Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 07:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2026, 12:20
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 13:21
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado no id n. 154456119, devendo requerer o de direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 07:44
Trânsito em julgado
04/03/2026, 07:43
Mero expediente
27/02/2026, 09:51
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 06:23
Evolução da Classe Processual
26/02/2026, 06:21
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:44
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da decisão que segue vinculada a este expediente de intimação
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da decisão que segue vinculada a este expediente de intimação
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2026, 12:28
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 06:34
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:41
Decurso de Prazo
27/01/2026, 18:31
Petição (Contraminuta)
10/01/2026, 17:44
Petição (Contraminuta)
22/12/2025, 15:44
Publicação
17/12/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para no prazo de cinco (05) dias apresentar impugnação aos embargos de declaração.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 21:40
Mero expediente
09/12/2025, 08:57
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 05:59
Petição (Contraminuta)
05/12/2025, 17:35
Publicação
05/12/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROSILDA NOBERTO SOARES em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a encargo que desconhece ter contratado. Citado, o promovido apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse processual, impugnação à justiça gratuita e prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. DAS PRELIMINARES A alegada litigância predatória/abusiva foi objeto da sentença anulada e da decisão do Tribunal de Justiça, que reconheceu a nulidade da extinção do feito sem prévia oportunização de manifestação à parte Autora. Ademais, embora o volume de ações possa sinalizar um fenômeno de litigância de massa, a extinção do processo, antes de adentrar o mérito, configura ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo o Juízo obrigado a analisar o mérito da pretensão, não restando comprovados cabalmente vícios insolúveis na postulação. Quanto à ausência de interesse de agir em decorrência da falta de esgotamento da via administrativa, a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) independe de prévia provocação ou esgotamento administrativo, bastando a existência de uma lide ou conflito de interesses, o que se configura pela simples pretensão resistida com a citação do Réu. A impugnação à justiça gratuita concedida à Autora deve ser rejeitada, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser afastada por prova inequívoca em contrário, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu (art. 99, § 3º e 100, do CPC). A preliminar de inépcia da inicial (ausência de comprovante de residência em nome próprio) se mostra despicienda, visto que a qualificação da parte e o seu endereço foram devidamente informados na exordial e o documento questionado não é documento essencial para comprovação do direito alegado. No tocante à prescrição quinquenal arguida pelo Réu, de fato, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de pretensão à reparação por danos decorrentes de fato do serviço. Contudo, no caso de descontos contínuos e mensais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo se renova a cada desconto indevido, ou seja, é aplicado o princípio da actio nata. Tendo a presente ação sido ajuizada em 10/09/2024 e se referindo a descontos recentes ("Mora Crédito Pessoal" de R$ 549,30), a pretensão não se encontra prescrita, sem prejuízo da análise sobre o período de repetição do indébito que venha a ser eventualmente deferido. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não juntou nenhum contrato firmado entre as partes, tampouco comprovou o depósito do suposto empréstimo na conta bancária da autora. À falta de prova da regular contratação dos encargos, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Dessa forma, deve ser declarada a ilegalidade do contrato impugnado pela parte autora e objeto desta ação, determinando-se a vedação de eventuais descontos de prestações acaso estejam sendo realizados em proveito do promovido. Como corolário, a invalidação do contrato firmado entre as partes implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Restou evidenciada, portanto, a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o promovido a: a) cancelar eventual contrato e respectivos débitos objetos desta ação; b) restituir em dobro os valores já descontados e não prescritos e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (conforme Sumula 54/STJ), e correção monetária pelo IPCA, nos termos da Súmula n.º 43/STJ (responsabilidade extrapatrimonial). c) rejeito o pedido de dano moral. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROSILDA NOBERTO SOARES em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a encargo que desconhece ter contratado. Citado, o promovido apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse processual, impugnação à justiça gratuita e prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. DAS PRELIMINARES A alegada litigância predatória/abusiva foi objeto da sentença anulada e da decisão do Tribunal de Justiça, que reconheceu a nulidade da extinção do feito sem prévia oportunização de manifestação à parte Autora. Ademais, embora o volume de ações possa sinalizar um fenômeno de litigância de massa, a extinção do processo, antes de adentrar o mérito, configura ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo o Juízo obrigado a analisar o mérito da pretensão, não restando comprovados cabalmente vícios insolúveis na postulação. Quanto à ausência de interesse de agir em decorrência da falta de esgotamento da via administrativa, a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) independe de prévia provocação ou esgotamento administrativo, bastando a existência de uma lide ou conflito de interesses, o que se configura pela simples pretensão resistida com a citação do Réu. A impugnação à justiça gratuita concedida à Autora deve ser rejeitada, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser afastada por prova inequívoca em contrário, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu (art. 99, § 3º e 100, do CPC). A preliminar de inépcia da inicial (ausência de comprovante de residência em nome próprio) se mostra despicienda, visto que a qualificação da parte e o seu endereço foram devidamente informados na exordial e o documento questionado não é documento essencial para comprovação do direito alegado. No tocante à prescrição quinquenal arguida pelo Réu, de fato, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de pretensão à reparação por danos decorrentes de fato do serviço. Contudo, no caso de descontos contínuos e mensais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo se renova a cada desconto indevido, ou seja, é aplicado o princípio da actio nata. Tendo a presente ação sido ajuizada em 10/09/2024 e se referindo a descontos recentes ("Mora Crédito Pessoal" de R$ 549,30), a pretensão não se encontra prescrita, sem prejuízo da análise sobre o período de repetição do indébito que venha a ser eventualmente deferido. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não juntou nenhum contrato firmado entre as partes, tampouco comprovou o depósito do suposto empréstimo na conta bancária da autora. À falta de prova da regular contratação dos encargos, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Dessa forma, deve ser declarada a ilegalidade do contrato impugnado pela parte autora e objeto desta ação, determinando-se a vedação de eventuais descontos de prestações acaso estejam sendo realizados em proveito do promovido. Como corolário, a invalidação do contrato firmado entre as partes implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Restou evidenciada, portanto, a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o promovido a: a) cancelar eventual contrato e respectivos débitos objetos desta ação; b) restituir em dobro os valores já descontados e não prescritos e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (conforme Sumula 54/STJ), e correção monetária pelo IPCA, nos termos da Súmula n.º 43/STJ (responsabilidade extrapatrimonial). c) rejeito o pedido de dano moral. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2025, 13:05
Procedência em Parte
01/12/2025, 09:17
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 16:02
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:30
Petição (Contraminuta)
29/10/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:12
Mero expediente
10/10/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 11:54
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 11:27
Mero expediente
14/07/2025, 08:50
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 07:20
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 14:18
Publicação
25/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801988-02.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Visando melhor esclarecer os fatos controvertidos - MAIS UMA VEZ -, concedo mais um prazo de quinze (15) dias para o promovido comprovar nos autos a data em que houve o crédito na conta bancária da autora alusivo ao contrato de empréstimo pessoal que está motivando os descontos questionados. 2.Intime-se. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:46
Mero expediente
17/06/2025, 10:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2025, 08:38
Petição (Contraminuta)
05/06/2025, 14:51
Publicação
03/06/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801988-02.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Visando melhor esclarecer os fatos controvertidos, concedo mais um prazo de quinze (15) dias para o promovido comprovar nos autos a data em que houve o crédito na conta bancária da autora alusivo ao contrato de empréstimo pessoal que está motivando os descontos questionados. 2.Intime-se. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 10:46
Mero expediente
06/05/2025, 09:02
Petição (Contraminuta)
03/05/2025, 08:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/05/2025, 06:59
Petição (Contraminuta)
30/04/2025, 16:19
Publicação
10/04/2025, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801988-02.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.O promovido em sua contestação alega que os descontos questionados pela parte autora são alusivos ao pagamento de parcelas de contratos de empréstimo bancário realizados e, também, dos juros de mora, posto que a conta bancária na qual são debitados os valores sempre está sem valor suficiente para o pagamento. 2.Visando melhor esclarecer os fatos controvertidos, intime-se a parte promovida para no prazo de quinze (15) dias comprovar nos autos da data em que houve o crédito na conta bancária da autora alusivo ao contrato de empréstimo pessoal que está motivando os descontos questionados. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) Juiz(a) de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 08:35
Mero expediente
07/04/2025, 22:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/04/2025, 09:10
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:50
Publicação
10/03/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801988-02.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se o promovido para no prazo de quinze (15) dias anexar aos autos o contrato alusivo aos descontos que estão sendo questionados pela autora. SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2025, 09:30
Mero expediente
06/03/2025, 09:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/03/2025, 11:22
Petição (Contraminuta)
27/02/2025, 16:31
Petição (Contraminuta)
27/02/2025, 11:43
Publicação
19/02/2025, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801988-02.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; Santa Luzia/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801988-02.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; Santa Luzia/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO