Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo do ID 41614310 para tomar ciência da decisão.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
16/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2026, 13:56
Documento (Certidão)
06/03/2026, 13:52
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:48
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:14
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:01
Publicação
17/11/2025, 01:15
Publicação
17/11/2025, 01:15
Publicação
17/11/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800040-36.2022.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a sentença prolatada nos autos se baseou nos atos registrais da empresa perante a Junta Comercial, de modo que a pretensão de revisão da decisão proferida nos autos do Processo nº 0823342-78.2021.8.15.0001 deve ser formulada diretamente ao Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, seja nos próprios autos da ação de divórcio, seja em ação associada a esta pela prevenção (conexão). Ressalto que a sentença de extinção da presente ação sem resolução do mérito não afeta a pretensão autoral, por não fazer coisa julgada. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Juazeirinho/PB, 4 de novembro de 2025.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800040-36.2022.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a sentença prolatada nos autos se baseou nos atos registrais da empresa perante a Junta Comercial, de modo que a pretensão de revisão da decisão proferida nos autos do Processo nº 0823342-78.2021.8.15.0001 deve ser formulada diretamente ao Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, seja nos próprios autos da ação de divórcio, seja em ação associada a esta pela prevenção (conexão). Ressalto que a sentença de extinção da presente ação sem resolução do mérito não afeta a pretensão autoral, por não fazer coisa julgada. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Juazeirinho/PB, 4 de novembro de 2025.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800040-36.2022.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a sentença prolatada nos autos se baseou nos atos registrais da empresa perante a Junta Comercial, de modo que a pretensão de revisão da decisão proferida nos autos do Processo nº 0823342-78.2021.8.15.0001 deve ser formulada diretamente ao Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, seja nos próprios autos da ação de divórcio, seja em ação associada a esta pela prevenção (conexão). Ressalto que a sentença de extinção da presente ação sem resolução do mérito não afeta a pretensão autoral, por não fazer coisa julgada. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Juazeirinho/PB, 4 de novembro de 2025.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2025, 08:21
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 19:29
Ausência das condições da ação
30/10/2025, 07:59
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 13:57
Decurso de Prazo
01/07/2025, 23:48
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 22:43
Publicação
03/06/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 06:50
Publicação
03/06/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 06:50
Publicação
03/06/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0800040-36.2022.8.15.0631
Vistos. 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 2. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Juazeirinho/PB, 29 de maio de 2025.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0800040-36.2022.8.15.0631
Vistos. 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 2. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Juazeirinho/PB, 29 de maio de 2025.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0800040-36.2022.8.15.0631
Vistos. 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 2. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Juazeirinho/PB, 29 de maio de 2025.