Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40656408) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2026, 12:23
Mero expediente
26/01/2026, 09:10
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 16:37
Decurso de Prazo
27/10/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:29
Publicação
03/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800854-19.2024.8.15.0521.
AUTOR: ANDREZA SILVA LIMA
REU: BANCO PAN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800854-19.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO PAN, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 1 de outubro de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Cite-se o promovido. As contrarrazões no prazo legal". Advogado do(a)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2026, 12:23
Mero expediente
26/01/2026, 09:10
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 16:37
Decurso de Prazo
27/10/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:29
Publicação
03/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800854-19.2024.8.15.0521.
AUTOR: ANDREZA SILVA LIMA
REU: BANCO PAN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800854-19.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO PAN, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 1 de outubro de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Cite-se o promovido. As contrarrazões no prazo legal". Advogado do(a)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:22
Ato ordinatório
01/10/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:03
Publicação
10/09/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:54
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800854-19.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: ANDREZA SILVA LIMA POLO PASSIVO: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO ANDREZA SILVA LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO PAN, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que "estão havendo descontos no benefício da autora, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) mensais, desde 13/12/2022, conforme se extrai do demonstrativo do INSS anexo, referentes a um suposto empréstimo consignado, de modo impositivo, cobrados através de um Cartão de crédito (contrato n° 767743926-2) - sob a modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, destaca-se, jamais solicitado e utilizado". Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ R$ 1.515,00. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG; procuração assinada pela parte e datada de março de 2024; extrato do INSS | Movimentação em 02/2024; comprovante de endereço; captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo envio a plataforma do banco demandado). A gratuidade judiciária foi concedida no ID 87662960 - Pág. 1. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir, ausência de documento indispensável - extratos e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que os descontos são legítimos, já que se referem à cartão de crédito legitimamente contratado pela demandante. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de adesão assinado digitalmente pela parte, extrato, TED e outros documentos (ID 89620314 e seguintes). Intimada para impugnar à contestação a parte autora não se manifestou. Intimadas para produzir provas, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, tendo a demandante permanecido inerte. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de ausência de documento indispensável O réu arguiu preliminar de inépcia da exordial por falta de documento essencial e requereu o indeferimento da inicial por não ter sido apresentado documento indispensável à propositura da ação, qual seja, extrato do INSS relacionado às cobranças discutidas na presente demanda. Neste contexto, compreendo que o comprovante pretendido pelo réu não constitui documento indispensável à propositura da ação, mas meio de prova que poderá ser apreciado oportunamente no mérito. Logo, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à justiça gratuita A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Considerando a existência de contrato juntado aos autos, celebrado com pessoa idosa, e assinado eletronicamente, cumpre tecer algumas considerações a respeito da Lei Estadual n. 12.027/2021. A Lei Estadual n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, com entrada em vigor 90 dias após sua publicação (portanto, em 26/11/2021), passou a exigir a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, bem como o fornecimento de cópia do contrato ao consumidor idoso, nos seguintes termos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. O art. 3º da referida Lei dispõe que o descumprimento ensejará a aplicação das penalidades de advertência e multa; e o art. 4º determina que a fiscalização será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções, mediante procedimento administrativo. A Lei Estadual n. 12.027/2021 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.027, tanto formal quanto materialmente, com base no entendimento de que versa sobre direito consumerista, e, portanto, o Estado pode legislar no exercício da competência suplementar à norma geral da União; e que a referida Lei busca garantir uma maior proteção ao idoso hipervulnerável, especialmente no tocante ao direito à informação, previsto no CDC. O acórdão foi publicado no DJe em 25/01/2023. Com relação à sua aplicação ao caso posto nestes autos, hei de tecer algumas ponderações. Primeiramente, observo que, em momento algum, a Lei Estadual prevê que o contrato de concessão celebrado com idoso que não contiver a assinatura física será nulo. Inclusive porque tal previsão inserir-se-ia no âmbito dos requisitos de validade do negócio jurídico, adentrando à competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, o que não foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.027. Assim, a própria Lei Estadual traz as consequências para o seu descumprimento, que são duas, ambas de natureza administrativa: advertência e multa, esta última nas gradações especificadas no art. 3º. A natureza administrativa da violação à Lei é reforçada no art. 4º, que impõe aos órgãos públicos o dever de fiscalização mediante procedimento administrativo. Segundo, que, em momento algum, a parte autora alega a invalidade do contrato por vício de forma (que seria a ausência de assinatura física), visto que sequer impugnou à contestação e/ou pugnou pela produção de outras provas. Ou seja, em momento algum nega que tenha procurado a instituição financeira para obtenção de crédito, sustentando, em outro sentido, que a natureza da operação de crédito contratada foi diversa da que pretendia. Por tais fundamentos, entendo que mesmo diante da aplicação da Lei Estadual n. 12.027/2021 ao caso posto, não há que se falar em nulidade do contrato apresentado com base na ausência de assinatura física do idoso, sendo o contrato celebrado existente. Passo, então, a analisar a regularidade da contratação a partir dos requisitos legais, previstos na legislação federal, emanada da União (Código Civil), e Instruções Normativas do Banco Central do Brasil. A instituição financeira, sustenta a regularidade da contratação e juntou aos autos cópia do contrato e prova da transferência do crédito disponibilizado à parte autora. Portanto, a partir dos documentos apresentados pela instituição financeira, verifico que as alegações da parte autora não merecem prosperar. A parte promovida trouxe aos autos, como prova da contratação, uma proposta de adesão ao produto/serviço PAN CARTÃO Consignado Protegido com SEGURO PAN Cartão Consignado Protegido, Saque do Limite do Cartão Benefício Consignado (solicitação de saque via cartão). O contrato contém assinatura eletrônica, com captação de selfie da parte contratante, cópia do RG, geolocalização, data e hora. É possível, ainda, identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com os dados da parte autora. Tratando-se de contrato particular, seja assinado física ou eletronicamente, impõe-se a presunção de validade e veracidade que somente cessa quando "for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade", e/ou "assinado em branco for impugnado o seu conteúdo, por preenchimento abusivo", conforme dispõe o art. 428 do Código Civil. No caso, o substrato probatório dos autos permite a conclusão pela higidez do contrato, acima de quaisquer suspeitas de fraude ou de vício de consentimento. Os elementos são suficientes para o reconhecimento da autenticidade dos documentos contratuais. Os esclarecimentos trazidos pela instituição financeira são extremamente convincentes, não deixando dúvida razoável quanto à celebração do contrato, ressaltando-se que, para a celebração de negócios jurídicos, como a contratação de cartão de crédito e empréstimos, não é da essencialidade do ato a existência de qualquer formalidade além das previstas na legislação federal, tratando-se de partes capazes. É importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo, como autorizado pela Lei n. 10.820/2003, pelas Instruções Normativas do INSS que a regulamentam (IN PRES/INSS n. 28/2008, substituída pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022) e conforme previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Trata-se de um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurando-se como uma atividade autorizada legalmente, portanto lícita, a despeito de muitos consumidores estarem contraindo dívidas quase impagáveis. Ainda que a parte autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado para compras, consoante faturas juntadas pela parte promovida (ID 90148128), depreende-se que celebrou o contrato e recebeu o valor em sua conta bancária, ou seja, anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Muito embora a parte autora sustente que não firmou o contrato, o instrumento contratual, conforme já exposto, identifica ostensivamente a espécie de negócio celebrado e possui todos os elementos de validade necessários, além de não ter sido impugnada a assinatura digital, tampouco o depósito efetuado à parte autora - também provado pela instituição financeira. O contrato eletrônico é válido diante dos dados de segurança apresentados nos documentos da contestação. Destaco, mais uma vez, por oportuno, que a instituição financeira demonstrou o crédito de R$ 1.166,00 em conta corrente da autora, oriundo da contratação, conforme documento anexado com a defesa - ID 90148127. E, frise-se, a parte autora não controverteu a TED e o recebimento do crédito, uma vez que não impugnou à contestação apresentada. Ademais, a parte autora poderia, sem qualquer dificuldade, anexar seu extrato bancário para eventual demonstração da alegada ausência do crédito. Contudo, não controverteu ou produziu prova contrária à documentação anexada pela parte demandada, nos termos do art. 350 do CPC. Sobre o assunto, menciono os seguintes julgados do TJPB: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. CONTRATO REALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CELULAR. ASSINATURA ELETRÔNICA COM “SELFIE” DO CONTRATANTE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. AUTENTICAÇÃO PELO SBP. NÃO DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O comprovante de depósito juntado aos autos comprova validamente a disponibilização dos valores em favor da autora, sendo indevida a repetição dos valores das prestações descontadas assim como a pretensão de indenização por dano moral. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (0808907-85.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO FACIAL. PESSOA IDOSA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXCEÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: A contratação é válida, pois, apesar de a Lei Estadual nº 12.027/2021 prever a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas, o caso apresenta peculiaridades que excepcionam a aplicação taxativa da norma, especialmente pela comprovação da anuência do contratante por meios digitais seguros, como assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e registro de IP. A legislação federal (Lei nº 14.063/2020) reconhece a validade da assinatura eletrônica, inclusive em contratos firmados por meios digitais, desde que assegurada a integridade e autenticidade do documento, o que foi demonstrado no presente caso. O apelante não comprovou a existência de hipervulnerabilidade ou ausência de conhecimento tecnológico que comprometesse sua capacidade de celebrar o negócio jurídico em questão, tendo seguido todas as etapas necessárias para efetivação da contratação. Não há ato ilícito configurado, uma vez que o banco réu apresentou provas robustas da regularidade da contratação, incluindo o protocolo de assinatura, hash criptográfico e outras informações que validam o negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem precedentes favoráveis à utilização de assinatura eletrônica e biometria facial como métodos válidos para formalização de contratos, inclusive por pessoas idosas. (...) A conduta reiterada do autor em litigar contra instituições financeiras, sem fundamentos sólidos, evidencia indícios de litigância predatória, corroborando o julgamento de improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica e biometria facial é válida, desde que comprovada a anuência do contratante por meio de provas robustas e seguras, mesmo quando se tratar de pessoa idosa. A Lei Estadual nº 12.027/2021 deve ser aplicada com observância às particularidades do caso concreto, não sendo cabível sua interpretação taxativa quando a contratação digital demonstra regularidade. A utilização de métodos tecnológicos, como assinatura digital e biometria facial, não configura, por si só, ato ilícito, desde que observados os requisitos de segurança e transparência. (TJPB - APL 0801051-26.2024.8.15.0051. Relator: Des. José Guedes Cavalcanti Neto. Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: 27/02/2025). Do inteiro teor do primeiro julgado acima, lê-se o seguinte trecho: “A Apelante insurge-se contra empréstimo consignado cujas parcelas estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário. O contrato teria sido supostamente pactuado em seu nome sem o seu consentimento. A Instituição Financeira, por ocasião da Contestação, juntou minuta do contrato assinado eletronicamente (Id. 31302226) e defendeu que, em conjunto do depósito do valor do contrato na conta bancária de titularidade da consumidora, há prova suficiente da contratação. Verifica-se que a Instituição Financeira não juntou o instrumento contratual físico autorizativo, conforme determinado pela Lei Estadual Nº 12.027/2021.[1] Por outro lado, o recebimento do valor contratado está devidamente comprovado e incontroverso, conforme evidencia o comprovante de transferência via TED (Id. 31302227), autenticado pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ferramenta oficial do Banco Central do Brasil para monitoramento de transferências bancárias no país. O referido documento atesta o depósito do montante contratado em favor da Apelada, que, em nenhum momento, questionou ou devolveu os valores recebidos. Assim, resta claro que a consumidora usufruiu dos recursos creditados em sua conta-corrente.” Dentro desse contexto probatório, concluo que a parte requerida comprovou a contratação impugnada, restando evidenciada a regular prestação dos serviços pelo banco. Isso porque, mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sob análise, os elementos probatórios angariados não são favoráveis à parte autora, uma vez que houve a demonstração de que o serviço foi solicitado e fornecido. Friso, mais uma vez, não caber à parte autora a comprovação de que não pactuou com a parte requerida pois, em se tratando de fato negativo, incumbe à ré, que invoca a existência de contratação válida e eficaz, provar o fato impeditivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, demonstrando cabalmente a existência do contrato efetuado pela própria requerente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, ARQUIVE-se, com as cautelas de praxe. Se interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete o juízo de admissibilidade recursal, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito