Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801008-95.2022.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face de MARIA JOSÉ DA SILVA, sob o fundamento de que não há valor a pagar, uma vez que o contrato foi baixado antes mesmo da cobrança da qualquer valor. A impugnada ofereceu resposta, pugnando pela rejeição da impugnação. A exequente foi intimada para trazer aos autos o extrato de pagamentos do empréstimo 016086331 obtido junto ao INSS. Em seguida, a parte se manifestou, alegando dificuldade de acesso à plataforma "Meu Inss", conforme documento acostado ao id. 107579437. Oficiado o INSS para apresentar o extrato indicado no despacho de id. 103215567, a autarquia apresentou os extratos de id. 110534359. As partes se manifestaram em seguida. É o breve relato. Decido. Analisando a sentença constante do ID 84295395, posteriormente confirmada em parte pelo Tribunal de Justiça, verifico que o promovido foi condenado "à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença;” Na petição de ID 97334741, a autora requereu o cumprimento da sentença, requerendo o pagamento da quantia de R$ 7.318,46 (sete mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), equivalente às parcelas indevidamente descontadas no período de novembro de 2020 a julho de 2024. Em impugnação (id 99677724), o promovido afirma que nenhum valor foi cobrado, sustentando que “o contrato 000016086331, fora baixado, sem nenhuma cobrança”. Nega, desse modo, que existam valores a restituir. Com este cenário delineado, considero que a sentença, ao remeter a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação, deixou para esta fase a verificação de quantas parcelas foram efetivamente pagas pela autora, até porque a própria autora afirmou, na inicial, que as parcelas ainda estavam sendo descontadas quando do ajuizamento da ação. Pois bem. Muito embora o promovido faça anexar extrato no qual não consta qualquer desconto, tais documentos não podem ser tomados como prova, uma vez que unilateralmente produzidos. Analisando os extratos acostados ao id. 110534359, especialmente o documento de id. 110534362 - pág. 5, vê-se que o contrato em questão (nº 01608633) teve os descontos iniciados em novembro de 2020 e finalizados em outubro de 2024, sendo que a exclusão pelo banco só ocorreu, de fato, em outubro de 2024. Os extratos de pagamento apresentados corroboram esta afirmação, demonstrando o desconto das parcelas do empréstimo até outubro de 2024. Ademais, o documento de id. 110534361 demonstra a ocorrência dos descontos no valor de R$ 52,10 mês a mês, durante todo o período debatido nos autos. Assim, não assiste razão ao executado ao afirmar que não ocorreram descontos.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a IMPUGNAÇÃO oposta para afastar o excesso de execução. Considerando que o novo cálculo apresentado pela autora no id 112146553 incluiu corretamente os descontos realizados até outubro de 2024, porém desconsiderou o depósito realizado pelo promovido no dia 28/11/2024 (id 104582197), intime-se a autora para apresentar novo cálculo, atualizando os valores devidos até a data do pagamento (28/11/2024), bem como manifestando-se expressamente sobre o valor recebido em sua conta, conforme consta no id id 61631918 - Pág. 4, o qual deverá abatido do valor da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa. Prazo de 15 dias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito