Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800747-21.2024.8.15.0441.
APELANTE: REPASA REFINACAO DE MILHO PARAIBA LTDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 346 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIMO a parte vencedora, para, no prazo supramencionado, requerer a execução. Servidor [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MACOS SOUTO MAIOR Vara da Comarca Integrada de Caaporã Av. Salomão Veloso, s/n – Centro – CEP: 58326-000 – Caaporã – PB / Tel.: (83) 3286-1188 / [email protected] Caaporã, 23 de abril de 2026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cancelamento de Hipoteca]
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:08
Ato ordinatório
24/04/2026, 08:04
Recebimento
23/04/2026, 10:25
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 10:25
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40651851) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800747-21.2024.8.15.0441.
APELANTE: REPASA REFINACAO DE MILHO PARAIBA LTDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 346 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIMO a parte vencedora, para, no prazo supramencionado, requerer a execução. Servidor [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MACOS SOUTO MAIOR Vara da Comarca Integrada de Caaporã Av. Salomão Veloso, s/n – Centro – CEP: 58326-000 – Caaporã – PB / Tel.: (83) 3286-1188 / [email protected] Caaporã, 23 de abril de 2026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cancelamento de Hipoteca]
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:08
Ato ordinatório
24/04/2026, 08:04
Recebimento
23/04/2026, 10:25
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 10:25
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40651851) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID 39109623.
11/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AREPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: REPASA REFINACAO DE MILHO PARAIBA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.38320588. João Pessoa, 31 de outubro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800747-21.2024.8.15.0441
03/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AMBAS AS PARTES EMBARGADAS DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AREPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: REPASA REFINACAO DE MILHO PARAIBA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35885845. João Pessoa, 30 de julho de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800747-21.2024.8.15.0441
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 08/07/2025 às 09:00 até.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Presencia/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Presencia/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Presencia/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Presencia/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Presencia/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Presencia/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 07:55
Movimentação processual
31/10/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 11:57
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/08/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:12
Publicação
06/08/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:15
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REPASA REFINACAO DE MILHO PARAIBA LTDA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO REPASA REFINAÇÃO DE MILHO PARAÍBA LTDA, propôs uma AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Alega, em suma, que ofereceu imóvel de sua propriedade como garantia para cinco contratos, celebrados em diversas datas, pela INPA – Indústria Nacional de Produtos Alimentícios Ltda com o Banco do Nordeste. Os contratos foram firmados entre 1991 e 1993, e as hipotecas não foram reconstituídas após o período legal de 30 anos, consumando-se a perempção entre 2021 e 2023. Citado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contestação alegando que as hipotecas ainda são válidas e que não houve perempção, uma vez que existem ações de execução em andamento contra a devedora original, a INPA – Indústria Nacional de Produtos Alimentícios Ltda. Defende que a existência de execuções e penhoras sobre o imóvel impede a consumação da perempção, sustentando a validade das garantias hipotecárias. Apresentada impugnação, vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, verifica-se que a questão posta em juízo é eminentemente de direito, consistindo na interpretação e aplicação das normas legais sobre a perempção de hipoteca. Não há necessidade de dilação probatória, pois os fatos relevantes já estão suficientemente demonstrados nos autos por meio de documentos, não havendo controvérsia fática a ser dirimida. Desse modo, presentes os requisitos legais, é cabível o julgamento antecipado da lide, dispensando a realização de audiência de instrução e julgamento ou a produção de outras provas. DO MÉRITO O autor Repasa Refinação de Milho Paraíba Ltda. requer o cancelamento de hipoteca em razão da perempção das garantias hipotecárias, argumentando que as hipotecas constituídas entre 1991 e 1993 não foram reconstituídas após o período legal de 30 anos, conforme prevêem os artigos 238 da Lei nº 6.015/73 e 817 do Código Civil de 1916. O réu, Banco do Nordeste do Brasil S/A, em sua contestação, alegou a validade das hipotecas sob a justificativa de que existem ações de execução em andamento contra a devedora original, INPA – Indústria Nacional de Produtos Alimentícios Ltda., e que tais ações impediriam a consumação da perempção. A hipoteca, de acordo com o artigo 238 da Lei nº 6.015/73 e o artigo 1.485 do Código Civil, tem um prazo máximo de validade de 30 anos, findo o qual deve ser reconstituída por novo título e registro. Sobre o tema, preleciona Tupinambá Castro do Nascimento, in verbis: A consequência de ser a hipoteca direito real temporário é que sempre haverá o instante em que ela se extingue, ou desaparecendo como um todo ou desaparecendo a vinculação real que apaga a realidade do direito, a eficácia erga omnes, mantendo-se simplesmente a relação de natureza pessoal de débito-crédito (Direitos Reais Limitados. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 136). Desse modo, contemplado o prazo de 30 (trinta) anos, a extinção da hipoteca é consequência lógica e legal, mormente por se tratar de prazo fatal, que não se interrompe nem se suspende por qualquer razão. Neste ponto, leciona Washington de Barros Monteiro sobre a perempção da hipoteca: O prazo estabelecido para a perempção não comporta suspensão ou interrupção, porque de natureza fatal. Perempta a hipoteca, pelo decurso do prazo, a contar do registro, ao credor não mais se permite excuti-la (Curso de Direito Civil, v. 3: direito das coisas. 38ª ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 421). Igualmente, elucidam Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luiz Guilherme A. Bondioli, que: O prazo de perempção da hipoteca é decadencial, razão pela qual ele não se suspende nem se interrompe. Esta regra, portanto, não vale para as hipotecas legais e judiciárias, mas tão somente para as convencionais (Código Civil e Legislação Civil em Vigor. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. pág. 502). Isso posto, no caso em apreço, as hipotecas em questão foram constituídas entre 1991 e 1993 e não foram reconstituídas após o período legal, resultando na perempção nas seguintes datas: 27/03/2021, 18/11/2021, 17/08/2023, 13/12/2023 e 28/05/2023. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PEREMPÇÃO DA HIPOTECA. PRAZO FATAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO. EFEITO MERAMENTE REGULARIZATÓRIO. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO PELO CREDOR OU ORDEM JUDICIAL. Incontroverso o fato de que a hipoteca foi registrada há mais de trinta anos (art. 817 do CC/1916), sem qualquer renovação (art. 241 da Lei 6.015/73), impõe-se o cancelamento do pacto hipotecário em razão da perempção, cujo prazo não comporta suspensão ou interrupção. Transcorrido o prazo fatal, a hipoteca extingue-se de pleno direito, sem necessidade de reconhecimento pelo credor ou de ordem judicial, motivo pelo qual viável o cancelamento direto pelo registrador mediante simples requerimento na via administrativa pelo interessado. APELAÇÃO PROVIDA (TJRS, Ap. Cív. n. 70068975606, Décima Nona Câmara Cível, rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. em 8-9-2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. HIPOTECA. EXTINÇÃO. PEREMPÇÃO. DECURSO DE 30 ANOS. POSSIBILIDADE. USUCAPIÃO DE LIBERDADE. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE SUJEITA À SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU IMPEDIMENTO. AJUIZAMENTO DE EVENTUAL EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA QUE NÃO INFIRMA A EXTINÇÃO DA GARANTIA REAL PELA AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO, PRORROGAÇÃO OU RECONSTITUIÇÃO DO DIREITO REAL. HIGIDEZ DO DÉBITO PENDENTE QUE AUTORIZA A CONVERSÃO DA EXPROPRIATÓRIA AO RITO ESTABELECIDO NO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50010130220198240078 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5001013-02.2019.8.24.0078, Relator: Torres Marques, Data de Julgamento: 27/04/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) Conforme se verifica dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acima citados, o prazo de 30 anos é decadencial, não se aplicando causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas. Assim, a existência de ações de execução ou penhoras sobre o imóvel não afeta a consumação da perempção das hipotecas. Diante disso, o cancelamento da hipoteca perempta é medida impositiva, uma vez que não houve renovação, prorrogação ou reconstituição no prazo decadencial trintenário. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800747-21.2024.8.15.0441 [Cancelamento de Hipoteca]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Repasa Refinação de Milho Paraíba Ltda e, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a perempção das hipotecas constituídas sobre o imóvel da autora, nas seguintes datas: 27/03/2021, 18/11/2021, 17/08/2023, 13/12/2023 e 28/05/2023 e DETERMINO o cancelamento dos registros das hipotecas na matrícula do imóvel. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimo. Com o trânsito em julgado, serve cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento das hipotecas descritas na exordial. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REPASA REFINACAO DE MILHO PARAIBA LTDA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO REPASA REFINAÇÃO DE MILHO PARAÍBA LTDA, propôs uma AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Alega, em suma, que ofereceu imóvel de sua propriedade como garantia para cinco contratos, celebrados em diversas datas, pela INPA – Indústria Nacional de Produtos Alimentícios Ltda com o Banco do Nordeste. Os contratos foram firmados entre 1991 e 1993, e as hipotecas não foram reconstituídas após o período legal de 30 anos, consumando-se a perempção entre 2021 e 2023. Citado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contestação alegando que as hipotecas ainda são válidas e que não houve perempção, uma vez que existem ações de execução em andamento contra a devedora original, a INPA – Indústria Nacional de Produtos Alimentícios Ltda. Defende que a existência de execuções e penhoras sobre o imóvel impede a consumação da perempção, sustentando a validade das garantias hipotecárias. Apresentada impugnação, vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, verifica-se que a questão posta em juízo é eminentemente de direito, consistindo na interpretação e aplicação das normas legais sobre a perempção de hipoteca. Não há necessidade de dilação probatória, pois os fatos relevantes já estão suficientemente demonstrados nos autos por meio de documentos, não havendo controvérsia fática a ser dirimida. Desse modo, presentes os requisitos legais, é cabível o julgamento antecipado da lide, dispensando a realização de audiência de instrução e julgamento ou a produção de outras provas. DO MÉRITO O autor Repasa Refinação de Milho Paraíba Ltda. requer o cancelamento de hipoteca em razão da perempção das garantias hipotecárias, argumentando que as hipotecas constituídas entre 1991 e 1993 não foram reconstituídas após o período legal de 30 anos, conforme prevêem os artigos 238 da Lei nº 6.015/73 e 817 do Código Civil de 1916. O réu, Banco do Nordeste do Brasil S/A, em sua contestação, alegou a validade das hipotecas sob a justificativa de que existem ações de execução em andamento contra a devedora original, INPA – Indústria Nacional de Produtos Alimentícios Ltda., e que tais ações impediriam a consumação da perempção. A hipoteca, de acordo com o artigo 238 da Lei nº 6.015/73 e o artigo 1.485 do Código Civil, tem um prazo máximo de validade de 30 anos, findo o qual deve ser reconstituída por novo título e registro. Sobre o tema, preleciona Tupinambá Castro do Nascimento, in verbis: A consequência de ser a hipoteca direito real temporário é que sempre haverá o instante em que ela se extingue, ou desaparecendo como um todo ou desaparecendo a vinculação real que apaga a realidade do direito, a eficácia erga omnes, mantendo-se simplesmente a relação de natureza pessoal de débito-crédito (Direitos Reais Limitados. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 136). Desse modo, contemplado o prazo de 30 (trinta) anos, a extinção da hipoteca é consequência lógica e legal, mormente por se tratar de prazo fatal, que não se interrompe nem se suspende por qualquer razão. Neste ponto, leciona Washington de Barros Monteiro sobre a perempção da hipoteca: O prazo estabelecido para a perempção não comporta suspensão ou interrupção, porque de natureza fatal. Perempta a hipoteca, pelo decurso do prazo, a contar do registro, ao credor não mais se permite excuti-la (Curso de Direito Civil, v. 3: direito das coisas. 38ª ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 421). Igualmente, elucidam Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luiz Guilherme A. Bondioli, que: O prazo de perempção da hipoteca é decadencial, razão pela qual ele não se suspende nem se interrompe. Esta regra, portanto, não vale para as hipotecas legais e judiciárias, mas tão somente para as convencionais (Código Civil e Legislação Civil em Vigor. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. pág. 502). Isso posto, no caso em apreço, as hipotecas em questão foram constituídas entre 1991 e 1993 e não foram reconstituídas após o período legal, resultando na perempção nas seguintes datas: 27/03/2021, 18/11/2021, 17/08/2023, 13/12/2023 e 28/05/2023. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PEREMPÇÃO DA HIPOTECA. PRAZO FATAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO. EFEITO MERAMENTE REGULARIZATÓRIO. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO PELO CREDOR OU ORDEM JUDICIAL. Incontroverso o fato de que a hipoteca foi registrada há mais de trinta anos (art. 817 do CC/1916), sem qualquer renovação (art. 241 da Lei 6.015/73), impõe-se o cancelamento do pacto hipotecário em razão da perempção, cujo prazo não comporta suspensão ou interrupção. Transcorrido o prazo fatal, a hipoteca extingue-se de pleno direito, sem necessidade de reconhecimento pelo credor ou de ordem judicial, motivo pelo qual viável o cancelamento direto pelo registrador mediante simples requerimento na via administrativa pelo interessado. APELAÇÃO PROVIDA (TJRS, Ap. Cív. n. 70068975606, Décima Nona Câmara Cível, rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. em 8-9-2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. HIPOTECA. EXTINÇÃO. PEREMPÇÃO. DECURSO DE 30 ANOS. POSSIBILIDADE. USUCAPIÃO DE LIBERDADE. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE SUJEITA À SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU IMPEDIMENTO. AJUIZAMENTO DE EVENTUAL EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA QUE NÃO INFIRMA A EXTINÇÃO DA GARANTIA REAL PELA AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO, PRORROGAÇÃO OU RECONSTITUIÇÃO DO DIREITO REAL. HIGIDEZ DO DÉBITO PENDENTE QUE AUTORIZA A CONVERSÃO DA EXPROPRIATÓRIA AO RITO ESTABELECIDO NO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50010130220198240078 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5001013-02.2019.8.24.0078, Relator: Torres Marques, Data de Julgamento: 27/04/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) Conforme se verifica dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acima citados, o prazo de 30 anos é decadencial, não se aplicando causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas. Assim, a existência de ações de execução ou penhoras sobre o imóvel não afeta a consumação da perempção das hipotecas. Diante disso, o cancelamento da hipoteca perempta é medida impositiva, uma vez que não houve renovação, prorrogação ou reconstituição no prazo decadencial trintenário. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800747-21.2024.8.15.0441 [Cancelamento de Hipoteca]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Repasa Refinação de Milho Paraíba Ltda e, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a perempção das hipotecas constituídas sobre o imóvel da autora, nas seguintes datas: 27/03/2021, 18/11/2021, 17/08/2023, 13/12/2023 e 28/05/2023 e DETERMINO o cancelamento dos registros das hipotecas na matrícula do imóvel. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimo. Com o trânsito em julgado, serve cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento das hipotecas descritas na exordial. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito