Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THOMAZ COMERCIO, SERVICO E LOCACAO LTDA.
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., ACUMULADORES MOURA S A. DECISÃO
Processo n. 0807071-31.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Foi deferida perícia mecânica em sede de tutela de urgência antecipada, sendo determinado, naquela oportunidade, que a parte autora arcasse com os valores referentes aos honorários periciais. No entanto, o rito processual prosseguiu sem que houvesse a realização do exame e, em decisão de saneamento, foi determinada, novamente, a feitura de perícia, posto o expresso requerimento pelas partes após intimação respectiva. Quando as partes foram intimadas para especificar as provas, a FCA, uma das rés, não se manifestou para realizar o requerimento, mas sim para requerer a fixação dos pontos controvertidos antes que ocorresse a referida intimação. Houve, todavia, após a especificação para provas, requerimento da autora e da promovida Acumuladores Moura acerca do pedido de perícia. Assim, como houve pleito expresso da autora e da corré (Acumuladores Moura), e a FCA se limitou a pedir a fixação de pontos controvertidos (o que é uma faculdade processual de organização e não se confunde com o requerimento de produção de prova), entende-se que a FCA não deveria participar do rateio. O pedido de fixação de pontos controvertidos visa delimitar o objeto da prova, mas não implica, por si só, na anuência ou no requerimento da prova pericial em si. Ora, se a FCA silenciou no momento oportuno para especificar provas, entende-se que ela não tem interesse na produção daquela prova específica para sua defesa. Vale salientar que a ausência de mácula ao regular trâmite processual pela intimação das partes para que informassem o interesse na produção de novas provas anteriormente ao despacho saneador. Isso porque, após a manifestação das partes, é plenamente possível a prolação de decisão saneadora, sopesando o magistrado, na referida oportunidade, a solicitação das provas requeridas com os pontos que o Juízo entende por controvertidos e, dada a natureza da causa em comento e, inclusive, da tutela deferida, a necessidade da produção da referida prova era providência esperada, hábil, pois, a sanar a controvérsia em discussão. Desse modo, INDEFIRO o pedido da promovida Acumuladores Moura formulado junto ao ID 124683912, para que a ré FCA participe do rateio da perícia designada. Portanto, mantenho o ônus financeiro sobre quem efetivamente suscitou a realização do exame, que, no caso em questão, foi a parte promovente e a demandada Acumuladores Moura. Dê-se seguimento ao feito conforme as determinações contidas na decisão de saneamento e organização do processo. CONFIRA-SE a respeito do recolhimento das custas iniciais, informando se houve a quitação integral das parcelas. Ausente o recolhimento da quantia completa, fica a parte autora advertida que, constatada a ausência de quitação total das custas no momento da prolação de sentença, terá o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o integral pagamento. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 29 de janeiro de 2026. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito