Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS _____________________________________________________ Processo nº 0805609-92.2024.8.15.0131. DECISÃO
VISTOS, ETC. Cuida-sede embargos à execução propostos por BRUNA GONÇALVES PESSOA em desfavor de L ARAUJO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (PATAMUTÉ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA). Proferida sentença de acolhimento parcial do pedido, nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, apenas para determinar o afastamento da condenação em 20% de honorários consensuais previstas na cláusula terceira do termo de confissão de dívida Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 70% de custas e despesas processuais, e 30% pela parte ré. Quantos aos honorários, condeno a parte embargante e embargada em 10% sobre o valor da causa, divididos em parte iguais, em favor do patrono de cada uma das partes contrárias". No id nº 125782572 VANDERLANIO DE ALENCAR FEITOSA, advogado da embargante, requereu o cumprimento da sentença em relação aos honorários de sucumbência. No id nº 125830674 PATAMUTÉ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA também requereu o cumprimento do capítulo da sentença que condenou a embargante ao pagamento de honorários. Em seguida, diante do não cumprimento das obrigações, ambas as partes requereram a realização de penhoras de ativos financeiros, tendo o embargado requerido também o pagamento, nestes autos, do valor principal objeto da execução associada ao presente feito, o que foi deferido no id nº 136100126 e 154721059. No id nº 154849213 foi acostado acordo realizado entre o embargado e o advogado da embargante relativamente ao honorários de sucumbência arbitardos na referida sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Conforme se infere do id nº 154849220 o embargado PATAMUTÉ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA formalizou acordo com o advogado da autora, relativamente aos honorários de sucumbência devidos a este último por força da sentença referida. Assim, no caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado. Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento. Por outro lado, no âmbito do cumprimento de sentença, o acordo homologado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II e III, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b” e art. 924, II e III, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre o advogado da embargante e o embargado, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO em relação ao crédito devido pelo embargado ao advogado da embargante. Considerando que já havia sido inserida ordem de penhora de ativos financeiros no SISBAJUD referente ao crédito do advogado da embargante, procedo com a interrupção da ordem nesta oportunidade, com o desloqueio dos valores, conforme extrato ora acostado. Por sua vez, considerando que também foi inserida ordem de penhora em atendimento ao pedido de id nº 128567140 em desfavor da embargante, aguarde-se o decurso do prazo da reiteração dos bloqueios inseridos pelo MM Juiz que atuava no feito. Certifique-se acerca da existência de custas finais pendentes. Havendo pendência, proceda na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judiciais da CGJ e, após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito