Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES VIEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800289-98.2024.8.15.0151
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 09:28
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 11:42
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:29
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:38
Publicação
16/03/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40657439) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES VIEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800289-98.2024.8.15.0151
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 09:28
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 11:42
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:29
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:38
Publicação
16/03/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40657439) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2026, 08:26
Mérito
28/02/2026, 08:40
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:54
Publicação
06/02/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:42
Para julgamento de mérito
04/02/2026, 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/01/2026, 20:30
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:42
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:42
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 11:00
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 12:50
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 11:26
Publicação
29/10/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:30
Não-Provimento
21/10/2025, 11:40
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:04
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:04
Mérito
29/09/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:08
Publicação
11/09/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:23
Para julgamento de mérito
09/09/2025, 15:04
Mero expediente
04/09/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/08/2025, 18:49
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 11:09
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:25
Mero expediente
14/08/2025, 15:15
Documento (Certidão)
28/07/2025, 12:40
Recebimento
28/07/2025, 12:12
Recebimento
28/07/2025, 11:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
28/07/2025, 11:02
Distribuição (sorteio)
28/07/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0800289-98.2024.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, certifico que o recurso de apelação apresentado no ID 116546314 dos autos é tempestivo. Sendo assim, intimo o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Conceição/PB, data do sistema. De ordem, VALTONIO MARINHO VIEIRA Analista/Técnico Judiciário
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES VIEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800289-98.2024.8.15.0151 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. FRANCISCO RODRIGUES VIEIRA, qualificado nos autos, ajuizou Embargos de Declaração (id 110916681) à sentença de fls. id 110793433, alegando, em síntese, que ocorreu omissão na sentença, pois o magistrado não apreciou o pedido contido na exordial em relação a equiparação do salário do embargante ao vencimento básico do cargo de Fiscal da Defesa Agropecuária correspondente ao valor estabelecido como padrão, inerente ao nível de referência alcançado pelo servidor (inc. I do art. 19 da Lei Estadual n° 8.641/2008), tendo em vista que, este juízo, apesar de ter reconhecido o desvio de função, condenou o embargante apenas ao da Gratificação de Produtividade. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fosse sanada a omissão, com efeitos modificativos da sentença. Instado a se manifestar, o embargado, ESTADO DA PARAÍBA, apresentou novo embargos de declaração (id 1146002), alegando que a sentença, já acima descrita, incorreu em omissão por não ter observado Súmula Vinculante 43 do STF. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos, para que fosse sanada a omissão, com efeitos modificativos da sentença. Contrarrazões apresentadas. Autos conclusos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. O art. 1.022, II do NCPC preceitua que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O primeiro embargante aduz que na sentença atacada houve omissão pelos motivos acima expostos. Compulsando os autos, vislumbro que, realmente este juízo foi omisso em relação aos itens suscitados nos Embargos de Declaração de fls. id 110916681, senão vejamos. O embargante aduz que na decisão atacada houve omissão, pelos motivos acima expostos. Verifica-se que não assiste razão à embragante, senão vejamos. A sentença embargada, julgou procedente em parte o pedido, e condenou “o Promovido ao pagamento da Gratificação de Produtividade de Fiscal Estadual Agropecuário inerente ao Cargo de Fiscal da Defesa Agropecuária”. Ocorre que, no mesmo julgado este juízo reconheceu que restou caracterizado o desvio funcional do embargante, de modo que “sua remuneração deve se coadunar com os valores percebidos pelos servidores que exercem efetivamente o cargo de Fiscal da Defesa Agropecuária”, porém, quando da parte dispostiva não fez menção ao vencimento base de demais verbas que compõem a remuneração do Fiscal de Defesa Agropecuária. Com efeito, evidenciado o desvio de função, é assegurado ao servidor o direito aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou. Para o cálculo das diferenças remuneratórias, devem ser considerados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, o servidor conquistaria gradativamente, caso integrasse a categoria funcional paradigma, e não ao padrão inicial. A adequada e proporcional reparação só é obtida com o pagamento de valores correspondentes à remuneração integral do cargo exercido em desvio, incluindo, portanto, vencimento base e gratificações, férias e décimo terceiro salário, e sem qualquer redução decorrente de afastamentos ou licenças. Por outro lado, em relação a omissão alegada nos embargos de fls. id 11406002, no qual se aduz que a sentença embargada não observou Súmula Vinculante 43 do STF, com efeito, verifica-se que a insurreição do embargante nesse ponto, se refere ao conteúdo, já analisado e fundamentado, que não pode ser reexaminado ou discutido através de embargos de declaração. Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 1022, I do NCPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS de fls. id 110916681, aplicando-lhe o efeito infringente, fazendo sanar a apontada omissão, passando o dispositivo decisório a assim constar: "Ante o exposto, e com esteio no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Promovido ao pagamento da Gratificação de Produtividade de Fiscal Estadual Agropecuário inerente ao Cargo de Fiscal da Defesa Agropecuária, bem como a diferença das verbas entre os vencimentos do referido cargo e os valores percebidos pelo autor na função de Médico Veterinário, com a inclusão de todos os reflexos legais (férias e décimo terceiro salário), devendo ser considerados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, o servidor conquistaria gradativamente, caso integrasse a categoria funcional paradigma, e não ao padrão inicial, respeitada a prescrição quinquenal, sendo a data de 25.02.2024 (distribuição do feito) configurando como marco de referência para a contagem do prazo retroativo, com atualização monetária e juros de mora pelo índice da Selic, a partir de cada inadimplemento, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09, devendo o valor remuneratório perdurar enquanto a Administração não sanar o desvio funcional, isto é, enquanto o Promovente estiver na condição de Fiscal da Defesa Agropecuária.” Passo outro, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS de fls. id 1146002, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso de apelação. Decorrido o prazo para interposição do recurso sem manifestação, cumpra-se a parte dispositiva da sentença de fls. 110793433. Conceição, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito