Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLEIDE PEDRO DOS SANTOS
REU: LEANDRO ARAUJO DA SILVA, BERNARDO SANTOS DA SILVA, BRENO SANTOS DA SILVA, BRUNO SANTOS DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800855-06.2021.8.15.0231 [Reconhecimento / Dissolução]
Vistos, etc. I. R E L A T Ó R I O MARLEIDE PEDRO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem em face, inicialmente, de LEANDRO ARAÚJO DA SILVA, irmão do falecido JUNIOR PORFIRIO DA SILVA. A autora alegou ter convivido maritalmente com o de cujus com o objetivo de constituição de família, postulando o reconhecimento e a dissolução da união estável, bem como o reconhecimento de direitos previdenciários, como a pensão por morte. Na petição inicial, o período de convivência foi indicado como aproximadamente três anos. A assistência judiciária gratuita foi requerida e deferida. Após a distribuição da ação, o Juízo identificou que o de cujus possuía filhos, os quais deveriam compor o polo passivo da demanda. Em atendimento a essa determinação, a autora emendou a inicial, incluindo os filhos menores do falecido, BERNARDO SANTOS DA SILVA, BRENO SANTOS DA SILVA e BRUNO SANTOS DA SILVA, representados por sua genitora, a própria autora. Em despacho datado de 10/01/2023, a emenda à inicial foi recebida, e a autuação foi retificada para constar os filhos no polo passivo. A gratuidade judiciária foi reafirmada. Na mesma decisão, o Juízo determinou a citação dos menores na pessoa da Defensoria Pública, que seria nomeada como curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade da nomeação de curador especial. Em suas razões, argumentou que não havia demonstração de conflito de interesses entre a genitora (autora) e os filhos menores, e que a intervenção do Ministério Público seria suficiente para preservar os interesses dos incapazes, citando jurisprudência para fundamentar sua posição. Foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para 05/03/2024, a qual foi posteriormente redesignada para 18/06/2024, devido ao afastamento da Magistrada titular. Tentativas de citação do então réu LEANDRO ARAÚJO DA SILVA foram realizadas, inclusive por carta precatória para Juiz de Fora/MG. Contudo, a diligência resultou negativa, com a Oficiala de Justiça certificando que o réu não foi localizado no endereço indicado e que, segundo informações, residia em Minas Gerais. A autora, então, informou um novo endereço do Sr. LEANDRO ARAÚJO DA SILVA em Capim/PB. A citação de LEANDRO ARAÚJO DA SILVA foi efetivada por meio eletrônico em 21/08/2024, conforme certificou a Oficiala de Justiça no ID 98908008. Contudo, o réu não apresentou contestação, e sua revelia foi decretada em decisão de 22/04/2025 (ID 111331519). A decisão ressalvou que a revelia não produziria efeitos materiais por tratar-se de direito indisponível, determinando a vista dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público, em parecer de 29/05/2025 (ID 113585055), pugnou pela exclusão de LEANDRO ARAÚJO DA SILVA do polo passivo da demanda. Argumentou que a ação de reconhecimento de união estável post mortem deveria ser proposta contra os herdeiros legítimos do falecido, que, no caso, seriam apenas os filhos. O Parquet destacou que a ordem preferencial de sucessão se inicia com os descendentes, cuja existência exclui os demais herdeiros, conforme o artigo 1.829 do Código Civil. O Ministério Público também concordou com a Defensoria Pública quanto à ausência de conflito de interesses entre a genitora e os menores, e ressaltou a necessidade de produção de prova testemunhal para apurar os requisitos da união estável. Em 05/09/2025, foi proferida decisão (ID 122898276) acolhendo o parecer ministerial. LEANDRO ARAÚJO DA SILVA foi excluído do polo passivo, e as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de indeferimento de requerimentos genéricos ou protelatórios. A autora, em manifestação de 17/09/2025 (ID 123552045), reiterou a necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. Manteve o rol de testemunhas previamente indicado e ratificou a prova documental já anexada aos autos, incluindo a certidão de óbito do de cujus, documentos que indicam o endereço comum, documentos sobre a dependência financeira e as certidões de nascimento dos filhos, BERNARDO SANTOS DA SILVA, BRENO SANTOS DA SILVA e BRUNO SANTOS DA SILVA. Os réus menores não se manifestaram sobre a produção de provas. A Audiência de Instrução e Julgamento foi designada para 03/02/2026 (ID 126359873). Na referida audiência, realizada por videoconferência, foi colhido o depoimento da testemunha LEANDRO ARAUJO DA SILVA, que confirmou a convivência pública, contínua, duradoura e com nítido objetivo de constituição de família entre a autora e o falecido. A testemunha ainda asseverou que o casal viveu sob o mesmo teto, com assistência mútua e dedicação à criação dos três filhos comuns. Esclareceu, ainda, que a convivência marital perdurou por mais de 13 anos até o óbito do companheiro, retificando o erro de digitação da inicial que indicava 3 anos. As alegações finais da autora (ID 136064144) ratificaram os pedidos da inicial, com a correção do lapso temporal da união para "mais de 13 anos", com base na prova testemunhal. O promovido também apresentou alegações finais remissivas, conforme Termo de Audiência (ID 136064202). II. F U N D A M E N T A Ç Ã O A presente ação versa sobre o reconhecimento e a dissolução de união estável post mortem, com as devidas repercussões jurídicas e previdenciárias. A união estável, como entidade familiar, encontra respaldo na Constituição Federal, em seu artigo 226, §3º, e no Código Civil, em seu artigo 1.723. Tais dispositivos exigem para sua configuração a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A análise do conjunto probatório revela a existência de uma união estável entre a autora MARLEIDE PEDRO DOS SANTOS e o falecido JUNIOR PORFIRIO DA SILVA. A prova oral, em especial o depoimento da testemunha LEANDRO ARAUJO DA SILVA, irmão do de cujus, foi determinante para comprovar os requisitos legais. A testemunha confirmou de forma categórica que a convivência do casal era pública, contínua e duradoura, e que havia o propósito de constituir família. O depoimento prestado em audiência corrigiu a informação inicial sobre o lapso temporal da união, esclarecendo que o relacionamento perdurou por mais de 13 anos, e não apenas 3 anos, como constava na petição inicial por um erro de digitação. Esta longevidade, superior a uma década, reforça a estabilidade da relação e o comprometimento dos conviventes. Adicionalmente, a prova documental corrobora a tese da autora. As certidões de nascimento dos filhos comuns, BERNARDO SANTOS DA SILVA, BRENO SANTOS DA SILVA e BRUNO SANTOS DA SILVA, indicam a existência de prole do casal, o que é um forte indício do animus de constituição de família. Embora os documentos que atestam a dependência financeira da autora (pagamento de cursos, aluguel, despesas domésticas, etc.) tenham sido mencionados na inicial, a prova testemunhal confirmou que o falecido era o provedor do lar, evidenciando a assistência material mútua, característica inerente à união estável. O endereço comum do casal, conforme documentos anexados, também reforça a coabitação e a comunhão de vidas. Nesse cenário, todos os elementos que caracterizam a união estável — a publicidade, a continuidade, a durabilidade, o objetivo de constituição de família, a assistência mútua e a prole em comum — foram devidamente demonstrados e comprovados nos autos. A convivência more uxorio, a lealdade e o respeito recíprocos, essenciais para a configuração da união estável, emergiram claramente da instrução processual. III. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, e com base na análise do conjunto probatório e na fundamentação jurídica apresentada, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 226, §3º, da Constituição Federal, e no artigo 1.723 do Código Civil. DECLARO a existência e o reconhecimento da união estável entre MARLEIDE PEDRO DOS SANTOS e o falecido JUNIOR PORFIRIO DA SILVA, pelo período compreendido entre o início da convivência marital até a data do falecimento do de cujus [13 anos], com as consequências jurídicas daí advindas. Em face da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos réus beneficiários da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 dias, com o consequente arquivamento do feito se não houver requerimento. Interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)