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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O - RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
24/06/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
27/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
14/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
08/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Março de 2026, às 08h30.
17/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Março de 2026, às 08h30.
17/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Março de 2026, às 08h30.
17/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Março de 2026, às 08h30.
17/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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05/02/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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14/04/2026, 00:00
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08/04/2026, 00:00
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17/03/2026, 00:00
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17/03/2026, 00:00
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17/03/2026, 00:00
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17/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2026, 08:49
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:21
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840502-33.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840502-33.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2025, 08:15
Decurso de Prazo
10/11/2025, 02:32
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 22:39
Publicação
14/10/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:58
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE LOPES RIBEIRO DE ARRUDA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, CONSTRUTORA VICTORY LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840502-33.2021.8.15.2001 [Hipoteca]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada inicialmente por JANINE MIRANDA DE OLIVEIRA TILLMANN e, posteriormente, com substituição processual deferida, assumida por ALEXANDRE LOPES RIBEIRO DE ARRUDA, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e CONSTRUTORA VICTORY LTDA - ME. SUMA DA INICIAL Aduz a parte autora inicial (JANINE MIRANDA DE OLIVEIRA TILLMANN) ter adquirido dos particulares Luíza Maria Norões Matos Viana e Josué Eugênio Viana o Bangalô nº 45 (unidade interna nº 219), localizado no Condomínio Residencial Victory, integrante do Condomínio Residencial Praia do Holandês, em Lucena-PB, pelo valor de R$ 180.000,00. Sustenta que o imóvel foi integralmente quitado antes da assinatura do contrato, em 05/08/2020, razão pela qual passou a ter direito à outorga da escritura definitiva e registro do bem. Relata que ao tentar escriturar o imóvel, contudo, foi surpreendida com a existência de hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil, conforme certidão de inteiro teor anexada. Alega que tal gravame é indevido, pois o bem já havia sido quitado e liberado pela construtora em 26/07/2010, bem como que a manutenção da hipoteca causa-lhe dano direto e injusto, motivo pelo qual requer a aplicação da Súmula 308 do STJ. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Posteriormente, houve a substituição processual da parte autora, passando Alexandre Lopes Ribeiro a figurar exclusivamente no polo ativo da demanda, em razão de ter adquirido a propriedade do imóvel objeto da lide, o Bangalô nº 45 (unidade interna nº 219), situado no Condomínio Victory, da antiga autora Janine Miranda de Oliveira Tillmann, conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos juntado aos autos. SUMA DA CONTESTAÇÃO (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A) Sustenta o banco que a Construtora Victory celebrou com o mesmo a Cédula de Crédito Industrial nº 01555771-A, em 08/03/1999, no valor de R$ 1.108.393,00, garantindo a dívida mediante hipoteca de 1º grau sobre 26 unidades autônomas do empreendimento Victory Marine Resort, dentre elas o Bangalô nº 45, objeto da presente demanda. Alega que não há autorização para a venda dos bens dados em garantia, motivo pelo qual discorda do pedido de liberação da hipoteca, uma vez que a dívida não foi quitada. Pontua que a construtora, mesmo ciente do gravame, alienou as unidades hipotecadas a terceiros, configurando duas relações jurídicas distintas e independentes: uma entre a Victory e o autor, e outra entre a Victory e o Banco do Nordeste. Argumenta que o banco não pode ser prejudicado por contratos posteriores firmados pela construtora, pois a hipoteca segue o bem (direito de sequela), e a dívida permanece ativa, sendo objeto da ação ordinária de cobrança nº 0019566-06.2010.815.2001. Por fim, sustenta que a autora tinha ciência da existência do gravame e que, em relação ao atual demandante Alexandre Lopes Ribeiro, aduz ser parte ilegítima, visto que ele não recebeu negativa de registro do imóvel. RELATEI. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA Acerca do pedido de tutela de urgência formulado na exordial, entendo que resta prejudicado, uma vez que o mérito da demanda está sendo analisado neste momento processual, tornando desnecessária a apreciação autônoma da medida. REVELIA Conforme se infere da decisão de ID 101319386, foi decretada a revelia da ré Construtora Victory Ltda., nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, não foram aplicados os efeitos materiais da revelia, em razão da pluralidade de réus, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e manifestaram desinteresse na produção de outras, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. PRELIMINARES As preliminares de ilegitimidade ativa e impugnação ao valor da causa foram apreciadas na decisão de ID 76636168, ocasião em que se reconheceu a legitimidade do cessionário para figurar no polo ativo e se determinou a correção do valor da causa para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), correspondente ao proveito econômico perseguido pelo autor. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, também arguida pelo banco promovido, esta foi rejeitada, conforme decisão de ID 101319386. MÉRITO Compulsando-se os presentes autos vislumbra-se que, no caso em comento, é incontroverso que a parte autora Alexandre Lopes Ribeiro de Arruda adquiriu o imóvel objeto da lide, o Bangalô nº 45 (unidade interna nº 219), situado no Condomínio Residencial Victory, integrante do Condomínio Praia do Holandês, em Lucena/PB, de uma terceira pessoa (Janine Miranda Tillmann), que, por sua vez, o havia adquirido de outro comprador, o qual comprara originalmente da Construtora Victory Ltda.. Extrai-se, portanto, que se trata de uma aquisição de “terceiro de terceiro”, envolvendo unidade que já se encontrava hipotecada ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. Nessa situação, a aplicação da Súmula 308 do STJ depende da demonstração da boa-fé objetiva do adquirente e da sua ignorância quanto à existência do gravame. Ocorre que, resta demonstrado nos autos, que a hipoteca foi regularmente constituída e registrada desde o ano de 1997, ou seja, antes mesmo da celebração da promessa de compra e venda originária pela construtora, de modo que os sucessivos adquirentes tinham plena possibilidade de verificar o ônus na matrícula do imóvel. Assim, considerando que, a hipoteca foi regularmente registrada em favor do Banco do Nordeste desde 1997; as sucessivas transmissões do imóvel ocorreram sem a baixa do gravame; e o atual autor adquiriu o bem de pessoa que não era a construtora nem o agente financeiro, não podendo ser considerado comprador originário protegido pela súmula, conclui-se que não se encontram presentes os pressupostos fáticos que autorizam a incidência da Súmula 308/STJ. Conforme dispõe o art. 1.419 do Código Civil, nas dívidas garantidas por hipoteca o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação, o que assegura ao credor o direito de sequela, permitindo-lhe perseguir o bem onde quer que se encontre até a quitação integral da dívida garantida. Por outro lado, a Súmula 308 do STJ estabelece que: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Todavia, a aplicação desse enunciado pressupõe a existência de relação direta entre o comprador e a construtora, em contexto de boa-fé e ausência de ciência sobre o gravame. Quando se trata de aquisição sucessiva, como no caso dos autos, em que o gravame é antigo e público, a boa-fé não pode ser presumida, pois, como é de sabença geral, a matrícula imobiliária confere publicidade e oponibilidade erga omnes aos atos nela lançados. Assim, estando evidenciado que o autor adquiriu o imóvel com plena possibilidade de ciência do ônus real, não há como invocar a proteção da Súmula 308/STJ. Nessas condições, deve prevalecer o princípio da rei persecutoriedade dos direitos reais de garantia, permanecendo o bem sujeito à hipoteca enquanto não extinta a obrigação principal. Portanto, conclui-se que a Súmula 308/STJ não se aplica ao caso concreto, devendo ser mantido o gravame hipotecário constituído em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, até a quitação integral da dívida da construtora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por ALEXANDRE LOPES RIBEIRO DE ARRUDA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e CONSTRUTORA VICTORY LTDA - ME e, por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, hipótese em que a exigibilidade da verba ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE LOPES RIBEIRO DE ARRUDA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, CONSTRUTORA VICTORY LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840502-33.2021.8.15.2001 [Hipoteca]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada inicialmente por JANINE MIRANDA DE OLIVEIRA TILLMANN e, posteriormente, com substituição processual deferida, assumida por ALEXANDRE LOPES RIBEIRO DE ARRUDA, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e CONSTRUTORA VICTORY LTDA - ME. SUMA DA INICIAL Aduz a parte autora inicial (JANINE MIRANDA DE OLIVEIRA TILLMANN) ter adquirido dos particulares Luíza Maria Norões Matos Viana e Josué Eugênio Viana o Bangalô nº 45 (unidade interna nº 219), localizado no Condomínio Residencial Victory, integrante do Condomínio Residencial Praia do Holandês, em Lucena-PB, pelo valor de R$ 180.000,00. Sustenta que o imóvel foi integralmente quitado antes da assinatura do contrato, em 05/08/2020, razão pela qual passou a ter direito à outorga da escritura definitiva e registro do bem. Relata que ao tentar escriturar o imóvel, contudo, foi surpreendida com a existência de hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil, conforme certidão de inteiro teor anexada. Alega que tal gravame é indevido, pois o bem já havia sido quitado e liberado pela construtora em 26/07/2010, bem como que a manutenção da hipoteca causa-lhe dano direto e injusto, motivo pelo qual requer a aplicação da Súmula 308 do STJ. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Posteriormente, houve a substituição processual da parte autora, passando Alexandre Lopes Ribeiro a figurar exclusivamente no polo ativo da demanda, em razão de ter adquirido a propriedade do imóvel objeto da lide, o Bangalô nº 45 (unidade interna nº 219), situado no Condomínio Victory, da antiga autora Janine Miranda de Oliveira Tillmann, conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos juntado aos autos. SUMA DA CONTESTAÇÃO (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A) Sustenta o banco que a Construtora Victory celebrou com o mesmo a Cédula de Crédito Industrial nº 01555771-A, em 08/03/1999, no valor de R$ 1.108.393,00, garantindo a dívida mediante hipoteca de 1º grau sobre 26 unidades autônomas do empreendimento Victory Marine Resort, dentre elas o Bangalô nº 45, objeto da presente demanda. Alega que não há autorização para a venda dos bens dados em garantia, motivo pelo qual discorda do pedido de liberação da hipoteca, uma vez que a dívida não foi quitada. Pontua que a construtora, mesmo ciente do gravame, alienou as unidades hipotecadas a terceiros, configurando duas relações jurídicas distintas e independentes: uma entre a Victory e o autor, e outra entre a Victory e o Banco do Nordeste. Argumenta que o banco não pode ser prejudicado por contratos posteriores firmados pela construtora, pois a hipoteca segue o bem (direito de sequela), e a dívida permanece ativa, sendo objeto da ação ordinária de cobrança nº 0019566-06.2010.815.2001. Por fim, sustenta que a autora tinha ciência da existência do gravame e que, em relação ao atual demandante Alexandre Lopes Ribeiro, aduz ser parte ilegítima, visto que ele não recebeu negativa de registro do imóvel. RELATEI. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA Acerca do pedido de tutela de urgência formulado na exordial, entendo que resta prejudicado, uma vez que o mérito da demanda está sendo analisado neste momento processual, tornando desnecessária a apreciação autônoma da medida. REVELIA Conforme se infere da decisão de ID 101319386, foi decretada a revelia da ré Construtora Victory Ltda., nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, não foram aplicados os efeitos materiais da revelia, em razão da pluralidade de réus, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e manifestaram desinteresse na produção de outras, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. PRELIMINARES As preliminares de ilegitimidade ativa e impugnação ao valor da causa foram apreciadas na decisão de ID 76636168, ocasião em que se reconheceu a legitimidade do cessionário para figurar no polo ativo e se determinou a correção do valor da causa para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), correspondente ao proveito econômico perseguido pelo autor. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, também arguida pelo banco promovido, esta foi rejeitada, conforme decisão de ID 101319386. MÉRITO Compulsando-se os presentes autos vislumbra-se que, no caso em comento, é incontroverso que a parte autora Alexandre Lopes Ribeiro de Arruda adquiriu o imóvel objeto da lide, o Bangalô nº 45 (unidade interna nº 219), situado no Condomínio Residencial Victory, integrante do Condomínio Praia do Holandês, em Lucena/PB, de uma terceira pessoa (Janine Miranda Tillmann), que, por sua vez, o havia adquirido de outro comprador, o qual comprara originalmente da Construtora Victory Ltda.. Extrai-se, portanto, que se trata de uma aquisição de “terceiro de terceiro”, envolvendo unidade que já se encontrava hipotecada ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. Nessa situação, a aplicação da Súmula 308 do STJ depende da demonstração da boa-fé objetiva do adquirente e da sua ignorância quanto à existência do gravame. Ocorre que, resta demonstrado nos autos, que a hipoteca foi regularmente constituída e registrada desde o ano de 1997, ou seja, antes mesmo da celebração da promessa de compra e venda originária pela construtora, de modo que os sucessivos adquirentes tinham plena possibilidade de verificar o ônus na matrícula do imóvel. Assim, considerando que, a hipoteca foi regularmente registrada em favor do Banco do Nordeste desde 1997; as sucessivas transmissões do imóvel ocorreram sem a baixa do gravame; e o atual autor adquiriu o bem de pessoa que não era a construtora nem o agente financeiro, não podendo ser considerado comprador originário protegido pela súmula, conclui-se que não se encontram presentes os pressupostos fáticos que autorizam a incidência da Súmula 308/STJ. Conforme dispõe o art. 1.419 do Código Civil, nas dívidas garantidas por hipoteca o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação, o que assegura ao credor o direito de sequela, permitindo-lhe perseguir o bem onde quer que se encontre até a quitação integral da dívida garantida. Por outro lado, a Súmula 308 do STJ estabelece que: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Todavia, a aplicação desse enunciado pressupõe a existência de relação direta entre o comprador e a construtora, em contexto de boa-fé e ausência de ciência sobre o gravame. Quando se trata de aquisição sucessiva, como no caso dos autos, em que o gravame é antigo e público, a boa-fé não pode ser presumida, pois, como é de sabença geral, a matrícula imobiliária confere publicidade e oponibilidade erga omnes aos atos nela lançados. Assim, estando evidenciado que o autor adquiriu o imóvel com plena possibilidade de ciência do ônus real, não há como invocar a proteção da Súmula 308/STJ. Nessas condições, deve prevalecer o princípio da rei persecutoriedade dos direitos reais de garantia, permanecendo o bem sujeito à hipoteca enquanto não extinta a obrigação principal. Portanto, conclui-se que a Súmula 308/STJ não se aplica ao caso concreto, devendo ser mantido o gravame hipotecário constituído em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, até a quitação integral da dívida da construtora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por ALEXANDRE LOPES RIBEIRO DE ARRUDA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e CONSTRUTORA VICTORY LTDA - ME e, por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, hipótese em que a exigibilidade da verba ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE LOPES RIBEIRO DE ARRUDA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, CONSTRUTORA VICTORY LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840502-33.2021.8.15.2001 [Hipoteca]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada inicialmente por JANINE MIRANDA DE OLIVEIRA TILLMANN e, posteriormente, com substituição processual deferida, assumida por ALEXANDRE LOPES RIBEIRO DE ARRUDA, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e CONSTRUTORA VICTORY LTDA - ME. SUMA DA INICIAL Aduz a parte autora inicial (JANINE MIRANDA DE OLIVEIRA TILLMANN) ter adquirido dos particulares Luíza Maria Norões Matos Viana e Josué Eugênio Viana o Bangalô nº 45 (unidade interna nº 219), localizado no Condomínio Residencial Victory, integrante do Condomínio Residencial Praia do Holandês, em Lucena-PB, pelo valor de R$ 180.000,00. Sustenta que o imóvel foi integralmente quitado antes da assinatura do contrato, em 05/08/2020, razão pela qual passou a ter direito à outorga da escritura definitiva e registro do bem. Relata que ao tentar escriturar o imóvel, contudo, foi surpreendida com a existência de hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil, conforme certidão de inteiro teor anexada. Alega que tal gravame é indevido, pois o bem já havia sido quitado e liberado pela construtora em 26/07/2010, bem como que a manutenção da hipoteca causa-lhe dano direto e injusto, motivo pelo qual requer a aplicação da Súmula 308 do STJ. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Posteriormente, houve a substituição processual da parte autora, passando Alexandre Lopes Ribeiro a figurar exclusivamente no polo ativo da demanda, em razão de ter adquirido a propriedade do imóvel objeto da lide, o Bangalô nº 45 (unidade interna nº 219), situado no Condomínio Victory, da antiga autora Janine Miranda de Oliveira Tillmann, conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos juntado aos autos. SUMA DA CONTESTAÇÃO (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A) Sustenta o banco que a Construtora Victory celebrou com o mesmo a Cédula de Crédito Industrial nº 01555771-A, em 08/03/1999, no valor de R$ 1.108.393,00, garantindo a dívida mediante hipoteca de 1º grau sobre 26 unidades autônomas do empreendimento Victory Marine Resort, dentre elas o Bangalô nº 45, objeto da presente demanda. Alega que não há autorização para a venda dos bens dados em garantia, motivo pelo qual discorda do pedido de liberação da hipoteca, uma vez que a dívida não foi quitada. Pontua que a construtora, mesmo ciente do gravame, alienou as unidades hipotecadas a terceiros, configurando duas relações jurídicas distintas e independentes: uma entre a Victory e o autor, e outra entre a Victory e o Banco do Nordeste. Argumenta que o banco não pode ser prejudicado por contratos posteriores firmados pela construtora, pois a hipoteca segue o bem (direito de sequela), e a dívida permanece ativa, sendo objeto da ação ordinária de cobrança nº 0019566-06.2010.815.2001. Por fim, sustenta que a autora tinha ciência da existência do gravame e que, em relação ao atual demandante Alexandre Lopes Ribeiro, aduz ser parte ilegítima, visto que ele não recebeu negativa de registro do imóvel. RELATEI. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA Acerca do pedido de tutela de urgência formulado na exordial, entendo que resta prejudicado, uma vez que o mérito da demanda está sendo analisado neste momento processual, tornando desnecessária a apreciação autônoma da medida. REVELIA Conforme se infere da decisão de ID 101319386, foi decretada a revelia da ré Construtora Victory Ltda., nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, não foram aplicados os efeitos materiais da revelia, em razão da pluralidade de réus, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e manifestaram desinteresse na produção de outras, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. PRELIMINARES As preliminares de ilegitimidade ativa e impugnação ao valor da causa foram apreciadas na decisão de ID 76636168, ocasião em que se reconheceu a legitimidade do cessionário para figurar no polo ativo e se determinou a correção do valor da causa para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), correspondente ao proveito econômico perseguido pelo autor. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, também arguida pelo banco promovido, esta foi rejeitada, conforme decisão de ID 101319386. MÉRITO Compulsando-se os presentes autos vislumbra-se que, no caso em comento, é incontroverso que a parte autora Alexandre Lopes Ribeiro de Arruda adquiriu o imóvel objeto da lide, o Bangalô nº 45 (unidade interna nº 219), situado no Condomínio Residencial Victory, integrante do Condomínio Praia do Holandês, em Lucena/PB, de uma terceira pessoa (Janine Miranda Tillmann), que, por sua vez, o havia adquirido de outro comprador, o qual comprara originalmente da Construtora Victory Ltda.. Extrai-se, portanto, que se trata de uma aquisição de “terceiro de terceiro”, envolvendo unidade que já se encontrava hipotecada ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. Nessa situação, a aplicação da Súmula 308 do STJ depende da demonstração da boa-fé objetiva do adquirente e da sua ignorância quanto à existência do gravame. Ocorre que, resta demonstrado nos autos, que a hipoteca foi regularmente constituída e registrada desde o ano de 1997, ou seja, antes mesmo da celebração da promessa de compra e venda originária pela construtora, de modo que os sucessivos adquirentes tinham plena possibilidade de verificar o ônus na matrícula do imóvel. Assim, considerando que, a hipoteca foi regularmente registrada em favor do Banco do Nordeste desde 1997; as sucessivas transmissões do imóvel ocorreram sem a baixa do gravame; e o atual autor adquiriu o bem de pessoa que não era a construtora nem o agente financeiro, não podendo ser considerado comprador originário protegido pela súmula, conclui-se que não se encontram presentes os pressupostos fáticos que autorizam a incidência da Súmula 308/STJ. Conforme dispõe o art. 1.419 do Código Civil, nas dívidas garantidas por hipoteca o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação, o que assegura ao credor o direito de sequela, permitindo-lhe perseguir o bem onde quer que se encontre até a quitação integral da dívida garantida. Por outro lado, a Súmula 308 do STJ estabelece que: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Todavia, a aplicação desse enunciado pressupõe a existência de relação direta entre o comprador e a construtora, em contexto de boa-fé e ausência de ciência sobre o gravame. Quando se trata de aquisição sucessiva, como no caso dos autos, em que o gravame é antigo e público, a boa-fé não pode ser presumida, pois, como é de sabença geral, a matrícula imobiliária confere publicidade e oponibilidade erga omnes aos atos nela lançados. Assim, estando evidenciado que o autor adquiriu o imóvel com plena possibilidade de ciência do ônus real, não há como invocar a proteção da Súmula 308/STJ. Nessas condições, deve prevalecer o princípio da rei persecutoriedade dos direitos reais de garantia, permanecendo o bem sujeito à hipoteca enquanto não extinta a obrigação principal. Portanto, conclui-se que a Súmula 308/STJ não se aplica ao caso concreto, devendo ser mantido o gravame hipotecário constituído em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, até a quitação integral da dívida da construtora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por ALEXANDRE LOPES RIBEIRO DE ARRUDA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e CONSTRUTORA VICTORY LTDA - ME e, por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, hipótese em que a exigibilidade da verba ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Improcedência
09/10/2025, 13:40
Conclusão (para julgamento)
14/09/2025, 20:02
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:45
Publicação
06/08/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840502-33.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem novas razões finais João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840502-33.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem novas razões finais João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840502-33.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem novas razões finais João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/08/2025, 21:08
Determinação de Diligência
01/08/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 09:57
Documento (Certidão)
22/07/2025, 09:57
Mero expediente
14/05/2025, 20:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2025, 11:03
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
14/05/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:21
Decurso de Prazo
01/05/2025, 04:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:43
de Conciliação (Juiz(a); designada)
14/04/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:33
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:46
Determinação de Diligência
18/11/2024, 18:59
Por decisão judicial
18/11/2024, 18:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/11/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:36
Publicação
13/11/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840502-33.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840502-33.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840502-33.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2024, 11:05
Movimentação processual
04/11/2024, 17:20
Documento (Informações)
04/11/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
02/11/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 13:40
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 22:57
Publicação
08/10/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840502-33.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Hipoteca c/c Obrigação de Fazer, proposta por JANINE MIRANDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e CONSTRUTORA VICTORY LTDA. Analisados os autos, verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, assim, ao exame das preliminares suscitadas pela parte demandada, bem como, da suposta revelia da segunda demanda, com vistas a organizar o feito para apreciação do mérito. Relatei. Decido. I – Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Alega o promovido BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que o contrato fora firmado entre a autora e a CONSTRUTORA VICTORY LTDA. Contudo, entendo que tal alegação não merece acolhida, pois, sendo o banco o credor hipotecário do imóvel, eventual decisão que determine o cancelamento da hipoteca deverá ser cumprida pelo agente financeiro. Dessa forma, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. figura como parte legítima para responder à demanda, pois eventual provimento jurisdicional afetará diretamente sua posição no contrato hipotecário. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência aplicável: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO E INEFICÁCIA DE GRAVAME DE HIPOTECA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CREDOR HIPOTECÁRIO. REJEIÇÃO. I - A instituição financeira credora da hipoteca constituída sobre o imóvel objeto da incorporação é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que visa o cancelamento do gravame em relação à terceira adquirente. II - Nos moldes do enunciado da Súmula 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante a adquirente do imóvel nas hipóteses em que resta comprovada a alienação e verificada a integral quitação do negócio jurídico. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, 2a Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5010539-79.2021.8.09.0000, Rel. Dr. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, DJ de 29/03/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVAME HIPOTECÁRIO NÃO BAIXADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. O agente financiador é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se pleiteia o cancelamento da hipoteca, instituída em seu favor pela construtora da obra financiada, até porque será ele a parte indicada a sofrer os efeitos da sentença em caso de procedência do pedido autoral 2. Em consonância com o enunciado da Súmula 308, do Superior Tribunal de Justiça, a hipoteca firmada entre a incorporadora e a financeira não tem eficácia perante o adquirente do imóvel, de modo que, em havendo o pagamento integral do preço, assiste ao comprador o direito à baixa do gravame. 3. A demora injustificada na liberação do gravame hipotecário dá ensejo a condenação por dano moral, não se tratando de mero descumprimento contratual. 4. Entretanto, quanto ao valor da indenização, não se distanciando muito das lições jurisprudenciais, entendo pela redução do quantum arbitrado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pautando-me pelo bom senso e atentando-me para o binômio razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 53705541620208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do banco promovido. II - Da Impugnação ao Valor da Causa Valor da causa já modificado em sede de decisão interlocutória de ID 76636168. III - Da Revelia da Segunda Promovida (Construtora Victory Ltda.) Consta dos autos que a CONSTRUTORA VICTORY LTDA foi regularmente citada, conforme certidão de ID 82398789, mas não apresentou contestação no prazo legal, em razão disso, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. No entanto, considerando a pluralidade de réus e a apresentação de defesa pelo primeiro demandado, não aplicam-se os efeitos materiais da revelia, conforme art. 345, inciso I, do CPC. Concluídas as questões preliminares, aguarde-se o prazo para eventuais manifestações das partes, após o que deverão os autos vir conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 4 de outubro de 2024. Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840502-33.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Hipoteca c/c Obrigação de Fazer, proposta por JANINE MIRANDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e CONSTRUTORA VICTORY LTDA. Analisados os autos, verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, assim, ao exame das preliminares suscitadas pela parte demandada, bem como, da suposta revelia da segunda demanda, com vistas a organizar o feito para apreciação do mérito. Relatei. Decido. I – Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Alega o promovido BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que o contrato fora firmado entre a autora e a CONSTRUTORA VICTORY LTDA. Contudo, entendo que tal alegação não merece acolhida, pois, sendo o banco o credor hipotecário do imóvel, eventual decisão que determine o cancelamento da hipoteca deverá ser cumprida pelo agente financeiro. Dessa forma, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. figura como parte legítima para responder à demanda, pois eventual provimento jurisdicional afetará diretamente sua posição no contrato hipotecário. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência aplicável: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO E INEFICÁCIA DE GRAVAME DE HIPOTECA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CREDOR HIPOTECÁRIO. REJEIÇÃO. I - A instituição financeira credora da hipoteca constituída sobre o imóvel objeto da incorporação é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que visa o cancelamento do gravame em relação à terceira adquirente. II - Nos moldes do enunciado da Súmula 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante a adquirente do imóvel nas hipóteses em que resta comprovada a alienação e verificada a integral quitação do negócio jurídico. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, 2a Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5010539-79.2021.8.09.0000, Rel. Dr. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, DJ de 29/03/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVAME HIPOTECÁRIO NÃO BAIXADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. O agente financiador é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se pleiteia o cancelamento da hipoteca, instituída em seu favor pela construtora da obra financiada, até porque será ele a parte indicada a sofrer os efeitos da sentença em caso de procedência do pedido autoral 2. Em consonância com o enunciado da Súmula 308, do Superior Tribunal de Justiça, a hipoteca firmada entre a incorporadora e a financeira não tem eficácia perante o adquirente do imóvel, de modo que, em havendo o pagamento integral do preço, assiste ao comprador o direito à baixa do gravame. 3. A demora injustificada na liberação do gravame hipotecário dá ensejo a condenação por dano moral, não se tratando de mero descumprimento contratual. 4. Entretanto, quanto ao valor da indenização, não se distanciando muito das lições jurisprudenciais, entendo pela redução do quantum arbitrado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pautando-me pelo bom senso e atentando-me para o binômio razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 53705541620208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do banco promovido. II - Da Impugnação ao Valor da Causa Valor da causa já modificado em sede de decisão interlocutória de ID 76636168. III - Da Revelia da Segunda Promovida (Construtora Victory Ltda.) Consta dos autos que a CONSTRUTORA VICTORY LTDA foi regularmente citada, conforme certidão de ID 82398789, mas não apresentou contestação no prazo legal, em razão disso, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. No entanto, considerando a pluralidade de réus e a apresentação de defesa pelo primeiro demandado, não aplicam-se os efeitos materiais da revelia, conforme art. 345, inciso I, do CPC. Concluídas as questões preliminares, aguarde-se o prazo para eventuais manifestações das partes, após o que deverão os autos vir conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 4 de outubro de 2024. Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840502-33.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Hipoteca c/c Obrigação de Fazer, proposta por JANINE MIRANDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e CONSTRUTORA VICTORY LTDA. Analisados os autos, verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, assim, ao exame das preliminares suscitadas pela parte demandada, bem como, da suposta revelia da segunda demanda, com vistas a organizar o feito para apreciação do mérito. Relatei. Decido. I – Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Alega o promovido BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que o contrato fora firmado entre a autora e a CONSTRUTORA VICTORY LTDA. Contudo, entendo que tal alegação não merece acolhida, pois, sendo o banco o credor hipotecário do imóvel, eventual decisão que determine o cancelamento da hipoteca deverá ser cumprida pelo agente financeiro. Dessa forma, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. figura como parte legítima para responder à demanda, pois eventual provimento jurisdicional afetará diretamente sua posição no contrato hipotecário. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência aplicável: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO E INEFICÁCIA DE GRAVAME DE HIPOTECA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CREDOR HIPOTECÁRIO. REJEIÇÃO. I - A instituição financeira credora da hipoteca constituída sobre o imóvel objeto da incorporação é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que visa o cancelamento do gravame em relação à terceira adquirente. II - Nos moldes do enunciado da Súmula 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante a adquirente do imóvel nas hipóteses em que resta comprovada a alienação e verificada a integral quitação do negócio jurídico. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, 2a Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5010539-79.2021.8.09.0000, Rel. Dr. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, DJ de 29/03/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVAME HIPOTECÁRIO NÃO BAIXADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. O agente financiador é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se pleiteia o cancelamento da hipoteca, instituída em seu favor pela construtora da obra financiada, até porque será ele a parte indicada a sofrer os efeitos da sentença em caso de procedência do pedido autoral 2. Em consonância com o enunciado da Súmula 308, do Superior Tribunal de Justiça, a hipoteca firmada entre a incorporadora e a financeira não tem eficácia perante o adquirente do imóvel, de modo que, em havendo o pagamento integral do preço, assiste ao comprador o direito à baixa do gravame. 3. A demora injustificada na liberação do gravame hipotecário dá ensejo a condenação por dano moral, não se tratando de mero descumprimento contratual. 4. Entretanto, quanto ao valor da indenização, não se distanciando muito das lições jurisprudenciais, entendo pela redução do quantum arbitrado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pautando-me pelo bom senso e atentando-me para o binômio razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 53705541620208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do banco promovido. II - Da Impugnação ao Valor da Causa Valor da causa já modificado em sede de decisão interlocutória de ID 76636168. III - Da Revelia da Segunda Promovida (Construtora Victory Ltda.) Consta dos autos que a CONSTRUTORA VICTORY LTDA foi regularmente citada, conforme certidão de ID 82398789, mas não apresentou contestação no prazo legal, em razão disso, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. No entanto, considerando a pluralidade de réus e a apresentação de defesa pelo primeiro demandado, não aplicam-se os efeitos materiais da revelia, conforme art. 345, inciso I, do CPC. Concluídas as questões preliminares, aguarde-se o prazo para eventuais manifestações das partes, após o que deverão os autos vir conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 4 de outubro de 2024. Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Decretação de revelia
04/10/2024, 14:24
Conclusão (para julgamento)
14/09/2024, 14:22
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:56
Publicação
06/08/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840502-33.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que as partes não requereram a produção de novas provas e o feito encontra-se devidamente saneado, concedo-as o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840502-33.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que as partes não requereram a produção de novas provas e o feito encontra-se devidamente saneado, concedo-as o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840502-33.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que as partes não requereram a produção de novas provas e o feito encontra-se devidamente saneado, concedo-as o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
02/08/2024, 00:00
Determinação de Diligência
01/08/2024, 09:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/07/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 22:37
Publicação
28/05/2024, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840502-33.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Pleiteia o autor o parcelamento das custas processuais. O parcelamento das custas processuais, a exemplo da gratuidade judicial, entendo ser direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor. Assim sendo, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado. Estou assim a decidir tendo em vista que asa custas calculadas pelo sistema apesar de importar em R$ 199,00, o que demanda a apresentação dos documentos alhures citados, a fim de que o juízo tenha elementos de apreciação de forma justa o pleito autoral à gratuidade judicial. P.I. João Pessoa, 20 de maio de 2024 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
27/05/2024, 00:00
Mero expediente
20/05/2024, 20:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:37
Determinação de Diligência
20/05/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2024, 11:23
Documento (Certidão)
20/05/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 20:52
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2024, 21:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/01/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 00:41
Publicação
22/01/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840502-33.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 22 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/12/2023, 12:53
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/11/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:51
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2023, 19:45
Movimentação processual
22/10/2023, 19:32
Mero expediente
02/10/2023, 20:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/10/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 19:56
Decurso de Prazo
27/09/2023, 21:49
Publicação
11/09/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840502-33.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 7 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/09/2023, 21:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/09/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2023, 22:05
Mero expediente
26/08/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 00:42
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 23:26
Decurso de Prazo
22/08/2023, 01:02
Publicação
28/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840502-33.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito a boa ordem, posto que, este Juízo compulsando os presentes autos verificou a falta de citação da promovida CONSTRUTORA VICTORY LTDA.-ME, o não pagamento das custas iniciais, bem como, pedido de substituição do polo ativo e de modificação do valor da causa para análise. Dito isto, passo a decidir a respeito do pleito pendente. Nos termos do Art. 293 do Código Civil “Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.”, ademais, trazendo atenção ao princípio do pacta sunt servanda, vislumbro no contrato de cessão de direitos que nele está incluído uma cláusula específica o qual autoriza o cessionário a litigar nesta demanda. Quanto ao valor da causa o CPC em seu Art. 292, §3º nos elucida que “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Por tais razões, conheço que há a legitimidade do cessionário para figurar no polo ativo, no entanto, em se tratando valor da causa, este deve ser corrigido para a quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), valor da hipoteca, o qual é o proveito econômico perseguido pelo autor. Sendo assim, PROCEDA a assessoria com a modificação do valor da causa e expeça-se nova guia de custas processuais, agora com base na nova quantia atribuída. A serventia judicial DETERMINO que, INTIME-SE a parte autora para o pagamento das custas iniciais, bem como, para requerer diligências a fim de efetivar a citação da construtora promovida. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840502-33.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito a boa ordem, posto que, este Juízo compulsando os presentes autos verificou a falta de citação da promovida CONSTRUTORA VICTORY LTDA.-ME, o não pagamento das custas iniciais, bem como, pedido de substituição do polo ativo e de modificação do valor da causa para análise. Dito isto, passo a decidir a respeito do pleito pendente. Nos termos do Art. 293 do Código Civil “Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.”, ademais, trazendo atenção ao princípio do pacta sunt servanda, vislumbro no contrato de cessão de direitos que nele está incluído uma cláusula específica o qual autoriza o cessionário a litigar nesta demanda. Quanto ao valor da causa o CPC em seu Art. 292, §3º nos elucida que “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Por tais razões, conheço que há a legitimidade do cessionário para figurar no polo ativo, no entanto, em se tratando valor da causa, este deve ser corrigido para a quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), valor da hipoteca, o qual é o proveito econômico perseguido pelo autor. Sendo assim, PROCEDA a assessoria com a modificação do valor da causa e expeça-se nova guia de custas processuais, agora com base na nova quantia atribuída. A serventia judicial DETERMINO que, INTIME-SE a parte autora para o pagamento das custas iniciais, bem como, para requerer diligências a fim de efetivar a citação da construtora promovida. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840502-33.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito a boa ordem, posto que, este Juízo compulsando os presentes autos verificou a falta de citação da promovida CONSTRUTORA VICTORY LTDA.-ME, o não pagamento das custas iniciais, bem como, pedido de substituição do polo ativo e de modificação do valor da causa para análise. Dito isto, passo a decidir a respeito do pleito pendente. Nos termos do Art. 293 do Código Civil “Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.”, ademais, trazendo atenção ao princípio do pacta sunt servanda, vislumbro no contrato de cessão de direitos que nele está incluído uma cláusula específica o qual autoriza o cessionário a litigar nesta demanda. Quanto ao valor da causa o CPC em seu Art. 292, §3º nos elucida que “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Por tais razões, conheço que há a legitimidade do cessionário para figurar no polo ativo, no entanto, em se tratando valor da causa, este deve ser corrigido para a quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), valor da hipoteca, o qual é o proveito econômico perseguido pelo autor. Sendo assim, PROCEDA a assessoria com a modificação do valor da causa e expeça-se nova guia de custas processuais, agora com base na nova quantia atribuída. A serventia judicial DETERMINO que, INTIME-SE a parte autora para o pagamento das custas iniciais, bem como, para requerer diligências a fim de efetivar a citação da construtora promovida. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 20:20
Outras Decisões
26/07/2023, 15:17
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 09:16
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:20
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 12:48
Publicação
06/06/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840502-33.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para mo prazo de 15 dias especficarame de forma justificada a sua necessidade e pertinência, as provas que pretendem produzir em audiência, ou caso entenda de sua desnecessidade, que requeriram o julgamento antecipado e apresentem de logo suas razões finais, posto que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento e/ou decisão de saneamento. JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840502-33.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para mo prazo de 15 dias especficarame de forma justificada a sua necessidade e pertinência, as provas que pretendem produzir em audiência, ou caso entenda de sua desnecessidade, que requeriram o julgamento antecipado e apresentem de logo suas razões finais, posto que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento e/ou decisão de saneamento. JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840502-33.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para mo prazo de 15 dias especficarame de forma justificada a sua necessidade e pertinência, as provas que pretendem produzir em audiência, ou caso entenda de sua desnecessidade, que requeriram o julgamento antecipado e apresentem de logo suas razões finais, posto que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento e/ou decisão de saneamento. JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2023, 21:16
Mero expediente
28/05/2023, 08:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2023, 13:27
Documento (Certidão)
26/05/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 18:04
Publicação
03/05/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840502-33.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 1 de maio de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/05/2023, 21:11
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 20:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 21:18
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 09:01
Decurso de Prazo
29/08/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))