Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEX DA CUNHA VIEGAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ACIDENTE DE TRABALHO- AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO POR CINCO VEZES AO LONGO DE TRÊS ANOS. ATO IMPRESCINDÍVEL À NATUREZA DA CAUSA. JUSTIFICATIVAS GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE PROVA DOCUMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC). ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO (ART. 485, III, DO CPC). ANTECIPAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES À AUTARQUIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III E IV, CPC). -O não comparecimento do autor a cinco perícias médicas designadas configura abandono material da causa e desídia processual e inviabiliza a produção de prova técnica indispensável à instrução da causa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito,nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. ALEX DA CUNHA VIEGAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 03.06.2013, teria sofrido fratura do pe direito e joelho direito (cid s92.9 + s80), a qual resultou em sequelas permanentes com redução da sua capacidade laborativa para o exercício da função habitual. Aduz que percebeu Auxílio-Doença Acidentário (NB 6022213430), que fora concedido de 19/06/2013 (DIB) até 30/07/2013 (DCB). Requereu, assim, a procedência do pedido inicial, para fins de obtenção do benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de 30.07.2013. Com a petição inicial, foram acostados os documentos de id.69691382 - Pág. 1/id.69692203 - Pág. 2. Os honorários periciais foram antecipadamente recolhidos pelo INSS, conforme comprovante de id. 71843472 - Pág. 1. Foram designadas sucessivas perícias médicas, agendada por cinco vezes consecutivas (19/05/2023, 26/01/2024, 10/05/2024, 20/09/2024 e 09/05/2025). Em todas as oportunidades, o autor foi devidamente intimado — inclusive pessoalmente e por meios eletrônicos (WhatsApp) —, contudo, não compareceu a nenhum dos atos. Após cada ausência, o autor peticionou requerendo a designação de nova data sob justificativas genéricas de impossibilidade ou ausência da cidade, sem apresentar prova documental dos impedimentos. Ato contínuo, o autor foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção (art. 485, § 1º, CPC), ocasião em que a parte reiterou o interesse na lide e solicitou nova perícia, que restou infrutífera pela quinta vez em maio de 2025. Sobreveio a decisão de id. 122620550 - Pág. 1, indeferindo novo agendamento pericial, diante das sucessivas ausências não justificadas documentalmente de forma robusta, encerrando a instrução e determinando a intimação das partes para as razões finais. Certificado o trânsito em julgado da decisão, as partes apresentaram razões finais. Em sua alegações finais, o INSS pugnou pela improcedência do pedido ante a ausência de prova técnica por culpa exclusiva do autor. A parte autora, por sua vez, reconhecendo a inviabilidade da prova no estágio atual, pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) para permitir a repropositura da ação, requerendo subsidiariamente que eventual improcedência não faça coisa julgada material quanto à incapacidade. É o relatório do necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não pela análise do mérito propriamente dito, mas pela verificação da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como pelo abandono da causa pela parte autora, que inviabilizou a produção da prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia. A presente demanda versa sobre pedido de benefício de natureza acidentária, cuja comprovação do fato constitutivo do direito — à existência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente — depende, imprescindivelmente, de prova pericial médica. Ocorre que, conforme detidamente relatado, a instrução probatória restou frustrada única e exclusivamente pela conduta desidiosa da parte autora, que deixou de comparecer a cinco designação de perícia médica ao longo de mais de três anos de tramitação processual (2023, 2024 e 2025). O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso III, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a caracterização do abandono, a jurisprudência e a lei exige dois requisitos: o elemento objetivo, consubstanciado na inércia prolongada e na falta de prática de atos indispensáveis ao andamento do feito; e o elemento subjetivo, que é a intenção deliberada de não dar seguimento à demanda, aferida após a devida intimação pessoal. No caso em tela, ambos os requisitos estão preenchidos de forma robusta. Quanto ao elemento objetivo, verifica-se que a realização da perícia médica era o ato processual essencial para o prosseguimento da ação. Sem o laudo pericial, é impossível aferir o nexo causal e a existência de sequelas incapacitantes, tornando inviável a prolação de sentença de mérito fundamentada. A parte autora, a quem incumbia o ônus de comparecer ao exame (art. 373, I, do CPC), deixou de fazê-lo reiteradamente. O processo arrastou-se de 2023 até setembro de 2025, sem que a fase instrutória pudesse ser concluída, gerando custos ao Poder Judiciário e à autarquia previdenciária, que antecipou honorários periciais que não foram utilizados por culpa exclusiva da promovente. A parte autora foi intimada em diversas oportunidades, inclusive com a utilização de meios eletrônicos (WhatsApp). Destaco, por oportuno, a certidão do Oficial de Justiça datada de 19 de março de 2025, que comprova que a parte autora tomou ciência inequívoca da data da quinta perícia agendada para maio de 2025, interagiu com o meirinho e confirmou o recebimento do mandado. Ainda assim, não compareceu. As justificativas apresentadas a posteriori vieram desacompanhadas de qualquer comprovação documental idônea. Alegações genéricas, desprovidas de prova, não têm o condão de afastar a configuração do abandono, mormente quando o comportamento é reiterado. Ademais, a conduta da parte autora viola frontalmente o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ao faltar injustificadamente a cinco perícias, a autora não apenas deixou de cooperar, como obstruiu ativamente a prestação jurisdicional, movimentando a máquina judiciária, os serventuários, os oficiais de justiça e os peritos médicos de forma inútil e dispendiosa. A extinção sem resolução do mérito, por sua vez, embora sancione a desídia processual, tecnicamente não impede, em tese, a renovação do pedido se preenchidos os requisitos legais, o que se mostra a medida mais adequada tecnicamente diante da ausência de elementos mínimos para convicção do juízo. Portanto, o abandono material da causa, neste caso, revela-se de forma inequívoca, pois mesmo instado a justificar documentalmente suas ausências, o autor limitou-se a apresentar alegações genéricas, não acompanhadas de comprovantes que permitissem ao Juízo aferir a razoabilidade de suas justificativas., manteve-se inerte na prática do ato, impõe-se a extinção do processo. Ressalte-se que, é essencial a realização da perícia médica como pressuposto processual de viabilidade da ação, pois fere princípios processuais basilares, como a verdade real, o contraditório substancial e a necessidade de cognição exauriente para prolação de decisão de mérito. Assim, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito sem resolução de mérito, como forma de preservar a integridade do devido processo legal, sem obstar o direito à repropositura da demanda com observância das exigências legais. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida para contestar (angularização processual incompleta no tocante ao mérito). Havendo a antecipação dos honorários periciais pela Autarquia Ré (ID 79277661), e restando o ato frustrado por culpa exclusiva do autor, com o trânsito em julgado, oficie-se à instituição financeira solicitando a devolução dos valores recolhidos a título de honorários periciais antecipados, que se encontra em conta judicial atrelado ao presente feito, condicionado à juntada da respectiva GRU. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº: 0809061-63.2023.8.15.2001