Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CACILDA CAVALCANTE DE PAIVA.
REU: ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0807961-33.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CACILDA CAVALCANTE DE PAIVA, devidamente qualificada nos autos, em face da ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 104014643), a parte autora narra, em síntese, que em meados de julho de 2024 foi abordada por uma preposta da ré, que lhe ofereceu um empréstimo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), juntamente com a filiação à associação demandada, a qual supostamente ofereceria benefícios como assistência funeral, auxílio para aquisição de medicamentos e assistência jurídica. Alega que, por ser pessoa idosa, com problemas de saúde que dificultam sua locomoção e com pouco conhecimento tecnológico, foi induzida a fornecer seus dados para que a contratação fosse formalizada por meio de assinatura eletrônica via plataforma GOV.BR. Relata que, após receber o crédito de R$ 4.000,00 em sua conta bancária (ID 104016453), foi surpreendida, a partir de outubro de 2024, com o início de descontos mensais em sua pensão no valor de R$ 498,79 (quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), identificados sob a rubrica "DESC DECISAO JUDICIAL" (ID 104016455). Sustenta ter sido vítima de um engenhoso esquema fraudulento, no qual a ré, ciente da ausência de margem consignável da autora, utilizou-se de uma procuração obtida de forma viciada para ajuizar uma ação coletiva de homologação de acordo extrajudicial (Processo nº 0801263-51.2024.8.15.0761, que tramitou na Comarca de Gurinhém/PB), com o único propósito de obter uma ordem judicial para legitimar os descontos e contornar as limitações legais da margem consignável. Argumenta que seu consentimento foi viciado por dolo e erro substancial, uma vez que jamais anuiu com uma obrigação de 65 (sessenta e cinco) parcelas de R$ 498,79, totalizando um montante superior a R$ 32.000,00, em troca de um empréstimo de R$ 4.000,00 e benefícios que se revelaram ilusórios.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. Ao final, pugnou pela anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da expedição de ofícios ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração dos fatos. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Inicialmente, este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica (ID 104040775), o que foi atendido pela autora com a juntada de documentos (ID 104064888 e seguintes). Em decisão de ID 105119014, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária, porém indeferido o pedido de tutela de urgência, por se entender, em cognição sumária, que a documentação acostada não era suficiente para evidenciar de plano a fraude alegada, ressaltando-se a necessidade de dilação probatória. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 105303576), ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão agravada sob o fundamento de que a análise da matéria de mérito em sede recursal configuraria supressão de instância (ID 105410576). Após tentativas infrutíferas de citação no endereço inicialmente fornecido, a autora indicou novo endereço (ID 106291064), possibilitando a regular citação da parte ré, que se efetivou por meio de Aviso de Recebimento em 14 de fevereiro de 2025 (ID 107796358). Contudo, a demandada não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria (ID 109247673). Ato contínuo, foi decretada a revelia da ré (ID 109252808), e, intimada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 109259356). Em despacho saneador de ID 114016087, este Juízo, em consulta ao processo nº 0801263-51.2024.8.15.0761, constatou a prolação de nova sentença naquele feito em 21/02/2025, a qual anulou todo o processo de homologação de acordo e seus efeitos, em decorrência das investigações da "Operação Retomada" deflagrada pelo GAECO, que apurou a existência de fraudes processuais em massa perpetradas por associações, incluindo a ora ré. Diante disso, a autora foi intimada a informar se remanescia o interesse no prosseguimento da demanda quanto aos pedidos de restituição e danos morais. Em resposta, a autora peticionou (ID 113750349), informando que, a despeito da decisão anulatória proferida na Comarca de Gurinhém, os descontos em seu benefício previdenciário persistiam, juntando contracheques comprobatórios (IDs 113750371, 113750372 e 113750374) e reiterando o interesse no julgamento de todos os seus pedidos. Após despacho de mero expediente para impulsionamento do feito, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Processuais Prévias 1.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em condições de ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". A situação dos autos amolda-se perfeitamente à hipótese legal. A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou defesa, tornando-se revel. A parte autora, por sua vez, manifestou expressamente seu desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra. Ademais, a documentação carreada aos autos é robusta e suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. Dessa forma, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 1.2. Da Revelia e seus Efeitos Conforme relatado, a parte ré foi regularmente citada no endereço indicado na inicial, conforme Aviso de Recebimento juntado ao ID 107796358, e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa, conforme certificado no ID 109247673. Em consequência, foi-lhe decretada a revelia, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em sua petição inicial. É cediço que tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado caso os elementos probatórios constantes dos autos conduzam a uma conclusão diversa, ou se as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. No caso em tela, entretanto, a presunção de veracidade milita em favor da autora, pois suas alegações não apenas são verossímeis, como também encontram sólido respaldo nos documentos que instruem o processo, notadamente os contracheques que demonstram os descontos, o comprovante de recebimento do valor do empréstimo e, de forma contundente, as peças do processo que tramitou na Comarca de Gurinhém, que revelam o modus operandi da associação ré. Portanto, os fatos narrados na exordial devem ser tidos como verdadeiros para fins de julgamento. 2. Da Relação Jurídica e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia em apreço deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), porquanto se vislumbra uma nítida relação de consumo entre as partes. A parte autora, na condição de pessoa física que adquiriu crédito e aderiu a serviços como destinatária final, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do referido diploma legal. De outro lado, a associação ré, embora formalmente constituída como entidade sem fins lucrativos, atua no mercado de consumo de forma habitual e profissional, oferecendo serviços de natureza financeira (crédito) e assistencial mediante remuneração (as mensalidades), o que a caracteriza como fornecedora, conforme o artigo 3º do CDC. A incidência da legislação consumerista é reforçada pelo parágrafo 2º do mesmo artigo, que inclui expressamente a atividade de natureza bancária, financeira e de crédito no rol de serviços abrangidos pelo Código. Definida a natureza consumerista da relação, impõe-se a aplicação de seus princípios e regras protetivas, dentre as quais se destaca a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida se justifica quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. No caso concreto, ambos os requisitos se fazem presentes. A verossimilhança das alegações da autora é manifesta, corroborada por um conjunto probatório consistente que aponta para a existência de uma prática abusiva e fraudulenta. A hipossuficiência, por sua vez, não se limita ao aspecto econômico, já reconhecido com a concessão da gratuidade judiciária, mas se estende à dimensão técnica e informacional, sendo evidente a vulnerabilidade de uma pensionista idosa e com problemas de saúde diante de uma estrutura empresarial que se utiliza de complexas artimanhas jurídicas para impor suas vontades. Caberia, portanto, à ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento e a efetiva prestação dos benefícios prometidos, ônus do qual não se desincumbiu, notadamente por sua revelia. 3. Da Análise do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa. A pretensão autoral cinge-se, fundamentalmente, à anulação de um negócio jurídico que alega ter sido celebrado mediante vício de consentimento, com os consequentes pedidos de restituição de valores e reparação por danos morais. 3.1. Do Vício de Consentimento: Dolo e Erro Substancial O negócio jurídico, para ser válido, exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Além desses requisitos de validade, é imprescindível que a manifestação de vontade seja livre, consciente e isenta de vícios. O Código Civil, em seu artigo 171, inciso II, estabelece que é anulável o negócio jurídico "por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". A narrativa da autora, tida como verdadeira em razão da revelia e amparada pela prova documental, descreve um cenário clássico de vício de consentimento. A conduta da ré, por meio de sua preposta, configura claramente o dolo, previsto no artigo 145 do Código Civil, que se caracteriza como o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. Ao oferecer um empréstimo de pequeno valor como isca para atrair a autora a uma filiação associativa extremamente onerosa, e ao se valer de sua vulnerabilidade para obter assinaturas em documentos cujo real propósito e alcance não foram devidamente esclarecidos – notadamente a procuração que permitiu o ajuizamento de uma ação judicial em seu nome sem seu conhecimento pleno –, a ré agiu com o deliberado intuito de enganar, viciando a vontade da consumidora. Adicionalmente, é patente a ocorrência de erro substancial, nos termos dos artigos 138 e 139, inciso I, do Código Civil. A autora acreditava estar contratando um simples empréstimo, quando, na verdade, estava aderindo a um contrato de filiação com prestações mensais que, somadas, superam em mais de oito vezes o valor do crédito recebido. Há um erro essencial sobre a natureza do negócio jurídico (error in negotio), pois a declaração de vontade da autora dirigia-se a um ato (empréstimo), enquanto o resultado prático imposto pela ré foi outro completamente distinto e desproporcional (filiação onerosa de longa duração). O erro foi escusável, considerando a condição de pessoa idosa e hipossuficiente da autora, e o fato de que a manobra foi ardilosamente arquitetada para ludibriar o contratante. A prova maior da fraude e do vício de consentimento reside na própria sentença proferida no Processo nº 0801263-51.2024.8.15.0761 (ID 113750378), que, ao anular o acordo homologado, reconheceu a existência de um esquema fraudulento que se utilizava do Poder Judiciário para lesar consumidores vulneráveis, o que corrobora de forma irrefutável a tese autoral. Portanto, seja pelo dolo da ré, seja pelo erro substancial da autora, o negócio jurídico em questão é passível de anulação. 3.2. Da Anulação do Negócio e da Restituição das Partes ao Estado Anterior Reconhecido o vício de consentimento, a anulação do negócio jurídico é a medida que se impõe. Conforme dispõe o artigo 182 do Código Civil, "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". A anulação retroage à data da celebração do ato (ex tunc), desconstituindo todos os seus efeitos. Assim, a obrigação de pagar as mensalidades associativas é declarada inexistente desde sua origem, e os descontos efetuados no benefício da autora tornam-se indevidos. Como consequência, a ré deve ser condenada a restituir todos os valores que foram descontados da pensão da autora. Por outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa da autora, que efetivamente recebeu a quantia de R$ 4.000,00, este valor deve ser por ela devolvido à ré, devidamente corrigido. A forma mais justa e prática de efetivar o retorno ao statu quo ante é a compensação de valores, abatendo-se o montante recebido pela autora do total a ser restituído pela ré. 3.3. Da Repetição do Indébito em Dobro O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, não há que se falar em engano justificável. A conduta da ré foi dolosa e eivada de má-fé, constituindo uma cobrança sabidamente indevida, oriunda de um negócio jurídico nulo. A utilização de um processo judicial fraudulento para viabilizar os descontos apenas agrava a ilicitude e afasta qualquer possibilidade de se cogitar boa-fé ou erro escusável por parte da fornecedora. A má-fé está intrinsecamente ligada à própria concepção do esquema fraudulento. Deste modo, a restituição dos valores descontados da pensão da autora deve se dar em dobro. 3.4. Dos Danos Morais O dano moral indenizável é aquele que transcende o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a integridade psíquica e a paz de espírito. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o limite do tolerável. A conduta ilícita da ré, consistente na captação fraudulenta de seu consentimento para impor-lhe um contrato abusivo e extremamente desvantajoso, já seria, por si só, suficiente para gerar abalo moral. A angústia de se ver vítima de um golpe, a frustração de ter sua boa-fé traída e a sensação de impotência são sentimentos que inegavelmente causam sofrimento e afetam a dignidade da pessoa. Some-se a isso o fato de que os descontos indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar – a pensão da autora –, comprometendo sua subsistência e seu planejamento financeiro. A privação de parte significativa de sua renda mensal, de forma abrupta e injusta, gera aflição e insegurança que desestabilizam a vida de qualquer pessoa, especialmente de um idoso. O dano, neste caso, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio fato da ofensa. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. Considerando a gravidade da conduta da ré, que se valeu de fraude para lesar pessoa vulnerável; a repercussão do dano na vida da autora, com a supressão de parte de sua verba alimentar; e a capacidade econômica da ré, evidenciada pela aparente abrangência nacional de suas atividades ilícitas, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e suficiente para atender às finalidades da reparação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) DECLARAR A NULIDADE do negócio jurídico de filiação associativa e empréstimo celebrado entre CACILDA CAVALCANTE DE PAIVA e a ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por vício de consentimento. b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos mensais no valor de R$ 498,79 (quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), ou qualquer outro valor relacionado ao negócio anulado, efetuados no benefício previdenciário da autora (Matrícula SIAPE 02576988, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação), sob a rubrica "DESC DECISAO JUDICIAL" ou outra que a valha. Para dar efetividade a esta decisão, expeça-se, com urgência, ofício ao órgão pagador competente. c) CONDENAR a ré, ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a restituir, em dobro, à autora, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. d) AUTORIZAR a compensação, do montante total a ser restituído pela ré, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) recebido pela autora, devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito na conta da autora (17/07/2024). e) CONDENAR a ré, ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Após o trânsito em julgado, extraiam-se cópias das principais peças processuais e desta sentença, remetendo-as ao Ministério Público do Estado da Paraíba e à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba, para as providências que entenderem cabíveis quanto à apuração da conduta da associação ré e dos advogados mencionados na procuração de ID 104016456. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito