legal suficiente. A atividade de agente de limpeza urbana é presumidamente insalubre em grau máximo, sendo dispensável a perícia técnica individualizada. Os honorários sucumbenciais em sentença ilíquida devem ser fixados na fase de liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Lei Complementar Municipal nº 009/2023; Portaria MTE nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 47; TJ/PB, Apelação Cível nº 0809086-59.2021.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível; TJ/GO, Apelação Cível nº 5319560-14.2022.8.09.0083, Rel. Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente.
Apelante: Município de Pitimbu Advogado: José Augusto Meirelles Neto (OAB/PB 9.247 )
Apelado: Celso Roberto Ferreira Martins e outros Advogado: José Tadeu Filgueiras de Souza (OAB/ PB 6.268 -A ) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE LIMPEZA URBANA (GARI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 009/2023. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO INFRALegal. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Pitimbu contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidores públicos municipais ocupantes do cargo de agente de limpeza urbana, reconhecendo o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 009/2023, afastando a exigência de regulamentação infralegal e de laudo pericial individualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação infralegal inviabiliza a concessão do adicional de insalubridade previsto na Lei Complementar Municipal nº 009/2023; (ii) estabelecer se é necessária a realização de perícia técnica individualizada para o reconhecimento da insalubridade na atividade de gari; (iii) determinar o momento adequado para a fixação dos honorários sucumbenciais em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de regulamentação infralegal não impede a fruição de direito expressamente previsto em lei, não podendo a omissão do ente público prejudicar o servidor, cabendo ao Judiciário assegurar a eficácia da norma legal. A Lei Complementar Municipal nº 009/2023 possui conteúdo normativo suficiente para produzir efeitos imediatos, ao instituir o adicional de insalubridade e definir seus percentuais, não se tratando de norma meramente programática. A atividade de agente de limpeza urbana, com contato habitual com lixo urbano e agentes biológicos, enquadra-se nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A jurisprudência consolidada dispensa a realização de perícia técnica individualizada para a caracterização da insalubridade na função de gari, por se tratar de atividade presumidamente insalubre em grau máximo. Não há violação ao princípio da legalidade nem à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois a condenação decorre da aplicação de vantagem expressamente prevista em lei municipal vigente. Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais devem ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de regulamentação infralegal não inviabiliza a concessão do adicional de insalubridade quando houver previsão legal suficiente. A atividade de agente de limpeza urbana é presumidamente insalubre em grau máximo, sendo dispensável a perícia técnica individualizada. Os honorários sucumbenciais em sentença ilíquida devem ser fixados na fase de liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Lei Complementar Municipal nº 009/2023; Portaria MTE nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 47; TJ/PB, Apelação Cível nº 0809086-59.2021.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível; TJ/GO, Apelação Cível nº 5319560-14.2022.8.09.0083, Rel. Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente.
Apelante: Município de Pitimbu Advogado: José Augusto Meirelles Neto (OAB/PB 9.247 )
Apelado: Celso Roberto Ferreira Martins e outros Advogado: José Tadeu Filgueiras de Souza (OAB/ PB 6.268 -A ) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE LIMPEZA URBANA (GARI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 009/2023. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO INFRALegal. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Pitimbu contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidores públicos municipais ocupantes do cargo de agente de limpeza urbana, reconhecendo o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 009/2023, afastando a exigência de regulamentação infralegal e de laudo pericial individualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação infralegal inviabiliza a concessão do adicional de insalubridade previsto na Lei Complementar Municipal nº 009/2023; (ii) estabelecer se é necessária a realização de perícia técnica individualizada para o reconhecimento da insalubridade na atividade de gari; (iii) determinar o momento adequado para a fixação dos honorários sucumbenciais em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de regulamentação infralegal não impede a fruição de direito expressamente previsto em lei, não podendo a omissão do ente público prejudicar o servidor, cabendo ao Judiciário assegurar a eficácia da norma legal. A Lei Complementar Municipal nº 009/2023 possui conteúdo normativo suficiente para produzir efeitos imediatos, ao instituir o adicional de insalubridade e definir seus percentuais, não se tratando de norma meramente programática. A atividade de agente de limpeza urbana, com contato habitual com lixo urbano e agentes biológicos, enquadra-se nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A jurisprudência consolidada dispensa a realização de perícia técnica individualizada para a caracterização da insalubridade na função de gari, por se tratar de atividade presumidamente insalubre em grau máximo. Não há violação ao princípio da legalidade nem à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois a condenação decorre da aplicação de vantagem expressamente prevista em lei municipal vigente. Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais devem ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de regulamentação infralegal não inviabiliza a concessão do adicional de insalubridade quando houver previsão legal suficiente. A atividade de agente de limpeza urbana é presumidamente insalubre em grau máximo, sendo dispensável a perícia técnica individualizada. Os honorários sucumbenciais em sentença ilíquida devem ser fixados na fase de liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Lei Complementar Municipal nº 009/2023; Portaria MTE nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 47; TJ/PB, Apelação Cível nº 0809086-59.2021.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível; TJ/GO, Apelação Cível nº 5319560-14.2022.8.09.0083, Rel. Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente.
Apelante: Município de Sousa Procuradora: Vilayana Lopes Vieira Leite (OAB/PB 18.657) Apelada: Jane Cleide Alexandre de Lira Advogado: Lincoln Bezerra de Abrantes (OAB/PB 12.060) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS. SENTENÇA DE 1º GRAU QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DA VERBA E PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. SÚMULA Nº 42 DO TJPB. DIREITO AO RECEBIMENTO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 082, DE 31 DE AGOSTO DE 2011, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DO PERITO. DESPROVIMENTO DO APELO. - “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de Lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” (Súmula 42 do Tribunal de Justiça da Paraíba) - O termo inicial do pagamento dos valores retroativos do adicional de insalubridade deve ser a data da publicação da Lei que regulamentou o pagamento da verba no âmbito do Município, respeitada a prescrição quinquenal. - “ A caracterização e a classificação de penosidade, periculosidade e insalubridade serão processadas através de perícias e laudos técnicos de inspeção efetuados por Médico ou Engenheiro do Trabalho, na forma do Parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar Municipal n° 002/94. ” (artigo 5º, caput, da Lei Complementar Municipal n° 082, de 31 de agosto de 2011) - O perito foi expresso ao apresentar suas conclusões, asseverando que "d iante do exposto, considerando suas atividades, o ambiente e as condições de trabalho a que estão submetidas a Autora no tocante a não disponibilização de nenhum Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar/atenuar a exposição a ação de agentes insalubres (biológicos) nas atividades de limpeza e higienização de WC´s de intensa utilização/fluxo, entendo, salvo melhor juízo, que a mesma, de acordo com o NR-15, Anexo 14, Portaria 3.214/78 devidamente relacionado no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%)” – ID 19124775 - Pág. 8. - Sendo assim, uma vez constatada, mediante prova pericial técnica, a insalubridade do ambiente e das funções desempenhadas pela servidora, devem prevalecer as conclusões do perito judicial acerca da realidade por ela vivenciada.
APELANTE: Adriana Almeida ADVOGADO: André Luiz Carneiro De Araújo, OAB/PB 26.383
APELADO: Município de Campina Grande PROCURADORA: Herlaine Roberta Nogueira Dantas, OAB/PB 27.022 PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c danos morais– Improcedência do pedido autoral – Irresignação – Preliminar de inclusão no polo passivo – Rejeição. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c danos morais– Improcedência do pedido autoral – Irresignação da autora – Preliminar de nulidade por ausência de perícia – Rejeição. - Nos termos do art. 507, do Código de Processo Civil, opera-se a preclusão sobre as matérias já decididas e não impugnadas oportunamente, caso dos autos, em que a parte autora deixou transcorrer os prazos sem que houvesse nenhuma manifestação acerca do polo passivo ou da necessidade de perícia, não cabendo tal pleito em sede de apelação. ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c danos morais– Improcedência do pedido autoral – Irresignação da autora – Contratado Público – Pretensão de aposentadoria especial pelo INSS – Vínculos anteriores demonstrados – Vinculação ao Regime de Previdência – Exercício de atividade Insalubre - Exigibilidade, pelo INSS, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – Fornecimento pela empregadora - Requerimento administrativo – Omissão -Fornecimento somente após judicialização passados cerca de nove meses do requerimento - Extenso lapso temporal decorrido - Agente público que ainda não usufrui do benefício previdenciário – Dano moral – Caracterizado - Reforma da sentença - Provimento. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consiste em certidão a ser fornecida pelo órgão empregador com vistas à indicação das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, tudo para auxiliar a autarquia previdenciária na análise do efetivo direito à aposentadoria especial. - O município réu, por ter adotado o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assumiu a obrigação de elaborar o referido PPP e de fornecê-lo aos agentes públicos interessados, atendendo os prazo fixados na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º). - Dos autos se extrai que a Administração não se esmerou em atender ao requerimento do promovente no prazo legalmente estabelecido, tendo elaborado e fornecido o PPP somente após a judicialização do feito e, mesmo assim, passados quase nove meses do requerimento. - Tendo preenchido os requisitos legais, a promovente teve obstaculizada, pelo comportamento omissivo da Administração, a fruição de sua aposentadoria especial, tendo sido forçada a se manter em atividade em atividade, fazendo jus à reparação pelos danos morais sofridos. (0822873-32.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2023). Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801066-67.2021.8.15.0061 RELATORA: Juíza Convocada AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE 01: Município de Araruna ADVOGAD O: Francisco de Assis Silva Caldas, OAB/P B 5.900 APELA NTE 02: Leonidos Soares dos Santos ADVOGADO: Matheus de Brito Martiniano, OAB/P B 26.202 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna JUIZ (A): Clara de Faria Queiroz APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE, PELO INSS, DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). FORNECIMENTO PELA EMPREGADORA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE DOCUMENTO INCOMPLETO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DADOS. PLEITO DE APOSENTADORIA PREJUDICADO. AGENTE PÚBLICO QUE AINDA NÃO USUFRUI DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUJEIÇÃO À CONTINUIDADE DO VÍNCULO. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO FAZENDÁRIO E PROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consiste em certidão a ser fornecida pelo órgão empregador com vistas à indicação das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, tudo para auxiliar a autarquia previdenciária na análise do efetivo direito à aposentadoria especial. Dos autos se extrai que a Administração não se esmerou em atender ao requerimento do promovente, tendo elaborado e fornecido o PPP de maneira incompleta, alegando ausência de dados que só caberia a ela própria fornecer. Tendo preenchido os requisitos legais, o promovente teve obstaculizada, pelo comportamento intransigente da Administração, a fruição de sua aposentadoria especial, tendo sido forçado a se manter em atividade que, pela própria natureza, põe em risco sua saúde, especialmente, fazendo jus à reparação pelos danos morais sofridos. (0801066-67.2021.8.15.0061, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2022). Portanto, a condenação deve abranger a obrigação de fazer consistente na regular alimentação das informações no sistema eletrônico (eSocial), de modo a viabilizar a geração do PPP do autor com os dados de insalubridade ora reconhecidos, além do pagamento das diferenças salariais retroativas à data do efetivo exercício. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800243-77.2025.8.15.0021 [Adicional de Insalubridade].
Vistos, etc. CLODOALDO ALEXANDRE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Obrigação de Pagar e Pedido de Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU, também qualificado, alegando, em síntese, que é servidor público efetivo do quadro da edilidade ré, tendo sido nomeado em 16 de outubro de 2023 para exercer o cargo de Agente de Limpeza (Gari), conforme portaria de nomeação. Sustenta que, no desempenho de suas atribuições habituais, permanece exposto a agentes biológicos nocivos e condições insalubres típicas da coleta de lixo urbano, sem que a municipalidade promova o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), previsto nos artigos 80 e 82 da Lei Complementar Municipal nº 009 de 21 de julho de 2023. Além disso, afirma que o ente público se omite na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento indispensável para a futura comprovação de tempo especial perante a autarquia previdenciária. Requer, ao final, a implementação da rubrica em seus vencimentos, a condenação ao pagamento das parcelas retroativas e a confecção do PPP. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, em razão das vedações impostas à Fazenda Pública pela Lei nº 9.494/1997, tendo sido deferida a gratuidade da justiça e mantido o processamento do feito sob o rito do procedimento comum, ante a complexidade técnica da prova. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE PITIMBU apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo e inexistência de pretensão resistida. Alegou, ainda, a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, afirmando ter contratado empresa especializada para elaboração de laudos técnicos (LTIP e LTCAT). No mérito, sustentou que o autor não exerceria as atribuições típicas de coleta de lixo, mas sim de "jardineiro", cujos riscos seriam neutralizados pelo fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Defendeu a natureza constitutiva do laudo técnico, de modo que o direito ao adicional somente nasceria a partir da formalização do instrumento pericial, vedando-se o pagamento de períodos retroativos à nomeação. Por fim, argumentou a impossibilidade jurídica de emissão física do PPP, dada a migração obrigatória para o sistema eSocial. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e combatendo a tese de desvio de função. Alegou que a portaria de nomeação goza de presunção de legitimidade e que incumbia ao réu o ônus de provar fato impeditivo do direito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Reiterou a natureza declaratória do laudo administrativo e a subsistência do dever de alimentar o sistema eletrônico para viabilizar o acesso ao documento previdenciário. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Das preliminares O MUNICÍPIO DE PITIMBU suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo perante a edilidade. Sustenta que o interesse processual se assenta no binômio necessidade-utilidade e que a ausência de provocação formal da via administrativa impediria a caracterização da pretensão resistida. Entretanto, tal tese não merece acolhimento. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, resta plenamente configurado a partir do momento em que a parte ré apresenta contestação de mérito, insurgindo-se contra os pedidos formulados na exordial. A resistência manifestada judicialmente supre a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial, consolidando a existência de litígio que justifica o provimento jurisdicional. Admitir a extinção do processo sem resolução do mérito por este fundamento, após a formação do contraditório, implicaria excesso de formalismo e violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/1988) e o princípio da primazia do julgamento de mérito. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a contestação caracteriza a pretensão resistida: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800831-26.2025.8.15.0881 Origem: Vara Única de São Bento Juiz(a): Rusio Lima de Melo
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar se a apresentação de contestação de mérito pela parte demandada supre a exigência de demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial da lide para fins de configuração do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual, como condição para o regular exercício do direito de ação, consolida-se com a caracterização da pretensão resistida, que se torna inequívoca quando a parte ré apresenta sua defesa de mérito. 4. Uma vez angularizada a relação processual com a citação e a oferta de contestação que se opõe à pretensão autoral, resta superada a discussão sobre a necessidade de esgotamento da via administrativa, porquanto a lide já se encontra instaurada. 5. A extinção do feito por carência de ação, após a manifestação de resistência da parte adversa, contraria os princípios da economia processual e da primazia da resolução do mérito, que orientam o sistema processual civil vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contestação de mérito pela parte demandada configura a pretensão resistida e supre a necessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo. 2. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, após a formação do contraditório com a resistência do réu, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 330, III, e 485, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC 0803889-88.2024.8.15.0261, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 04/06/2025. (0800680-14.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2025). Dessa forma, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Igualmente, rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse de agir por suposta perda de objeto. A municipalidade alega que, ao contratar empresa especializada e já possuir os laudos técnicos (LTIP e LTCAT), a pretensão autoral estaria satisfeita administrativamente. Ocorre que o objeto da presente demanda não se restringe à mera realização da perícia técnica, mas abrange, essencialmente, a condenação ao pagamento das parcelas retroativas desde a nomeação do servidor e a efetiva implantação da rubrica no contracheque, obrigações estas que permanecem sem cumprimento demonstrado nos autos. A mera juntada de documentos técnicos unilaterais produzidos pela administração não apaga os efeitos da omissão pretérita nem satisfaz o pleito condenatório referente aos valores vencidos. Subsiste, portanto, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para declarar o direito e condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas. A jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer que o cumprimento parcial ou administrativo no curso da lide não acarreta a perda do objeto quando subsiste interesse no julgamento do mérito quanto aos efeitos financeiros pretéritos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000429-03.2010.815.0881 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. (0000362-62.2011.8.15.0021, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2026). Ementa: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RETENÇÃO DE SALÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA RECURSAL. DIREITO A RECEBIMENTO DO SALÁRIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. Seguindo entendimento firmando na jurisprudência mais moderna, admite-se concessão de tutela antecipada determinando que a Fazenda Pública regularize pagamento de servidor público, por ser verba de natureza alimentar. (0806685-06.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2018). Portanto, uma vez constatada a insalubridade em grau máximo pelo próprio laudo administrativo (LTIP) invocado pelo réu, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção do adicional de 40% sobre o vencimento básico, restando apenas definir a abrangência temporal de tais efeitos. O MUNICÍPIO DE PITIMBU busca afastar o direito do autor sob dois fundamentos principais: o suposto exercício da função de "jardineiro" em detrimento das atividades típicas de gari e a neutralização dos riscos biológicos pelo fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Nenhuma das teses, contudo, resiste à análise jurídica e probatória do caso. Inicialmente, cumpre consignar que a investidura do servidor em cargo público define o conteúdo funcional de seu vínculo estatutário, gozando os atos administrativos de nomeação de presunção de legitimidade e veracidade. O autor foi regularmente nomeado para o cargo efetivo de Agente de Limpeza (Gari), por meio da Portaria nº 953/2023, sem qualquer ressalva ou especialização relacionada à jardinagem. Presume-se, portanto, que o servidor desempenha as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi investido, sendo ônus da administração pública demonstrar o efetivo e permanente exercício de atividades diversas e menos gravosas. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu a prova de fato impeditivo ou modificativo do direito, qual seja, a comprovação inequívoca de que o autor não atua na limpeza urbana e coleta de resíduos, mas sim exclusivamente na manutenção de áreas verdes. No entanto, a municipalidade limitou-se a invocar genericamente a existência da função de "gari jardineiro" em seu quadro funcional, sem apresentar qualquer documento administrativo — como escalas de serviço, ordens de trabalho ou ficha funcional detalhada — que confirmasse o alegado desvio ou especialidade fática. Assim, prevalece a presunção decorrente do ato formal de nomeação. Ademais, no que tange à tese de neutralização da insalubridade por meio de EPIs, a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, é firme no sentido de que o fornecimento de luvas, botas ou máscaras é insuficiente para eliminar o risco biológico inerente à atividade de limpeza urbana e coleta de lixo. A exposição a agentes patogênicos (bactérias, vírus e fungos presentes nos resíduos urbanos) é insuscetível de neutralização total por equipamentos de proteção individual, dada a natureza qualitativa do risco biológico prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). A eficácia do EPI para afastar o adicional de insalubridade deve ser cabalmente provada por perícia técnica especializada, o que não ocorreu no caso em favor do réu. Pelo contrário, o próprio laudo administrativo mencionado pela defesa (LTIP) concluiu que o cargo de Gari atrai a insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes biológicos. Sobre a insuficiência do EPI e o direito ao adicional para garis, colhe-se o entendimento deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0000362-62.2011.8.15.0021 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. (0000362-62.2011.8.15.0021, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2026). Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0000362-62.2011.8.15.0021 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. (0000362-62.2011.8.15.0021, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2026). Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807028-14.2021.8.15.0371 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807028-14.2021.8.15.0371, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2023). Dessa forma, rejeito as teses defensivas de desvio de função e de neutralização por EPI, mantendo íntegro o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no patamar de 40%, conforme confessado tecnicamente pela própria administração pública. Definido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, resta fixar o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas. O MUNICÍPIO DE PITIMBU defende que o laudo técnico possui natureza constitutiva, de modo que os efeitos financeiros somente seriam devidos a partir da sua formalização e protocolo perante a administração. Tal entendimento, contudo, é equivocado e penaliza indevidamente o servidor pela mora do próprio ente público. O direito ao adicional de insalubridade nasce com o preenchimento dos requisitos fáticos previstos na lei — qual seja, a efetiva exposição a agentes nocivos no exercício das funções. O laudo técnico administrativo possui natureza declaratória, servindo apenas para reconhecer e formalizar uma situação de insalubridade preexistente. Admitir a tese da natureza constitutiva significaria transferir ao servidor os prejuízos decorrentes da inércia da administração em providenciar as perícias ambientais obrigatórias, premiando a omissão estatal. No caso concreto, o autor foi nomeado para o cargo de Gari em 13 de setembro de 2023 e entrou em exercício em 16 de outubro de 2023. Uma vez que a própria administração confessou que as atividades inerentes ao cargo são insalubres em grau máximo, e considerando que as condições de trabalho não sofreram alteração desde o ingresso, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que se iniciou a prestação laboral em ambiente nocivo. Respeita-se, para tanto, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o que, dada a admissão recente do autor, abrange a integralidade do período trabalhado sem a devida contraprestação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite a retroatividade quando comprovada a exposição anterior: EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL ESPECÍFICO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO PUIL N. 413/RS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, INCISO VI, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo devido enquanto perdurar a exposição do servidor a agentes nocivos à saúde, conforme atestado por laudo pericial técnico. 2. O precedente firmado no PUIL n. 413/RS estabelece que não cabe pagamento retroativo do adicional de insalubridade quando fundado em mera presunção de condições insalubres em épocas passadas, sem a devida comprovação técnica das condições laborais no período anterior à formalização do laudo. 3. A técnica do distinguishing autoriza o afastamento do precedente vinculante quando as peculiaridades do caso concreto assim o justificarem, desde que devidamente fundamentada a distinção entre as situações fáticas. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido está adequadamente fundamentado, tendo consignado que o laudo pericial efetivamente comprovou que o servidor (técnico de enfermagem) esteve exposto a agentes biológicos insalubres em grau máximo durante todo o período laboral específico na Unidade Pré-Hospitalar Zona Norte (2014-2018), em razão do contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 5. Não se trata, portanto, de mera presunção de insalubridade de épocas passadas ou de conferir efeitos retroativos indiscriminados ao laudo pericial, mas sim de caso em que há prova técnica concreta e conclusiva das condições insalubres durante o período reclamado, o que afasta a incidência do precedente do PUIL n. 413/RS. 6. O Tribunal de origem realizou adequadamente a técnica do distinguishing, demonstrando que a situação fática dos autos distingue-se do precedente invocado, razão pela qual não há violação do art. 489, §1º, inciso VI, do CPC/2015, que exige a demonstração da existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 7. Para caracterização da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os casos e a presença de soluções jurídicas diversas para situações análogas, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou excertos de votos. 8. O recurso especial não demonstrou a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados (PUIL n. 413/RS e REsp n. 1.755.087/RS), limitando-se a alegar, de forma genérica, que os casos versam sobre o termo inicial do adicional de insalubridade, sem comprovar que as circunstâncias fáticas eram idênticas, especialmente no tocante à existência ou não de prova pericial conclusiva quanto às condições laborais no período reclamado. 9. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a revisão do termo inicial do adicional de insalubridade, no caso concreto, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial que concluiu pela exposição do servidor a agentes biológicos insalubres durante todo o período laboral avaliado. 10. Quando o laudo pericial efetivamente comprova que o servidor exerceu suas atividades em condições insalubres durante período específico anterior à sua formalização, o termo inicial do adicional é a data do início da efetiva exposição comprovada pela perícia, e não a data de elaboração do laudo, sob pena de negar vigência ao princípio da primazia da realidade e à natureza declaratória do adicional de insalubridade. 11. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.045.372/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da União objetivando o recebimento de adicional de insalubridade no valor de 20%, visto que mantinha contato com agentes biológicos (especialmente vísceras e dejetos animais portadores de zoonoses), químicos e físicos que tornam sua atividade insalubre no grau máximo. 2. A Corte Local quando da análise da matéria fática-probatória consigna que " a parte autora demonstra que a própria ré já reconheceu, recentemente, que as atividades laboradas pelo servidor fazem jus a insalubridade em grau máximo, passando o mesmo a receber o adicional calculado em 20% sobre o seu vencimento básico, devendo receber o adicional desde à sua admissão" (fl. 263, e-STJ). 3. De acordo com o disposto no art. 333 do CPC, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. Se o Tribunal de origem afirma que o ora recorrido está no exercício de atividade insalubre, fazendo jus ao referido adicional, bem como afirma que deve o mesmo receber o referido adicional desde a sua admissão, tendo indicando prova apta a comprovar o fato constitutivo do seu direito, não é possível afirmar o contrário, sem reexaminar as circunstâncias fáticas que cercam o caso concreto. Incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 483.731/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 20/06/2014; AgRg no REsp 1144478/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 11/06/2012. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.526.839/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 17/11/2015.) Quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a municipalidade alega impossibilidade jurídica de emissão física, dada a vigência da Portaria MTP nº 313/2021, que instituiu o PPP eletrônico por meio do eSocial. Assiste razão parcial ao réu apenas quanto à forma de disponibilização do documento, que de fato passou a ser digital. Entretanto, a modernização do sistema não desonera o Município de sua obrigação principal: o dever de alimentar o eSocial com os dados ambientais e funcionais do servidor (especificamente o Evento S-2240). Sem a inserção correta e tempestiva das informações no sistema federal, o autor fica impedido de acessar seu PPP pelo portal "Meu INSS", o que obstaculiza o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria.
Trata-se de obrigação de fazer plenamente exigível e necessária para a proteção dos direitos previdenciários do trabalhador. Sobre o dever de fornecer o PPP e a responsabilidade da administração, colhe-se: Ementa: Poder Judiciário 03 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822873-32.2021.8.15.0001 ORIGEM: 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR o direito do autor, CLODOALDO ALEXANDRE DOS SANTOS, à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidentes sobre o seu vencimento básico, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 009/2023, face ao reconhecimento administrativo da exposição a agentes biológicos no cargo de Gari; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PITIMBU na obrigação de fazer consistente na implantação definitiva da rubrica de adicional de insalubridade (40%) no contracheque do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o ente municipal ao pagamento das parcelas vencidas a título de adicional de insalubridade (40%), retroativas à data do início do efetivo exercício do cargo (16/10/2023), respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos legais sobre 13º salário, férias e terço constitucional; d) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente na alimentação do sistema eSocial (Evento S-2240) com as informações ambientais e laborais relativas à insalubridade ora reconhecida, de modo a viabilizar a regular geração e acesso do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) eletrônico pelo servidor, no prazo de 30 (trinta) dias. Sobre os valores das parcelas vencidas, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (conforme Temas 810/STF e 905/STJ), até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de então, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda. Isento o Município de custas processuais, nos termos da lei. Todavia, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% do valor da condenação, apurado em cumprimento de sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, e diante da iliquidez da condenação. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para as contrarrazões e remeta-se o processo à superior instância. Caaporã/PB, 05 de maio de 2026. JUIZ DE DIREITO