Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 41783938.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40596881) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/04/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/02/2026, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES EMBARGADAS DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
19/12/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 13/10/2025 às 14:00 até 20/10/2025.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES EMBARGADAS DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
19/12/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 13/10/2025 às 14:00 até 20/10/2025.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 08:45
Decurso de Prazo
22/05/2025, 16:07
Publicação
21/05/2025, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 13:49
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809327-31.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809327-31.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 23:16
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:34
Publicação
16/04/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO CARNEIRO MAGLIANO, NAPOLEAO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO
REU: JOSINEIDE MARIA DE ARAUJO, ALLANDER DE ARAUJO MAGLIANO, MARLENE DA SILVA, ESPÓLIO DE ÁLVARO ANDREA MAGLIANO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809327-31.2015.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] Vistos etc. MARLENE DA SILVA, já qualificada, em petição encartada no evento n.º 10437448, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão, obscuridade e contradição. Segundo a Embargante, a sentença é parcialmente nula e omissa em relação à ausência de fixação do valor da causa com mensuração do valor venal do imóvel, bem assim obscuridade em relação ao retorno das partes ao status quo ante à situação em que as partes se encontravam na ação de reintegração de posse que estava arquivada e baixada. Ainda segundo a Embargante, a sentença foi contraditória quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, em face do vultuoso valor apontado à causa (R$ 2.400.000,00) há contradição com a decisão de saneamento e com entendimento do STJ e do STF para casos de alto valor envolvendo baixa complexidade, assim como que não se pode arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais com base em valor da causa ainda não fixado. Resposta aos aclaratórios no evento n.º 104960993. É o sucinto relatório. Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). Há omissão quando a decisão não se pronuncia sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Extrai-se dos autos que a impugnação ao valor da causa foi acolhida no sentido de considerar abusivo o valor atribuído à causa e determinar a sua alteração para o valor venal do imóvel, a ser mensurado no curso da presente ação. A decisão embargada fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa conforme decisão saneadora, in verbis: “Condeno os réus ao pagamento pro rata das custas iniciais e finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (conforme decisão no evento n.º 25959848), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC em relação à Marlene da Silva.” Assim, não há omissão a ser suprida. Embora pendente o valor venal do imóvel (valor da causa conforme decisão saneadora), a sentença fixou os honorários advocatícios de sucumbência tendo por base o valor atualizado da causa, o qual corresponde ao valor venal do imóvel, por força da decisão saneadora, à qual se fez clara e expressa menção, parâmetros suficientes para determinar o quantum debeatur devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em eventual sede de liquidação de sentença. Para se chegar à base dos honorários advocatícios sucumbenciais basta mensurar o valor venal do imóvel com observância ao que dispõe o art. 509 do CPC, eis que, repita-se, determinados os parâmetros necessários para a fixação do valor da base dos honorários advocatícios de sucumbência. Em relação à obscuridade quanto ao retorno das partes ao status quo ante existente na ação de reintegração de posse, o referido vício se traduz na decisão que não é clara na sua fundamentação. No caso em tela, inexiste obscuridade na sentença, porquanto não cabe ao juízo anulatório imiscuir-se na questão referente ao estado anterior à formulação da transação anulada, cujas consequências da anulação devem ser discutidas no eventual cumprimento de sentença e, em especial, na ação de reintegração de posse onde anulado o termo de transação, havendo clareza na decisão embargada (anulatória) que declarou a nulidade/invalidade do acordo judicial homologado nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 200.2003.050.835-8, com o consequente retornos das partes ao status quo ante àquela transação, ora anulada. Por fim, não há contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apesar da alegação da Embargante no sentido de que, em face do vultuoso valor apontado à causa (R$ 2.400.000,00) há contradição com a decisão de saneamento e com entendimento do STJ e STF para casos de alto valor envolvendo baixa complexidade, não foi declarado que a demanda é de baixa complexidade, tendo havido a apreciação equitativa com observância ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC, inclusive com fixação dos honorários advocatícios em seu percentual mínimo. Ademais, a base dos honorários advocatícios sucumbenciais foi determinada na sentença com os parâmetros suficientes para se alcançar o seu valor, inexistindo contradição no decisum.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração no evento n.º 104374848 para rejeitá-los. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 13 de janeiro de 2025 Juiz Manoel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO CARNEIRO MAGLIANO, NAPOLEAO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO
REU: JOSINEIDE MARIA DE ARAUJO, ALLANDER DE ARAUJO MAGLIANO, MARLENE DA SILVA, ESPÓLIO DE ÁLVARO ANDREA MAGLIANO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809327-31.2015.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] Vistos etc. MARLENE DA SILVA, já qualificada, em petição encartada no evento n.º 10437448, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão, obscuridade e contradição. Segundo a Embargante, a sentença é parcialmente nula e omissa em relação à ausência de fixação do valor da causa com mensuração do valor venal do imóvel, bem assim obscuridade em relação ao retorno das partes ao status quo ante à situação em que as partes se encontravam na ação de reintegração de posse que estava arquivada e baixada. Ainda segundo a Embargante, a sentença foi contraditória quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, em face do vultuoso valor apontado à causa (R$ 2.400.000,00) há contradição com a decisão de saneamento e com entendimento do STJ e do STF para casos de alto valor envolvendo baixa complexidade, assim como que não se pode arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais com base em valor da causa ainda não fixado. Resposta aos aclaratórios no evento n.º 104960993. É o sucinto relatório. Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). Há omissão quando a decisão não se pronuncia sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Extrai-se dos autos que a impugnação ao valor da causa foi acolhida no sentido de considerar abusivo o valor atribuído à causa e determinar a sua alteração para o valor venal do imóvel, a ser mensurado no curso da presente ação. A decisão embargada fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa conforme decisão saneadora, in verbis: “Condeno os réus ao pagamento pro rata das custas iniciais e finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (conforme decisão no evento n.º 25959848), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC em relação à Marlene da Silva.” Assim, não há omissão a ser suprida. Embora pendente o valor venal do imóvel (valor da causa conforme decisão saneadora), a sentença fixou os honorários advocatícios de sucumbência tendo por base o valor atualizado da causa, o qual corresponde ao valor venal do imóvel, por força da decisão saneadora, à qual se fez clara e expressa menção, parâmetros suficientes para determinar o quantum debeatur devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em eventual sede de liquidação de sentença. Para se chegar à base dos honorários advocatícios sucumbenciais basta mensurar o valor venal do imóvel com observância ao que dispõe o art. 509 do CPC, eis que, repita-se, determinados os parâmetros necessários para a fixação do valor da base dos honorários advocatícios de sucumbência. Em relação à obscuridade quanto ao retorno das partes ao status quo ante existente na ação de reintegração de posse, o referido vício se traduz na decisão que não é clara na sua fundamentação. No caso em tela, inexiste obscuridade na sentença, porquanto não cabe ao juízo anulatório imiscuir-se na questão referente ao estado anterior à formulação da transação anulada, cujas consequências da anulação devem ser discutidas no eventual cumprimento de sentença e, em especial, na ação de reintegração de posse onde anulado o termo de transação, havendo clareza na decisão embargada (anulatória) que declarou a nulidade/invalidade do acordo judicial homologado nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 200.2003.050.835-8, com o consequente retornos das partes ao status quo ante àquela transação, ora anulada. Por fim, não há contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apesar da alegação da Embargante no sentido de que, em face do vultuoso valor apontado à causa (R$ 2.400.000,00) há contradição com a decisão de saneamento e com entendimento do STJ e STF para casos de alto valor envolvendo baixa complexidade, não foi declarado que a demanda é de baixa complexidade, tendo havido a apreciação equitativa com observância ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC, inclusive com fixação dos honorários advocatícios em seu percentual mínimo. Ademais, a base dos honorários advocatícios sucumbenciais foi determinada na sentença com os parâmetros suficientes para se alcançar o seu valor, inexistindo contradição no decisum.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração no evento n.º 104374848 para rejeitá-los. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 13 de janeiro de 2025 Juiz Manoel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO CARNEIRO MAGLIANO, NAPOLEAO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO
REU: JOSINEIDE MARIA DE ARAUJO, ALLANDER DE ARAUJO MAGLIANO, MARLENE DA SILVA, ESPÓLIO DE ÁLVARO ANDREA MAGLIANO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809327-31.2015.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] Vistos etc. MARLENE DA SILVA, já qualificada, em petição encartada no evento n.º 10437448, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão, obscuridade e contradição. Segundo a Embargante, a sentença é parcialmente nula e omissa em relação à ausência de fixação do valor da causa com mensuração do valor venal do imóvel, bem assim obscuridade em relação ao retorno das partes ao status quo ante à situação em que as partes se encontravam na ação de reintegração de posse que estava arquivada e baixada. Ainda segundo a Embargante, a sentença foi contraditória quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, em face do vultuoso valor apontado à causa (R$ 2.400.000,00) há contradição com a decisão de saneamento e com entendimento do STJ e do STF para casos de alto valor envolvendo baixa complexidade, assim como que não se pode arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais com base em valor da causa ainda não fixado. Resposta aos aclaratórios no evento n.º 104960993. É o sucinto relatório. Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). Há omissão quando a decisão não se pronuncia sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Extrai-se dos autos que a impugnação ao valor da causa foi acolhida no sentido de considerar abusivo o valor atribuído à causa e determinar a sua alteração para o valor venal do imóvel, a ser mensurado no curso da presente ação. A decisão embargada fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa conforme decisão saneadora, in verbis: “Condeno os réus ao pagamento pro rata das custas iniciais e finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (conforme decisão no evento n.º 25959848), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC em relação à Marlene da Silva.” Assim, não há omissão a ser suprida. Embora pendente o valor venal do imóvel (valor da causa conforme decisão saneadora), a sentença fixou os honorários advocatícios de sucumbência tendo por base o valor atualizado da causa, o qual corresponde ao valor venal do imóvel, por força da decisão saneadora, à qual se fez clara e expressa menção, parâmetros suficientes para determinar o quantum debeatur devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em eventual sede de liquidação de sentença. Para se chegar à base dos honorários advocatícios sucumbenciais basta mensurar o valor venal do imóvel com observância ao que dispõe o art. 509 do CPC, eis que, repita-se, determinados os parâmetros necessários para a fixação do valor da base dos honorários advocatícios de sucumbência. Em relação à obscuridade quanto ao retorno das partes ao status quo ante existente na ação de reintegração de posse, o referido vício se traduz na decisão que não é clara na sua fundamentação. No caso em tela, inexiste obscuridade na sentença, porquanto não cabe ao juízo anulatório imiscuir-se na questão referente ao estado anterior à formulação da transação anulada, cujas consequências da anulação devem ser discutidas no eventual cumprimento de sentença e, em especial, na ação de reintegração de posse onde anulado o termo de transação, havendo clareza na decisão embargada (anulatória) que declarou a nulidade/invalidade do acordo judicial homologado nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 200.2003.050.835-8, com o consequente retornos das partes ao status quo ante àquela transação, ora anulada. Por fim, não há contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apesar da alegação da Embargante no sentido de que, em face do vultuoso valor apontado à causa (R$ 2.400.000,00) há contradição com a decisão de saneamento e com entendimento do STJ e STF para casos de alto valor envolvendo baixa complexidade, não foi declarado que a demanda é de baixa complexidade, tendo havido a apreciação equitativa com observância ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC, inclusive com fixação dos honorários advocatícios em seu percentual mínimo. Ademais, a base dos honorários advocatícios sucumbenciais foi determinada na sentença com os parâmetros suficientes para se alcançar o seu valor, inexistindo contradição no decisum.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração no evento n.º 104374848 para rejeitá-los. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 13 de janeiro de 2025 Juiz Manoel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO CARNEIRO MAGLIANO, NAPOLEAO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO
REU: JOSINEIDE MARIA DE ARAUJO, ALLANDER DE ARAUJO MAGLIANO, MARLENE DA SILVA, ESPÓLIO DE ÁLVARO ANDREA MAGLIANO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809327-31.2015.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] Vistos etc. MARLENE DA SILVA, já qualificada, em petição encartada no evento n.º 10437448, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão, obscuridade e contradição. Segundo a Embargante, a sentença é parcialmente nula e omissa em relação à ausência de fixação do valor da causa com mensuração do valor venal do imóvel, bem assim obscuridade em relação ao retorno das partes ao status quo ante à situação em que as partes se encontravam na ação de reintegração de posse que estava arquivada e baixada. Ainda segundo a Embargante, a sentença foi contraditória quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, em face do vultuoso valor apontado à causa (R$ 2.400.000,00) há contradição com a decisão de saneamento e com entendimento do STJ e do STF para casos de alto valor envolvendo baixa complexidade, assim como que não se pode arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais com base em valor da causa ainda não fixado. Resposta aos aclaratórios no evento n.º 104960993. É o sucinto relatório. Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). Há omissão quando a decisão não se pronuncia sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Extrai-se dos autos que a impugnação ao valor da causa foi acolhida no sentido de considerar abusivo o valor atribuído à causa e determinar a sua alteração para o valor venal do imóvel, a ser mensurado no curso da presente ação. A decisão embargada fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa conforme decisão saneadora, in verbis: “Condeno os réus ao pagamento pro rata das custas iniciais e finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (conforme decisão no evento n.º 25959848), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC em relação à Marlene da Silva.” Assim, não há omissão a ser suprida. Embora pendente o valor venal do imóvel (valor da causa conforme decisão saneadora), a sentença fixou os honorários advocatícios de sucumbência tendo por base o valor atualizado da causa, o qual corresponde ao valor venal do imóvel, por força da decisão saneadora, à qual se fez clara e expressa menção, parâmetros suficientes para determinar o quantum debeatur devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em eventual sede de liquidação de sentença. Para se chegar à base dos honorários advocatícios sucumbenciais basta mensurar o valor venal do imóvel com observância ao que dispõe o art. 509 do CPC, eis que, repita-se, determinados os parâmetros necessários para a fixação do valor da base dos honorários advocatícios de sucumbência. Em relação à obscuridade quanto ao retorno das partes ao status quo ante existente na ação de reintegração de posse, o referido vício se traduz na decisão que não é clara na sua fundamentação. No caso em tela, inexiste obscuridade na sentença, porquanto não cabe ao juízo anulatório imiscuir-se na questão referente ao estado anterior à formulação da transação anulada, cujas consequências da anulação devem ser discutidas no eventual cumprimento de sentença e, em especial, na ação de reintegração de posse onde anulado o termo de transação, havendo clareza na decisão embargada (anulatória) que declarou a nulidade/invalidade do acordo judicial homologado nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 200.2003.050.835-8, com o consequente retornos das partes ao status quo ante àquela transação, ora anulada. Por fim, não há contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apesar da alegação da Embargante no sentido de que, em face do vultuoso valor apontado à causa (R$ 2.400.000,00) há contradição com a decisão de saneamento e com entendimento do STJ e STF para casos de alto valor envolvendo baixa complexidade, não foi declarado que a demanda é de baixa complexidade, tendo havido a apreciação equitativa com observância ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC, inclusive com fixação dos honorários advocatícios em seu percentual mínimo. Ademais, a base dos honorários advocatícios sucumbenciais foi determinada na sentença com os parâmetros suficientes para se alcançar o seu valor, inexistindo contradição no decisum.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração no evento n.º 104374848 para rejeitá-los. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 13 de janeiro de 2025 Juiz Manoel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO CARNEIRO MAGLIANO, NAPOLEAO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO
REU: JOSINEIDE MARIA DE ARAUJO, ALLANDER DE ARAUJO MAGLIANO, MARLENE DA SILVA, ESPÓLIO DE ÁLVARO ANDREA MAGLIANO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809327-31.2015.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] Vistos etc. MARLENE DA SILVA, já qualificada, em petição encartada no evento n.º 10437448, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão, obscuridade e contradição. Segundo a Embargante, a sentença é parcialmente nula e omissa em relação à ausência de fixação do valor da causa com mensuração do valor venal do imóvel, bem assim obscuridade em relação ao retorno das partes ao status quo ante à situação em que as partes se encontravam na ação de reintegração de posse que estava arquivada e baixada. Ainda segundo a Embargante, a sentença foi contraditória quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, em face do vultuoso valor apontado à causa (R$ 2.400.000,00) há contradição com a decisão de saneamento e com entendimento do STJ e do STF para casos de alto valor envolvendo baixa complexidade, assim como que não se pode arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais com base em valor da causa ainda não fixado. Resposta aos aclaratórios no evento n.º 104960993. É o sucinto relatório. Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). Há omissão quando a decisão não se pronuncia sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Extrai-se dos autos que a impugnação ao valor da causa foi acolhida no sentido de considerar abusivo o valor atribuído à causa e determinar a sua alteração para o valor venal do imóvel, a ser mensurado no curso da presente ação. A decisão embargada fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa conforme decisão saneadora, in verbis: “Condeno os réus ao pagamento pro rata das custas iniciais e finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (conforme decisão no evento n.º 25959848), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC em relação à Marlene da Silva.” Assim, não há omissão a ser suprida. Embora pendente o valor venal do imóvel (valor da causa conforme decisão saneadora), a sentença fixou os honorários advocatícios de sucumbência tendo por base o valor atualizado da causa, o qual corresponde ao valor venal do imóvel, por força da decisão saneadora, à qual se fez clara e expressa menção, parâmetros suficientes para determinar o quantum debeatur devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em eventual sede de liquidação de sentença. Para se chegar à base dos honorários advocatícios sucumbenciais basta mensurar o valor venal do imóvel com observância ao que dispõe o art. 509 do CPC, eis que, repita-se, determinados os parâmetros necessários para a fixação do valor da base dos honorários advocatícios de sucumbência. Em relação à obscuridade quanto ao retorno das partes ao status quo ante existente na ação de reintegração de posse, o referido vício se traduz na decisão que não é clara na sua fundamentação. No caso em tela, inexiste obscuridade na sentença, porquanto não cabe ao juízo anulatório imiscuir-se na questão referente ao estado anterior à formulação da transação anulada, cujas consequências da anulação devem ser discutidas no eventual cumprimento de sentença e, em especial, na ação de reintegração de posse onde anulado o termo de transação, havendo clareza na decisão embargada (anulatória) que declarou a nulidade/invalidade do acordo judicial homologado nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 200.2003.050.835-8, com o consequente retornos das partes ao status quo ante àquela transação, ora anulada. Por fim, não há contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apesar da alegação da Embargante no sentido de que, em face do vultuoso valor apontado à causa (R$ 2.400.000,00) há contradição com a decisão de saneamento e com entendimento do STJ e STF para casos de alto valor envolvendo baixa complexidade, não foi declarado que a demanda é de baixa complexidade, tendo havido a apreciação equitativa com observância ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC, inclusive com fixação dos honorários advocatícios em seu percentual mínimo. Ademais, a base dos honorários advocatícios sucumbenciais foi determinada na sentença com os parâmetros suficientes para se alcançar o seu valor, inexistindo contradição no decisum.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração no evento n.º 104374848 para rejeitá-los. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 13 de janeiro de 2025 Juiz Manoel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO CARNEIRO MAGLIANO, NAPOLEAO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO
REU: JOSINEIDE MARIA DE ARAUJO, ALLANDER DE ARAUJO MAGLIANO, MARLENE DA SILVA, ESPÓLIO DE ÁLVARO ANDREA MAGLIANO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809327-31.2015.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] Vistos etc. MARLENE DA SILVA, já qualificada, em petição encartada no evento n.º 10437448, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão, obscuridade e contradição. Segundo a Embargante, a sentença é parcialmente nula e omissa em relação à ausência de fixação do valor da causa com mensuração do valor venal do imóvel, bem assim obscuridade em relação ao retorno das partes ao status quo ante à situação em que as partes se encontravam na ação de reintegração de posse que estava arquivada e baixada. Ainda segundo a Embargante, a sentença foi contraditória quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, em face do vultuoso valor apontado à causa (R$ 2.400.000,00) há contradição com a decisão de saneamento e com entendimento do STJ e do STF para casos de alto valor envolvendo baixa complexidade, assim como que não se pode arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais com base em valor da causa ainda não fixado. Resposta aos aclaratórios no evento n.º 104960993. É o sucinto relatório. Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). Há omissão quando a decisão não se pronuncia sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Extrai-se dos autos que a impugnação ao valor da causa foi acolhida no sentido de considerar abusivo o valor atribuído à causa e determinar a sua alteração para o valor venal do imóvel, a ser mensurado no curso da presente ação. A decisão embargada fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa conforme decisão saneadora, in verbis: “Condeno os réus ao pagamento pro rata das custas iniciais e finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (conforme decisão no evento n.º 25959848), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC em relação à Marlene da Silva.” Assim, não há omissão a ser suprida. Embora pendente o valor venal do imóvel (valor da causa conforme decisão saneadora), a sentença fixou os honorários advocatícios de sucumbência tendo por base o valor atualizado da causa, o qual corresponde ao valor venal do imóvel, por força da decisão saneadora, à qual se fez clara e expressa menção, parâmetros suficientes para determinar o quantum debeatur devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em eventual sede de liquidação de sentença. Para se chegar à base dos honorários advocatícios sucumbenciais basta mensurar o valor venal do imóvel com observância ao que dispõe o art. 509 do CPC, eis que, repita-se, determinados os parâmetros necessários para a fixação do valor da base dos honorários advocatícios de sucumbência. Em relação à obscuridade quanto ao retorno das partes ao status quo ante existente na ação de reintegração de posse, o referido vício se traduz na decisão que não é clara na sua fundamentação. No caso em tela, inexiste obscuridade na sentença, porquanto não cabe ao juízo anulatório imiscuir-se na questão referente ao estado anterior à formulação da transação anulada, cujas consequências da anulação devem ser discutidas no eventual cumprimento de sentença e, em especial, na ação de reintegração de posse onde anulado o termo de transação, havendo clareza na decisão embargada (anulatória) que declarou a nulidade/invalidade do acordo judicial homologado nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 200.2003.050.835-8, com o consequente retornos das partes ao status quo ante àquela transação, ora anulada. Por fim, não há contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apesar da alegação da Embargante no sentido de que, em face do vultuoso valor apontado à causa (R$ 2.400.000,00) há contradição com a decisão de saneamento e com entendimento do STJ e STF para casos de alto valor envolvendo baixa complexidade, não foi declarado que a demanda é de baixa complexidade, tendo havido a apreciação equitativa com observância ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC, inclusive com fixação dos honorários advocatícios em seu percentual mínimo. Ademais, a base dos honorários advocatícios sucumbenciais foi determinada na sentença com os parâmetros suficientes para se alcançar o seu valor, inexistindo contradição no decisum.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração no evento n.º 104374848 para rejeitá-los. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 13 de janeiro de 2025 Juiz Manoel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível
14/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2025, 13:15
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:59
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:52
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 22:16
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809327-31.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809327-31.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809327-31.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809327-31.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809327-31.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 23:52
Publicação
18/11/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO CARNEIRO MAGLIANO, NAPOLEAO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO
REU: JOSINEIDE MARIA DE ARAUJO, ALLANDER DE ARAUJO MAGLIANO, MARLENE DA SILVA, ESPÓLIO DE ÁLVARO ANDREA MAGLIANO S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL. DOS ATOS JURÍDICOS. DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. Ação de reintegração de posse - Óbito da parte autora no curso do processo - Transação extrajudicial entre espólios - Acordo firmado pelas respectivas inventariantes sem autorização judicial e prévia oitiva dos herdeiros - Art. 992, inc. II, do Código Civil - Ato jurídico nulo de pleno direito - Inteligência do art. 166, inc. V, do Código Civil - Invalidação do ato jurídico (transação) e da respectiva sentença homologatória, por via reflexa - Procedência do pedido. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Tratando-se de sentença homologatória, não há se falar em coisa julgada material, mas tão-somente coisa julgada formal, sendo incabível a ação rescisória, mas a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC.
réus: As questões processuais pendentes foram analisadas por força da decisão no evento n.º 25959848. Da gratuidade judiciária requerida pelos réus Josineide Araújo, Allander Magliano e Marlene da Silva: Como já consignado nos autos, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15). Nesse passo, embora regularmente intimados a comprovar a hipossuficiência financeira, apenas a promovida Marlene da Silva se manifestou, trazendo ao caderno virtual documentos que, apesar de demonstrar um rendimento total anual de R$ 184.601,24 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e um reais e vinte e quatro centavos), há uma percepção de renda líquida mensal de R$ 5.860,41 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e um centavos) – ID 98222333 e saldo bancário modesto (ID 98222334), evidenciando a sua hipossuficiência financeira para fins legais. Com essas considerações,
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809327-31.2015.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] Vistos etc. RICARDO CARNEIRO MAGLIANO e NAPOLEÃO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO, qualificados nos autos, por advogado constituído, ajuizaram a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO contra o ESPÓLIO DE ÁLVARO ANDRÉA MAGLIANO, representado por sua inventariante JOSINEIDE MARIA DE ARAÚJO, e o ESPÓLIO DE ARNALDO FIRMINO DA SILVA, representado por MARLENE DA SILVA, igualmente qualificados, alegando, em síntese: - que, em 01 de novembro de 2003, o genitor dos promoventes, Álvaro Andrea Magliano, manejou ação de reintegração de posse em desfavor de Arnaldo Firmino da Silva, sob o n.º 200.2003.050.835-8 em trâmite na 12ª Vara Cível desta Comarca, em razão da invasão de terras de propriedade daquele, destinada, inclusive, a reserva ambiental e de preservação ambiental; - que, durante o litígio, o genitor dos promoventes nunca cogitou em fazer qualquer acordo com Arnaldo Firmino da Silva, sobrevindo o óbito daquele em 27/05/2009; - que, em 07/07/2009, foi proposta ação de inventário pela promovida Josineide Maria de Araújo, que requereu a sua nomeação como inventariante; - que, em 23 de março do ano de 2010, Josineide Maria de Araújo habilitou-se no processo n.º 200.2003.050.835-8 e, sem comunicar o fato ao Juiz do inventário e sem a ouvida dos legitimados, chancelou um acordo judicial reconhecendo a posse e a propriedade do imóvel objeto do litígio como sendo de Arnaldo Firmino da Silva; - que a sentença homologatória não atentou para os rigores da lei, sendo, portanto, nula de pleno direito, face a existência de vício resultante de erro. Por fim, requereram a decretação da nulidade do termo conciliatório e respectiva sentença homologatória, firmados no âmbito da Ação de Reintegração de Posse - proc. nº 200.2003.050.835-8 _ 12ª Vara Cível da Capital, condenando os promovidos ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia de sucumbência. Deferida a gratuidade judiciária aos promoventes (ID 2598505), os réus apresentaram suas respectivas contestações: Contestação de Allander de Andrea Magliano e Josineide Maria de Araújo, representando o Espólio de Álvaro Andrea Magliano (ID 3179392), onde arguiram a inépcia da petição inicial, bem assim a prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta a impossibilidade de flexibilização do trânsito em julgado para que se garanta a segurança jurídica. Contestação de Marlene da Silva, representando o Espólio de Arnaldo Firmino da Silva (ID 3139455), oportunidade em que apresentou impugnação à gratuidade judiciária e ao valor da causa, arguindo litispendência com pedido anterior no processo n.º 200.2003.050.835-8 12ª Cível e pedido idêntico no processo n.º 0053174-53.2014.8.15.2001 perante a 7ª Vara Cível, assim como a decadência, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. No mérito, alega que a sentença homologatória é um ato jurídico perfeito, que fez coisa julgada material, apresentação exceção ad usucapionem como matéria de defesa, eis que se encontra na posse do imóvel há mais de 22 (vinte e dois) anos e, por fim, sustenta que os autores litigam de má-fé. Impugnação às contestações no evento n.º 4859381. Em decisão saneadora (ID 25959848) foram rejeitadas as questões processuais pendentes referentes à inépcia da petição inicial; prescrição; impugnação à gratuidade; litispendência; ilegitimidade ativa e ausência de interesse, sendo indeferida a litigância de má-fé, mas acolhida a impugnação ao valor da causa para o correspondente ao valor venal ou de mercado do imóvel a ser comprovado no feito. Na especificação de provas, apenas a promovida Marlene da Silva requereu a produção de prova (oral) – ID 4468074, o que restou deferido. Em Decisão no movimento n.º 67564699 foi reconhecido conflito de interesses, tendo em vista a assunção do encargo de inventariante do espólio de Álvaro Andrea Magliano pelo autor Napoleão Laureano Carneiro Magliano, sendo nomeado curador ad litem, posteriormente afastado em razão da novel nomeação de inventariante na pessoa de Andrea Magliano (ID 80336380). Na instrução processual foi ouvido o declarante Giuseppe Pecorelli e tomado o depoimento pessoal do autor Ricardo Carneiro, prescindido-se do depoimento do coautor Napoleão Magliano e dispensada a produção de outras provas (termo do evento n.º 82608612, com registros no PJe Mídias e ferramenta Zoom). Alegações finais por memoriais dos autores (ID 83844618), reiterando a relativização da coisa julgada e que a minuta tem, apenas, a assinatura de Ricardo Magliano, sem comunicação ou autorização do Juízo das Sucessões. Alegações derradeiras também por memoriais de Marlene da Silva (ID 83861000), reiterando a exceção de usucapião como matéria de defesa. Em despacho no evento n.º 93938907 foi determinada a apresentação de documentos para apreciação da gratuidade judiciária requerida por Josineide Maria de Araújo, Allander de Araújo e Marlene da Silva, havendo manifestação apenas da promovida Marlene da Silva. É o relatório. Fundamento e decido: Das preliminares, prejudiciais e impugnações apresentadas pelos defiro o benefício da gratuidade judiciária apenas para a promovida Marlene da Silva, indeferindo-o em relação aos réus Allander e Josineide. Do mérito: A sentença que homologa a transação civil faz coisa julgada em relação ao mérito da controvérsia resolvida, ou seja, ela tem efeito definitivo sobre o objeto do litígio, impedindo a reabertura do mesmo tema em um novo processo, a teor do art. 502 do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No entanto, a coisa julgada da homologação de transação pode ser invalidada, como ocorre nos autos jurídicos em geral, em situações de vícios no acordo, violação à ordem pública ou em questões envolvendo direitos indisponíveis. Nesse sentir, o Código de Processo Civil prevê claramente a possibilidade de anulação de atos jurídicos praticados pelas partes homologados pelo juízo: Art. 966. [...]: § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Pois bem. Como já restou consignado nos autos em decisão anterior (ID 16092075), embora os autores tenham pugnado pela anulação da própria sentença, o que se anula é o ato jurídico acoimado de vícios, e não a sentença propriamente dita, que se limita à verificação dos elementos extrínsecos do ato jurídico. A propósito, MARINONI – ARNHART – MITIDIERO[1] ensinam que a invalidade recairá sobre o ato das partes no processo, atingindo, de forma reflexa, as decisões judiciais respectivas: “A ação anulatória de ato das partes no processo atinge reflexamente as decisões judiciais - ainda que simplesmente homologatórias: o objetivo da ação anulatória é a desconstituição do ato da parte.” Portanto, afastados os argumentos de impossibilidade de revisão do trânsito em julgado para que se garanta a segurança jurídica, assim como que a sentença homologatória é um ato jurídico perfeito, que fez coisa julgada material. Feitas essas considerações iniciais, extrai-se dos autos que os autores são filhos e herdeiros de Álvaro Andrea Magliano, o qual era autor na Ação de Reintegração de Posse que tramitou perante este juízo, então sob o n.º 200.2003.050.835-8, em face de Arnaldo Firmino da Silva e, com o falecimento de ambos, os respectivos espólios, representados por seus inventariantes à época, apresentaram termo de transação comunicando o falecimento daqueles e a celebração de acordo judicial (ID 1546072/1), nos seguintes termos: “Reconhece o Promovente ÁLVARO ANDREA MAGLIANO (Espólio) a posse ininterrupta, mansa e pacífica, bem como a propriedade da área constante na presente ação, como sendo exclusiva, continua e ininterrupta do Promovido ARNALDO FIRMINO DA SILVA (Espólio), pelo qual decidem as Partes transigirem no sentido de reconhecer a área do imóvel como pertencente ao Promovido, quanto ao uso, gozo, fruição e propriedade, não podendo o Promovido reclamar a que título for, nem por si, nem por seus herdeiros, sempre respeitando o que está aqui acordado.” Assim, pelo acordo firmado, o espólio de Álvaro Andrea Magliano, à época representado pela promovida Josineide Maria de Araújo, reconheceu a posse exclusiva sobre o imóvel objeto da ação de reintegração de posse ao extinto Arnaldo Firmino da Silva, renunciando o bem e o seu proveito econômico. Apesar da alegação e mesmo informação (nas declarações de Giuseppe Pecorelli Neto na instrução processual) no sentido de que o imóvel objeto da ação de reintegração de posse não integrava o espólio de Álvaro Andrea Magliano e por isso, não buscou-se autorização do juízo do inventário, a circunstância se mostra irrelevante à vista da exigência legal, também, para transigir, como se verá mais adiante. Veja-se que ainda o declarante Giuseppe Pecorelli Neto, na instrução processual, à época advogado do espólio de Álvaro Andrea Magliano, afirmou ter havido diversas reuniões e que todos os herdeiros estavam de acordo com a transação efetivada. No entanto, essa afirmação se encontra isolada e não supre a exigência legal que impõe a oitiva judicial dos herdeiros para ulterior autorização pelo juízo do inventário. Outrossim, embora o autor Ricardo Magliano tenha rubricado o termo de acordo/transação, mesmo alegando tê-lo feito sem ler, à época, havia seis herdeiros (Josineide Maria de Araújo, Elisa Coelho de Souza, Ricardo Carneiro Magliano, Napoleão Laureano Carneiro Magliano, Álvaro Andrea Magliano Júnior, Allander de Araújo Magliano e Andrea de Araújo Magliano) - ID 1546054/3, pelo que seria necessária a concordância expressa de todos eles, além da autorização do juízo do inventário, repita-se, como será visto. Assim, em que pese não ser vedada a transação relativa a direitos do espólio, não pode o(a) inventariante fazê-lo ao seu próprio arbítrio, incumbindo-lhe obter autorização judicial nos autos do inventário, após oportunizada manifestação pelos herdeiros e eventuais interessados. É o que se extrai do artigo 992, inciso II, do Código Civil, assim redigido: Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: [...] II - transigir em juízo ou fora dele; A lei não exige o consentimento unânime de todos os herdeiros, mas o juiz (do inventário) não pode autorizar os atos de disposição sem antes ouvir as razões de todos os interessados para, depois de ponderá-las, deliberar sobre o ato proposto pelo(a) inventariante, expedindo o competente alvará se a decisão judicial for de deferimento da pretensão. Portanto, tratando-se de norma de ordem pública, destinada à tutela dos interesses dos herdeiros - e demais interessados no desfecho do processo de inventário, é nulo o ato jurídico praticado sem a sua observância. Sobre as nulidades processuais, leciona Alexandre Freitas Câmara: "Diz-se inválido o ato processual quando este não se conforma com o esquema abstrato predisposto pelo legislador (tipo). Em outros termos, ato processual atípico é ato processual inválido. A lei estabelece uma série de ditames, os quais devem ser respeitados por aquele que vai praticar um ato processual. O descumprimento do ônus de praticar o ato processual de acordo com as regras estabelecidas em lei tem como consequência a sua invalidade.”[2] De acordo com o art. 619 do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: transigir em juízo ou fora dele (inciso II). Isto porque, não se tratando de atos de administração ordinária, mas de disposição de bens, a autorização do juízo do inventário, mediante a prévia consulta aos interessados, era condição essencial para a formalização da transação objeto da presente demanda, sem a qual o ato jurídico torna-se nulo de pleno direito, a teor do art. 166, IV, do CC. A nulidade é espécie de sanção aplicável às transgressões mais graves, ou seja, aos atos praticados em violação a normas cuja aplicação, por sua importância para o bom desenvolvimento do processo, não pode ser afastada pela simples vontade das partes, como ocorre com a norma contida no art. 619 do CPC, que estabelece a necessidade de prévia autorização judicial, ouvidos os interessados, para a prática, pelo inventariante, de determinados atos que importem em disposição patrimonial. Não há como afastar a conclusão de que o acordo entabulado importou em ato de disposição de direito de posse exercido sobre bem imóvel titularizado, in these, pelo extinto Álvaro Andrea Magliano, preterindo-se as legítimas dos autores e dos demais herdeiros, violando, principalmente, norma de ordem pública. Configurada a nulidade do acordo, também é inválida, por consequência, a sentença que o homologa, que, portanto, deve ser cassada. Sobre o tema, vejam-se os seguintes arestos, em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE OITIVA DOS INTERESSADOS E AUTORIZAÇÃO DO JUIZ. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Legitimidade dos demais herdeiros, na qualidade de terceiros prejudicados, para interpor recurso de apelação, nos termos do art. 996 do NCPC. 2. Nos termos do art. 619, II e III, CPC/15, equivalente ao art. 992, II e III, do CPC/73, a celebração de acordo que possa representar disposição patrimonial do espólio deve ser precedida de manifestação dos interessados e autorização do juiz do inventário, sob pena de nulidade. 3. Ausentes os requisitos legais exigidos, o acordo firmado pela inventariante é nulo e, consequentemente, a sentença que o homologou. 4. Provimento dos recursos para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.” (TJRJ - 0028658-83.2015.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 27/09/2017 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELO RESPECTIVO ESPÓLIO, POR MEIO DO INVENTARIANTE, COM RENÚNCIA DE PARCELA SUBSTANCIAL DO CRÉDITO - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR HERDEIRO, NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO - POSSIBILIDADE - ATO JURISDICIONAL QUE PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS SOBRE OS DIREITOS HEREDITÁRIOS TITULARIZADOS PELO RECORRENTE - INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO - INTERVENÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS, EM CONJUNTO - DESNECESSIDADE - PODERES DO INVENTARIANTE - TRANSAÇÃO RELATIVA A DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ESPÓLIO - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, COM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 992, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. - Tratando-se de sentença homologatória de acordo celebrado, pelo espólio, por meio do inventariante, com renúncia de parcela substancial de crédito reconhecido em sentença já transitada em julgado, o herdeiro tem legitimidade para interpor recurso de Apelação - sobretudo se fundado em alegação de nulidade da transação - por se tratar de ato jurisdicional que invariavelmente, produzirá efeitos imediatos sobre seus direitos hereditários, reduzindo o acervo patrimonial do espólio e interferindo na partilha dos bens. - A teor do que dispõe o artigo 1.791 do Código Civil, a herança representa um todo unitário, considerando-se indivisível, até a partilha, o direito dos coerdeiros, que têm legitimidade, para, de forma isolada e independentemente de consentimento dos demais, praticar os atos - inclusive na esfera judicial - necessários à defesa da integridade do acervo hereditário. - Em que pese não ser vedada a transação relativa a direitos e obrigações do espólio, com o objetivo de racionalizar o recebimento de créditos e pagamento de dívidas, não pode o inventariante fazê-lo a seu próprio arbítrio, incumbindo-lhe, nos termos do artigo 992, inciso II, do Código de Processo Civil de 1.973, obter autorização judicial nos autos do inventário, após oportunizada manifestação pelos herdeiros e eventuais interessados.” (TJMG - Apelação Cível 1.0040.13.011854-6/003, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2018, publicação da súmula em 16/07/2018). Por fim, em muitas situações, o réu em uma ação de reintegração de posse, ação reivindicatória ou qualquer outra ação relacionada à posse de bens imóveis, pode utilizar a usucapião como defesa para manter sua posse, alegando que já preencheu os requisitos legais para adquirir a propriedade do imóvel através dessa modalidade. Entretanto, na espécie, não foram produzidas provas mínimas aptas a comprovar a posse ad usucapionem alegada pela promovida Marlene da Silva, eis que, embora alegada ocupação mansa, pacífica, ininterrupta, de boa-fé e com ânimo de dono há mais de vinte anos, com a soma das posses, a suplicada não comprovou o preenchimento dos requisitos legais da aquisição da propriedade, sendo dispensada a produção de outras provas em audiência (ID 82608612). Ademais e de maior relevância, embora possível a alegação da usucapião como matéria defesa na contestação (ID 3139455), a alegação não se presta a contestar o direito sub judice, referente à anulação da transação firmada pela inventariante sem autorização do juízo do inventário e oitiva dos interessados. Com estas considerações, não vejo outro caminho a trilhar senão reputada fundada a pretensão anulatória veiculada na presente demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 966, § 4º, do CPC c/c art. 166, inciso IV, do CC e art. 619, inciso II, também do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o feito com análise do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: DECLARAR a nulidade/invalidade do acordo judicial homologado nos autos da Ação de Reintegração de Posse processo n.º 200.2003.050.835-8 pelo espólio de Arnaldo Firmino da Silva e pelo espólio de Álvaro Andrea Magliano referente ao objeto daquela demanda, com o consequente retorno das partes ao "status quo ante". Condeno os réus ao pagamento pro rata das custas iniciais e finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (conforme decisão no evento n.º 25959848), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC em relação à Marlene da Silva. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 09 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular _ 12ª Vara Cível
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO CARNEIRO MAGLIANO, NAPOLEAO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO
REU: JOSINEIDE MARIA DE ARAUJO, ALLANDER DE ARAUJO MAGLIANO, MARLENE DA SILVA, ESPÓLIO DE ÁLVARO ANDREA MAGLIANO S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL. DOS ATOS JURÍDICOS. DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. Ação de reintegração de posse - Óbito da parte autora no curso do processo - Transação extrajudicial entre espólios - Acordo firmado pelas respectivas inventariantes sem autorização judicial e prévia oitiva dos herdeiros - Art. 992, inc. II, do Código Civil - Ato jurídico nulo de pleno direito - Inteligência do art. 166, inc. V, do Código Civil - Invalidação do ato jurídico (transação) e da respectiva sentença homologatória, por via reflexa - Procedência do pedido. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Tratando-se de sentença homologatória, não há se falar em coisa julgada material, mas tão-somente coisa julgada formal, sendo incabível a ação rescisória, mas a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC.
réus: As questões processuais pendentes foram analisadas por força da decisão no evento n.º 25959848. Da gratuidade judiciária requerida pelos réus Josineide Araújo, Allander Magliano e Marlene da Silva: Como já consignado nos autos, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15). Nesse passo, embora regularmente intimados a comprovar a hipossuficiência financeira, apenas a promovida Marlene da Silva se manifestou, trazendo ao caderno virtual documentos que, apesar de demonstrar um rendimento total anual de R$ 184.601,24 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e um reais e vinte e quatro centavos), há uma percepção de renda líquida mensal de R$ 5.860,41 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e um centavos) – ID 98222333 e saldo bancário modesto (ID 98222334), evidenciando a sua hipossuficiência financeira para fins legais. Com essas considerações,
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809327-31.2015.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] Vistos etc. RICARDO CARNEIRO MAGLIANO e NAPOLEÃO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO, qualificados nos autos, por advogado constituído, ajuizaram a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO contra o ESPÓLIO DE ÁLVARO ANDRÉA MAGLIANO, representado por sua inventariante JOSINEIDE MARIA DE ARAÚJO, e o ESPÓLIO DE ARNALDO FIRMINO DA SILVA, representado por MARLENE DA SILVA, igualmente qualificados, alegando, em síntese: - que, em 01 de novembro de 2003, o genitor dos promoventes, Álvaro Andrea Magliano, manejou ação de reintegração de posse em desfavor de Arnaldo Firmino da Silva, sob o n.º 200.2003.050.835-8 em trâmite na 12ª Vara Cível desta Comarca, em razão da invasão de terras de propriedade daquele, destinada, inclusive, a reserva ambiental e de preservação ambiental; - que, durante o litígio, o genitor dos promoventes nunca cogitou em fazer qualquer acordo com Arnaldo Firmino da Silva, sobrevindo o óbito daquele em 27/05/2009; - que, em 07/07/2009, foi proposta ação de inventário pela promovida Josineide Maria de Araújo, que requereu a sua nomeação como inventariante; - que, em 23 de março do ano de 2010, Josineide Maria de Araújo habilitou-se no processo n.º 200.2003.050.835-8 e, sem comunicar o fato ao Juiz do inventário e sem a ouvida dos legitimados, chancelou um acordo judicial reconhecendo a posse e a propriedade do imóvel objeto do litígio como sendo de Arnaldo Firmino da Silva; - que a sentença homologatória não atentou para os rigores da lei, sendo, portanto, nula de pleno direito, face a existência de vício resultante de erro. Por fim, requereram a decretação da nulidade do termo conciliatório e respectiva sentença homologatória, firmados no âmbito da Ação de Reintegração de Posse - proc. nº 200.2003.050.835-8 _ 12ª Vara Cível da Capital, condenando os promovidos ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia de sucumbência. Deferida a gratuidade judiciária aos promoventes (ID 2598505), os réus apresentaram suas respectivas contestações: Contestação de Allander de Andrea Magliano e Josineide Maria de Araújo, representando o Espólio de Álvaro Andrea Magliano (ID 3179392), onde arguiram a inépcia da petição inicial, bem assim a prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta a impossibilidade de flexibilização do trânsito em julgado para que se garanta a segurança jurídica. Contestação de Marlene da Silva, representando o Espólio de Arnaldo Firmino da Silva (ID 3139455), oportunidade em que apresentou impugnação à gratuidade judiciária e ao valor da causa, arguindo litispendência com pedido anterior no processo n.º 200.2003.050.835-8 12ª Cível e pedido idêntico no processo n.º 0053174-53.2014.8.15.2001 perante a 7ª Vara Cível, assim como a decadência, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. No mérito, alega que a sentença homologatória é um ato jurídico perfeito, que fez coisa julgada material, apresentação exceção ad usucapionem como matéria de defesa, eis que se encontra na posse do imóvel há mais de 22 (vinte e dois) anos e, por fim, sustenta que os autores litigam de má-fé. Impugnação às contestações no evento n.º 4859381. Em decisão saneadora (ID 25959848) foram rejeitadas as questões processuais pendentes referentes à inépcia da petição inicial; prescrição; impugnação à gratuidade; litispendência; ilegitimidade ativa e ausência de interesse, sendo indeferida a litigância de má-fé, mas acolhida a impugnação ao valor da causa para o correspondente ao valor venal ou de mercado do imóvel a ser comprovado no feito. Na especificação de provas, apenas a promovida Marlene da Silva requereu a produção de prova (oral) – ID 4468074, o que restou deferido. Em Decisão no movimento n.º 67564699 foi reconhecido conflito de interesses, tendo em vista a assunção do encargo de inventariante do espólio de Álvaro Andrea Magliano pelo autor Napoleão Laureano Carneiro Magliano, sendo nomeado curador ad litem, posteriormente afastado em razão da novel nomeação de inventariante na pessoa de Andrea Magliano (ID 80336380). Na instrução processual foi ouvido o declarante Giuseppe Pecorelli e tomado o depoimento pessoal do autor Ricardo Carneiro, prescindido-se do depoimento do coautor Napoleão Magliano e dispensada a produção de outras provas (termo do evento n.º 82608612, com registros no PJe Mídias e ferramenta Zoom). Alegações finais por memoriais dos autores (ID 83844618), reiterando a relativização da coisa julgada e que a minuta tem, apenas, a assinatura de Ricardo Magliano, sem comunicação ou autorização do Juízo das Sucessões. Alegações derradeiras também por memoriais de Marlene da Silva (ID 83861000), reiterando a exceção de usucapião como matéria de defesa. Em despacho no evento n.º 93938907 foi determinada a apresentação de documentos para apreciação da gratuidade judiciária requerida por Josineide Maria de Araújo, Allander de Araújo e Marlene da Silva, havendo manifestação apenas da promovida Marlene da Silva. É o relatório. Fundamento e decido: Das preliminares, prejudiciais e impugnações apresentadas pelos defiro o benefício da gratuidade judiciária apenas para a promovida Marlene da Silva, indeferindo-o em relação aos réus Allander e Josineide. Do mérito: A sentença que homologa a transação civil faz coisa julgada em relação ao mérito da controvérsia resolvida, ou seja, ela tem efeito definitivo sobre o objeto do litígio, impedindo a reabertura do mesmo tema em um novo processo, a teor do art. 502 do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No entanto, a coisa julgada da homologação de transação pode ser invalidada, como ocorre nos autos jurídicos em geral, em situações de vícios no acordo, violação à ordem pública ou em questões envolvendo direitos indisponíveis. Nesse sentir, o Código de Processo Civil prevê claramente a possibilidade de anulação de atos jurídicos praticados pelas partes homologados pelo juízo: Art. 966. [...]: § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Pois bem. Como já restou consignado nos autos em decisão anterior (ID 16092075), embora os autores tenham pugnado pela anulação da própria sentença, o que se anula é o ato jurídico acoimado de vícios, e não a sentença propriamente dita, que se limita à verificação dos elementos extrínsecos do ato jurídico. A propósito, MARINONI – ARNHART – MITIDIERO[1] ensinam que a invalidade recairá sobre o ato das partes no processo, atingindo, de forma reflexa, as decisões judiciais respectivas: “A ação anulatória de ato das partes no processo atinge reflexamente as decisões judiciais - ainda que simplesmente homologatórias: o objetivo da ação anulatória é a desconstituição do ato da parte.” Portanto, afastados os argumentos de impossibilidade de revisão do trânsito em julgado para que se garanta a segurança jurídica, assim como que a sentença homologatória é um ato jurídico perfeito, que fez coisa julgada material. Feitas essas considerações iniciais, extrai-se dos autos que os autores são filhos e herdeiros de Álvaro Andrea Magliano, o qual era autor na Ação de Reintegração de Posse que tramitou perante este juízo, então sob o n.º 200.2003.050.835-8, em face de Arnaldo Firmino da Silva e, com o falecimento de ambos, os respectivos espólios, representados por seus inventariantes à época, apresentaram termo de transação comunicando o falecimento daqueles e a celebração de acordo judicial (ID 1546072/1), nos seguintes termos: “Reconhece o Promovente ÁLVARO ANDREA MAGLIANO (Espólio) a posse ininterrupta, mansa e pacífica, bem como a propriedade da área constante na presente ação, como sendo exclusiva, continua e ininterrupta do Promovido ARNALDO FIRMINO DA SILVA (Espólio), pelo qual decidem as Partes transigirem no sentido de reconhecer a área do imóvel como pertencente ao Promovido, quanto ao uso, gozo, fruição e propriedade, não podendo o Promovido reclamar a que título for, nem por si, nem por seus herdeiros, sempre respeitando o que está aqui acordado.” Assim, pelo acordo firmado, o espólio de Álvaro Andrea Magliano, à época representado pela promovida Josineide Maria de Araújo, reconheceu a posse exclusiva sobre o imóvel objeto da ação de reintegração de posse ao extinto Arnaldo Firmino da Silva, renunciando o bem e o seu proveito econômico. Apesar da alegação e mesmo informação (nas declarações de Giuseppe Pecorelli Neto na instrução processual) no sentido de que o imóvel objeto da ação de reintegração de posse não integrava o espólio de Álvaro Andrea Magliano e por isso, não buscou-se autorização do juízo do inventário, a circunstância se mostra irrelevante à vista da exigência legal, também, para transigir, como se verá mais adiante. Veja-se que ainda o declarante Giuseppe Pecorelli Neto, na instrução processual, à época advogado do espólio de Álvaro Andrea Magliano, afirmou ter havido diversas reuniões e que todos os herdeiros estavam de acordo com a transação efetivada. No entanto, essa afirmação se encontra isolada e não supre a exigência legal que impõe a oitiva judicial dos herdeiros para ulterior autorização pelo juízo do inventário. Outrossim, embora o autor Ricardo Magliano tenha rubricado o termo de acordo/transação, mesmo alegando tê-lo feito sem ler, à época, havia seis herdeiros (Josineide Maria de Araújo, Elisa Coelho de Souza, Ricardo Carneiro Magliano, Napoleão Laureano Carneiro Magliano, Álvaro Andrea Magliano Júnior, Allander de Araújo Magliano e Andrea de Araújo Magliano) - ID 1546054/3, pelo que seria necessária a concordância expressa de todos eles, além da autorização do juízo do inventário, repita-se, como será visto. Assim, em que pese não ser vedada a transação relativa a direitos do espólio, não pode o(a) inventariante fazê-lo ao seu próprio arbítrio, incumbindo-lhe obter autorização judicial nos autos do inventário, após oportunizada manifestação pelos herdeiros e eventuais interessados. É o que se extrai do artigo 992, inciso II, do Código Civil, assim redigido: Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: [...] II - transigir em juízo ou fora dele; A lei não exige o consentimento unânime de todos os herdeiros, mas o juiz (do inventário) não pode autorizar os atos de disposição sem antes ouvir as razões de todos os interessados para, depois de ponderá-las, deliberar sobre o ato proposto pelo(a) inventariante, expedindo o competente alvará se a decisão judicial for de deferimento da pretensão. Portanto, tratando-se de norma de ordem pública, destinada à tutela dos interesses dos herdeiros - e demais interessados no desfecho do processo de inventário, é nulo o ato jurídico praticado sem a sua observância. Sobre as nulidades processuais, leciona Alexandre Freitas Câmara: "Diz-se inválido o ato processual quando este não se conforma com o esquema abstrato predisposto pelo legislador (tipo). Em outros termos, ato processual atípico é ato processual inválido. A lei estabelece uma série de ditames, os quais devem ser respeitados por aquele que vai praticar um ato processual. O descumprimento do ônus de praticar o ato processual de acordo com as regras estabelecidas em lei tem como consequência a sua invalidade.”[2] De acordo com o art. 619 do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: transigir em juízo ou fora dele (inciso II). Isto porque, não se tratando de atos de administração ordinária, mas de disposição de bens, a autorização do juízo do inventário, mediante a prévia consulta aos interessados, era condição essencial para a formalização da transação objeto da presente demanda, sem a qual o ato jurídico torna-se nulo de pleno direito, a teor do art. 166, IV, do CC. A nulidade é espécie de sanção aplicável às transgressões mais graves, ou seja, aos atos praticados em violação a normas cuja aplicação, por sua importância para o bom desenvolvimento do processo, não pode ser afastada pela simples vontade das partes, como ocorre com a norma contida no art. 619 do CPC, que estabelece a necessidade de prévia autorização judicial, ouvidos os interessados, para a prática, pelo inventariante, de determinados atos que importem em disposição patrimonial. Não há como afastar a conclusão de que o acordo entabulado importou em ato de disposição de direito de posse exercido sobre bem imóvel titularizado, in these, pelo extinto Álvaro Andrea Magliano, preterindo-se as legítimas dos autores e dos demais herdeiros, violando, principalmente, norma de ordem pública. Configurada a nulidade do acordo, também é inválida, por consequência, a sentença que o homologa, que, portanto, deve ser cassada. Sobre o tema, vejam-se os seguintes arestos, em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE OITIVA DOS INTERESSADOS E AUTORIZAÇÃO DO JUIZ. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Legitimidade dos demais herdeiros, na qualidade de terceiros prejudicados, para interpor recurso de apelação, nos termos do art. 996 do NCPC. 2. Nos termos do art. 619, II e III, CPC/15, equivalente ao art. 992, II e III, do CPC/73, a celebração de acordo que possa representar disposição patrimonial do espólio deve ser precedida de manifestação dos interessados e autorização do juiz do inventário, sob pena de nulidade. 3. Ausentes os requisitos legais exigidos, o acordo firmado pela inventariante é nulo e, consequentemente, a sentença que o homologou. 4. Provimento dos recursos para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.” (TJRJ - 0028658-83.2015.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 27/09/2017 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELO RESPECTIVO ESPÓLIO, POR MEIO DO INVENTARIANTE, COM RENÚNCIA DE PARCELA SUBSTANCIAL DO CRÉDITO - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR HERDEIRO, NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO - POSSIBILIDADE - ATO JURISDICIONAL QUE PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS SOBRE OS DIREITOS HEREDITÁRIOS TITULARIZADOS PELO RECORRENTE - INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO - INTERVENÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS, EM CONJUNTO - DESNECESSIDADE - PODERES DO INVENTARIANTE - TRANSAÇÃO RELATIVA A DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ESPÓLIO - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, COM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 992, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. - Tratando-se de sentença homologatória de acordo celebrado, pelo espólio, por meio do inventariante, com renúncia de parcela substancial de crédito reconhecido em sentença já transitada em julgado, o herdeiro tem legitimidade para interpor recurso de Apelação - sobretudo se fundado em alegação de nulidade da transação - por se tratar de ato jurisdicional que invariavelmente, produzirá efeitos imediatos sobre seus direitos hereditários, reduzindo o acervo patrimonial do espólio e interferindo na partilha dos bens. - A teor do que dispõe o artigo 1.791 do Código Civil, a herança representa um todo unitário, considerando-se indivisível, até a partilha, o direito dos coerdeiros, que têm legitimidade, para, de forma isolada e independentemente de consentimento dos demais, praticar os atos - inclusive na esfera judicial - necessários à defesa da integridade do acervo hereditário. - Em que pese não ser vedada a transação relativa a direitos e obrigações do espólio, com o objetivo de racionalizar o recebimento de créditos e pagamento de dívidas, não pode o inventariante fazê-lo a seu próprio arbítrio, incumbindo-lhe, nos termos do artigo 992, inciso II, do Código de Processo Civil de 1.973, obter autorização judicial nos autos do inventário, após oportunizada manifestação pelos herdeiros e eventuais interessados.” (TJMG - Apelação Cível 1.0040.13.011854-6/003, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2018, publicação da súmula em 16/07/2018). Por fim, em muitas situações, o réu em uma ação de reintegração de posse, ação reivindicatória ou qualquer outra ação relacionada à posse de bens imóveis, pode utilizar a usucapião como defesa para manter sua posse, alegando que já preencheu os requisitos legais para adquirir a propriedade do imóvel através dessa modalidade. Entretanto, na espécie, não foram produzidas provas mínimas aptas a comprovar a posse ad usucapionem alegada pela promovida Marlene da Silva, eis que, embora alegada ocupação mansa, pacífica, ininterrupta, de boa-fé e com ânimo de dono há mais de vinte anos, com a soma das posses, a suplicada não comprovou o preenchimento dos requisitos legais da aquisição da propriedade, sendo dispensada a produção de outras provas em audiência (ID 82608612). Ademais e de maior relevância, embora possível a alegação da usucapião como matéria defesa na contestação (ID 3139455), a alegação não se presta a contestar o direito sub judice, referente à anulação da transação firmada pela inventariante sem autorização do juízo do inventário e oitiva dos interessados. Com estas considerações, não vejo outro caminho a trilhar senão reputada fundada a pretensão anulatória veiculada na presente demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 966, § 4º, do CPC c/c art. 166, inciso IV, do CC e art. 619, inciso II, também do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o feito com análise do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: DECLARAR a nulidade/invalidade do acordo judicial homologado nos autos da Ação de Reintegração de Posse processo n.º 200.2003.050.835-8 pelo espólio de Arnaldo Firmino da Silva e pelo espólio de Álvaro Andrea Magliano referente ao objeto daquela demanda, com o consequente retorno das partes ao "status quo ante". Condeno os réus ao pagamento pro rata das custas iniciais e finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (conforme decisão no evento n.º 25959848), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC em relação à Marlene da Silva. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 09 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular _ 12ª Vara Cível
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO CARNEIRO MAGLIANO, NAPOLEAO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO
REU: JOSINEIDE MARIA DE ARAUJO, ALLANDER DE ARAUJO MAGLIANO, MARLENE DA SILVA, ESPÓLIO DE ÁLVARO ANDREA MAGLIANO S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL. DOS ATOS JURÍDICOS. DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. Ação de reintegração de posse - Óbito da parte autora no curso do processo - Transação extrajudicial entre espólios - Acordo firmado pelas respectivas inventariantes sem autorização judicial e prévia oitiva dos herdeiros - Art. 992, inc. II, do Código Civil - Ato jurídico nulo de pleno direito - Inteligência do art. 166, inc. V, do Código Civil - Invalidação do ato jurídico (transação) e da respectiva sentença homologatória, por via reflexa - Procedência do pedido. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Tratando-se de sentença homologatória, não há se falar em coisa julgada material, mas tão-somente coisa julgada formal, sendo incabível a ação rescisória, mas a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC.
réus: As questões processuais pendentes foram analisadas por força da decisão no evento n.º 25959848. Da gratuidade judiciária requerida pelos réus Josineide Araújo, Allander Magliano e Marlene da Silva: Como já consignado nos autos, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15). Nesse passo, embora regularmente intimados a comprovar a hipossuficiência financeira, apenas a promovida Marlene da Silva se manifestou, trazendo ao caderno virtual documentos que, apesar de demonstrar um rendimento total anual de R$ 184.601,24 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e um reais e vinte e quatro centavos), há uma percepção de renda líquida mensal de R$ 5.860,41 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e um centavos) – ID 98222333 e saldo bancário modesto (ID 98222334), evidenciando a sua hipossuficiência financeira para fins legais. Com essas considerações,
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809327-31.2015.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] Vistos etc. RICARDO CARNEIRO MAGLIANO e NAPOLEÃO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO, qualificados nos autos, por advogado constituído, ajuizaram a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO contra o ESPÓLIO DE ÁLVARO ANDRÉA MAGLIANO, representado por sua inventariante JOSINEIDE MARIA DE ARAÚJO, e o ESPÓLIO DE ARNALDO FIRMINO DA SILVA, representado por MARLENE DA SILVA, igualmente qualificados, alegando, em síntese: - que, em 01 de novembro de 2003, o genitor dos promoventes, Álvaro Andrea Magliano, manejou ação de reintegração de posse em desfavor de Arnaldo Firmino da Silva, sob o n.º 200.2003.050.835-8 em trâmite na 12ª Vara Cível desta Comarca, em razão da invasão de terras de propriedade daquele, destinada, inclusive, a reserva ambiental e de preservação ambiental; - que, durante o litígio, o genitor dos promoventes nunca cogitou em fazer qualquer acordo com Arnaldo Firmino da Silva, sobrevindo o óbito daquele em 27/05/2009; - que, em 07/07/2009, foi proposta ação de inventário pela promovida Josineide Maria de Araújo, que requereu a sua nomeação como inventariante; - que, em 23 de março do ano de 2010, Josineide Maria de Araújo habilitou-se no processo n.º 200.2003.050.835-8 e, sem comunicar o fato ao Juiz do inventário e sem a ouvida dos legitimados, chancelou um acordo judicial reconhecendo a posse e a propriedade do imóvel objeto do litígio como sendo de Arnaldo Firmino da Silva; - que a sentença homologatória não atentou para os rigores da lei, sendo, portanto, nula de pleno direito, face a existência de vício resultante de erro. Por fim, requereram a decretação da nulidade do termo conciliatório e respectiva sentença homologatória, firmados no âmbito da Ação de Reintegração de Posse - proc. nº 200.2003.050.835-8 _ 12ª Vara Cível da Capital, condenando os promovidos ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia de sucumbência. Deferida a gratuidade judiciária aos promoventes (ID 2598505), os réus apresentaram suas respectivas contestações: Contestação de Allander de Andrea Magliano e Josineide Maria de Araújo, representando o Espólio de Álvaro Andrea Magliano (ID 3179392), onde arguiram a inépcia da petição inicial, bem assim a prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta a impossibilidade de flexibilização do trânsito em julgado para que se garanta a segurança jurídica. Contestação de Marlene da Silva, representando o Espólio de Arnaldo Firmino da Silva (ID 3139455), oportunidade em que apresentou impugnação à gratuidade judiciária e ao valor da causa, arguindo litispendência com pedido anterior no processo n.º 200.2003.050.835-8 12ª Cível e pedido idêntico no processo n.º 0053174-53.2014.8.15.2001 perante a 7ª Vara Cível, assim como a decadência, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. No mérito, alega que a sentença homologatória é um ato jurídico perfeito, que fez coisa julgada material, apresentação exceção ad usucapionem como matéria de defesa, eis que se encontra na posse do imóvel há mais de 22 (vinte e dois) anos e, por fim, sustenta que os autores litigam de má-fé. Impugnação às contestações no evento n.º 4859381. Em decisão saneadora (ID 25959848) foram rejeitadas as questões processuais pendentes referentes à inépcia da petição inicial; prescrição; impugnação à gratuidade; litispendência; ilegitimidade ativa e ausência de interesse, sendo indeferida a litigância de má-fé, mas acolhida a impugnação ao valor da causa para o correspondente ao valor venal ou de mercado do imóvel a ser comprovado no feito. Na especificação de provas, apenas a promovida Marlene da Silva requereu a produção de prova (oral) – ID 4468074, o que restou deferido. Em Decisão no movimento n.º 67564699 foi reconhecido conflito de interesses, tendo em vista a assunção do encargo de inventariante do espólio de Álvaro Andrea Magliano pelo autor Napoleão Laureano Carneiro Magliano, sendo nomeado curador ad litem, posteriormente afastado em razão da novel nomeação de inventariante na pessoa de Andrea Magliano (ID 80336380). Na instrução processual foi ouvido o declarante Giuseppe Pecorelli e tomado o depoimento pessoal do autor Ricardo Carneiro, prescindido-se do depoimento do coautor Napoleão Magliano e dispensada a produção de outras provas (termo do evento n.º 82608612, com registros no PJe Mídias e ferramenta Zoom). Alegações finais por memoriais dos autores (ID 83844618), reiterando a relativização da coisa julgada e que a minuta tem, apenas, a assinatura de Ricardo Magliano, sem comunicação ou autorização do Juízo das Sucessões. Alegações derradeiras também por memoriais de Marlene da Silva (ID 83861000), reiterando a exceção de usucapião como matéria de defesa. Em despacho no evento n.º 93938907 foi determinada a apresentação de documentos para apreciação da gratuidade judiciária requerida por Josineide Maria de Araújo, Allander de Araújo e Marlene da Silva, havendo manifestação apenas da promovida Marlene da Silva. É o relatório. Fundamento e decido: Das preliminares, prejudiciais e impugnações apresentadas pelos defiro o benefício da gratuidade judiciária apenas para a promovida Marlene da Silva, indeferindo-o em relação aos réus Allander e Josineide. Do mérito: A sentença que homologa a transação civil faz coisa julgada em relação ao mérito da controvérsia resolvida, ou seja, ela tem efeito definitivo sobre o objeto do litígio, impedindo a reabertura do mesmo tema em um novo processo, a teor do art. 502 do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No entanto, a coisa julgada da homologação de transação pode ser invalidada, como ocorre nos autos jurídicos em geral, em situações de vícios no acordo, violação à ordem pública ou em questões envolvendo direitos indisponíveis. Nesse sentir, o Código de Processo Civil prevê claramente a possibilidade de anulação de atos jurídicos praticados pelas partes homologados pelo juízo: Art. 966. [...]: § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Pois bem. Como já restou consignado nos autos em decisão anterior (ID 16092075), embora os autores tenham pugnado pela anulação da própria sentença, o que se anula é o ato jurídico acoimado de vícios, e não a sentença propriamente dita, que se limita à verificação dos elementos extrínsecos do ato jurídico. A propósito, MARINONI – ARNHART – MITIDIERO[1] ensinam que a invalidade recairá sobre o ato das partes no processo, atingindo, de forma reflexa, as decisões judiciais respectivas: “A ação anulatória de ato das partes no processo atinge reflexamente as decisões judiciais - ainda que simplesmente homologatórias: o objetivo da ação anulatória é a desconstituição do ato da parte.” Portanto, afastados os argumentos de impossibilidade de revisão do trânsito em julgado para que se garanta a segurança jurídica, assim como que a sentença homologatória é um ato jurídico perfeito, que fez coisa julgada material. Feitas essas considerações iniciais, extrai-se dos autos que os autores são filhos e herdeiros de Álvaro Andrea Magliano, o qual era autor na Ação de Reintegração de Posse que tramitou perante este juízo, então sob o n.º 200.2003.050.835-8, em face de Arnaldo Firmino da Silva e, com o falecimento de ambos, os respectivos espólios, representados por seus inventariantes à época, apresentaram termo de transação comunicando o falecimento daqueles e a celebração de acordo judicial (ID 1546072/1), nos seguintes termos: “Reconhece o Promovente ÁLVARO ANDREA MAGLIANO (Espólio) a posse ininterrupta, mansa e pacífica, bem como a propriedade da área constante na presente ação, como sendo exclusiva, continua e ininterrupta do Promovido ARNALDO FIRMINO DA SILVA (Espólio), pelo qual decidem as Partes transigirem no sentido de reconhecer a área do imóvel como pertencente ao Promovido, quanto ao uso, gozo, fruição e propriedade, não podendo o Promovido reclamar a que título for, nem por si, nem por seus herdeiros, sempre respeitando o que está aqui acordado.” Assim, pelo acordo firmado, o espólio de Álvaro Andrea Magliano, à época representado pela promovida Josineide Maria de Araújo, reconheceu a posse exclusiva sobre o imóvel objeto da ação de reintegração de posse ao extinto Arnaldo Firmino da Silva, renunciando o bem e o seu proveito econômico. Apesar da alegação e mesmo informação (nas declarações de Giuseppe Pecorelli Neto na instrução processual) no sentido de que o imóvel objeto da ação de reintegração de posse não integrava o espólio de Álvaro Andrea Magliano e por isso, não buscou-se autorização do juízo do inventário, a circunstância se mostra irrelevante à vista da exigência legal, também, para transigir, como se verá mais adiante. Veja-se que ainda o declarante Giuseppe Pecorelli Neto, na instrução processual, à época advogado do espólio de Álvaro Andrea Magliano, afirmou ter havido diversas reuniões e que todos os herdeiros estavam de acordo com a transação efetivada. No entanto, essa afirmação se encontra isolada e não supre a exigência legal que impõe a oitiva judicial dos herdeiros para ulterior autorização pelo juízo do inventário. Outrossim, embora o autor Ricardo Magliano tenha rubricado o termo de acordo/transação, mesmo alegando tê-lo feito sem ler, à época, havia seis herdeiros (Josineide Maria de Araújo, Elisa Coelho de Souza, Ricardo Carneiro Magliano, Napoleão Laureano Carneiro Magliano, Álvaro Andrea Magliano Júnior, Allander de Araújo Magliano e Andrea de Araújo Magliano) - ID 1546054/3, pelo que seria necessária a concordância expressa de todos eles, além da autorização do juízo do inventário, repita-se, como será visto. Assim, em que pese não ser vedada a transação relativa a direitos do espólio, não pode o(a) inventariante fazê-lo ao seu próprio arbítrio, incumbindo-lhe obter autorização judicial nos autos do inventário, após oportunizada manifestação pelos herdeiros e eventuais interessados. É o que se extrai do artigo 992, inciso II, do Código Civil, assim redigido: Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: [...] II - transigir em juízo ou fora dele; A lei não exige o consentimento unânime de todos os herdeiros, mas o juiz (do inventário) não pode autorizar os atos de disposição sem antes ouvir as razões de todos os interessados para, depois de ponderá-las, deliberar sobre o ato proposto pelo(a) inventariante, expedindo o competente alvará se a decisão judicial for de deferimento da pretensão. Portanto, tratando-se de norma de ordem pública, destinada à tutela dos interesses dos herdeiros - e demais interessados no desfecho do processo de inventário, é nulo o ato jurídico praticado sem a sua observância. Sobre as nulidades processuais, leciona Alexandre Freitas Câmara: "Diz-se inválido o ato processual quando este não se conforma com o esquema abstrato predisposto pelo legislador (tipo). Em outros termos, ato processual atípico é ato processual inválido. A lei estabelece uma série de ditames, os quais devem ser respeitados por aquele que vai praticar um ato processual. O descumprimento do ônus de praticar o ato processual de acordo com as regras estabelecidas em lei tem como consequência a sua invalidade.”[2] De acordo com o art. 619 do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: transigir em juízo ou fora dele (inciso II). Isto porque, não se tratando de atos de administração ordinária, mas de disposição de bens, a autorização do juízo do inventário, mediante a prévia consulta aos interessados, era condição essencial para a formalização da transação objeto da presente demanda, sem a qual o ato jurídico torna-se nulo de pleno direito, a teor do art. 166, IV, do CC. A nulidade é espécie de sanção aplicável às transgressões mais graves, ou seja, aos atos praticados em violação a normas cuja aplicação, por sua importância para o bom desenvolvimento do processo, não pode ser afastada pela simples vontade das partes, como ocorre com a norma contida no art. 619 do CPC, que estabelece a necessidade de prévia autorização judicial, ouvidos os interessados, para a prática, pelo inventariante, de determinados atos que importem em disposição patrimonial. Não há como afastar a conclusão de que o acordo entabulado importou em ato de disposição de direito de posse exercido sobre bem imóvel titularizado, in these, pelo extinto Álvaro Andrea Magliano, preterindo-se as legítimas dos autores e dos demais herdeiros, violando, principalmente, norma de ordem pública. Configurada a nulidade do acordo, também é inválida, por consequência, a sentença que o homologa, que, portanto, deve ser cassada. Sobre o tema, vejam-se os seguintes arestos, em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE OITIVA DOS INTERESSADOS E AUTORIZAÇÃO DO JUIZ. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Legitimidade dos demais herdeiros, na qualidade de terceiros prejudicados, para interpor recurso de apelação, nos termos do art. 996 do NCPC. 2. Nos termos do art. 619, II e III, CPC/15, equivalente ao art. 992, II e III, do CPC/73, a celebração de acordo que possa representar disposição patrimonial do espólio deve ser precedida de manifestação dos interessados e autorização do juiz do inventário, sob pena de nulidade. 3. Ausentes os requisitos legais exigidos, o acordo firmado pela inventariante é nulo e, consequentemente, a sentença que o homologou. 4. Provimento dos recursos para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.” (TJRJ - 0028658-83.2015.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 27/09/2017 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELO RESPECTIVO ESPÓLIO, POR MEIO DO INVENTARIANTE, COM RENÚNCIA DE PARCELA SUBSTANCIAL DO CRÉDITO - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR HERDEIRO, NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO - POSSIBILIDADE - ATO JURISDICIONAL QUE PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS SOBRE OS DIREITOS HEREDITÁRIOS TITULARIZADOS PELO RECORRENTE - INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO - INTERVENÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS, EM CONJUNTO - DESNECESSIDADE - PODERES DO INVENTARIANTE - TRANSAÇÃO RELATIVA A DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ESPÓLIO - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, COM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 992, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. - Tratando-se de sentença homologatória de acordo celebrado, pelo espólio, por meio do inventariante, com renúncia de parcela substancial de crédito reconhecido em sentença já transitada em julgado, o herdeiro tem legitimidade para interpor recurso de Apelação - sobretudo se fundado em alegação de nulidade da transação - por se tratar de ato jurisdicional que invariavelmente, produzirá efeitos imediatos sobre seus direitos hereditários, reduzindo o acervo patrimonial do espólio e interferindo na partilha dos bens. - A teor do que dispõe o artigo 1.791 do Código Civil, a herança representa um todo unitário, considerando-se indivisível, até a partilha, o direito dos coerdeiros, que têm legitimidade, para, de forma isolada e independentemente de consentimento dos demais, praticar os atos - inclusive na esfera judicial - necessários à defesa da integridade do acervo hereditário. - Em que pese não ser vedada a transação relativa a direitos e obrigações do espólio, com o objetivo de racionalizar o recebimento de créditos e pagamento de dívidas, não pode o inventariante fazê-lo a seu próprio arbítrio, incumbindo-lhe, nos termos do artigo 992, inciso II, do Código de Processo Civil de 1.973, obter autorização judicial nos autos do inventário, após oportunizada manifestação pelos herdeiros e eventuais interessados.” (TJMG - Apelação Cível 1.0040.13.011854-6/003, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2018, publicação da súmula em 16/07/2018). Por fim, em muitas situações, o réu em uma ação de reintegração de posse, ação reivindicatória ou qualquer outra ação relacionada à posse de bens imóveis, pode utilizar a usucapião como defesa para manter sua posse, alegando que já preencheu os requisitos legais para adquirir a propriedade do imóvel através dessa modalidade. Entretanto, na espécie, não foram produzidas provas mínimas aptas a comprovar a posse ad usucapionem alegada pela promovida Marlene da Silva, eis que, embora alegada ocupação mansa, pacífica, ininterrupta, de boa-fé e com ânimo de dono há mais de vinte anos, com a soma das posses, a suplicada não comprovou o preenchimento dos requisitos legais da aquisição da propriedade, sendo dispensada a produção de outras provas em audiência (ID 82608612). Ademais e de maior relevância, embora possível a alegação da usucapião como matéria defesa na contestação (ID 3139455), a alegação não se presta a contestar o direito sub judice, referente à anulação da transação firmada pela inventariante sem autorização do juízo do inventário e oitiva dos interessados. Com estas considerações, não vejo outro caminho a trilhar senão reputada fundada a pretensão anulatória veiculada na presente demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 966, § 4º, do CPC c/c art. 166, inciso IV, do CC e art. 619, inciso II, também do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o feito com análise do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: DECLARAR a nulidade/invalidade do acordo judicial homologado nos autos da Ação de Reintegração de Posse processo n.º 200.2003.050.835-8 pelo espólio de Arnaldo Firmino da Silva e pelo espólio de Álvaro Andrea Magliano referente ao objeto daquela demanda, com o consequente retorno das partes ao "status quo ante". Condeno os réus ao pagamento pro rata das custas iniciais e finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (conforme decisão no evento n.º 25959848), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC em relação à Marlene da Silva. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 09 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular _ 12ª Vara Cível
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO CARNEIRO MAGLIANO, NAPOLEAO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO
REU: JOSINEIDE MARIA DE ARAUJO, ALLANDER DE ARAUJO MAGLIANO, MARLENE DA SILVA, ESPÓLIO DE ÁLVARO ANDREA MAGLIANO S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL. DOS ATOS JURÍDICOS. DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. Ação de reintegração de posse - Óbito da parte autora no curso do processo - Transação extrajudicial entre espólios - Acordo firmado pelas respectivas inventariantes sem autorização judicial e prévia oitiva dos herdeiros - Art. 992, inc. II, do Código Civil - Ato jurídico nulo de pleno direito - Inteligência do art. 166, inc. V, do Código Civil - Invalidação do ato jurídico (transação) e da respectiva sentença homologatória, por via reflexa - Procedência do pedido. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Tratando-se de sentença homologatória, não há se falar em coisa julgada material, mas tão-somente coisa julgada formal, sendo incabível a ação rescisória, mas a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC.
réus: As questões processuais pendentes foram analisadas por força da decisão no evento n.º 25959848. Da gratuidade judiciária requerida pelos réus Josineide Araújo, Allander Magliano e Marlene da Silva: Como já consignado nos autos, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15). Nesse passo, embora regularmente intimados a comprovar a hipossuficiência financeira, apenas a promovida Marlene da Silva se manifestou, trazendo ao caderno virtual documentos que, apesar de demonstrar um rendimento total anual de R$ 184.601,24 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e um reais e vinte e quatro centavos), há uma percepção de renda líquida mensal de R$ 5.860,41 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e um centavos) – ID 98222333 e saldo bancário modesto (ID 98222334), evidenciando a sua hipossuficiência financeira para fins legais. Com essas considerações,
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809327-31.2015.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] Vistos etc. RICARDO CARNEIRO MAGLIANO e NAPOLEÃO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO, qualificados nos autos, por advogado constituído, ajuizaram a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO contra o ESPÓLIO DE ÁLVARO ANDRÉA MAGLIANO, representado por sua inventariante JOSINEIDE MARIA DE ARAÚJO, e o ESPÓLIO DE ARNALDO FIRMINO DA SILVA, representado por MARLENE DA SILVA, igualmente qualificados, alegando, em síntese: - que, em 01 de novembro de 2003, o genitor dos promoventes, Álvaro Andrea Magliano, manejou ação de reintegração de posse em desfavor de Arnaldo Firmino da Silva, sob o n.º 200.2003.050.835-8 em trâmite na 12ª Vara Cível desta Comarca, em razão da invasão de terras de propriedade daquele, destinada, inclusive, a reserva ambiental e de preservação ambiental; - que, durante o litígio, o genitor dos promoventes nunca cogitou em fazer qualquer acordo com Arnaldo Firmino da Silva, sobrevindo o óbito daquele em 27/05/2009; - que, em 07/07/2009, foi proposta ação de inventário pela promovida Josineide Maria de Araújo, que requereu a sua nomeação como inventariante; - que, em 23 de março do ano de 2010, Josineide Maria de Araújo habilitou-se no processo n.º 200.2003.050.835-8 e, sem comunicar o fato ao Juiz do inventário e sem a ouvida dos legitimados, chancelou um acordo judicial reconhecendo a posse e a propriedade do imóvel objeto do litígio como sendo de Arnaldo Firmino da Silva; - que a sentença homologatória não atentou para os rigores da lei, sendo, portanto, nula de pleno direito, face a existência de vício resultante de erro. Por fim, requereram a decretação da nulidade do termo conciliatório e respectiva sentença homologatória, firmados no âmbito da Ação de Reintegração de Posse - proc. nº 200.2003.050.835-8 _ 12ª Vara Cível da Capital, condenando os promovidos ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia de sucumbência. Deferida a gratuidade judiciária aos promoventes (ID 2598505), os réus apresentaram suas respectivas contestações: Contestação de Allander de Andrea Magliano e Josineide Maria de Araújo, representando o Espólio de Álvaro Andrea Magliano (ID 3179392), onde arguiram a inépcia da petição inicial, bem assim a prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta a impossibilidade de flexibilização do trânsito em julgado para que se garanta a segurança jurídica. Contestação de Marlene da Silva, representando o Espólio de Arnaldo Firmino da Silva (ID 3139455), oportunidade em que apresentou impugnação à gratuidade judiciária e ao valor da causa, arguindo litispendência com pedido anterior no processo n.º 200.2003.050.835-8 12ª Cível e pedido idêntico no processo n.º 0053174-53.2014.8.15.2001 perante a 7ª Vara Cível, assim como a decadência, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. No mérito, alega que a sentença homologatória é um ato jurídico perfeito, que fez coisa julgada material, apresentação exceção ad usucapionem como matéria de defesa, eis que se encontra na posse do imóvel há mais de 22 (vinte e dois) anos e, por fim, sustenta que os autores litigam de má-fé. Impugnação às contestações no evento n.º 4859381. Em decisão saneadora (ID 25959848) foram rejeitadas as questões processuais pendentes referentes à inépcia da petição inicial; prescrição; impugnação à gratuidade; litispendência; ilegitimidade ativa e ausência de interesse, sendo indeferida a litigância de má-fé, mas acolhida a impugnação ao valor da causa para o correspondente ao valor venal ou de mercado do imóvel a ser comprovado no feito. Na especificação de provas, apenas a promovida Marlene da Silva requereu a produção de prova (oral) – ID 4468074, o que restou deferido. Em Decisão no movimento n.º 67564699 foi reconhecido conflito de interesses, tendo em vista a assunção do encargo de inventariante do espólio de Álvaro Andrea Magliano pelo autor Napoleão Laureano Carneiro Magliano, sendo nomeado curador ad litem, posteriormente afastado em razão da novel nomeação de inventariante na pessoa de Andrea Magliano (ID 80336380). Na instrução processual foi ouvido o declarante Giuseppe Pecorelli e tomado o depoimento pessoal do autor Ricardo Carneiro, prescindido-se do depoimento do coautor Napoleão Magliano e dispensada a produção de outras provas (termo do evento n.º 82608612, com registros no PJe Mídias e ferramenta Zoom). Alegações finais por memoriais dos autores (ID 83844618), reiterando a relativização da coisa julgada e que a minuta tem, apenas, a assinatura de Ricardo Magliano, sem comunicação ou autorização do Juízo das Sucessões. Alegações derradeiras também por memoriais de Marlene da Silva (ID 83861000), reiterando a exceção de usucapião como matéria de defesa. Em despacho no evento n.º 93938907 foi determinada a apresentação de documentos para apreciação da gratuidade judiciária requerida por Josineide Maria de Araújo, Allander de Araújo e Marlene da Silva, havendo manifestação apenas da promovida Marlene da Silva. É o relatório. Fundamento e decido: Das preliminares, prejudiciais e impugnações apresentadas pelos defiro o benefício da gratuidade judiciária apenas para a promovida Marlene da Silva, indeferindo-o em relação aos réus Allander e Josineide. Do mérito: A sentença que homologa a transação civil faz coisa julgada em relação ao mérito da controvérsia resolvida, ou seja, ela tem efeito definitivo sobre o objeto do litígio, impedindo a reabertura do mesmo tema em um novo processo, a teor do art. 502 do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No entanto, a coisa julgada da homologação de transação pode ser invalidada, como ocorre nos autos jurídicos em geral, em situações de vícios no acordo, violação à ordem pública ou em questões envolvendo direitos indisponíveis. Nesse sentir, o Código de Processo Civil prevê claramente a possibilidade de anulação de atos jurídicos praticados pelas partes homologados pelo juízo: Art. 966. [...]: § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Pois bem. Como já restou consignado nos autos em decisão anterior (ID 16092075), embora os autores tenham pugnado pela anulação da própria sentença, o que se anula é o ato jurídico acoimado de vícios, e não a sentença propriamente dita, que se limita à verificação dos elementos extrínsecos do ato jurídico. A propósito, MARINONI – ARNHART – MITIDIERO[1] ensinam que a invalidade recairá sobre o ato das partes no processo, atingindo, de forma reflexa, as decisões judiciais respectivas: “A ação anulatória de ato das partes no processo atinge reflexamente as decisões judiciais - ainda que simplesmente homologatórias: o objetivo da ação anulatória é a desconstituição do ato da parte.” Portanto, afastados os argumentos de impossibilidade de revisão do trânsito em julgado para que se garanta a segurança jurídica, assim como que a sentença homologatória é um ato jurídico perfeito, que fez coisa julgada material. Feitas essas considerações iniciais, extrai-se dos autos que os autores são filhos e herdeiros de Álvaro Andrea Magliano, o qual era autor na Ação de Reintegração de Posse que tramitou perante este juízo, então sob o n.º 200.2003.050.835-8, em face de Arnaldo Firmino da Silva e, com o falecimento de ambos, os respectivos espólios, representados por seus inventariantes à época, apresentaram termo de transação comunicando o falecimento daqueles e a celebração de acordo judicial (ID 1546072/1), nos seguintes termos: “Reconhece o Promovente ÁLVARO ANDREA MAGLIANO (Espólio) a posse ininterrupta, mansa e pacífica, bem como a propriedade da área constante na presente ação, como sendo exclusiva, continua e ininterrupta do Promovido ARNALDO FIRMINO DA SILVA (Espólio), pelo qual decidem as Partes transigirem no sentido de reconhecer a área do imóvel como pertencente ao Promovido, quanto ao uso, gozo, fruição e propriedade, não podendo o Promovido reclamar a que título for, nem por si, nem por seus herdeiros, sempre respeitando o que está aqui acordado.” Assim, pelo acordo firmado, o espólio de Álvaro Andrea Magliano, à época representado pela promovida Josineide Maria de Araújo, reconheceu a posse exclusiva sobre o imóvel objeto da ação de reintegração de posse ao extinto Arnaldo Firmino da Silva, renunciando o bem e o seu proveito econômico. Apesar da alegação e mesmo informação (nas declarações de Giuseppe Pecorelli Neto na instrução processual) no sentido de que o imóvel objeto da ação de reintegração de posse não integrava o espólio de Álvaro Andrea Magliano e por isso, não buscou-se autorização do juízo do inventário, a circunstância se mostra irrelevante à vista da exigência legal, também, para transigir, como se verá mais adiante. Veja-se que ainda o declarante Giuseppe Pecorelli Neto, na instrução processual, à época advogado do espólio de Álvaro Andrea Magliano, afirmou ter havido diversas reuniões e que todos os herdeiros estavam de acordo com a transação efetivada. No entanto, essa afirmação se encontra isolada e não supre a exigência legal que impõe a oitiva judicial dos herdeiros para ulterior autorização pelo juízo do inventário. Outrossim, embora o autor Ricardo Magliano tenha rubricado o termo de acordo/transação, mesmo alegando tê-lo feito sem ler, à época, havia seis herdeiros (Josineide Maria de Araújo, Elisa Coelho de Souza, Ricardo Carneiro Magliano, Napoleão Laureano Carneiro Magliano, Álvaro Andrea Magliano Júnior, Allander de Araújo Magliano e Andrea de Araújo Magliano) - ID 1546054/3, pelo que seria necessária a concordância expressa de todos eles, além da autorização do juízo do inventário, repita-se, como será visto. Assim, em que pese não ser vedada a transação relativa a direitos do espólio, não pode o(a) inventariante fazê-lo ao seu próprio arbítrio, incumbindo-lhe obter autorização judicial nos autos do inventário, após oportunizada manifestação pelos herdeiros e eventuais interessados. É o que se extrai do artigo 992, inciso II, do Código Civil, assim redigido: Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: [...] II - transigir em juízo ou fora dele; A lei não exige o consentimento unânime de todos os herdeiros, mas o juiz (do inventário) não pode autorizar os atos de disposição sem antes ouvir as razões de todos os interessados para, depois de ponderá-las, deliberar sobre o ato proposto pelo(a) inventariante, expedindo o competente alvará se a decisão judicial for de deferimento da pretensão. Portanto, tratando-se de norma de ordem pública, destinada à tutela dos interesses dos herdeiros - e demais interessados no desfecho do processo de inventário, é nulo o ato jurídico praticado sem a sua observância. Sobre as nulidades processuais, leciona Alexandre Freitas Câmara: "Diz-se inválido o ato processual quando este não se conforma com o esquema abstrato predisposto pelo legislador (tipo). Em outros termos, ato processual atípico é ato processual inválido. A lei estabelece uma série de ditames, os quais devem ser respeitados por aquele que vai praticar um ato processual. O descumprimento do ônus de praticar o ato processual de acordo com as regras estabelecidas em lei tem como consequência a sua invalidade.”[2] De acordo com o art. 619 do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: transigir em juízo ou fora dele (inciso II). Isto porque, não se tratando de atos de administração ordinária, mas de disposição de bens, a autorização do juízo do inventário, mediante a prévia consulta aos interessados, era condição essencial para a formalização da transação objeto da presente demanda, sem a qual o ato jurídico torna-se nulo de pleno direito, a teor do art. 166, IV, do CC. A nulidade é espécie de sanção aplicável às transgressões mais graves, ou seja, aos atos praticados em violação a normas cuja aplicação, por sua importância para o bom desenvolvimento do processo, não pode ser afastada pela simples vontade das partes, como ocorre com a norma contida no art. 619 do CPC, que estabelece a necessidade de prévia autorização judicial, ouvidos os interessados, para a prática, pelo inventariante, de determinados atos que importem em disposição patrimonial. Não há como afastar a conclusão de que o acordo entabulado importou em ato de disposição de direito de posse exercido sobre bem imóvel titularizado, in these, pelo extinto Álvaro Andrea Magliano, preterindo-se as legítimas dos autores e dos demais herdeiros, violando, principalmente, norma de ordem pública. Configurada a nulidade do acordo, também é inválida, por consequência, a sentença que o homologa, que, portanto, deve ser cassada. Sobre o tema, vejam-se os seguintes arestos, em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE OITIVA DOS INTERESSADOS E AUTORIZAÇÃO DO JUIZ. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Legitimidade dos demais herdeiros, na qualidade de terceiros prejudicados, para interpor recurso de apelação, nos termos do art. 996 do NCPC. 2. Nos termos do art. 619, II e III, CPC/15, equivalente ao art. 992, II e III, do CPC/73, a celebração de acordo que possa representar disposição patrimonial do espólio deve ser precedida de manifestação dos interessados e autorização do juiz do inventário, sob pena de nulidade. 3. Ausentes os requisitos legais exigidos, o acordo firmado pela inventariante é nulo e, consequentemente, a sentença que o homologou. 4. Provimento dos recursos para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.” (TJRJ - 0028658-83.2015.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 27/09/2017 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELO RESPECTIVO ESPÓLIO, POR MEIO DO INVENTARIANTE, COM RENÚNCIA DE PARCELA SUBSTANCIAL DO CRÉDITO - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR HERDEIRO, NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO - POSSIBILIDADE - ATO JURISDICIONAL QUE PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS SOBRE OS DIREITOS HEREDITÁRIOS TITULARIZADOS PELO RECORRENTE - INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO - INTERVENÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS, EM CONJUNTO - DESNECESSIDADE - PODERES DO INVENTARIANTE - TRANSAÇÃO RELATIVA A DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ESPÓLIO - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, COM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 992, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. - Tratando-se de sentença homologatória de acordo celebrado, pelo espólio, por meio do inventariante, com renúncia de parcela substancial de crédito reconhecido em sentença já transitada em julgado, o herdeiro tem legitimidade para interpor recurso de Apelação - sobretudo se fundado em alegação de nulidade da transação - por se tratar de ato jurisdicional que invariavelmente, produzirá efeitos imediatos sobre seus direitos hereditários, reduzindo o acervo patrimonial do espólio e interferindo na partilha dos bens. - A teor do que dispõe o artigo 1.791 do Código Civil, a herança representa um todo unitário, considerando-se indivisível, até a partilha, o direito dos coerdeiros, que têm legitimidade, para, de forma isolada e independentemente de consentimento dos demais, praticar os atos - inclusive na esfera judicial - necessários à defesa da integridade do acervo hereditário. - Em que pese não ser vedada a transação relativa a direitos e obrigações do espólio, com o objetivo de racionalizar o recebimento de créditos e pagamento de dívidas, não pode o inventariante fazê-lo a seu próprio arbítrio, incumbindo-lhe, nos termos do artigo 992, inciso II, do Código de Processo Civil de 1.973, obter autorização judicial nos autos do inventário, após oportunizada manifestação pelos herdeiros e eventuais interessados.” (TJMG - Apelação Cível 1.0040.13.011854-6/003, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2018, publicação da súmula em 16/07/2018). Por fim, em muitas situações, o réu em uma ação de reintegração de posse, ação reivindicatória ou qualquer outra ação relacionada à posse de bens imóveis, pode utilizar a usucapião como defesa para manter sua posse, alegando que já preencheu os requisitos legais para adquirir a propriedade do imóvel através dessa modalidade. Entretanto, na espécie, não foram produzidas provas mínimas aptas a comprovar a posse ad usucapionem alegada pela promovida Marlene da Silva, eis que, embora alegada ocupação mansa, pacífica, ininterrupta, de boa-fé e com ânimo de dono há mais de vinte anos, com a soma das posses, a suplicada não comprovou o preenchimento dos requisitos legais da aquisição da propriedade, sendo dispensada a produção de outras provas em audiência (ID 82608612). Ademais e de maior relevância, embora possível a alegação da usucapião como matéria defesa na contestação (ID 3139455), a alegação não se presta a contestar o direito sub judice, referente à anulação da transação firmada pela inventariante sem autorização do juízo do inventário e oitiva dos interessados. Com estas considerações, não vejo outro caminho a trilhar senão reputada fundada a pretensão anulatória veiculada na presente demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 966, § 4º, do CPC c/c art. 166, inciso IV, do CC e art. 619, inciso II, também do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o feito com análise do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: DECLARAR a nulidade/invalidade do acordo judicial homologado nos autos da Ação de Reintegração de Posse processo n.º 200.2003.050.835-8 pelo espólio de Arnaldo Firmino da Silva e pelo espólio de Álvaro Andrea Magliano referente ao objeto daquela demanda, com o consequente retorno das partes ao "status quo ante". Condeno os réus ao pagamento pro rata das custas iniciais e finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (conforme decisão no evento n.º 25959848), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC em relação à Marlene da Silva. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 09 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular _ 12ª Vara Cível
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO CARNEIRO MAGLIANO, NAPOLEAO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO
REU: JOSINEIDE MARIA DE ARAUJO, ALLANDER DE ARAUJO MAGLIANO, MARLENE DA SILVA, ESPÓLIO DE ÁLVARO ANDREA MAGLIANO S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL. DOS ATOS JURÍDICOS. DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. Ação de reintegração de posse - Óbito da parte autora no curso do processo - Transação extrajudicial entre espólios - Acordo firmado pelas respectivas inventariantes sem autorização judicial e prévia oitiva dos herdeiros - Art. 992, inc. II, do Código Civil - Ato jurídico nulo de pleno direito - Inteligência do art. 166, inc. V, do Código Civil - Invalidação do ato jurídico (transação) e da respectiva sentença homologatória, por via reflexa - Procedência do pedido. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Tratando-se de sentença homologatória, não há se falar em coisa julgada material, mas tão-somente coisa julgada formal, sendo incabível a ação rescisória, mas a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC.
réus: As questões processuais pendentes foram analisadas por força da decisão no evento n.º 25959848. Da gratuidade judiciária requerida pelos réus Josineide Araújo, Allander Magliano e Marlene da Silva: Como já consignado nos autos, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15). Nesse passo, embora regularmente intimados a comprovar a hipossuficiência financeira, apenas a promovida Marlene da Silva se manifestou, trazendo ao caderno virtual documentos que, apesar de demonstrar um rendimento total anual de R$ 184.601,24 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e um reais e vinte e quatro centavos), há uma percepção de renda líquida mensal de R$ 5.860,41 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e um centavos) – ID 98222333 e saldo bancário modesto (ID 98222334), evidenciando a sua hipossuficiência financeira para fins legais. Com essas considerações,
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809327-31.2015.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] Vistos etc. RICARDO CARNEIRO MAGLIANO e NAPOLEÃO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO, qualificados nos autos, por advogado constituído, ajuizaram a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO contra o ESPÓLIO DE ÁLVARO ANDRÉA MAGLIANO, representado por sua inventariante JOSINEIDE MARIA DE ARAÚJO, e o ESPÓLIO DE ARNALDO FIRMINO DA SILVA, representado por MARLENE DA SILVA, igualmente qualificados, alegando, em síntese: - que, em 01 de novembro de 2003, o genitor dos promoventes, Álvaro Andrea Magliano, manejou ação de reintegração de posse em desfavor de Arnaldo Firmino da Silva, sob o n.º 200.2003.050.835-8 em trâmite na 12ª Vara Cível desta Comarca, em razão da invasão de terras de propriedade daquele, destinada, inclusive, a reserva ambiental e de preservação ambiental; - que, durante o litígio, o genitor dos promoventes nunca cogitou em fazer qualquer acordo com Arnaldo Firmino da Silva, sobrevindo o óbito daquele em 27/05/2009; - que, em 07/07/2009, foi proposta ação de inventário pela promovida Josineide Maria de Araújo, que requereu a sua nomeação como inventariante; - que, em 23 de março do ano de 2010, Josineide Maria de Araújo habilitou-se no processo n.º 200.2003.050.835-8 e, sem comunicar o fato ao Juiz do inventário e sem a ouvida dos legitimados, chancelou um acordo judicial reconhecendo a posse e a propriedade do imóvel objeto do litígio como sendo de Arnaldo Firmino da Silva; - que a sentença homologatória não atentou para os rigores da lei, sendo, portanto, nula de pleno direito, face a existência de vício resultante de erro. Por fim, requereram a decretação da nulidade do termo conciliatório e respectiva sentença homologatória, firmados no âmbito da Ação de Reintegração de Posse - proc. nº 200.2003.050.835-8 _ 12ª Vara Cível da Capital, condenando os promovidos ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia de sucumbência. Deferida a gratuidade judiciária aos promoventes (ID 2598505), os réus apresentaram suas respectivas contestações: Contestação de Allander de Andrea Magliano e Josineide Maria de Araújo, representando o Espólio de Álvaro Andrea Magliano (ID 3179392), onde arguiram a inépcia da petição inicial, bem assim a prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta a impossibilidade de flexibilização do trânsito em julgado para que se garanta a segurança jurídica. Contestação de Marlene da Silva, representando o Espólio de Arnaldo Firmino da Silva (ID 3139455), oportunidade em que apresentou impugnação à gratuidade judiciária e ao valor da causa, arguindo litispendência com pedido anterior no processo n.º 200.2003.050.835-8 12ª Cível e pedido idêntico no processo n.º 0053174-53.2014.8.15.2001 perante a 7ª Vara Cível, assim como a decadência, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. No mérito, alega que a sentença homologatória é um ato jurídico perfeito, que fez coisa julgada material, apresentação exceção ad usucapionem como matéria de defesa, eis que se encontra na posse do imóvel há mais de 22 (vinte e dois) anos e, por fim, sustenta que os autores litigam de má-fé. Impugnação às contestações no evento n.º 4859381. Em decisão saneadora (ID 25959848) foram rejeitadas as questões processuais pendentes referentes à inépcia da petição inicial; prescrição; impugnação à gratuidade; litispendência; ilegitimidade ativa e ausência de interesse, sendo indeferida a litigância de má-fé, mas acolhida a impugnação ao valor da causa para o correspondente ao valor venal ou de mercado do imóvel a ser comprovado no feito. Na especificação de provas, apenas a promovida Marlene da Silva requereu a produção de prova (oral) – ID 4468074, o que restou deferido. Em Decisão no movimento n.º 67564699 foi reconhecido conflito de interesses, tendo em vista a assunção do encargo de inventariante do espólio de Álvaro Andrea Magliano pelo autor Napoleão Laureano Carneiro Magliano, sendo nomeado curador ad litem, posteriormente afastado em razão da novel nomeação de inventariante na pessoa de Andrea Magliano (ID 80336380). Na instrução processual foi ouvido o declarante Giuseppe Pecorelli e tomado o depoimento pessoal do autor Ricardo Carneiro, prescindido-se do depoimento do coautor Napoleão Magliano e dispensada a produção de outras provas (termo do evento n.º 82608612, com registros no PJe Mídias e ferramenta Zoom). Alegações finais por memoriais dos autores (ID 83844618), reiterando a relativização da coisa julgada e que a minuta tem, apenas, a assinatura de Ricardo Magliano, sem comunicação ou autorização do Juízo das Sucessões. Alegações derradeiras também por memoriais de Marlene da Silva (ID 83861000), reiterando a exceção de usucapião como matéria de defesa. Em despacho no evento n.º 93938907 foi determinada a apresentação de documentos para apreciação da gratuidade judiciária requerida por Josineide Maria de Araújo, Allander de Araújo e Marlene da Silva, havendo manifestação apenas da promovida Marlene da Silva. É o relatório. Fundamento e decido: Das preliminares, prejudiciais e impugnações apresentadas pelos defiro o benefício da gratuidade judiciária apenas para a promovida Marlene da Silva, indeferindo-o em relação aos réus Allander e Josineide. Do mérito: A sentença que homologa a transação civil faz coisa julgada em relação ao mérito da controvérsia resolvida, ou seja, ela tem efeito definitivo sobre o objeto do litígio, impedindo a reabertura do mesmo tema em um novo processo, a teor do art. 502 do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No entanto, a coisa julgada da homologação de transação pode ser invalidada, como ocorre nos autos jurídicos em geral, em situações de vícios no acordo, violação à ordem pública ou em questões envolvendo direitos indisponíveis. Nesse sentir, o Código de Processo Civil prevê claramente a possibilidade de anulação de atos jurídicos praticados pelas partes homologados pelo juízo: Art. 966. [...]: § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Pois bem. Como já restou consignado nos autos em decisão anterior (ID 16092075), embora os autores tenham pugnado pela anulação da própria sentença, o que se anula é o ato jurídico acoimado de vícios, e não a sentença propriamente dita, que se limita à verificação dos elementos extrínsecos do ato jurídico. A propósito, MARINONI – ARNHART – MITIDIERO[1] ensinam que a invalidade recairá sobre o ato das partes no processo, atingindo, de forma reflexa, as decisões judiciais respectivas: “A ação anulatória de ato das partes no processo atinge reflexamente as decisões judiciais - ainda que simplesmente homologatórias: o objetivo da ação anulatória é a desconstituição do ato da parte.” Portanto, afastados os argumentos de impossibilidade de revisão do trânsito em julgado para que se garanta a segurança jurídica, assim como que a sentença homologatória é um ato jurídico perfeito, que fez coisa julgada material. Feitas essas considerações iniciais, extrai-se dos autos que os autores são filhos e herdeiros de Álvaro Andrea Magliano, o qual era autor na Ação de Reintegração de Posse que tramitou perante este juízo, então sob o n.º 200.2003.050.835-8, em face de Arnaldo Firmino da Silva e, com o falecimento de ambos, os respectivos espólios, representados por seus inventariantes à época, apresentaram termo de transação comunicando o falecimento daqueles e a celebração de acordo judicial (ID 1546072/1), nos seguintes termos: “Reconhece o Promovente ÁLVARO ANDREA MAGLIANO (Espólio) a posse ininterrupta, mansa e pacífica, bem como a propriedade da área constante na presente ação, como sendo exclusiva, continua e ininterrupta do Promovido ARNALDO FIRMINO DA SILVA (Espólio), pelo qual decidem as Partes transigirem no sentido de reconhecer a área do imóvel como pertencente ao Promovido, quanto ao uso, gozo, fruição e propriedade, não podendo o Promovido reclamar a que título for, nem por si, nem por seus herdeiros, sempre respeitando o que está aqui acordado.” Assim, pelo acordo firmado, o espólio de Álvaro Andrea Magliano, à época representado pela promovida Josineide Maria de Araújo, reconheceu a posse exclusiva sobre o imóvel objeto da ação de reintegração de posse ao extinto Arnaldo Firmino da Silva, renunciando o bem e o seu proveito econômico. Apesar da alegação e mesmo informação (nas declarações de Giuseppe Pecorelli Neto na instrução processual) no sentido de que o imóvel objeto da ação de reintegração de posse não integrava o espólio de Álvaro Andrea Magliano e por isso, não buscou-se autorização do juízo do inventário, a circunstância se mostra irrelevante à vista da exigência legal, também, para transigir, como se verá mais adiante. Veja-se que ainda o declarante Giuseppe Pecorelli Neto, na instrução processual, à época advogado do espólio de Álvaro Andrea Magliano, afirmou ter havido diversas reuniões e que todos os herdeiros estavam de acordo com a transação efetivada. No entanto, essa afirmação se encontra isolada e não supre a exigência legal que impõe a oitiva judicial dos herdeiros para ulterior autorização pelo juízo do inventário. Outrossim, embora o autor Ricardo Magliano tenha rubricado o termo de acordo/transação, mesmo alegando tê-lo feito sem ler, à época, havia seis herdeiros (Josineide Maria de Araújo, Elisa Coelho de Souza, Ricardo Carneiro Magliano, Napoleão Laureano Carneiro Magliano, Álvaro Andrea Magliano Júnior, Allander de Araújo Magliano e Andrea de Araújo Magliano) - ID 1546054/3, pelo que seria necessária a concordância expressa de todos eles, além da autorização do juízo do inventário, repita-se, como será visto. Assim, em que pese não ser vedada a transação relativa a direitos do espólio, não pode o(a) inventariante fazê-lo ao seu próprio arbítrio, incumbindo-lhe obter autorização judicial nos autos do inventário, após oportunizada manifestação pelos herdeiros e eventuais interessados. É o que se extrai do artigo 992, inciso II, do Código Civil, assim redigido: Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: [...] II - transigir em juízo ou fora dele; A lei não exige o consentimento unânime de todos os herdeiros, mas o juiz (do inventário) não pode autorizar os atos de disposição sem antes ouvir as razões de todos os interessados para, depois de ponderá-las, deliberar sobre o ato proposto pelo(a) inventariante, expedindo o competente alvará se a decisão judicial for de deferimento da pretensão. Portanto, tratando-se de norma de ordem pública, destinada à tutela dos interesses dos herdeiros - e demais interessados no desfecho do processo de inventário, é nulo o ato jurídico praticado sem a sua observância. Sobre as nulidades processuais, leciona Alexandre Freitas Câmara: "Diz-se inválido o ato processual quando este não se conforma com o esquema abstrato predisposto pelo legislador (tipo). Em outros termos, ato processual atípico é ato processual inválido. A lei estabelece uma série de ditames, os quais devem ser respeitados por aquele que vai praticar um ato processual. O descumprimento do ônus de praticar o ato processual de acordo com as regras estabelecidas em lei tem como consequência a sua invalidade.”[2] De acordo com o art. 619 do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: transigir em juízo ou fora dele (inciso II). Isto porque, não se tratando de atos de administração ordinária, mas de disposição de bens, a autorização do juízo do inventário, mediante a prévia consulta aos interessados, era condição essencial para a formalização da transação objeto da presente demanda, sem a qual o ato jurídico torna-se nulo de pleno direito, a teor do art. 166, IV, do CC. A nulidade é espécie de sanção aplicável às transgressões mais graves, ou seja, aos atos praticados em violação a normas cuja aplicação, por sua importância para o bom desenvolvimento do processo, não pode ser afastada pela simples vontade das partes, como ocorre com a norma contida no art. 619 do CPC, que estabelece a necessidade de prévia autorização judicial, ouvidos os interessados, para a prática, pelo inventariante, de determinados atos que importem em disposição patrimonial. Não há como afastar a conclusão de que o acordo entabulado importou em ato de disposição de direito de posse exercido sobre bem imóvel titularizado, in these, pelo extinto Álvaro Andrea Magliano, preterindo-se as legítimas dos autores e dos demais herdeiros, violando, principalmente, norma de ordem pública. Configurada a nulidade do acordo, também é inválida, por consequência, a sentença que o homologa, que, portanto, deve ser cassada. Sobre o tema, vejam-se os seguintes arestos, em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE OITIVA DOS INTERESSADOS E AUTORIZAÇÃO DO JUIZ. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Legitimidade dos demais herdeiros, na qualidade de terceiros prejudicados, para interpor recurso de apelação, nos termos do art. 996 do NCPC. 2. Nos termos do art. 619, II e III, CPC/15, equivalente ao art. 992, II e III, do CPC/73, a celebração de acordo que possa representar disposição patrimonial do espólio deve ser precedida de manifestação dos interessados e autorização do juiz do inventário, sob pena de nulidade. 3. Ausentes os requisitos legais exigidos, o acordo firmado pela inventariante é nulo e, consequentemente, a sentença que o homologou. 4. Provimento dos recursos para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.” (TJRJ - 0028658-83.2015.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 27/09/2017 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELO RESPECTIVO ESPÓLIO, POR MEIO DO INVENTARIANTE, COM RENÚNCIA DE PARCELA SUBSTANCIAL DO CRÉDITO - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR HERDEIRO, NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO - POSSIBILIDADE - ATO JURISDICIONAL QUE PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS SOBRE OS DIREITOS HEREDITÁRIOS TITULARIZADOS PELO RECORRENTE - INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO - INTERVENÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS, EM CONJUNTO - DESNECESSIDADE - PODERES DO INVENTARIANTE - TRANSAÇÃO RELATIVA A DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ESPÓLIO - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, COM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 992, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. - Tratando-se de sentença homologatória de acordo celebrado, pelo espólio, por meio do inventariante, com renúncia de parcela substancial de crédito reconhecido em sentença já transitada em julgado, o herdeiro tem legitimidade para interpor recurso de Apelação - sobretudo se fundado em alegação de nulidade da transação - por se tratar de ato jurisdicional que invariavelmente, produzirá efeitos imediatos sobre seus direitos hereditários, reduzindo o acervo patrimonial do espólio e interferindo na partilha dos bens. - A teor do que dispõe o artigo 1.791 do Código Civil, a herança representa um todo unitário, considerando-se indivisível, até a partilha, o direito dos coerdeiros, que têm legitimidade, para, de forma isolada e independentemente de consentimento dos demais, praticar os atos - inclusive na esfera judicial - necessários à defesa da integridade do acervo hereditário. - Em que pese não ser vedada a transação relativa a direitos e obrigações do espólio, com o objetivo de racionalizar o recebimento de créditos e pagamento de dívidas, não pode o inventariante fazê-lo a seu próprio arbítrio, incumbindo-lhe, nos termos do artigo 992, inciso II, do Código de Processo Civil de 1.973, obter autorização judicial nos autos do inventário, após oportunizada manifestação pelos herdeiros e eventuais interessados.” (TJMG - Apelação Cível 1.0040.13.011854-6/003, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2018, publicação da súmula em 16/07/2018). Por fim, em muitas situações, o réu em uma ação de reintegração de posse, ação reivindicatória ou qualquer outra ação relacionada à posse de bens imóveis, pode utilizar a usucapião como defesa para manter sua posse, alegando que já preencheu os requisitos legais para adquirir a propriedade do imóvel através dessa modalidade. Entretanto, na espécie, não foram produzidas provas mínimas aptas a comprovar a posse ad usucapionem alegada pela promovida Marlene da Silva, eis que, embora alegada ocupação mansa, pacífica, ininterrupta, de boa-fé e com ânimo de dono há mais de vinte anos, com a soma das posses, a suplicada não comprovou o preenchimento dos requisitos legais da aquisição da propriedade, sendo dispensada a produção de outras provas em audiência (ID 82608612). Ademais e de maior relevância, embora possível a alegação da usucapião como matéria defesa na contestação (ID 3139455), a alegação não se presta a contestar o direito sub judice, referente à anulação da transação firmada pela inventariante sem autorização do juízo do inventário e oitiva dos interessados. Com estas considerações, não vejo outro caminho a trilhar senão reputada fundada a pretensão anulatória veiculada na presente demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 966, § 4º, do CPC c/c art. 166, inciso IV, do CC e art. 619, inciso II, também do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o feito com análise do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: DECLARAR a nulidade/invalidade do acordo judicial homologado nos autos da Ação de Reintegração de Posse processo n.º 200.2003.050.835-8 pelo espólio de Arnaldo Firmino da Silva e pelo espólio de Álvaro Andrea Magliano referente ao objeto daquela demanda, com o consequente retorno das partes ao "status quo ante". Condeno os réus ao pagamento pro rata das custas iniciais e finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (conforme decisão no evento n.º 25959848), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC em relação à Marlene da Silva. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 09 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular _ 12ª Vara Cível
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO CARNEIRO MAGLIANO, NAPOLEAO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO
REU: JOSINEIDE MARIA DE ARAUJO, ALLANDER DE ARAUJO MAGLIANO, MARLENE DA SILVA, ESPÓLIO DE ÁLVARO ANDREA MAGLIANO S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL. DOS ATOS JURÍDICOS. DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. Ação de reintegração de posse - Óbito da parte autora no curso do processo - Transação extrajudicial entre espólios - Acordo firmado pelas respectivas inventariantes sem autorização judicial e prévia oitiva dos herdeiros - Art. 992, inc. II, do Código Civil - Ato jurídico nulo de pleno direito - Inteligência do art. 166, inc. V, do Código Civil - Invalidação do ato jurídico (transação) e da respectiva sentença homologatória, por via reflexa - Procedência do pedido. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Tratando-se de sentença homologatória, não há se falar em coisa julgada material, mas tão-somente coisa julgada formal, sendo incabível a ação rescisória, mas a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC.
réus: As questões processuais pendentes foram analisadas por força da decisão no evento n.º 25959848. Da gratuidade judiciária requerida pelos réus Josineide Araújo, Allander Magliano e Marlene da Silva: Como já consignado nos autos, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15). Nesse passo, embora regularmente intimados a comprovar a hipossuficiência financeira, apenas a promovida Marlene da Silva se manifestou, trazendo ao caderno virtual documentos que, apesar de demonstrar um rendimento total anual de R$ 184.601,24 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e um reais e vinte e quatro centavos), há uma percepção de renda líquida mensal de R$ 5.860,41 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e um centavos) – ID 98222333 e saldo bancário modesto (ID 98222334), evidenciando a sua hipossuficiência financeira para fins legais. Com essas considerações,
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809327-31.2015.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] Vistos etc. RICARDO CARNEIRO MAGLIANO e NAPOLEÃO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO, qualificados nos autos, por advogado constituído, ajuizaram a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO contra o ESPÓLIO DE ÁLVARO ANDRÉA MAGLIANO, representado por sua inventariante JOSINEIDE MARIA DE ARAÚJO, e o ESPÓLIO DE ARNALDO FIRMINO DA SILVA, representado por MARLENE DA SILVA, igualmente qualificados, alegando, em síntese: - que, em 01 de novembro de 2003, o genitor dos promoventes, Álvaro Andrea Magliano, manejou ação de reintegração de posse em desfavor de Arnaldo Firmino da Silva, sob o n.º 200.2003.050.835-8 em trâmite na 12ª Vara Cível desta Comarca, em razão da invasão de terras de propriedade daquele, destinada, inclusive, a reserva ambiental e de preservação ambiental; - que, durante o litígio, o genitor dos promoventes nunca cogitou em fazer qualquer acordo com Arnaldo Firmino da Silva, sobrevindo o óbito daquele em 27/05/2009; - que, em 07/07/2009, foi proposta ação de inventário pela promovida Josineide Maria de Araújo, que requereu a sua nomeação como inventariante; - que, em 23 de março do ano de 2010, Josineide Maria de Araújo habilitou-se no processo n.º 200.2003.050.835-8 e, sem comunicar o fato ao Juiz do inventário e sem a ouvida dos legitimados, chancelou um acordo judicial reconhecendo a posse e a propriedade do imóvel objeto do litígio como sendo de Arnaldo Firmino da Silva; - que a sentença homologatória não atentou para os rigores da lei, sendo, portanto, nula de pleno direito, face a existência de vício resultante de erro. Por fim, requereram a decretação da nulidade do termo conciliatório e respectiva sentença homologatória, firmados no âmbito da Ação de Reintegração de Posse - proc. nº 200.2003.050.835-8 _ 12ª Vara Cível da Capital, condenando os promovidos ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia de sucumbência. Deferida a gratuidade judiciária aos promoventes (ID 2598505), os réus apresentaram suas respectivas contestações: Contestação de Allander de Andrea Magliano e Josineide Maria de Araújo, representando o Espólio de Álvaro Andrea Magliano (ID 3179392), onde arguiram a inépcia da petição inicial, bem assim a prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta a impossibilidade de flexibilização do trânsito em julgado para que se garanta a segurança jurídica. Contestação de Marlene da Silva, representando o Espólio de Arnaldo Firmino da Silva (ID 3139455), oportunidade em que apresentou impugnação à gratuidade judiciária e ao valor da causa, arguindo litispendência com pedido anterior no processo n.º 200.2003.050.835-8 12ª Cível e pedido idêntico no processo n.º 0053174-53.2014.8.15.2001 perante a 7ª Vara Cível, assim como a decadência, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. No mérito, alega que a sentença homologatória é um ato jurídico perfeito, que fez coisa julgada material, apresentação exceção ad usucapionem como matéria de defesa, eis que se encontra na posse do imóvel há mais de 22 (vinte e dois) anos e, por fim, sustenta que os autores litigam de má-fé. Impugnação às contestações no evento n.º 4859381. Em decisão saneadora (ID 25959848) foram rejeitadas as questões processuais pendentes referentes à inépcia da petição inicial; prescrição; impugnação à gratuidade; litispendência; ilegitimidade ativa e ausência de interesse, sendo indeferida a litigância de má-fé, mas acolhida a impugnação ao valor da causa para o correspondente ao valor venal ou de mercado do imóvel a ser comprovado no feito. Na especificação de provas, apenas a promovida Marlene da Silva requereu a produção de prova (oral) – ID 4468074, o que restou deferido. Em Decisão no movimento n.º 67564699 foi reconhecido conflito de interesses, tendo em vista a assunção do encargo de inventariante do espólio de Álvaro Andrea Magliano pelo autor Napoleão Laureano Carneiro Magliano, sendo nomeado curador ad litem, posteriormente afastado em razão da novel nomeação de inventariante na pessoa de Andrea Magliano (ID 80336380). Na instrução processual foi ouvido o declarante Giuseppe Pecorelli e tomado o depoimento pessoal do autor Ricardo Carneiro, prescindido-se do depoimento do coautor Napoleão Magliano e dispensada a produção de outras provas (termo do evento n.º 82608612, com registros no PJe Mídias e ferramenta Zoom). Alegações finais por memoriais dos autores (ID 83844618), reiterando a relativização da coisa julgada e que a minuta tem, apenas, a assinatura de Ricardo Magliano, sem comunicação ou autorização do Juízo das Sucessões. Alegações derradeiras também por memoriais de Marlene da Silva (ID 83861000), reiterando a exceção de usucapião como matéria de defesa. Em despacho no evento n.º 93938907 foi determinada a apresentação de documentos para apreciação da gratuidade judiciária requerida por Josineide Maria de Araújo, Allander de Araújo e Marlene da Silva, havendo manifestação apenas da promovida Marlene da Silva. É o relatório. Fundamento e decido: Das preliminares, prejudiciais e impugnações apresentadas pelos defiro o benefício da gratuidade judiciária apenas para a promovida Marlene da Silva, indeferindo-o em relação aos réus Allander e Josineide. Do mérito: A sentença que homologa a transação civil faz coisa julgada em relação ao mérito da controvérsia resolvida, ou seja, ela tem efeito definitivo sobre o objeto do litígio, impedindo a reabertura do mesmo tema em um novo processo, a teor do art. 502 do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No entanto, a coisa julgada da homologação de transação pode ser invalidada, como ocorre nos autos jurídicos em geral, em situações de vícios no acordo, violação à ordem pública ou em questões envolvendo direitos indisponíveis. Nesse sentir, o Código de Processo Civil prevê claramente a possibilidade de anulação de atos jurídicos praticados pelas partes homologados pelo juízo: Art. 966. [...]: § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Pois bem. Como já restou consignado nos autos em decisão anterior (ID 16092075), embora os autores tenham pugnado pela anulação da própria sentença, o que se anula é o ato jurídico acoimado de vícios, e não a sentença propriamente dita, que se limita à verificação dos elementos extrínsecos do ato jurídico. A propósito, MARINONI – ARNHART – MITIDIERO[1] ensinam que a invalidade recairá sobre o ato das partes no processo, atingindo, de forma reflexa, as decisões judiciais respectivas: “A ação anulatória de ato das partes no processo atinge reflexamente as decisões judiciais - ainda que simplesmente homologatórias: o objetivo da ação anulatória é a desconstituição do ato da parte.” Portanto, afastados os argumentos de impossibilidade de revisão do trânsito em julgado para que se garanta a segurança jurídica, assim como que a sentença homologatória é um ato jurídico perfeito, que fez coisa julgada material. Feitas essas considerações iniciais, extrai-se dos autos que os autores são filhos e herdeiros de Álvaro Andrea Magliano, o qual era autor na Ação de Reintegração de Posse que tramitou perante este juízo, então sob o n.º 200.2003.050.835-8, em face de Arnaldo Firmino da Silva e, com o falecimento de ambos, os respectivos espólios, representados por seus inventariantes à época, apresentaram termo de transação comunicando o falecimento daqueles e a celebração de acordo judicial (ID 1546072/1), nos seguintes termos: “Reconhece o Promovente ÁLVARO ANDREA MAGLIANO (Espólio) a posse ininterrupta, mansa e pacífica, bem como a propriedade da área constante na presente ação, como sendo exclusiva, continua e ininterrupta do Promovido ARNALDO FIRMINO DA SILVA (Espólio), pelo qual decidem as Partes transigirem no sentido de reconhecer a área do imóvel como pertencente ao Promovido, quanto ao uso, gozo, fruição e propriedade, não podendo o Promovido reclamar a que título for, nem por si, nem por seus herdeiros, sempre respeitando o que está aqui acordado.” Assim, pelo acordo firmado, o espólio de Álvaro Andrea Magliano, à época representado pela promovida Josineide Maria de Araújo, reconheceu a posse exclusiva sobre o imóvel objeto da ação de reintegração de posse ao extinto Arnaldo Firmino da Silva, renunciando o bem e o seu proveito econômico. Apesar da alegação e mesmo informação (nas declarações de Giuseppe Pecorelli Neto na instrução processual) no sentido de que o imóvel objeto da ação de reintegração de posse não integrava o espólio de Álvaro Andrea Magliano e por isso, não buscou-se autorização do juízo do inventário, a circunstância se mostra irrelevante à vista da exigência legal, também, para transigir, como se verá mais adiante. Veja-se que ainda o declarante Giuseppe Pecorelli Neto, na instrução processual, à época advogado do espólio de Álvaro Andrea Magliano, afirmou ter havido diversas reuniões e que todos os herdeiros estavam de acordo com a transação efetivada. No entanto, essa afirmação se encontra isolada e não supre a exigência legal que impõe a oitiva judicial dos herdeiros para ulterior autorização pelo juízo do inventário. Outrossim, embora o autor Ricardo Magliano tenha rubricado o termo de acordo/transação, mesmo alegando tê-lo feito sem ler, à época, havia seis herdeiros (Josineide Maria de Araújo, Elisa Coelho de Souza, Ricardo Carneiro Magliano, Napoleão Laureano Carneiro Magliano, Álvaro Andrea Magliano Júnior, Allander de Araújo Magliano e Andrea de Araújo Magliano) - ID 1546054/3, pelo que seria necessária a concordância expressa de todos eles, além da autorização do juízo do inventário, repita-se, como será visto. Assim, em que pese não ser vedada a transação relativa a direitos do espólio, não pode o(a) inventariante fazê-lo ao seu próprio arbítrio, incumbindo-lhe obter autorização judicial nos autos do inventário, após oportunizada manifestação pelos herdeiros e eventuais interessados. É o que se extrai do artigo 992, inciso II, do Código Civil, assim redigido: Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: [...] II - transigir em juízo ou fora dele; A lei não exige o consentimento unânime de todos os herdeiros, mas o juiz (do inventário) não pode autorizar os atos de disposição sem antes ouvir as razões de todos os interessados para, depois de ponderá-las, deliberar sobre o ato proposto pelo(a) inventariante, expedindo o competente alvará se a decisão judicial for de deferimento da pretensão. Portanto, tratando-se de norma de ordem pública, destinada à tutela dos interesses dos herdeiros - e demais interessados no desfecho do processo de inventário, é nulo o ato jurídico praticado sem a sua observância. Sobre as nulidades processuais, leciona Alexandre Freitas Câmara: "Diz-se inválido o ato processual quando este não se conforma com o esquema abstrato predisposto pelo legislador (tipo). Em outros termos, ato processual atípico é ato processual inválido. A lei estabelece uma série de ditames, os quais devem ser respeitados por aquele que vai praticar um ato processual. O descumprimento do ônus de praticar o ato processual de acordo com as regras estabelecidas em lei tem como consequência a sua invalidade.”[2] De acordo com o art. 619 do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: transigir em juízo ou fora dele (inciso II). Isto porque, não se tratando de atos de administração ordinária, mas de disposição de bens, a autorização do juízo do inventário, mediante a prévia consulta aos interessados, era condição essencial para a formalização da transação objeto da presente demanda, sem a qual o ato jurídico torna-se nulo de pleno direito, a teor do art. 166, IV, do CC. A nulidade é espécie de sanção aplicável às transgressões mais graves, ou seja, aos atos praticados em violação a normas cuja aplicação, por sua importância para o bom desenvolvimento do processo, não pode ser afastada pela simples vontade das partes, como ocorre com a norma contida no art. 619 do CPC, que estabelece a necessidade de prévia autorização judicial, ouvidos os interessados, para a prática, pelo inventariante, de determinados atos que importem em disposição patrimonial. Não há como afastar a conclusão de que o acordo entabulado importou em ato de disposição de direito de posse exercido sobre bem imóvel titularizado, in these, pelo extinto Álvaro Andrea Magliano, preterindo-se as legítimas dos autores e dos demais herdeiros, violando, principalmente, norma de ordem pública. Configurada a nulidade do acordo, também é inválida, por consequência, a sentença que o homologa, que, portanto, deve ser cassada. Sobre o tema, vejam-se os seguintes arestos, em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE OITIVA DOS INTERESSADOS E AUTORIZAÇÃO DO JUIZ. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Legitimidade dos demais herdeiros, na qualidade de terceiros prejudicados, para interpor recurso de apelação, nos termos do art. 996 do NCPC. 2. Nos termos do art. 619, II e III, CPC/15, equivalente ao art. 992, II e III, do CPC/73, a celebração de acordo que possa representar disposição patrimonial do espólio deve ser precedida de manifestação dos interessados e autorização do juiz do inventário, sob pena de nulidade. 3. Ausentes os requisitos legais exigidos, o acordo firmado pela inventariante é nulo e, consequentemente, a sentença que o homologou. 4. Provimento dos recursos para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.” (TJRJ - 0028658-83.2015.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 27/09/2017 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELO RESPECTIVO ESPÓLIO, POR MEIO DO INVENTARIANTE, COM RENÚNCIA DE PARCELA SUBSTANCIAL DO CRÉDITO - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR HERDEIRO, NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO - POSSIBILIDADE - ATO JURISDICIONAL QUE PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS SOBRE OS DIREITOS HEREDITÁRIOS TITULARIZADOS PELO RECORRENTE - INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO - INTERVENÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS, EM CONJUNTO - DESNECESSIDADE - PODERES DO INVENTARIANTE - TRANSAÇÃO RELATIVA A DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ESPÓLIO - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, COM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 992, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. - Tratando-se de sentença homologatória de acordo celebrado, pelo espólio, por meio do inventariante, com renúncia de parcela substancial de crédito reconhecido em sentença já transitada em julgado, o herdeiro tem legitimidade para interpor recurso de Apelação - sobretudo se fundado em alegação de nulidade da transação - por se tratar de ato jurisdicional que invariavelmente, produzirá efeitos imediatos sobre seus direitos hereditários, reduzindo o acervo patrimonial do espólio e interferindo na partilha dos bens. - A teor do que dispõe o artigo 1.791 do Código Civil, a herança representa um todo unitário, considerando-se indivisível, até a partilha, o direito dos coerdeiros, que têm legitimidade, para, de forma isolada e independentemente de consentimento dos demais, praticar os atos - inclusive na esfera judicial - necessários à defesa da integridade do acervo hereditário. - Em que pese não ser vedada a transação relativa a direitos e obrigações do espólio, com o objetivo de racionalizar o recebimento de créditos e pagamento de dívidas, não pode o inventariante fazê-lo a seu próprio arbítrio, incumbindo-lhe, nos termos do artigo 992, inciso II, do Código de Processo Civil de 1.973, obter autorização judicial nos autos do inventário, após oportunizada manifestação pelos herdeiros e eventuais interessados.” (TJMG - Apelação Cível 1.0040.13.011854-6/003, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2018, publicação da súmula em 16/07/2018). Por fim, em muitas situações, o réu em uma ação de reintegração de posse, ação reivindicatória ou qualquer outra ação relacionada à posse de bens imóveis, pode utilizar a usucapião como defesa para manter sua posse, alegando que já preencheu os requisitos legais para adquirir a propriedade do imóvel através dessa modalidade. Entretanto, na espécie, não foram produzidas provas mínimas aptas a comprovar a posse ad usucapionem alegada pela promovida Marlene da Silva, eis que, embora alegada ocupação mansa, pacífica, ininterrupta, de boa-fé e com ânimo de dono há mais de vinte anos, com a soma das posses, a suplicada não comprovou o preenchimento dos requisitos legais da aquisição da propriedade, sendo dispensada a produção de outras provas em audiência (ID 82608612). Ademais e de maior relevância, embora possível a alegação da usucapião como matéria defesa na contestação (ID 3139455), a alegação não se presta a contestar o direito sub judice, referente à anulação da transação firmada pela inventariante sem autorização do juízo do inventário e oitiva dos interessados. Com estas considerações, não vejo outro caminho a trilhar senão reputada fundada a pretensão anulatória veiculada na presente demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 966, § 4º, do CPC c/c art. 166, inciso IV, do CC e art. 619, inciso II, também do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o feito com análise do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: DECLARAR a nulidade/invalidade do acordo judicial homologado nos autos da Ação de Reintegração de Posse processo n.º 200.2003.050.835-8 pelo espólio de Arnaldo Firmino da Silva e pelo espólio de Álvaro Andrea Magliano referente ao objeto daquela demanda, com o consequente retorno das partes ao "status quo ante". Condeno os réus ao pagamento pro rata das custas iniciais e finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (conforme decisão no evento n.º 25959848), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC em relação à Marlene da Silva. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 09 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular _ 12ª Vara Cível
15/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2024, 14:10
Gratuidade da Justiça
09/11/2024, 09:52
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 12:33
Mero expediente
03/10/2024, 10:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/08/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:10
Publicação
19/07/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809327-31.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes promovidas, OSINEIDE MARIA DE ARAÚJO e ALLANDER DE ARAÚJO MAGLIANO, e MARLENE DA SILVA para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, comprovarem a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, das respectivas Declarações de Imposto de Renda (2023-24), dos 3 últimos contracheques, de todos os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, além de outros documentos a critério dos promovidos, sob pena de indeferimento. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809327-31.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes promovidas, OSINEIDE MARIA DE ARAÚJO e ALLANDER DE ARAÚJO MAGLIANO, e MARLENE DA SILVA para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, comprovarem a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, das respectivas Declarações de Imposto de Renda (2023-24), dos 3 últimos contracheques, de todos os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, além de outros documentos a critério dos promovidos, sob pena de indeferimento. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809327-31.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes promovidas, OSINEIDE MARIA DE ARAÚJO e ALLANDER DE ARAÚJO MAGLIANO, e MARLENE DA SILVA para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, comprovarem a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, das respectivas Declarações de Imposto de Renda (2023-24), dos 3 últimos contracheques, de todos os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, além de outros documentos a critério dos promovidos, sob pena de indeferimento. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809327-31.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes promovidas, OSINEIDE MARIA DE ARAÚJO e ALLANDER DE ARAÚJO MAGLIANO, e MARLENE DA SILVA para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, comprovarem a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, das respectivas Declarações de Imposto de Renda (2023-24), dos 3 últimos contracheques, de todos os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, além de outros documentos a critério dos promovidos, sob pena de indeferimento. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2024, 19:29
Mero expediente
17/07/2024, 13:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/04/2024, 07:38
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 21:01
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 20:30
Publicação
27/11/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica acordado, na forma do art. 190 do CPC, o prazo comum de 15 dias para as alegações finais, ficando as partes devidamente intimadas.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica acordado, na forma do art. 190 do CPC, o prazo comum de 15 dias para as alegações finais, ficando as partes devidamente intimadas.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica acordado, na forma do art. 190 do CPC, o prazo comum de 15 dias para as alegações finais, ficando as partes devidamente intimadas.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica acordado, na forma do art. 190 do CPC, o prazo comum de 15 dias para as alegações finais, ficando as partes devidamente intimadas.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica acordado, na forma do art. 190 do CPC, o prazo comum de 15 dias para as alegações finais, ficando as partes devidamente intimadas.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica acordado, na forma do art. 190 do CPC, o prazo comum de 15 dias para as alegações finais, ficando as partes devidamente intimadas.
24/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/11/2023, 14:14
Documento (Certidão)
23/11/2023, 14:13
de Instrução (realizada; Juiz(a))
23/11/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:34
Movimentação processual
20/11/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 07:16
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:20
deferimento
06/10/2023, 11:53
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 07:43
Ato ordinatório
27/09/2023, 07:42
de Instrução (designada; Juiz(a))
27/09/2023, 07:35
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
30/08/2023, 12:07
Documento (Certidão)
30/08/2023, 12:05
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:34
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 19:55
Publicação
25/07/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809327-31.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em cumprimento à determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, no(a) Decisão de ID 67564699, procedo com: AGENDAMENTO e a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento nos presentes autos: Tipo de Audiência: Instrução e Julgamento Data e horário: 30 de Agosto de 2023, às 09:00h Audiência Semipresencial: Sala de Audiências 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, no 5º Andar do Fórum Cível da Capital, e na Sala virtual de audiências da 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, através da plataforma Zoom, mediante o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/81941804054?pwd=ZkU5cXpRdEhJRXZGZmhEOXRXc1QwQT09 ID da reunião: 819 4180 4054 Senha de acesso: 126024 Observações: 01) As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento; 02) Ficam as partes, por seus advogado(a)s, intimadas para que depositem o rol testemunhal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, salvo se já o fizeram; 03) Nos termos do art. 455 do CPC, em caso de oitiva de testemunha(s), aquele que arrola deverá tomar as providências para informar ou intimar a(s) testemunha(s) da data, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvadas as hipóteses devidamente comprovadas do § 4º do mencionado artigo. 04) Quando houver necessidade de expedir mandado, atente-se, outrossim, para os termos do art. 450 do CPC, que orienta acerca da qualificação das testemunhas, acrescendo, quando possível, o contato da pessoa a ser intimada: número de telefone e/ou aplicativo de mensagens (WhatsApp, Telegram ou outro), para agilização da intimação; 05) Sendo requerido o depoimento pessoal de parte, deve a Escrivania intimá-la para que compareça ao ato para ser ouvida, sob pena de confesso, caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, § 1º, do CPC); 06) Caso a(s) parte(s) ou testemunhas(s) não tenha(m) meios de acesso virtual, poderá(ão) comparecer ao Fórum Cível mediante comunicação prévia a este Juízo, através do Chefe da 4ª Seção do Cartório Unificado Cível de João Pessoa, unidade que integra esta Vara Cível, contactando-o por telefone ou e-mail, saber: (83) 99144-6595 e [email protected]; 07) Toda audiência virtual e/ou presencial realizada poderá ser gravada na plataforma ZOOM e o arquivo de vídeo/mídia referente à audiência será adicionado e sincronizado, a critério do(a) Magistrado(a), no sistema “audiência digital”, ficando disponibilizada no “Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS”; 08) Vídeo explicativo para participar da audiência pelo celular: https://www.youtube.com/watch?v=B8YAmWT65eU. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809327-31.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em cumprimento à determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, no(a) Decisão de ID 67564699, procedo com: AGENDAMENTO e a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento nos presentes autos: Tipo de Audiência: Instrução e Julgamento Data e horário: 30 de Agosto de 2023, às 09:00h Audiência Semipresencial: Sala de Audiências 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, no 5º Andar do Fórum Cível da Capital, e na Sala virtual de audiências da 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, através da plataforma Zoom, mediante o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/81941804054?pwd=ZkU5cXpRdEhJRXZGZmhEOXRXc1QwQT09 ID da reunião: 819 4180 4054 Senha de acesso: 126024 Observações: 01) As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento; 02) Ficam as partes, por seus advogado(a)s, intimadas para que depositem o rol testemunhal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, salvo se já o fizeram; 03) Nos termos do art. 455 do CPC, em caso de oitiva de testemunha(s), aquele que arrola deverá tomar as providências para informar ou intimar a(s) testemunha(s) da data, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvadas as hipóteses devidamente comprovadas do § 4º do mencionado artigo. 04) Quando houver necessidade de expedir mandado, atente-se, outrossim, para os termos do art. 450 do CPC, que orienta acerca da qualificação das testemunhas, acrescendo, quando possível, o contato da pessoa a ser intimada: número de telefone e/ou aplicativo de mensagens (WhatsApp, Telegram ou outro), para agilização da intimação; 05) Sendo requerido o depoimento pessoal de parte, deve a Escrivania intimá-la para que compareça ao ato para ser ouvida, sob pena de confesso, caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, § 1º, do CPC); 06) Caso a(s) parte(s) ou testemunhas(s) não tenha(m) meios de acesso virtual, poderá(ão) comparecer ao Fórum Cível mediante comunicação prévia a este Juízo, através do Chefe da 4ª Seção do Cartório Unificado Cível de João Pessoa, unidade que integra esta Vara Cível, contactando-o por telefone ou e-mail, saber: (83) 99144-6595 e [email protected]; 07) Toda audiência virtual e/ou presencial realizada poderá ser gravada na plataforma ZOOM e o arquivo de vídeo/mídia referente à audiência será adicionado e sincronizado, a critério do(a) Magistrado(a), no sistema “audiência digital”, ficando disponibilizada no “Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS”; 08) Vídeo explicativo para participar da audiência pelo celular: https://www.youtube.com/watch?v=B8YAmWT65eU. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809327-31.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em cumprimento à determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, no(a) Decisão de ID 67564699, procedo com: AGENDAMENTO e a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento nos presentes autos: Tipo de Audiência: Instrução e Julgamento Data e horário: 30 de Agosto de 2023, às 09:00h Audiência Semipresencial: Sala de Audiências 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, no 5º Andar do Fórum Cível da Capital, e na Sala virtual de audiências da 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, através da plataforma Zoom, mediante o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/81941804054?pwd=ZkU5cXpRdEhJRXZGZmhEOXRXc1QwQT09 ID da reunião: 819 4180 4054 Senha de acesso: 126024 Observações: 01) As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento; 02) Ficam as partes, por seus advogado(a)s, intimadas para que depositem o rol testemunhal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, salvo se já o fizeram; 03) Nos termos do art. 455 do CPC, em caso de oitiva de testemunha(s), aquele que arrola deverá tomar as providências para informar ou intimar a(s) testemunha(s) da data, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvadas as hipóteses devidamente comprovadas do § 4º do mencionado artigo. 04) Quando houver necessidade de expedir mandado, atente-se, outrossim, para os termos do art. 450 do CPC, que orienta acerca da qualificação das testemunhas, acrescendo, quando possível, o contato da pessoa a ser intimada: número de telefone e/ou aplicativo de mensagens (WhatsApp, Telegram ou outro), para agilização da intimação; 05) Sendo requerido o depoimento pessoal de parte, deve a Escrivania intimá-la para que compareça ao ato para ser ouvida, sob pena de confesso, caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, § 1º, do CPC); 06) Caso a(s) parte(s) ou testemunhas(s) não tenha(m) meios de acesso virtual, poderá(ão) comparecer ao Fórum Cível mediante comunicação prévia a este Juízo, através do Chefe da 4ª Seção do Cartório Unificado Cível de João Pessoa, unidade que integra esta Vara Cível, contactando-o por telefone ou e-mail, saber: (83) 99144-6595 e [email protected]; 07) Toda audiência virtual e/ou presencial realizada poderá ser gravada na plataforma ZOOM e o arquivo de vídeo/mídia referente à audiência será adicionado e sincronizado, a critério do(a) Magistrado(a), no sistema “audiência digital”, ficando disponibilizada no “Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS”; 08) Vídeo explicativo para participar da audiência pelo celular: https://www.youtube.com/watch?v=B8YAmWT65eU. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809327-31.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em cumprimento à determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, no(a) Decisão de ID 67564699, procedo com: AGENDAMENTO e a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento nos presentes autos: Tipo de Audiência: Instrução e Julgamento Data e horário: 30 de Agosto de 2023, às 09:00h Audiência Semipresencial: Sala de Audiências 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, no 5º Andar do Fórum Cível da Capital, e na Sala virtual de audiências da 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, através da plataforma Zoom, mediante o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/81941804054?pwd=ZkU5cXpRdEhJRXZGZmhEOXRXc1QwQT09 ID da reunião: 819 4180 4054 Senha de acesso: 126024 Observações: 01) As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento; 02) Ficam as partes, por seus advogado(a)s, intimadas para que depositem o rol testemunhal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, salvo se já o fizeram; 03) Nos termos do art. 455 do CPC, em caso de oitiva de testemunha(s), aquele que arrola deverá tomar as providências para informar ou intimar a(s) testemunha(s) da data, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvadas as hipóteses devidamente comprovadas do § 4º do mencionado artigo. 04) Quando houver necessidade de expedir mandado, atente-se, outrossim, para os termos do art. 450 do CPC, que orienta acerca da qualificação das testemunhas, acrescendo, quando possível, o contato da pessoa a ser intimada: número de telefone e/ou aplicativo de mensagens (WhatsApp, Telegram ou outro), para agilização da intimação; 05) Sendo requerido o depoimento pessoal de parte, deve a Escrivania intimá-la para que compareça ao ato para ser ouvida, sob pena de confesso, caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, § 1º, do CPC); 06) Caso a(s) parte(s) ou testemunhas(s) não tenha(m) meios de acesso virtual, poderá(ão) comparecer ao Fórum Cível mediante comunicação prévia a este Juízo, através do Chefe da 4ª Seção do Cartório Unificado Cível de João Pessoa, unidade que integra esta Vara Cível, contactando-o por telefone ou e-mail, saber: (83) 99144-6595 e [email protected]; 07) Toda audiência virtual e/ou presencial realizada poderá ser gravada na plataforma ZOOM e o arquivo de vídeo/mídia referente à audiência será adicionado e sincronizado, a critério do(a) Magistrado(a), no sistema “audiência digital”, ficando disponibilizada no “Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS”; 08) Vídeo explicativo para participar da audiência pelo celular: https://www.youtube.com/watch?v=B8YAmWT65eU. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809327-31.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em cumprimento à determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, no(a) Decisão de ID 67564699, procedo com: AGENDAMENTO e a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento nos presentes autos: Tipo de Audiência: Instrução e Julgamento Data e horário: 30 de Agosto de 2023, às 09:00h Audiência Semipresencial: Sala de Audiências 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, no 5º Andar do Fórum Cível da Capital, e na Sala virtual de audiências da 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, através da plataforma Zoom, mediante o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/81941804054?pwd=ZkU5cXpRdEhJRXZGZmhEOXRXc1QwQT09 ID da reunião: 819 4180 4054 Senha de acesso: 126024 Observações: 01) As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento; 02) Ficam as partes, por seus advogado(a)s, intimadas para que depositem o rol testemunhal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, salvo se já o fizeram; 03) Nos termos do art. 455 do CPC, em caso de oitiva de testemunha(s), aquele que arrola deverá tomar as providências para informar ou intimar a(s) testemunha(s) da data, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvadas as hipóteses devidamente comprovadas do § 4º do mencionado artigo. 04) Quando houver necessidade de expedir mandado, atente-se, outrossim, para os termos do art. 450 do CPC, que orienta acerca da qualificação das testemunhas, acrescendo, quando possível, o contato da pessoa a ser intimada: número de telefone e/ou aplicativo de mensagens (WhatsApp, Telegram ou outro), para agilização da intimação; 05) Sendo requerido o depoimento pessoal de parte, deve a Escrivania intimá-la para que compareça ao ato para ser ouvida, sob pena de confesso, caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, § 1º, do CPC); 06) Caso a(s) parte(s) ou testemunhas(s) não tenha(m) meios de acesso virtual, poderá(ão) comparecer ao Fórum Cível mediante comunicação prévia a este Juízo, através do Chefe da 4ª Seção do Cartório Unificado Cível de João Pessoa, unidade que integra esta Vara Cível, contactando-o por telefone ou e-mail, saber: (83) 99144-6595 e [email protected]; 07) Toda audiência virtual e/ou presencial realizada poderá ser gravada na plataforma ZOOM e o arquivo de vídeo/mídia referente à audiência será adicionado e sincronizado, a critério do(a) Magistrado(a), no sistema “audiência digital”, ficando disponibilizada no “Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS”; 08) Vídeo explicativo para participar da audiência pelo celular: https://www.youtube.com/watch?v=B8YAmWT65eU. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:11
Ato ordinatório
21/07/2023, 13:10
de Instrução (Juiz(a); designada)
21/07/2023, 10:53
Decurso de Prazo
02/02/2023, 22:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 11:35
Outras Decisões
21/12/2022, 11:35
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:06
Ato ordinatório
30/11/2022, 10:06
Documento (Certidão)
30/11/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:09
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 11:23
de Instrução (Juiz(a); realizada)
28/09/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 13:30
Decurso de Prazo
29/08/2022, 13:07
Decurso de Prazo
16/08/2022, 01:47
Decurso de Prazo
16/08/2022, 01:47
Decurso de Prazo
16/08/2022, 01:46
Decurso de Prazo
16/08/2022, 01:46
Decurso de Prazo
16/08/2022, 01:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 08:57
Decurso de Prazo
20/07/2022, 08:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 10:56
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 19:57
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2022, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2022, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 10:39
Ato ordinatório
11/07/2022, 10:38
Retificação de movimento
11/07/2022, 09:40
Documento (Certidão)
11/07/2022, 09:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/07/2022, 07:25
de Instrução (Juiz(a); designada)
11/07/2022, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 11:50
deferimento
08/02/2022, 11:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/07/2021, 08:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:29
Documento (Certidão)
17/05/2021, 10:28
Mero expediente
08/10/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 08:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/07/2020, 23:11
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:13
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2020, 12:23
Mero expediente
01/06/2020, 16:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2020, 19:57
Documento (Certidão)
29/05/2020, 19:56
Decurso de Prazo
10/12/2019, 02:18
Decurso de Prazo
10/12/2019, 02:18
Decurso de Prazo
04/12/2019, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 18:53
Decisão de Saneamento e Organização
06/11/2019, 10:49
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 00:07
Decurso de Prazo
16/04/2019, 02:39
Decurso de Prazo
09/04/2019, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 15:32
Outras Decisões
22/08/2018, 16:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/06/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
01/06/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2018, 10:57
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 07:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 07:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 06:53
Petição (Petição (outras))
28/08/2016, 18:21
Petição (Petição (outras))
28/08/2016, 18:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:27
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:27
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:20
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:19
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2016, 20:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2016, 10:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2016, 14:10
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