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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 43103705
29/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42593063) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES EMBARGADAS DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40579906) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES EMBARGADAS DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40579906) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 12:50
Ato ordinatório
10/11/2025, 12:28
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:40
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 21:17
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:05
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:48
Publicação
03/09/2025, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 07:09
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850844-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
02/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850844-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
02/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850844-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2025, 10:23
Ato ordinatório
01/09/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:36
Publicação
14/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850844-35.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Contratos Bancários, Anulação] CURADOR: JOAO PAULO SILVA PINTOAUTOR: MARIA JOSESILVA PINTO, GERALDO ANTONIO DIAS PINTO
Vistos, etc. GERALDO ANTÔNIO DIAS PINTO e MARIA JOSÉ SILVA PINTO, neste ato devidamente representados por JOÃO PAULO SILVA PINTO, qualificados, através de advogados legalmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO PAN S/A, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Sustenta que o Sr. JOÃO PAULO SILVA PINTO, representante legal do 1º Promovente, viveu em União Estável com a Sra. JÉSSICA HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, que, residindo dentro da casa dos idosos durante cinco anos, aproveitando-se da confiança que adquiriu dos sogros e também de suas comorbidades, apossou-se, de forma criminosa, dos dados bancários das vítimas, como cartões de banco e senhas, induzindo-os a realizarem inúmeros empréstimos consignados em seus benefícios de aposentadoria, além da abertura de contas correntes em bancos digitais e compras em cartões de crédito. Aduz ainda que a maioria dos valores contraídos, a título de empréstimos consignados no benefício dos requerentes, foram transferidos, via PIX, para a conta bancária da Sra. JÉSSICA, deixando-os em situação financeira difícil, falimentar, uma vez que foram surpreendidos, mês a mês, com os obtusos descontos em suas aposentadorias. Alegam que a Sra. JÉSSICA contraiu ainda, perante diversos bancos, através de aplicativos de telefone, diversos cartões de crédito, com os quais contraiu compras em valores vultosos, os quais os requerentes só tomaram conhecimento através das faturas recebidas, acrescentando ainda que o total dos empréstimos contraídos em nome do autor Geraldo Antônio é de R$ 88.052,86, e no nome de Maria José Pinto chega a R$ 24.468,00. Por tal fato, após discorrerem sobre os fundamentos legais do pleito, requerem a tutela provisória para a imediata suspensão dos descontos e, no mérito, a nulidade dos contratos de empréstimos consignados, com a condenação dos requeridos a restituição dobrada dos valores descontados, além de indenização por danos morais, consoante os termos da inicial. A justiça gratuita foi deferida, mas a tutela provisória foi indeferida (Id 79235787). Contestação do Banco Bradesco (Id 80676373), arguindo, preliminarmente, a falta do interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, assegura a regularidade das operações realizadas, pugnando pela improcedência. Contestação do Banco PAN (Id 80851992), sustentando a preliminar de ilegitimidade passiva e de impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, com assinatura digital, selfie e geolocalização, requerendo a improcedência da causa. Réplica (Ids 85689361 e 85689375). Audiência de Instrução e julgamento (Id 109822566), na qual foi colhido o depoimento de uma testemunha. Alegações finais das partes (Ids 110015530, 110395748 e 110752343). É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES FALTA DO INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, tem-se que a ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. Com isso, rejeito tal preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo a parte adversa provar o contrário. No caso, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela impugnante. De fato, em que pese as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, não havendo elementos que evidenciem situação diversa da hipossuficiência declarada pela autora, ficando rejeitada a preliminar. MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, segundo a qual, de acordo com a inicial, os autores foram vítimas de fraude perpetrada por sua ex-nora, moradora de sua residência à época do ocorrido, que teria realizado empréstimos consignados em seus nomes, dos quais pretende a declaração de nulidade, além da repetição do indébito e indenização por danos morais. Ora, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Códgo de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela jurisprudência (Súmula 297 do STJ), e autoriza, em casos específicos, a inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. No entanto, ainda sob a égide da legislação consumerista, subsiste ao consumidor o ônus de demonstrar, ao menos de forma mínima, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No presente caso, apesar das alegações iniciais, não se verifica qualquer falha na prestação de serviço por parte dos bancos réus, pois os autos indicam que os empréstimos e operações financeiras foram realizados com uso de senhas e dados pessoais, sendo processados por meio dos canais convencionais das instituições financeiras. A alegação de que terceiro, notadamente familiar próximo, no caso, uma ex-nora, teria utilizado os dados dos idosos para contratações de empréstimos sem autorização, configura hipótese de fortuito externo. Na verdade, tais situações não decorrem de vício no serviço bancário prestado, mas sim de fatores externos à relação contratual, alheios ao controle da instituição, o que exclui sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Importante ressaltar que a guarda dos documentos, senhas e informações pessoais é obrigação do titular da conta. Com isso, a confiança depositada noutra pessoa para lhe repassar tais informações fundamentais ao acesso às contas bancárias é de responsabilidade do próprio consumidor, cliente da instituição financeira, como é de praxe salientado pela jurisprudência em casos similares, não tendo a instituição bancária culpa se este terceiro, durante o acesso autorizado pelo titular da conta, fez nela transações indesejadas. Na hipótese, não há comprovação de que os sistemas dos bancos tenham sido vulnerados ou que as contratações tenham sido efetuadas mediante falha interna de segurança. Há indicativo que as contratações foram feitas utilizando elementos legítimos de identificação, o que afasta o nexo de causalidade necessário à responsabilização das instituições rés. Ainda, as contratações teriam sido efetuadas entre os anos de 2020 e 2021, de modo que não há demonstração de prova da incapacidade dos autores em momento anterior às contratações mencionadas, visto que a própria interdição do autor Geraldo somente foi distribuída em 2023, além do que a confiança depositada na pessoa de Jéssica, ex-nora e que convivia com os autores, enfraquece a tese de que houve defeito nos serviços bancários. A tese da parte autora se baseia na vulnerabilidade dos idosos e na ausência de consentimento para as transações, mas não se demonstrou minimamente que as contratações não foram autorizadas ou sem apontar erro concreto dos réus que permitisse a realização dos empréstimos. Ademais, não há prova de que os autores tenham solicitado ou adotado, junto aos bancos, medidas específicas de segurança para restringir ou limitar suas operações, como bloqueio de crédito, restrição à contratação ou autorização de movimentações apenas presenciais. A prova oral também pouco serviu para esclarecer o caso, visto que a testemunha, Sr. Paulo Roberto da Veiga, sequer soube dizer a forma como os empréstimos foram efetivados, desconhecendo detalhes sobre o ocorrido. Nesse contexto, ainda que se trate de consumidores idosos, não se pode presumir sua incapacidade ou anular atos realizados com base apenas em sua idade. A ausência de prova concreta de que as transações decorreram de falha dos bancos conduz à improcedência dos pedidos. Assim, inexistindo prova de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço bancário, não há como reconhecer a responsabilidade dos réus pelas dívidas contraídas. Tampouco se vislumbra cabimento de indenização por danos morais ou materiais, dada a ausência de ato ilícito e nexo causal direto entre a conduta dos réus e os prejuízos alegados. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. P. R. Intimem-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850844-35.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Contratos Bancários, Anulação] CURADOR: JOAO PAULO SILVA PINTOAUTOR: MARIA JOSESILVA PINTO, GERALDO ANTONIO DIAS PINTO
Vistos, etc. GERALDO ANTÔNIO DIAS PINTO e MARIA JOSÉ SILVA PINTO, neste ato devidamente representados por JOÃO PAULO SILVA PINTO, qualificados, através de advogados legalmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO PAN S/A, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Sustenta que o Sr. JOÃO PAULO SILVA PINTO, representante legal do 1º Promovente, viveu em União Estável com a Sra. JÉSSICA HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, que, residindo dentro da casa dos idosos durante cinco anos, aproveitando-se da confiança que adquiriu dos sogros e também de suas comorbidades, apossou-se, de forma criminosa, dos dados bancários das vítimas, como cartões de banco e senhas, induzindo-os a realizarem inúmeros empréstimos consignados em seus benefícios de aposentadoria, além da abertura de contas correntes em bancos digitais e compras em cartões de crédito. Aduz ainda que a maioria dos valores contraídos, a título de empréstimos consignados no benefício dos requerentes, foram transferidos, via PIX, para a conta bancária da Sra. JÉSSICA, deixando-os em situação financeira difícil, falimentar, uma vez que foram surpreendidos, mês a mês, com os obtusos descontos em suas aposentadorias. Alegam que a Sra. JÉSSICA contraiu ainda, perante diversos bancos, através de aplicativos de telefone, diversos cartões de crédito, com os quais contraiu compras em valores vultosos, os quais os requerentes só tomaram conhecimento através das faturas recebidas, acrescentando ainda que o total dos empréstimos contraídos em nome do autor Geraldo Antônio é de R$ 88.052,86, e no nome de Maria José Pinto chega a R$ 24.468,00. Por tal fato, após discorrerem sobre os fundamentos legais do pleito, requerem a tutela provisória para a imediata suspensão dos descontos e, no mérito, a nulidade dos contratos de empréstimos consignados, com a condenação dos requeridos a restituição dobrada dos valores descontados, além de indenização por danos morais, consoante os termos da inicial. A justiça gratuita foi deferida, mas a tutela provisória foi indeferida (Id 79235787). Contestação do Banco Bradesco (Id 80676373), arguindo, preliminarmente, a falta do interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, assegura a regularidade das operações realizadas, pugnando pela improcedência. Contestação do Banco PAN (Id 80851992), sustentando a preliminar de ilegitimidade passiva e de impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, com assinatura digital, selfie e geolocalização, requerendo a improcedência da causa. Réplica (Ids 85689361 e 85689375). Audiência de Instrução e julgamento (Id 109822566), na qual foi colhido o depoimento de uma testemunha. Alegações finais das partes (Ids 110015530, 110395748 e 110752343). É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES FALTA DO INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, tem-se que a ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. Com isso, rejeito tal preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo a parte adversa provar o contrário. No caso, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela impugnante. De fato, em que pese as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, não havendo elementos que evidenciem situação diversa da hipossuficiência declarada pela autora, ficando rejeitada a preliminar. MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, segundo a qual, de acordo com a inicial, os autores foram vítimas de fraude perpetrada por sua ex-nora, moradora de sua residência à época do ocorrido, que teria realizado empréstimos consignados em seus nomes, dos quais pretende a declaração de nulidade, além da repetição do indébito e indenização por danos morais. Ora, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Códgo de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela jurisprudência (Súmula 297 do STJ), e autoriza, em casos específicos, a inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. No entanto, ainda sob a égide da legislação consumerista, subsiste ao consumidor o ônus de demonstrar, ao menos de forma mínima, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No presente caso, apesar das alegações iniciais, não se verifica qualquer falha na prestação de serviço por parte dos bancos réus, pois os autos indicam que os empréstimos e operações financeiras foram realizados com uso de senhas e dados pessoais, sendo processados por meio dos canais convencionais das instituições financeiras. A alegação de que terceiro, notadamente familiar próximo, no caso, uma ex-nora, teria utilizado os dados dos idosos para contratações de empréstimos sem autorização, configura hipótese de fortuito externo. Na verdade, tais situações não decorrem de vício no serviço bancário prestado, mas sim de fatores externos à relação contratual, alheios ao controle da instituição, o que exclui sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Importante ressaltar que a guarda dos documentos, senhas e informações pessoais é obrigação do titular da conta. Com isso, a confiança depositada noutra pessoa para lhe repassar tais informações fundamentais ao acesso às contas bancárias é de responsabilidade do próprio consumidor, cliente da instituição financeira, como é de praxe salientado pela jurisprudência em casos similares, não tendo a instituição bancária culpa se este terceiro, durante o acesso autorizado pelo titular da conta, fez nela transações indesejadas. Na hipótese, não há comprovação de que os sistemas dos bancos tenham sido vulnerados ou que as contratações tenham sido efetuadas mediante falha interna de segurança. Há indicativo que as contratações foram feitas utilizando elementos legítimos de identificação, o que afasta o nexo de causalidade necessário à responsabilização das instituições rés. Ainda, as contratações teriam sido efetuadas entre os anos de 2020 e 2021, de modo que não há demonstração de prova da incapacidade dos autores em momento anterior às contratações mencionadas, visto que a própria interdição do autor Geraldo somente foi distribuída em 2023, além do que a confiança depositada na pessoa de Jéssica, ex-nora e que convivia com os autores, enfraquece a tese de que houve defeito nos serviços bancários. A tese da parte autora se baseia na vulnerabilidade dos idosos e na ausência de consentimento para as transações, mas não se demonstrou minimamente que as contratações não foram autorizadas ou sem apontar erro concreto dos réus que permitisse a realização dos empréstimos. Ademais, não há prova de que os autores tenham solicitado ou adotado, junto aos bancos, medidas específicas de segurança para restringir ou limitar suas operações, como bloqueio de crédito, restrição à contratação ou autorização de movimentações apenas presenciais. A prova oral também pouco serviu para esclarecer o caso, visto que a testemunha, Sr. Paulo Roberto da Veiga, sequer soube dizer a forma como os empréstimos foram efetivados, desconhecendo detalhes sobre o ocorrido. Nesse contexto, ainda que se trate de consumidores idosos, não se pode presumir sua incapacidade ou anular atos realizados com base apenas em sua idade. A ausência de prova concreta de que as transações decorreram de falha dos bancos conduz à improcedência dos pedidos. Assim, inexistindo prova de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço bancário, não há como reconhecer a responsabilidade dos réus pelas dívidas contraídas. Tampouco se vislumbra cabimento de indenização por danos morais ou materiais, dada a ausência de ato ilícito e nexo causal direto entre a conduta dos réus e os prejuízos alegados. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. P. R. Intimem-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850844-35.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Contratos Bancários, Anulação] CURADOR: JOAO PAULO SILVA PINTOAUTOR: MARIA JOSESILVA PINTO, GERALDO ANTONIO DIAS PINTO
Vistos, etc. GERALDO ANTÔNIO DIAS PINTO e MARIA JOSÉ SILVA PINTO, neste ato devidamente representados por JOÃO PAULO SILVA PINTO, qualificados, através de advogados legalmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO PAN S/A, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Sustenta que o Sr. JOÃO PAULO SILVA PINTO, representante legal do 1º Promovente, viveu em União Estável com a Sra. JÉSSICA HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, que, residindo dentro da casa dos idosos durante cinco anos, aproveitando-se da confiança que adquiriu dos sogros e também de suas comorbidades, apossou-se, de forma criminosa, dos dados bancários das vítimas, como cartões de banco e senhas, induzindo-os a realizarem inúmeros empréstimos consignados em seus benefícios de aposentadoria, além da abertura de contas correntes em bancos digitais e compras em cartões de crédito. Aduz ainda que a maioria dos valores contraídos, a título de empréstimos consignados no benefício dos requerentes, foram transferidos, via PIX, para a conta bancária da Sra. JÉSSICA, deixando-os em situação financeira difícil, falimentar, uma vez que foram surpreendidos, mês a mês, com os obtusos descontos em suas aposentadorias. Alegam que a Sra. JÉSSICA contraiu ainda, perante diversos bancos, através de aplicativos de telefone, diversos cartões de crédito, com os quais contraiu compras em valores vultosos, os quais os requerentes só tomaram conhecimento através das faturas recebidas, acrescentando ainda que o total dos empréstimos contraídos em nome do autor Geraldo Antônio é de R$ 88.052,86, e no nome de Maria José Pinto chega a R$ 24.468,00. Por tal fato, após discorrerem sobre os fundamentos legais do pleito, requerem a tutela provisória para a imediata suspensão dos descontos e, no mérito, a nulidade dos contratos de empréstimos consignados, com a condenação dos requeridos a restituição dobrada dos valores descontados, além de indenização por danos morais, consoante os termos da inicial. A justiça gratuita foi deferida, mas a tutela provisória foi indeferida (Id 79235787). Contestação do Banco Bradesco (Id 80676373), arguindo, preliminarmente, a falta do interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, assegura a regularidade das operações realizadas, pugnando pela improcedência. Contestação do Banco PAN (Id 80851992), sustentando a preliminar de ilegitimidade passiva e de impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, com assinatura digital, selfie e geolocalização, requerendo a improcedência da causa. Réplica (Ids 85689361 e 85689375). Audiência de Instrução e julgamento (Id 109822566), na qual foi colhido o depoimento de uma testemunha. Alegações finais das partes (Ids 110015530, 110395748 e 110752343). É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES FALTA DO INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, tem-se que a ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. Com isso, rejeito tal preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo a parte adversa provar o contrário. No caso, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela impugnante. De fato, em que pese as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, não havendo elementos que evidenciem situação diversa da hipossuficiência declarada pela autora, ficando rejeitada a preliminar. MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, segundo a qual, de acordo com a inicial, os autores foram vítimas de fraude perpetrada por sua ex-nora, moradora de sua residência à época do ocorrido, que teria realizado empréstimos consignados em seus nomes, dos quais pretende a declaração de nulidade, além da repetição do indébito e indenização por danos morais. Ora, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Códgo de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela jurisprudência (Súmula 297 do STJ), e autoriza, em casos específicos, a inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. No entanto, ainda sob a égide da legislação consumerista, subsiste ao consumidor o ônus de demonstrar, ao menos de forma mínima, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No presente caso, apesar das alegações iniciais, não se verifica qualquer falha na prestação de serviço por parte dos bancos réus, pois os autos indicam que os empréstimos e operações financeiras foram realizados com uso de senhas e dados pessoais, sendo processados por meio dos canais convencionais das instituições financeiras. A alegação de que terceiro, notadamente familiar próximo, no caso, uma ex-nora, teria utilizado os dados dos idosos para contratações de empréstimos sem autorização, configura hipótese de fortuito externo. Na verdade, tais situações não decorrem de vício no serviço bancário prestado, mas sim de fatores externos à relação contratual, alheios ao controle da instituição, o que exclui sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Importante ressaltar que a guarda dos documentos, senhas e informações pessoais é obrigação do titular da conta. Com isso, a confiança depositada noutra pessoa para lhe repassar tais informações fundamentais ao acesso às contas bancárias é de responsabilidade do próprio consumidor, cliente da instituição financeira, como é de praxe salientado pela jurisprudência em casos similares, não tendo a instituição bancária culpa se este terceiro, durante o acesso autorizado pelo titular da conta, fez nela transações indesejadas. Na hipótese, não há comprovação de que os sistemas dos bancos tenham sido vulnerados ou que as contratações tenham sido efetuadas mediante falha interna de segurança. Há indicativo que as contratações foram feitas utilizando elementos legítimos de identificação, o que afasta o nexo de causalidade necessário à responsabilização das instituições rés. Ainda, as contratações teriam sido efetuadas entre os anos de 2020 e 2021, de modo que não há demonstração de prova da incapacidade dos autores em momento anterior às contratações mencionadas, visto que a própria interdição do autor Geraldo somente foi distribuída em 2023, além do que a confiança depositada na pessoa de Jéssica, ex-nora e que convivia com os autores, enfraquece a tese de que houve defeito nos serviços bancários. A tese da parte autora se baseia na vulnerabilidade dos idosos e na ausência de consentimento para as transações, mas não se demonstrou minimamente que as contratações não foram autorizadas ou sem apontar erro concreto dos réus que permitisse a realização dos empréstimos. Ademais, não há prova de que os autores tenham solicitado ou adotado, junto aos bancos, medidas específicas de segurança para restringir ou limitar suas operações, como bloqueio de crédito, restrição à contratação ou autorização de movimentações apenas presenciais. A prova oral também pouco serviu para esclarecer o caso, visto que a testemunha, Sr. Paulo Roberto da Veiga, sequer soube dizer a forma como os empréstimos foram efetivados, desconhecendo detalhes sobre o ocorrido. Nesse contexto, ainda que se trate de consumidores idosos, não se pode presumir sua incapacidade ou anular atos realizados com base apenas em sua idade. A ausência de prova concreta de que as transações decorreram de falha dos bancos conduz à improcedência dos pedidos. Assim, inexistindo prova de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço bancário, não há como reconhecer a responsabilidade dos réus pelas dívidas contraídas. Tampouco se vislumbra cabimento de indenização por danos morais ou materiais, dada a ausência de ato ilícito e nexo causal direto entre a conduta dos réus e os prejuízos alegados. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. P. R. Intimem-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850844-35.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Contratos Bancários, Anulação] CURADOR: JOAO PAULO SILVA PINTOAUTOR: MARIA JOSESILVA PINTO, GERALDO ANTONIO DIAS PINTO
Vistos, etc. GERALDO ANTÔNIO DIAS PINTO e MARIA JOSÉ SILVA PINTO, neste ato devidamente representados por JOÃO PAULO SILVA PINTO, qualificados, através de advogados legalmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO PAN S/A, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Sustenta que o Sr. JOÃO PAULO SILVA PINTO, representante legal do 1º Promovente, viveu em União Estável com a Sra. JÉSSICA HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, que, residindo dentro da casa dos idosos durante cinco anos, aproveitando-se da confiança que adquiriu dos sogros e também de suas comorbidades, apossou-se, de forma criminosa, dos dados bancários das vítimas, como cartões de banco e senhas, induzindo-os a realizarem inúmeros empréstimos consignados em seus benefícios de aposentadoria, além da abertura de contas correntes em bancos digitais e compras em cartões de crédito. Aduz ainda que a maioria dos valores contraídos, a título de empréstimos consignados no benefício dos requerentes, foram transferidos, via PIX, para a conta bancária da Sra. JÉSSICA, deixando-os em situação financeira difícil, falimentar, uma vez que foram surpreendidos, mês a mês, com os obtusos descontos em suas aposentadorias. Alegam que a Sra. JÉSSICA contraiu ainda, perante diversos bancos, através de aplicativos de telefone, diversos cartões de crédito, com os quais contraiu compras em valores vultosos, os quais os requerentes só tomaram conhecimento através das faturas recebidas, acrescentando ainda que o total dos empréstimos contraídos em nome do autor Geraldo Antônio é de R$ 88.052,86, e no nome de Maria José Pinto chega a R$ 24.468,00. Por tal fato, após discorrerem sobre os fundamentos legais do pleito, requerem a tutela provisória para a imediata suspensão dos descontos e, no mérito, a nulidade dos contratos de empréstimos consignados, com a condenação dos requeridos a restituição dobrada dos valores descontados, além de indenização por danos morais, consoante os termos da inicial. A justiça gratuita foi deferida, mas a tutela provisória foi indeferida (Id 79235787). Contestação do Banco Bradesco (Id 80676373), arguindo, preliminarmente, a falta do interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, assegura a regularidade das operações realizadas, pugnando pela improcedência. Contestação do Banco PAN (Id 80851992), sustentando a preliminar de ilegitimidade passiva e de impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, com assinatura digital, selfie e geolocalização, requerendo a improcedência da causa. Réplica (Ids 85689361 e 85689375). Audiência de Instrução e julgamento (Id 109822566), na qual foi colhido o depoimento de uma testemunha. Alegações finais das partes (Ids 110015530, 110395748 e 110752343). É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES FALTA DO INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, tem-se que a ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. Com isso, rejeito tal preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo a parte adversa provar o contrário. No caso, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela impugnante. De fato, em que pese as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, não havendo elementos que evidenciem situação diversa da hipossuficiência declarada pela autora, ficando rejeitada a preliminar. MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, segundo a qual, de acordo com a inicial, os autores foram vítimas de fraude perpetrada por sua ex-nora, moradora de sua residência à época do ocorrido, que teria realizado empréstimos consignados em seus nomes, dos quais pretende a declaração de nulidade, além da repetição do indébito e indenização por danos morais. Ora, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Códgo de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela jurisprudência (Súmula 297 do STJ), e autoriza, em casos específicos, a inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. No entanto, ainda sob a égide da legislação consumerista, subsiste ao consumidor o ônus de demonstrar, ao menos de forma mínima, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No presente caso, apesar das alegações iniciais, não se verifica qualquer falha na prestação de serviço por parte dos bancos réus, pois os autos indicam que os empréstimos e operações financeiras foram realizados com uso de senhas e dados pessoais, sendo processados por meio dos canais convencionais das instituições financeiras. A alegação de que terceiro, notadamente familiar próximo, no caso, uma ex-nora, teria utilizado os dados dos idosos para contratações de empréstimos sem autorização, configura hipótese de fortuito externo. Na verdade, tais situações não decorrem de vício no serviço bancário prestado, mas sim de fatores externos à relação contratual, alheios ao controle da instituição, o que exclui sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Importante ressaltar que a guarda dos documentos, senhas e informações pessoais é obrigação do titular da conta. Com isso, a confiança depositada noutra pessoa para lhe repassar tais informações fundamentais ao acesso às contas bancárias é de responsabilidade do próprio consumidor, cliente da instituição financeira, como é de praxe salientado pela jurisprudência em casos similares, não tendo a instituição bancária culpa se este terceiro, durante o acesso autorizado pelo titular da conta, fez nela transações indesejadas. Na hipótese, não há comprovação de que os sistemas dos bancos tenham sido vulnerados ou que as contratações tenham sido efetuadas mediante falha interna de segurança. Há indicativo que as contratações foram feitas utilizando elementos legítimos de identificação, o que afasta o nexo de causalidade necessário à responsabilização das instituições rés. Ainda, as contratações teriam sido efetuadas entre os anos de 2020 e 2021, de modo que não há demonstração de prova da incapacidade dos autores em momento anterior às contratações mencionadas, visto que a própria interdição do autor Geraldo somente foi distribuída em 2023, além do que a confiança depositada na pessoa de Jéssica, ex-nora e que convivia com os autores, enfraquece a tese de que houve defeito nos serviços bancários. A tese da parte autora se baseia na vulnerabilidade dos idosos e na ausência de consentimento para as transações, mas não se demonstrou minimamente que as contratações não foram autorizadas ou sem apontar erro concreto dos réus que permitisse a realização dos empréstimos. Ademais, não há prova de que os autores tenham solicitado ou adotado, junto aos bancos, medidas específicas de segurança para restringir ou limitar suas operações, como bloqueio de crédito, restrição à contratação ou autorização de movimentações apenas presenciais. A prova oral também pouco serviu para esclarecer o caso, visto que a testemunha, Sr. Paulo Roberto da Veiga, sequer soube dizer a forma como os empréstimos foram efetivados, desconhecendo detalhes sobre o ocorrido. Nesse contexto, ainda que se trate de consumidores idosos, não se pode presumir sua incapacidade ou anular atos realizados com base apenas em sua idade. A ausência de prova concreta de que as transações decorreram de falha dos bancos conduz à improcedência dos pedidos. Assim, inexistindo prova de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço bancário, não há como reconhecer a responsabilidade dos réus pelas dívidas contraídas. Tampouco se vislumbra cabimento de indenização por danos morais ou materiais, dada a ausência de ato ilícito e nexo causal direto entre a conduta dos réus e os prejuízos alegados. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. P. R. Intimem-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850844-35.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Contratos Bancários, Anulação] CURADOR: JOAO PAULO SILVA PINTOAUTOR: MARIA JOSESILVA PINTO, GERALDO ANTONIO DIAS PINTO
Vistos, etc. GERALDO ANTÔNIO DIAS PINTO e MARIA JOSÉ SILVA PINTO, neste ato devidamente representados por JOÃO PAULO SILVA PINTO, qualificados, através de advogados legalmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO PAN S/A, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Sustenta que o Sr. JOÃO PAULO SILVA PINTO, representante legal do 1º Promovente, viveu em União Estável com a Sra. JÉSSICA HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, que, residindo dentro da casa dos idosos durante cinco anos, aproveitando-se da confiança que adquiriu dos sogros e também de suas comorbidades, apossou-se, de forma criminosa, dos dados bancários das vítimas, como cartões de banco e senhas, induzindo-os a realizarem inúmeros empréstimos consignados em seus benefícios de aposentadoria, além da abertura de contas correntes em bancos digitais e compras em cartões de crédito. Aduz ainda que a maioria dos valores contraídos, a título de empréstimos consignados no benefício dos requerentes, foram transferidos, via PIX, para a conta bancária da Sra. JÉSSICA, deixando-os em situação financeira difícil, falimentar, uma vez que foram surpreendidos, mês a mês, com os obtusos descontos em suas aposentadorias. Alegam que a Sra. JÉSSICA contraiu ainda, perante diversos bancos, através de aplicativos de telefone, diversos cartões de crédito, com os quais contraiu compras em valores vultosos, os quais os requerentes só tomaram conhecimento através das faturas recebidas, acrescentando ainda que o total dos empréstimos contraídos em nome do autor Geraldo Antônio é de R$ 88.052,86, e no nome de Maria José Pinto chega a R$ 24.468,00. Por tal fato, após discorrerem sobre os fundamentos legais do pleito, requerem a tutela provisória para a imediata suspensão dos descontos e, no mérito, a nulidade dos contratos de empréstimos consignados, com a condenação dos requeridos a restituição dobrada dos valores descontados, além de indenização por danos morais, consoante os termos da inicial. A justiça gratuita foi deferida, mas a tutela provisória foi indeferida (Id 79235787). Contestação do Banco Bradesco (Id 80676373), arguindo, preliminarmente, a falta do interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, assegura a regularidade das operações realizadas, pugnando pela improcedência. Contestação do Banco PAN (Id 80851992), sustentando a preliminar de ilegitimidade passiva e de impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, com assinatura digital, selfie e geolocalização, requerendo a improcedência da causa. Réplica (Ids 85689361 e 85689375). Audiência de Instrução e julgamento (Id 109822566), na qual foi colhido o depoimento de uma testemunha. Alegações finais das partes (Ids 110015530, 110395748 e 110752343). É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES FALTA DO INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, tem-se que a ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. Com isso, rejeito tal preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo a parte adversa provar o contrário. No caso, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela impugnante. De fato, em que pese as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, não havendo elementos que evidenciem situação diversa da hipossuficiência declarada pela autora, ficando rejeitada a preliminar. MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, segundo a qual, de acordo com a inicial, os autores foram vítimas de fraude perpetrada por sua ex-nora, moradora de sua residência à época do ocorrido, que teria realizado empréstimos consignados em seus nomes, dos quais pretende a declaração de nulidade, além da repetição do indébito e indenização por danos morais. Ora, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Códgo de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela jurisprudência (Súmula 297 do STJ), e autoriza, em casos específicos, a inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. No entanto, ainda sob a égide da legislação consumerista, subsiste ao consumidor o ônus de demonstrar, ao menos de forma mínima, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No presente caso, apesar das alegações iniciais, não se verifica qualquer falha na prestação de serviço por parte dos bancos réus, pois os autos indicam que os empréstimos e operações financeiras foram realizados com uso de senhas e dados pessoais, sendo processados por meio dos canais convencionais das instituições financeiras. A alegação de que terceiro, notadamente familiar próximo, no caso, uma ex-nora, teria utilizado os dados dos idosos para contratações de empréstimos sem autorização, configura hipótese de fortuito externo. Na verdade, tais situações não decorrem de vício no serviço bancário prestado, mas sim de fatores externos à relação contratual, alheios ao controle da instituição, o que exclui sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Importante ressaltar que a guarda dos documentos, senhas e informações pessoais é obrigação do titular da conta. Com isso, a confiança depositada noutra pessoa para lhe repassar tais informações fundamentais ao acesso às contas bancárias é de responsabilidade do próprio consumidor, cliente da instituição financeira, como é de praxe salientado pela jurisprudência em casos similares, não tendo a instituição bancária culpa se este terceiro, durante o acesso autorizado pelo titular da conta, fez nela transações indesejadas. Na hipótese, não há comprovação de que os sistemas dos bancos tenham sido vulnerados ou que as contratações tenham sido efetuadas mediante falha interna de segurança. Há indicativo que as contratações foram feitas utilizando elementos legítimos de identificação, o que afasta o nexo de causalidade necessário à responsabilização das instituições rés. Ainda, as contratações teriam sido efetuadas entre os anos de 2020 e 2021, de modo que não há demonstração de prova da incapacidade dos autores em momento anterior às contratações mencionadas, visto que a própria interdição do autor Geraldo somente foi distribuída em 2023, além do que a confiança depositada na pessoa de Jéssica, ex-nora e que convivia com os autores, enfraquece a tese de que houve defeito nos serviços bancários. A tese da parte autora se baseia na vulnerabilidade dos idosos e na ausência de consentimento para as transações, mas não se demonstrou minimamente que as contratações não foram autorizadas ou sem apontar erro concreto dos réus que permitisse a realização dos empréstimos. Ademais, não há prova de que os autores tenham solicitado ou adotado, junto aos bancos, medidas específicas de segurança para restringir ou limitar suas operações, como bloqueio de crédito, restrição à contratação ou autorização de movimentações apenas presenciais. A prova oral também pouco serviu para esclarecer o caso, visto que a testemunha, Sr. Paulo Roberto da Veiga, sequer soube dizer a forma como os empréstimos foram efetivados, desconhecendo detalhes sobre o ocorrido. Nesse contexto, ainda que se trate de consumidores idosos, não se pode presumir sua incapacidade ou anular atos realizados com base apenas em sua idade. A ausência de prova concreta de que as transações decorreram de falha dos bancos conduz à improcedência dos pedidos. Assim, inexistindo prova de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço bancário, não há como reconhecer a responsabilidade dos réus pelas dívidas contraídas. Tampouco se vislumbra cabimento de indenização por danos morais ou materiais, dada a ausência de ato ilícito e nexo causal direto entre a conduta dos réus e os prejuízos alegados. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. P. R. Intimem-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850844-35.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Contratos Bancários, Anulação] CURADOR: JOAO PAULO SILVA PINTOAUTOR: MARIA JOSESILVA PINTO, GERALDO ANTONIO DIAS PINTO
Vistos, etc. GERALDO ANTÔNIO DIAS PINTO e MARIA JOSÉ SILVA PINTO, neste ato devidamente representados por JOÃO PAULO SILVA PINTO, qualificados, através de advogados legalmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO PAN S/A, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Sustenta que o Sr. JOÃO PAULO SILVA PINTO, representante legal do 1º Promovente, viveu em União Estável com a Sra. JÉSSICA HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, que, residindo dentro da casa dos idosos durante cinco anos, aproveitando-se da confiança que adquiriu dos sogros e também de suas comorbidades, apossou-se, de forma criminosa, dos dados bancários das vítimas, como cartões de banco e senhas, induzindo-os a realizarem inúmeros empréstimos consignados em seus benefícios de aposentadoria, além da abertura de contas correntes em bancos digitais e compras em cartões de crédito. Aduz ainda que a maioria dos valores contraídos, a título de empréstimos consignados no benefício dos requerentes, foram transferidos, via PIX, para a conta bancária da Sra. JÉSSICA, deixando-os em situação financeira difícil, falimentar, uma vez que foram surpreendidos, mês a mês, com os obtusos descontos em suas aposentadorias. Alegam que a Sra. JÉSSICA contraiu ainda, perante diversos bancos, através de aplicativos de telefone, diversos cartões de crédito, com os quais contraiu compras em valores vultosos, os quais os requerentes só tomaram conhecimento através das faturas recebidas, acrescentando ainda que o total dos empréstimos contraídos em nome do autor Geraldo Antônio é de R$ 88.052,86, e no nome de Maria José Pinto chega a R$ 24.468,00. Por tal fato, após discorrerem sobre os fundamentos legais do pleito, requerem a tutela provisória para a imediata suspensão dos descontos e, no mérito, a nulidade dos contratos de empréstimos consignados, com a condenação dos requeridos a restituição dobrada dos valores descontados, além de indenização por danos morais, consoante os termos da inicial. A justiça gratuita foi deferida, mas a tutela provisória foi indeferida (Id 79235787). Contestação do Banco Bradesco (Id 80676373), arguindo, preliminarmente, a falta do interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, assegura a regularidade das operações realizadas, pugnando pela improcedência. Contestação do Banco PAN (Id 80851992), sustentando a preliminar de ilegitimidade passiva e de impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, com assinatura digital, selfie e geolocalização, requerendo a improcedência da causa. Réplica (Ids 85689361 e 85689375). Audiência de Instrução e julgamento (Id 109822566), na qual foi colhido o depoimento de uma testemunha. Alegações finais das partes (Ids 110015530, 110395748 e 110752343). É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES FALTA DO INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, tem-se que a ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. Com isso, rejeito tal preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo a parte adversa provar o contrário. No caso, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela impugnante. De fato, em que pese as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, não havendo elementos que evidenciem situação diversa da hipossuficiência declarada pela autora, ficando rejeitada a preliminar. MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, segundo a qual, de acordo com a inicial, os autores foram vítimas de fraude perpetrada por sua ex-nora, moradora de sua residência à época do ocorrido, que teria realizado empréstimos consignados em seus nomes, dos quais pretende a declaração de nulidade, além da repetição do indébito e indenização por danos morais. Ora, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Códgo de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela jurisprudência (Súmula 297 do STJ), e autoriza, em casos específicos, a inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. No entanto, ainda sob a égide da legislação consumerista, subsiste ao consumidor o ônus de demonstrar, ao menos de forma mínima, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No presente caso, apesar das alegações iniciais, não se verifica qualquer falha na prestação de serviço por parte dos bancos réus, pois os autos indicam que os empréstimos e operações financeiras foram realizados com uso de senhas e dados pessoais, sendo processados por meio dos canais convencionais das instituições financeiras. A alegação de que terceiro, notadamente familiar próximo, no caso, uma ex-nora, teria utilizado os dados dos idosos para contratações de empréstimos sem autorização, configura hipótese de fortuito externo. Na verdade, tais situações não decorrem de vício no serviço bancário prestado, mas sim de fatores externos à relação contratual, alheios ao controle da instituição, o que exclui sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Importante ressaltar que a guarda dos documentos, senhas e informações pessoais é obrigação do titular da conta. Com isso, a confiança depositada noutra pessoa para lhe repassar tais informações fundamentais ao acesso às contas bancárias é de responsabilidade do próprio consumidor, cliente da instituição financeira, como é de praxe salientado pela jurisprudência em casos similares, não tendo a instituição bancária culpa se este terceiro, durante o acesso autorizado pelo titular da conta, fez nela transações indesejadas. Na hipótese, não há comprovação de que os sistemas dos bancos tenham sido vulnerados ou que as contratações tenham sido efetuadas mediante falha interna de segurança. Há indicativo que as contratações foram feitas utilizando elementos legítimos de identificação, o que afasta o nexo de causalidade necessário à responsabilização das instituições rés. Ainda, as contratações teriam sido efetuadas entre os anos de 2020 e 2021, de modo que não há demonstração de prova da incapacidade dos autores em momento anterior às contratações mencionadas, visto que a própria interdição do autor Geraldo somente foi distribuída em 2023, além do que a confiança depositada na pessoa de Jéssica, ex-nora e que convivia com os autores, enfraquece a tese de que houve defeito nos serviços bancários. A tese da parte autora se baseia na vulnerabilidade dos idosos e na ausência de consentimento para as transações, mas não se demonstrou minimamente que as contratações não foram autorizadas ou sem apontar erro concreto dos réus que permitisse a realização dos empréstimos. Ademais, não há prova de que os autores tenham solicitado ou adotado, junto aos bancos, medidas específicas de segurança para restringir ou limitar suas operações, como bloqueio de crédito, restrição à contratação ou autorização de movimentações apenas presenciais. A prova oral também pouco serviu para esclarecer o caso, visto que a testemunha, Sr. Paulo Roberto da Veiga, sequer soube dizer a forma como os empréstimos foram efetivados, desconhecendo detalhes sobre o ocorrido. Nesse contexto, ainda que se trate de consumidores idosos, não se pode presumir sua incapacidade ou anular atos realizados com base apenas em sua idade. A ausência de prova concreta de que as transações decorreram de falha dos bancos conduz à improcedência dos pedidos. Assim, inexistindo prova de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço bancário, não há como reconhecer a responsabilidade dos réus pelas dívidas contraídas. Tampouco se vislumbra cabimento de indenização por danos morais ou materiais, dada a ausência de ato ilícito e nexo causal direto entre a conduta dos réus e os prejuízos alegados. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. P. R. Intimem-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2025, 10:25
Improcedência
12/08/2025, 09:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/04/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 23:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:44
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
25/03/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:35
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:56
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:14
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de instrução designada para o dia 25/03/2025, às 9h00, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777. ID 103035088:
Vistos, etc. Defiro o pedido de produção de prova oral. Designe-se audiência de instrução, a ser realizada virtualmente, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Ressalte-se que cabe ao advogado dos demandantes informar as testemunhas por ele arroladas acerca da data e horário da audiência, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes através de seus respectivos causídicos para ciência e comparecimento à audiência.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de instrução designada para o dia 25/03/2025, às 9h00, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777. ID 103035088:
Vistos, etc. Defiro o pedido de produção de prova oral. Designe-se audiência de instrução, a ser realizada virtualmente, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Ressalte-se que cabe ao advogado dos demandantes informar as testemunhas por ele arroladas acerca da data e horário da audiência, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes através de seus respectivos causídicos para ciência e comparecimento à audiência.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de instrução designada para o dia 25/03/2025, às 9h00, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777. ID 103035088:
Vistos, etc. Defiro o pedido de produção de prova oral. Designe-se audiência de instrução, a ser realizada virtualmente, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Ressalte-se que cabe ao advogado dos demandantes informar as testemunhas por ele arroladas acerca da data e horário da audiência, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes através de seus respectivos causídicos para ciência e comparecimento à audiência.
03/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Audiência de instrução designada para o dia 25/03/2025, às 9h00, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777. ID 103035088:
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03/02/2025, 00:00
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Intimação - Audiência de instrução designada para o dia 25/03/2025, às 9h00, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777. ID 103035088:
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03/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Audiência de instrução designada para o dia 25/03/2025, às 9h00, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777. ID 103035088:
Vistos, etc. Defiro o pedido de produção de prova oral. Designe-se audiência de instrução, a ser realizada virtualmente, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Ressalte-se que cabe ao advogado dos demandantes informar as testemunhas por ele arroladas acerca da data e horário da audiência, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes através de seus respectivos causídicos para ciência e comparecimento à audiência.
03/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 08:38
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
31/01/2025, 08:35
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:14
Publicação
05/11/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850844-35.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de produção de prova oral. Designe-se audiência de instrução, a ser realizada virtualmente, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Ressalte-se que cabe ao advogado dos demandantes informar as testemunhas por ele arroladas acerca da data e horário da audiência, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes através de seus respectivos causídicos para ciência e comparecimento à audiência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850844-35.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de produção de prova oral. Designe-se audiência de instrução, a ser realizada virtualmente, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Ressalte-se que cabe ao advogado dos demandantes informar as testemunhas por ele arroladas acerca da data e horário da audiência, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes através de seus respectivos causídicos para ciência e comparecimento à audiência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
04/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850844-35.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de produção de prova oral. Designe-se audiência de instrução, a ser realizada virtualmente, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Ressalte-se que cabe ao advogado dos demandantes informar as testemunhas por ele arroladas acerca da data e horário da audiência, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes através de seus respectivos causídicos para ciência e comparecimento à audiência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
04/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850844-35.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de produção de prova oral. Designe-se audiência de instrução, a ser realizada virtualmente, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Ressalte-se que cabe ao advogado dos demandantes informar as testemunhas por ele arroladas acerca da data e horário da audiência, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes através de seus respectivos causídicos para ciência e comparecimento à audiência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
04/11/2024, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850844-35.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de produção de prova oral. Designe-se audiência de instrução, a ser realizada virtualmente, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Ressalte-se que cabe ao advogado dos demandantes informar as testemunhas por ele arroladas acerca da data e horário da audiência, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes através de seus respectivos causídicos para ciência e comparecimento à audiência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
04/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850844-35.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de produção de prova oral. Designe-se audiência de instrução, a ser realizada virtualmente, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Ressalte-se que cabe ao advogado dos demandantes informar as testemunhas por ele arroladas acerca da data e horário da audiência, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes através de seus respectivos causídicos para ciência e comparecimento à audiência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
04/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/11/2024, 18:31
deferimento
01/11/2024, 12:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/07/2024, 08:15
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 08:15
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 19:58
Publicação
20/03/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850844-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850844-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
19/03/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850844-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
19/03/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850844-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
19/03/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850844-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
19/03/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850844-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
19/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2024, 15:29
Ato ordinatório
18/03/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:35
Publicação
01/02/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850844-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a(s) contestação(ões), querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850844-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a(s) contestação(ões), querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850844-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a(s) contestação(ões), querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2024, 11:44
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:12
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:28
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:58
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:58
Publicação
21/09/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850844-35.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO a justiça gratuita. A parte autora é composta pelo casal Geraldo Antônio e Maria José, sendo que não está constando o nome dele no sistema PJe, mas somente de seu filho e curador João Paulo. À Escrivania, INCLUA-SE o Sr. Geraldo Antônio, conforme qualificação na inicial, no polo ativo da demanda, fazendo constar seu filho somente como curador ou representante legal, o que for tecnicamente mais adequado no sistema. Bem, narra-se na inicial, em resumo, que uma ex nora do casal, Sra. Jéssica, durante o tempo em que residiu no imóvel dos idosos junto a seu filho João Paulo, aproveitando-se da confiança conquistada, realizou inúmeras transações de crédito em seu nome mas sem o pleno consentimento deles, tais como empréstimos e cartões de crédito nos bancos réus, situação que hoje, devido aos múltiplos descontos, fez com que sua renda diminuísse gravemente, a ponto de impossibilitar a subsistência com seus próprios proventos. A parte autora reclama de uma falha de segurança durante a prestação do serviço bancário, devido às permissões concedidas para dezenas de operações creditícias sem qualquer questionamento prévio, sobretudo considerada a situação de saúde do Sr. Geraldo, curatelado, resultando em transações fraudulentas. Por isso, a parte autora vem pedir, em sede de tutela de urgência, que sejam os descontos referentes a esses empréstimos questionados suspendidos até o julgamento final da demanda. Eis o sucinto relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal). A tutela requerida não merece prosperar porque não há como reconhecer qualquer probabilidade do direito reclamado pelos autores, de anulação das operações questionadas. De acordo com a narração dos fatos, parece que todas estas operações aconteceram digitalmente, no ambiente dos aplicativos dos bancos réus, instalados nos smartphones dos autores, acessíveis apenas através de login e senhas que são, via de regra, pessoais e intransferíveis. Sendo assim, a confiança depositada noutra pessoa para lhe repassar tais informações fundamentais ao acesso às contas bancárias é de responsabilidade do próprio consumidor, cliente da instituição financeira, como é de praxe salientado pela jurisprudência em casos similares, não tendo o banco culpa se este terceiro, durante o acesso autorizado pelo titular da conta, fez nela transações indesejadas. Seria este o caso de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. E na hipótese de as operações terem sido efetuadas presencialmente, faz-se necessário investigar se contou com manifestação legítima de consentimento pessoal da parte autora, geralmente através de assinatura em instrumento contratual, ou ainda por meio de representação regular, o que somente será esclarecido com a oitiva da parte promovida e dilação probatória, impedindo a percepção de qualquer probabilidade do direito neste momento de cognição sumária. Em todo o caso, é importante ponderar que não existe nos autos qualquer prova da incapacidade dos autores em momento anterior às contratações mencionadas. em sua maioria realizadas entre os anos de 2020 e 2021. O pedido de interdição e curatela do Sr. Geraldo só foi distribuído em 2023; antes disso, e para todos os fins legais, ele podia ser considerado suficientemente capaz para realizar quaisquer negócios jurídicos ou simplesmente consentir o repasse de suas informações pessoais para outrem. E a mera alegação de vulnerabilidade da Sra. Maria José (ou mesmo de seu marido) não serve para consubstanciar sua alegada falta de consentimento com a realização das operações, afinal, a confiança então depositada na Sra. Jéssica, com o repasse de seus dados e senha pessoal, significa que resolveu correr o risco de deixar essas informações sensíveis sob o poder de outra pessoa, ficando subjugada ao caráter e à esperança de retidão de conduta deste terceiro - e que, neste caso, aparente e infelizmente, não lhe honrou e agiu de má-fé, lhe prejudicando patrimonialmente. Outras informações podem ser importantes para o deslinde do caso, a exemplo da possibilidade de a parte autora já ter gozado de crédito pré-aprovado, o que pode ser uma facilidade para obtenção dos mútuos, financiamentos e cartões de crédito através da indigitada ex nora. Essa hipótese apenas ressalta a necessidade de contraditório e oitiva dos bancos, para se apurar alguma suposta responsabilidade por falha na prestação do seu serviço de crédito, para além da hipótese de vício de vontade dos consumidores. Sem mais delongas, INDEFIRO a tutela requerida devido à falta de probabilidade do direito que a parte autora reclama nos autos, sendo certo que a insatisfação de um dos requisitos legais do art. 300 do CPC é suficiente para obstar a concessão de tutela provisória, que exige seu preenchimento cumulativo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considere-se publicada esta decisão com sua disponibilização no sistema PJe e dela intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850844-35.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO a justiça gratuita. A parte autora é composta pelo casal Geraldo Antônio e Maria José, sendo que não está constando o nome dele no sistema PJe, mas somente de seu filho e curador João Paulo. À Escrivania, INCLUA-SE o Sr. Geraldo Antônio, conforme qualificação na inicial, no polo ativo da demanda, fazendo constar seu filho somente como curador ou representante legal, o que for tecnicamente mais adequado no sistema. Bem, narra-se na inicial, em resumo, que uma ex nora do casal, Sra. Jéssica, durante o tempo em que residiu no imóvel dos idosos junto a seu filho João Paulo, aproveitando-se da confiança conquistada, realizou inúmeras transações de crédito em seu nome mas sem o pleno consentimento deles, tais como empréstimos e cartões de crédito nos bancos réus, situação que hoje, devido aos múltiplos descontos, fez com que sua renda diminuísse gravemente, a ponto de impossibilitar a subsistência com seus próprios proventos. A parte autora reclama de uma falha de segurança durante a prestação do serviço bancário, devido às permissões concedidas para dezenas de operações creditícias sem qualquer questionamento prévio, sobretudo considerada a situação de saúde do Sr. Geraldo, curatelado, resultando em transações fraudulentas. Por isso, a parte autora vem pedir, em sede de tutela de urgência, que sejam os descontos referentes a esses empréstimos questionados suspendidos até o julgamento final da demanda. Eis o sucinto relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal). A tutela requerida não merece prosperar porque não há como reconhecer qualquer probabilidade do direito reclamado pelos autores, de anulação das operações questionadas. De acordo com a narração dos fatos, parece que todas estas operações aconteceram digitalmente, no ambiente dos aplicativos dos bancos réus, instalados nos smartphones dos autores, acessíveis apenas através de login e senhas que são, via de regra, pessoais e intransferíveis. Sendo assim, a confiança depositada noutra pessoa para lhe repassar tais informações fundamentais ao acesso às contas bancárias é de responsabilidade do próprio consumidor, cliente da instituição financeira, como é de praxe salientado pela jurisprudência em casos similares, não tendo o banco culpa se este terceiro, durante o acesso autorizado pelo titular da conta, fez nela transações indesejadas. Seria este o caso de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. E na hipótese de as operações terem sido efetuadas presencialmente, faz-se necessário investigar se contou com manifestação legítima de consentimento pessoal da parte autora, geralmente através de assinatura em instrumento contratual, ou ainda por meio de representação regular, o que somente será esclarecido com a oitiva da parte promovida e dilação probatória, impedindo a percepção de qualquer probabilidade do direito neste momento de cognição sumária. Em todo o caso, é importante ponderar que não existe nos autos qualquer prova da incapacidade dos autores em momento anterior às contratações mencionadas. em sua maioria realizadas entre os anos de 2020 e 2021. O pedido de interdição e curatela do Sr. Geraldo só foi distribuído em 2023; antes disso, e para todos os fins legais, ele podia ser considerado suficientemente capaz para realizar quaisquer negócios jurídicos ou simplesmente consentir o repasse de suas informações pessoais para outrem. E a mera alegação de vulnerabilidade da Sra. Maria José (ou mesmo de seu marido) não serve para consubstanciar sua alegada falta de consentimento com a realização das operações, afinal, a confiança então depositada na Sra. Jéssica, com o repasse de seus dados e senha pessoal, significa que resolveu correr o risco de deixar essas informações sensíveis sob o poder de outra pessoa, ficando subjugada ao caráter e à esperança de retidão de conduta deste terceiro - e que, neste caso, aparente e infelizmente, não lhe honrou e agiu de má-fé, lhe prejudicando patrimonialmente. Outras informações podem ser importantes para o deslinde do caso, a exemplo da possibilidade de a parte autora já ter gozado de crédito pré-aprovado, o que pode ser uma facilidade para obtenção dos mútuos, financiamentos e cartões de crédito através da indigitada ex nora. Essa hipótese apenas ressalta a necessidade de contraditório e oitiva dos bancos, para se apurar alguma suposta responsabilidade por falha na prestação do seu serviço de crédito, para além da hipótese de vício de vontade dos consumidores. Sem mais delongas, INDEFIRO a tutela requerida devido à falta de probabilidade do direito que a parte autora reclama nos autos, sendo certo que a insatisfação de um dos requisitos legais do art. 300 do CPC é suficiente para obstar a concessão de tutela provisória, que exige seu preenchimento cumulativo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considere-se publicada esta decisão com sua disponibilização no sistema PJe e dela intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))