Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802963-91.2024.8.15.0331 DESPACHO
Vistos, etc. 01. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) – por intermédio de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, I do CPC, c/c art. 5º da Lei n.º 11.419/06) ou pessoalmente caso esteja sendo assistido pela Defensoria Pública – para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar(em) o débito, inclusive os encargos processuais, advertindo-o(a)(s) de que, não sendo efetuado o pagamento, será acrescentado ao valor multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e § 1º, CPC), devendo constar da intimação: a) havendo informação nos autos, o número da conta para depósito; b) a advertência de que, independentemente de penhora ou nova intimação, transcorrido o prazo para pagamento, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, caput, CPC); c) que o pagamento poderá ser feito total ou parcialmente, diretamente ao(à)(s) exequente(s) em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária em nome deste ou outra por ele(a)(s) indicada ou, não sendo possível, mediante depósito judicial, ficando o(a)(s) executado(a)(s), em qualquer caso, obrigado a comprovar documentalmente nos autos o pagamento; d) que as guias de depósito judicial poderão ser impressas diretamente no site do Banco do Brasil S/A. 02. Havendo juntada de comprovante de pagamento (total ou parcial), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 03. Havendo juntada de comprovante de depósito judicial, com pagamento parcial ou total: a) intime-se o credor para se manifestar, em cinco dias, devendo indicar conta bancária para efetivação de transferência; b) se houver requerimento expresso e constar dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deve ser feita a intimação, pessoal, da parte interessada para, no prazo de 48 horas, informar se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a manifestação pessoal da parte se dar mediante declaração com firma reconhecida. 04. CUMPRA-SE. BAYEUX, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito