CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
HUMBERTO DE SOUSA FELIX
OAB/RN 5069·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO DE SOUSA FELIX
OAB/RN 5069·CPF·Representa: Réu
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
01/04/2026, 08:12
Recebimento
31/03/2026, 20:58
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40508149) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2026, 07:35
Decurso de Prazo
27/01/2026, 23:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:13
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:26
Publicação
02/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Apresentar Contrarrazões) Processo n.: 0801007-40.2025.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 363 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, ao passo em que certifico que o RECURSO ID 128048308 foi apresentado no decurso do prazo legal, INTIMO a parte RECORRIDA, através do seu(sua) Advogado(a), para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal. ARARUNA 28 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2026, 07:35
Decurso de Prazo
27/01/2026, 23:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:13
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:26
Publicação
02/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Apresentar Contrarrazões) Processo n.: 0801007-40.2025.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 363 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, ao passo em que certifico que o RECURSO ID 128048308 foi apresentado no decurso do prazo legal, INTIMO a parte RECORRIDA, através do seu(sua) Advogado(a), para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal. ARARUNA 28 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 07:38
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 19:01
Publicação
04/11/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801007-40.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO MARIA DE FATIMA DE SOUSA SILVA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “CONTRIB. CEBAP”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos. Devidamente citado(a), o réu apresentou contestação na qual levanta preliminares. No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se refere(m) ao custo necessário à manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado. Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica à contestação. Decisão de indeferimento dos pedidos manifestados pela parte ré (ID 124656939). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Após, os autos foram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória. DA(S) PRELIMINAR(ES) DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser deferida em hipóteses excepcionais, à luz de provas que permitam aferir a hipossuficiência financeira da entidade. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula nº 481, cujo teor é o seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de atestar a situação de hipossuficiência financeira alegada. Sendo que o mero fato de se constituir como entidade sem fins lucrativos não o isenta automaticamente de arcar com as despesas processuais. Portanto, à mingua de provas da condição de hipossuficiência financeira, INDEFIRO a gratuidade judiciária em favor do(a) demandado. APLICAÇÃO DO CDC Defende o(s) réu(s) que a situação em tela não deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o art. 2° do Código Consumerista, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Por sua vez, a associação, ainda que não possua fins lucrativos, qualifica-se como fornecedora de serviços, pois o faz mediante pagamento de mensalidades, submetem-se às normas do CDC. Assim, incide as regras do CDC na hipótese em comento. MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Cinge-se a controvérsia quanto aos descontos intitulados “CONTRIB. CEBAP”, incidentes em benefício previdenciário, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer. Nesse norte, tem-se que o(a) promovido(a) possui o ônus de comprovar a anuência do consumidor ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedor de serviços, possui porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão. Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie, à luz do(s) histórico de créditos apresentado(s) pelo(a) autor(a) (Id. 113661757), resta incontroversa a exigência da(s) tarifa(s) combatida(s), sendo importante frisar que o réu não impugnou a existência da(s) cobrança(s). Ademais, o réu não juntou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do autor, contrato também subscrito, v. g.). Compete, pois, ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor(a) de serviços, o ônus da prova da contratação da(s) aludida(s) tarifa(s), providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC. A prática de cobrar por um serviço que não foi solicitado se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não programado, já se descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito. Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) dos serviços remunerados mediante “CONTRIB. CEBAP”, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado. Da restituição Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) cobranças(s) em alusão. Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de cobrança indevida, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é devida quando comprovada a má-fé do credor, evidenciada pelo intuito deliberado de exigir encargos manifestamente abusivos. No caso em exame, embora se reconheça que o(s) demandado(s) não demonstrou(aram) a existência de prévia e expressa anuência do(a) demandante para a cobrança impugnada, não se vislumbra má-fé ou dolo da associação. Assim, a repetição deve corresponder de forma simples. Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira, associação ou congêneres o ônus da restituição em dobro, revejo tal posicionamento. Após análise mais aprofundada da matéria, concluo ser mais adequada a restituição simples, conforme fundamentação exposta, amoldando-se, assim, às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos autos. Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC). Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance. A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem. Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação. O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos Dos danos morais O caso é de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à necessária indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade. Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, alinhando-me ao posicionamento de diversas Cortes de Justiça pelo país e recentemente pelas Turmas Recursais da Paraíba, no sentido de rejeitar a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa natureza. A prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu benefício previdenciário, sem margem para eventual discussão a respeito. Contudo, a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante, a ensejar reparação civil por danos morais. Da Má fé Por fim, registre-se que para aplicação de multa pela má-fé processual é necessária demonstração da intenção do litigante de causar prejuízos à parte adversa, exigindo-se prova da existência do dolo. No caso, não resta patente a intenção da ré em alterar a verdade dos fatos, nem de comportamento temerário que enseje a condenação por má-fé. Portanto, indefiro o referido pleito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc. I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, intitulada “CONTRIB. CEBAP” e, por conseguinte, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) cobrança(s) realizada(s) sob essa rubrica, considerando a patente ilegitimidade da exigência. Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar, de forma simples, ao(à) promovente a quantia adimplida sob a denominação de “CONTRIB. CEBAP”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (sessenta por cento) para o(s) réu(s) e 30% (trinta por cento) para o(a) autor(a). Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo(a) autor(a), na forma legal (art. 513, §1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”) Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:51
Procedência em Parte
31/10/2025, 10:40
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 06:44
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:24
Publicação
09/10/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:37
Publicação
09/10/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801007-40.2025.8.15.0061.
REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, através de seu(sua) Advogado(a), da DECISÃO de ID 124656939. ARARUNA 7 de outubro de 2025 VANIA REGINA SANTANA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dr(a) PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, INTIMO o(a)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801007-40.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA SILVA em face da entidade privada CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, alegando a ocorrência de descontos associativos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sem a devida autorização. A parte promovida apresentou manifestação na qual requer (ID 121404285): (i) o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (ii) a remessa dos autos à Justiça Federal; (iii) a suspensão do feito, com fundamento na ADPF nº 1236, ou, subsidiariamente, (iv) a expedição de ofício ao INSS para verificar eventual adesão da parte autora ao acordo administrativo homologado no STF. I – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O pedido de inclusão do INSS como litisconsorte passivo necessário não merece acolhida. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” No caso concreto, todavia, o objeto da demanda é a responsabilidade civil da entidade associativa privada, com base em descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem sua autorização. Ainda que os descontos tenham sido operacionalizados pelo INSS, a controvérsia não versa sobre a legalidade dos atos administrativos da autarquia federal, tampouco sobre eventual omissão estatal, mas sim sobre a existência de vínculo associativo legítimo entre autora e ré. Assim, não há identidade de relação jurídica que implique a necessidade de formação compulsória de litisconsórcio com o INSS, sendo descabido o redirecionamento da competência à Justiça Federal. II – DA SUSPENSÃO DO FEITO O pedido de suspensão do presente feito, com fundamento na superveniência do acordo homologado nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1236, não encontra amparo jurídico no caso concreto, devendo ser indeferido. De fato, na referida ADPF foi determinada as suspensões dos referidos processos e da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto da demanda: “Determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Todavia, a discussão travada na referida ADPF está restrita à responsabilidade civil do Estado (União e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS), em razão de descontos indevidos realizados por entidades associativas por meio de atos fraudulentos de terceiros. Não abrange as demandas ajuizadas exclusivamente contra entidades privadas envolvidas nas práticas de desconto irregular, como na espécie dos autos. O próprio Ministro Relator Dias Toffoli, ao homologar o acordo, foi categórico ao afirmar que: “É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).” Logo, não há qualquer previsão de suspensão das ações propostas exclusivamente em desfavor de associações privadas, como ocorre no presente caso. Assim, não se aplica a ordem de suspensão processual prevista na ADPF nº 1236 ao presente feito. III – DA ADESÃO VOLUNTÁRIA AO ACORDO A parte promovida requereu, de forma subsidiária, a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de verificar eventual adesão da parte autora ao acordo administrativo celebrado e homologado no âmbito da ADPF nº 1236, bem como para obter informações sobre possível pagamento administrativo referente aos valores discutidos nos autos. Tal providência, todavia, não se mostra necessária no caso concreto. Primeiramente, cumpre destacar que o acordo firmado no bojo da ADPF nº 1236 possui caráter eminentemente voluntário, destinado a facultar aos beneficiários do RGPS a opção por uma via administrativa de ressarcimento, sem prejuízo do ajuizamento de ações judiciais para o mesmo fim. Ainda que assim não fosse, a comprovação de adesão ao acordo administrativo é incumbência da parte interessada, a qual, já declarou expressamente que não aderiu ao acordo celebrado. Diante dessa manifestação e da natureza voluntária do acordo, resta plenamente preservado o interesse de agir da autora quanto ao pedido de restituição. Portanto, rejeita-se o pedido de expedição de ofício ao INSS. III – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:20
Indeferimento
07/10/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 19:32
Publicação
10/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801007-40.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em que se questiona a validade/legitimidade de descontos associativos em seu benefício previdenciário/assistencial junto ao INSS, sob alegação de não ausência de adesão a serviço ou de filiação perante a entidade ré. A parte promovida juntou petição requerendo, dentre outros, a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como litisconsorte passivo necessário e a suspensão do feito em razão da superveniência do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236. DECIDO. É fato público a existência de investigações conduzidas pela Polícia Federal, Controladoria-Geral da União e demais órgãos competentes, a respeito de esquema de fraudes e descontos indevidos nos benefícios de segurados da previdência social, praticados por associações. Na ADPF 1236 foi firmado e homologado Termo de Acordo Interinstitucional que, em suma, definiu que o INSS será responsável pela operacionalização dos descontos e pela restituição administrativa aos segurados, que optarem. Desse modo, a adesão ou não do beneficiário aos termos do acordo, é crucial para a definição de interesse jurídico da demanda, legitimidade passiva (inclusão do INSS ou não) e alcance da pretensão (dano moral ou não). Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar que ADERIU/NÃO ADERIU ao acordo homologado, mediante apresentação de espelho/cópia de requerimento/cadastro na plataforma própria disponibilizada pelo INSS. Pena: Indeferimento da inicial e extinção sem resolução de mérito por carência de interesse processual (art. 330, III c/c art. 485, I do CPC). Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 07:49
Emenda à Inicial
04/09/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 07:08
Documento (Outros documentos)
24/08/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 22:02
Expedição de documento (Carta)
06/08/2025, 11:42
Decurso de Prazo
02/08/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801007-40.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Demonstrada a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, dou prosseguimento ao feito.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência. Em síntese, a parte autora afirma que vem sofrendo deduções mensais sobre seu benefício previdenciário/assistencial do INSS, cuja contratação não assentiu. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão do(s) referido(s) desconto(s), especificado(s) na exordial. DECIDO. O(A) autor(a) busca a determinação para a suspensão dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria/benefício assistencial, sob a alegação de que não contratou com o(a) demandado(a) a(s) operação(ões) combatida(s). Imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No caso concreto, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais. Consigno que a praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito, seja pelo natural esquecimento que acomete idosos, sobretudo aqueles com pouca instrução, seja pela pura e simples má-fé. Especificamente na hipótese, não há nenhum indicativo que corrobore as alegações da parte autora de que a dedução se trata de ato ilícito/fraude, o que poderá ser revisto com a adequada instrução do feito. Assim, as alegações do(a) demandante, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da(s) operação(ões) de crédito(s) guerreada(s). Logo, não há a “probabilidade do direito invocado” nem “o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, que alicerçam o pedido de tutela de urgência, razão pela qual rejeito o pleito provisório.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Publicação eletrônica. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, §3º, do CPC/2015. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Considerando a postura reiterada do(s) demandado(s) em não realizar acordos em demandas da espécie, a necessidade de racionalização dos atos processuais e de efetivação da prestação jurisdicional, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia, com dispensa, por enquanto, da realização da audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Deverá manifestar ainda se há interesse na realização de acordo, especificando as condições. Publicação eletrônica. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801007-40.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Demonstrada a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, dou prosseguimento ao feito.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência. Em síntese, a parte autora afirma que vem sofrendo deduções mensais sobre seu benefício previdenciário/assistencial do INSS, cuja contratação não assentiu. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão do(s) referido(s) desconto(s), especificado(s) na exordial. DECIDO. O(A) autor(a) busca a determinação para a suspensão dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria/benefício assistencial, sob a alegação de que não contratou com o(a) demandado(a) a(s) operação(ões) combatida(s). Imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No caso concreto, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais. Consigno que a praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito, seja pelo natural esquecimento que acomete idosos, sobretudo aqueles com pouca instrução, seja pela pura e simples má-fé. Especificamente na hipótese, não há nenhum indicativo que corrobore as alegações da parte autora de que a dedução se trata de ato ilícito/fraude, o que poderá ser revisto com a adequada instrução do feito. Assim, as alegações do(a) demandante, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da(s) operação(ões) de crédito(s) guerreada(s). Logo, não há a “probabilidade do direito invocado” nem “o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, que alicerçam o pedido de tutela de urgência, razão pela qual rejeito o pleito provisório.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Publicação eletrônica. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, §3º, do CPC/2015. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Considerando a postura reiterada do(s) demandado(s) em não realizar acordos em demandas da espécie, a necessidade de racionalização dos atos processuais e de efetivação da prestação jurisdicional, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia, com dispensa, por enquanto, da realização da audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Deverá manifestar ainda se há interesse na realização de acordo, especificando as condições. Publicação eletrônica. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 08:11
Sem descrição
08/07/2025, 00:10
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 07:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:18
Publicação
10/06/2025, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801007-40.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Os autos foram distribuídos e conclusos para fins de admissão inicial. DECIDO: O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações, passo a analisar a presente demanda à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA QUESTÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE) Melhor refletindo sobre a questão, tenho que quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação. Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge quando existir um conflito de interesses. E tal conflito de interesses somente aparece quando existir uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão. Portanto, mostra-se de rigor que haja a demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Na esteira do tratamento de situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, apreciou o seu Tema 91, cuja questão a ser solucionada é: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” No julgamento do dito IRDR o Tribunal mineiro fixou as seguintes teses: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”. Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das sugestões contidas na Recomendação nº 159/24, constantes no nexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;”
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Pena: Extinção do feito sem resolução de mérito. Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. Publicação eletrônica. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito