Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADOS: Os litigantes DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RITO BIFÁSICO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. INOBSERVÂNCIA DA ESTRUTURA PROCEDIMENTAL. MANUTENÇÃO DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que anulou sentença de primeiro grau em ação de superendividamento, sob o fundamento de ausência de audiência de conciliação e inobservância do rito legal, sustentando o embargante a existência de erro de premissa fática, pois a audiência teria sido regularmente realizada, com pedido de atribuição de efeitos modificativos para validação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao afirmar a inexistência de audiência de conciliação; (ii) estabelecer se a correção desse erro é suficiente para modificar o resultado do julgamento e afastar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se também a correção de erro de premissa fática quando o julgador parte de fato inexistente ou ignora fato comprovado nos autos. O acórdão embargado incorre em erro de premissa fática ao afirmar a inexistência de audiência de conciliação, pois há prova documental de que o ato foi realizado, com participação das partes e ausência de acordo. O rito do superendividamento previsto na Lei 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico obrigatório, iniciando-se com fase conciliatória (art. 104-A do CDC), que exige apresentação de plano de pagamento viável pelo consumidor. A fase conciliatória não se esgota com a mera realização formal de audiência, sendo imprescindível a existência de plano de pagamento adequado, sob pena de esvaziamento do ato e frustração da finalidade legal. A ausência de oportunização para emenda da petição inicial e adequação do plano de pagamento configura violação ao devido processo legal e impede a regular transição para a fase judicial do art. 104-B do CDC. O juízo de origem incorre em error in procedendo ao mesclar fases do procedimento, proferindo sentença de mérito e, simultaneamente, determinando a apresentação de novo plano, em desacordo com a ordem legal do rito. A inadequação do plano de pagamento inicial compromete a validade da audiência realizada, tornando legítima a anulação da sentença independentemente do erro fático reconhecido. A correção do erro de premissa fática não altera a conclusão do acórdão, pois subsiste fundamento autônomo suficiente para manutenção da nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração admitem correção de erro de premissa fática quando demonstrada divergência entre o fato considerado na decisão e a prova dos autos. 2. A realização formal de audiência de conciliação não supre a exigência legal de apresentação de plano de pagamento adequado no rito do superendividamento. 3. A inobservância da estrutura bifásica dos arts. 104-A e 104-B do CDC configura nulidade processual e impõe a anulação da sentença. 4. A correção de erro de premissa fática não enseja efeitos modificativos quando subsiste fundamento autônomo suficiente para manutenção do julgado.
requeridos: Banco Bradesco, Banco Master S/A, Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (Santander) e Banco BMG S.A. O termo registra, ainda, que não houve consenso entre as partes, impossibilitando o acordo, e anota a manifestação específica do Banco BMG informando a inviabilidade da proposta por tratar-se de contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC). Sendo assim, acolho este ponto específico dos embargos para retificar a fundamentação do acórdão, reconhecendo formalmente que a audiência de conciliação preliminar prevista na legislação efetivamente ocorreu no dia 10 de setembro de 2024, com a presença regular de todas as instituições financeiras demandadas. Apesar do reconhecimento de que a audiência de conciliação ocorreu, a correção desse erro de premissa fática não possui força suficiente para alterar a conclusão do acórdão embargado. O pedido do embargante para que sejam conferidos efeitos modificativos ao recurso, a fim de convalidar a sentença e julgar o mérito das apelações, não merece prosperar. Explico detalhadamente os motivos. O microssistema de tratamento do superendividamento, inserido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021, estabelece um rito processual obrigatório e rigorosamente bifásico. A primeira fase, de natureza conciliatória, está delineada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Esta fase não se resume à mera realização de um ato formal de encontro entre as partes. A lei exige a instauração de um processo de repactuação no qual o consumidor deve apresentar, obrigatoriamente, uma proposta de plano de pagamento viável, que garanta a preservação do seu mínimo existencial e que, ao mesmo tempo, preveja o pagamento do valor principal das dívidas aos credores. Somente quando essa fase conciliatória inicial é exaurida sem sucesso — seja porque não houve acordo com todos os credores ou porque alguns não compareceram — é que a legislação permite a transição para a segunda fase. A segunda fase, prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, é a fase judicial por excelência, na qual o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo para revisão e integração dos contratos, culminando na imposição de um plano judicial compulsório de pagamento. A nulidade da sentença proferida pelo juízo sentenciante não decorre exclusivamente da premissa equivocada sobre a ausência de audiência, mas sim da total inobservância da estrutura sequencial exigida por essa lei de ordem pública. O juízo de origem, ao sentenciar o feito, declarou o autor superendividado e julgou o mérito determinando a readequação dos descontos para o limite de 70% da remuneração bruta do autor, baseando-se em legislação aplicável a militares. No entanto, no mesmo ato decisório que julgou o mérito da ação, o magistrado declarou a "inadequação do plano de pagamento voluntário apresentado pelo autor, por não observar o disposto no artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige a garantia aos credores do valor principal". Em seguida, o juiz ordenou que as partes apresentassem, no prazo de 30 dias após a sentença, um novo plano consensual de pagamento.
embargado: a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para que o procedimento seja reiniciado da maneira correta. O juízo primevo deverá, agora ciente da inadequação do plano original, determinar a emenda à inicial para a formulação de um plano que respeite os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Somente com um plano adequado em mãos, o juízo deverá designar nova audiência de conciliação (para que os credores analisem uma proposta válida) e, apenas em caso de insucesso desta, instaurar regularmente a fase judicial compulsória. Sendo assim, acolho os presentes embargos declaratórios apenas em sua dimensão integrativa, com a exclusiva finalidade de retificar a fundamentação fática do acórdão, passando a constar o reconhecimento de que a audiência de conciliação foi efetivamente designada e realizada em 10 de setembro de 2024. No entanto, nego a atribuição de efeitos modificativos (infringentes) ao recurso, mantendo integralmente o dispositivo do acórdão que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem, em razão da inobservância estrutural do rito legalmente estabelecido. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito integrativo apenas para sanar o erro de premissa fática e reconhecer a efetiva realização da audiência de tentativa de conciliação. Contudo, NEGO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, mantendo integralmente a conclusão do Acórdão embargado, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o processamento ordenado e regular do rito procedimental estabelecido nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0833455-03.2024.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE 1: Wilson de Oliveira ADVOGADO: Vitória Régia Delgado Vitorio de Moura (OAB/PB 31.441) APELANTE 2: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: André Nieto Moya (OAB/SP 235.738) APELANTE 3: Banco Master S.A ADVOGADO: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB/BA 43.804) APELANTE 4: Banco Santander (Brasil) S.A. (sucessor Banco Olé Bonsucesso Consignado) ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadelha De Moura (OAB/PE 21.233) e Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB/PB 23.733 A) APELANTE 5: Banco BMG S.A. ADVOGADO: Leonardo Fialho Pinto (OAB/MG 108.654) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por WILSON DE OLIVEIRA, em face de Acórdão decorrente de julgado desta Quarta Câmara Cível, assim versado sumariamente: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 14.181/2021. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Wilson de Oliveira em face de instituições financeiras (Banco Bradesco, Banco Master, Banco Santander e Banco BMG), em que se reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos, com declaração da situação de superendividamento do autor e determinação de adequações nos descontos consignados, limitando-os a 70% da remuneração bruta. A sentença foi impugnada tanto pelo autor, que contestou a aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, quanto pelos bancos, que alegaram nulidades processuais e impropriedades no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por inobservância do rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que rege as ações de superendividamento; (ii) analisar os limites legais de comprometimento da remuneração do autor por descontos consignados à luz da legislação específica aplicável a militares estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece um procedimento especial e bifásico para o tratamento do superendividamento, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com fase inicial obrigatória de conciliação entre consumidor e todos os credores, mediante apresentação de plano de pagamento. 2. A ausência da audiência de conciliação com todos os credores e da oportunidade de emenda à petição inicial para adequação aos requisitos legais configura vício de procedimento, pois inviabiliza a solução consensual e a observância do devido processo legal, em violação a normas de ordem pública. 3. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a inobservância do rito especial da Lei nº 14.181/2021 enseja nulidade absoluta, impondo o retorno dos autos à origem para que se cumpra integralmente o procedimento legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. A ausência de designação de audiência de conciliação com todos os credores e de oportunidade para adequação da petição inicial aos requisitos da Lei nº 14.181/2021 configura nulidade absoluta por inobservância do rito especial do superendividamento. 2. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento deve seguir obrigatoriamente o procedimento bifásico previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Em suas razões, sustenta o ora Embargante, em síntese: i) contradição no Acórdão ao reconhecer nulidade do rito do superendividamento, apesar da realização de audiência com todos os credores; ii) observância do procedimento legal, com apresentação de plano de pagamento e contraditório; iii) inexistência de prejuízo processual; iv) desconsideração de provas relevantes; v) erro na interpretação dos fatos. Alfim, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a nulidade e possibilitar o julgamento do mérito das apelações. O Banco BMG S/A apresentou contrarrazões no id. 41252261, argumentando a inexistência de contradição e caracterizando o recurso como mera pretensão de rediscutir o julgado. Afirma que o Acórdão foi categórico ao reconhecer a inobservância integral do rito especial, destacando que a nulidade não se limitou à realização formal da audiência, mas sim à falta de estruturação adequada da fase conciliatória, com a apresentação regular dos requisitos legais da ação. Defende a correta aplicação do rito bifásico dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que o próprio acórdão destacou a ausência de cumprimento das exigências para um plano de pagamento viável. Requer o desprovimento integral dos embargos. O Banco Santander S/A, por sua vez, apresentou contrarrazões (id. 41336573), na qual defende que a decisão deve permanecer nos exatos termos. Alega que não estão presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e que a parte embargante pretende apenas a reanálise da matéria de mérito, o que revela a impropriedade da via eleita. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço a oposição dos aclaratórios, recebendo-os no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1026, caput, do CPC. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. O presente recurso tem por finalidade sanar suposta omissão contida na parte dispositiva do acórdão, que, segundo o embargante, não refletiu com exatidão o resultado do julgamento. A jurisprudência e a doutrina contemporâneas admitem também o uso dos embargos declaratórios para a correção do chamado erro de premissa fática. Ocorre o erro de premissa fática quando o julgador parte de um fato incontroverso que não existiu, ou ignora um fato efetivamente comprovado nos autos, utilizando essa falsa percepção da realidade processual como base determinante para a conclusão do julgamento. No caso em análise, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em grave contradição e erro fático ao anular a sentença sob o fundamento de que não teria ocorrido a audiência de conciliação obrigatória prevista na Lei do Superendividamento, quando, na realidade, há documento nos autos provando o contrário. A análise atenta dos autos e do acórdão embargado revela que assiste razão ao embargante no que diz respeito ao erro de premissa fática contido em um trecho específico da decisão colegiada. O acórdão embargado, ao justificar a nulidade da sentença de primeiro grau, consignou expressamente o seguinte fundamento: "No caso dos autos, o juízo primevo proferiu sentença de mérito sem observar o rito especial. Não houve a designação da audiência de conciliação com a convocação de todos os credores, tampouco foi oportunizado ao autor, de forma clara, a adequação da petição inicial para que contivesse todos os elementos exigidos pela lei, como a apresentação detalhada das dívidas (inclusive a sua natureza) e de um plano de pagamento." Contudo, ao verificar o Termo de Audiência anexado no id. 39725798, constata-se que o ato efetivamente ocorreu. No dia 10 de setembro de 2024 foi realizada audiência de conciliação remota por meio da plataforma Zoom, conduzida por conciliador do CEJUSC II Cível da Comarca da Capital. O documento atesta a presença do requerente Wilson de Oliveira e de sua advogada, bem como a presença de prepostos e advogados de todos os bancos
Trata-se de uma completa inversão e contaminação do rito procedimental. A adequação e viabilidade do plano de pagamento são pressupostos absolutos para a validade da fase conciliatória do artigo 104-A. Se o plano inicialmente apresentado pelo autor na petição inicial era inadequado e não cumpria as exigências mínimas da lei (como o próprio Juiz reconheceu na sentença), a audiência de conciliação realizada em 10 de setembro de 2024 foi um ato vazio e desprovido de utilidade prática. Não se pode exigir que os credores negociem ou aceitem um plano que o próprio Poder Judiciário posteriormente declara como legalmente falho. O devido processo legal para o tratamento do superendividamento impunha ao juiz, antes de encerrar a fase de conciliação e muito antes de proferir qualquer sentença de mérito, intimar o autor para emendar a petição inicial e adequar o seu plano de pagamento aos rigorosos termos do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão embargado destacou corretamente esse ponto quando afirmou que "tampouco foi oportunizado ao autor, de forma clara, a adequação da petição inicial para que contivesse todos os elementos exigidos pela lei, como a apresentação detalhada das dívidas... e de um plano de pagamento". Este fundamento do acórdão permanece intacto, incólume e é, por si só, suficiente para manter a anulação da sentença. O juízo de origem misturou indevidamente as fases do procedimento. Proferiu uma sentença de caráter condenatório no mérito (limitando margem consignável) para, simultaneamente, reabrir a fase de elaboração de plano de pagamento (que deveria ser o passo inicial do processo). O rito da Lei 14.181/2021 não autoriza o juiz a sentenciar o mérito do superendividamento para depois solicitar a elaboração de um plano. O plano adequado é o objeto central de todo o processo; sem ele, a fase de conciliação é nula, e a transição para a fase do artigo 104-B é impossível. Sendo assim, embora o embargante tenha razão ao comprovar que a audiência de conciliação física e remotamente ocorreu, este fato não valida o processo. A audiência foi realizada com base em um plano inadequado, o que frustrou o objetivo principal da norma de proteção. A ausência de saneamento do processo para apresentação de plano válido antes da prolação de decisão definitiva caracteriza grave erro de procedimento (error in procedendo), o qual viola normas de ordem pública processual e o direito à ampla defesa das partes envolvidas. Portanto, o provimento jurisdicional adequado para sanar os vícios do primeiro grau continua sendo exatamente o determinado no acórdão