Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: FRANCISCO ORVELAN ARAÚJO DA SILVA, MARLENE DIAS DE ARAÚJO, LUZIE SILVA OLIVEIRA, GILVAN BRITO DE OLIVEIRA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0807476-69.2017.8.15.0001; USUCAPIÃO (49); [Aquisição, Usucapião Extraordinária];
Vistos, etc. Requer a parte autora a realização de citação do espólio de MARIA DA GUIA ARRUDA através de edital. Ocorre que a citação por edital deve ocorrer apenas em último caso, sendo que na presente demanda não foi comprovada a tentativa, por parte do autor, de citar a demandada por quaisquer outros meios, bem como comprovada a realização de pesquisas administrativas com a finalidade de localização dos herdeiros, sendo este ônus da parte autora. Dessa forma, INDEFIRO o pedido. Considerando que o polo passivo da ação de usucapião compõe litisconsórcio obrigatório e unitário, deixo para analisar o pedido quanto a citação dos demais posteriormente. Ainda, considerando a mesma situação relativa ao polo passivo, bem como que a presente demanda está desde o ano de 2017 na tentativa de citação dos réus, intime-se a parte autora para requerer, de forma efetiva, a citação do espólio de MARIA DA GUIA ARRUDA, comprovando, se for o caso, a realização de pesquisas administrativas que poderão autorizar a expedição de edital com a finalidade de citação. Prazo: 05 dias. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(íza) de Direito