Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROSILDA NOBERTO SOARES em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a encargo que desconhece ter contratado. Citado, o promovido apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse processual, impugnação à justiça gratuita e prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. DAS PRELIMINARES A alegada litigância predatória/abusiva foi objeto da sentença anulada e da decisão do Tribunal de Justiça, que reconheceu a nulidade da extinção do feito sem prévia oportunização de manifestação à parte Autora. Ademais, embora o volume de ações possa sinalizar um fenômeno de litigância de massa, a extinção do processo, antes de adentrar o mérito, configura ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo o Juízo obrigado a analisar o mérito da pretensão, não restando comprovados cabalmente vícios insolúveis na postulação. Quanto à ausência de interesse de agir em decorrência da falta de esgotamento da via administrativa, a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) independe de prévia provocação ou esgotamento administrativo, bastando a existência de uma lide ou conflito de interesses, o que se configura pela simples pretensão resistida com a citação do Réu. A impugnação à justiça gratuita concedida à Autora deve ser rejeitada, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser afastada por prova inequívoca em contrário, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu (art. 99, § 3º e 100, do CPC). A preliminar de inépcia da inicial (ausência de comprovante de residência em nome próprio) se mostra despicienda, visto que a qualificação da parte e o seu endereço foram devidamente informados na exordial e o documento questionado não é documento essencial para comprovação do direito alegado. No tocante à prescrição quinquenal arguida pelo Réu, de fato, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de pretensão à reparação por danos decorrentes de fato do serviço. Contudo, no caso de descontos contínuos e mensais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo se renova a cada desconto indevido, ou seja, é aplicado o princípio da actio nata. Tendo a presente ação sido ajuizada em 10/09/2024 e se referindo a descontos recentes ("Mora Crédito Pessoal" de R$ 549,30), a pretensão não se encontra prescrita, sem prejuízo da análise sobre o período de repetição do indébito que venha a ser eventualmente deferido. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não juntou nenhum contrato firmado entre as partes, tampouco comprovou o depósito do suposto empréstimo na conta bancária da autora. À falta de prova da regular contratação dos encargos, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Dessa forma, deve ser declarada a ilegalidade do contrato impugnado pela parte autora e objeto desta ação, determinando-se a vedação de eventuais descontos de prestações acaso estejam sendo realizados em proveito do promovido. Como corolário, a invalidação do contrato firmado entre as partes implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Restou evidenciada, portanto, a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o promovido a: a) cancelar eventual contrato e respectivos débitos objetos desta ação; b) restituir em dobro os valores já descontados e não prescritos e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (conforme Sumula 54/STJ), e correção monetária pelo IPCA, nos termos da Súmula n.º 43/STJ (responsabilidade extrapatrimonial). c) rejeito o pedido de dano moral. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito