Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR ONIAS DE MEDEIROS ARAUJO
REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA
Recorrente: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, Julgado em 12 de março de 2020). No que concerne ao pleito de danos morais, é de bom alvitre analisar além da boa fé, é também fundamental a existência de um dever de cooperação entre as partes, de colaboração durante a execução do contrato, pois cooperar é agir com lealdade e não obstruir ou impedir que a outra parte cumpra sua prestação. Não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação fática ocorrida no curso ou em razão da prestação de serviço de consumo, a qual o fornecedor não soluciona a reclamação, levando o consumidor a contratar advogado ou servir-se da assistência judiciária do Estado para demandar pela solução judicial de algo que administrativamente facilmente seria solucionado quando pelo crivo Juiz ou Tribunal se reconhece a falha do fornecedor. Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor. O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, arcando a ré ainda com os ônus da sucumbência. Assim, o valor da reparação por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, sem se torne fonte de enriquecimento para o promovente. Há que emprestar absoluta aplicabilidade ao princípio da razoabilidade na dosagem do quantum indenizatório, visto que por estar sob o prudente arbítrio do julgador, deve-se considerar aspectos relevantes, tais como a extensão do dano, a singularidade dos fatos controversos, as condições das partes envolvidas, além de outros elementos que o caso em concreto ensejar análise amiúde. De outra banda, é necessário que a indenização tenha conteúdo pedagógico como forma de impedir ao causador do dano que o fato não se repita em relação a outras vítimas, ao passo que se apresente, ao menos, um certo conforto pelo acervo moral abalado. Todavia, neste processo há que se ficar atento para que o valor não seja excessivo e se possa constituir causa de enriquecimento ilícito a desafiar o julgador a dosagem correta neste tênue liame divisório. Em relação ao valor, considerando a demonstração da gradação de culpa da empresa promovida e por vislumbrar seu porte econômico, assim entende-se como razoável o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). III – CONCLUSÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802224-77.2025.8.15.0301 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar as preliminares arguidas pela demandada. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, sob o fundamento de que a APP STORE seria administrada pela APPLE SERVICES LATAM LLC ("APPLE LATAM"), empresa sediada nos Estados Unidos da América, e não pela APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, a qual não merece prosperar. Isso porque, a Apple Computer Brasil Ltda., enquanto representante do grupo econômico Apple no país, participa da cadeia de fornecimento de produtos e serviços disponibilizados aos consumidores brasileiros, beneficiando-se economicamente da operação da plataforma e mantendo relação direta com os usuários por meio de suporte técnico, canais de atendimento e representação institucional. Assim, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios e fatos decorrentes da prestação de serviços e fornecimento de produtos. Sobre a matéria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. FORNECEDOR APARENTE. MARCA DE RENOME GLOBAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ITUNES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. 1 – Embora a Recorrente "APPLE COMPUTER BRASIL LTDA" alegue que a responsável pelos fatos narratos seria a "APPLE INC", empresa internacional que gerencia o APP STORE por onde fora contratado o serviço ora impugnado, penso que a Ré é responsável ante a teoria da aparência, não sendo razoável exigir do consumidor diferenciar tais questões, principalmente se as empresas compõe o mesmo conglomerado. Também entendo que a administradora do cartão de crédito é responsável solidariamente pelos descontos que o consumidor não deu causa. 2 – Se as rés não apresentam qualquer informação acerca dos descontos, bem como não demonstram a legitimidade da contratação do serviço pelo consumidor, penso que o dano moral se encontra presente, nos termos da fundamentação monocrática. 3 - Por outro lado, Com a devida vênia ao Magistrado monocrático, considerando que houve o estorno do valor bem como as demais circunstâncias fáticas, entendo que o dano moral arbitrado em R$ 10.000,00 mereça ser reduzido para R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA NO QUE PERTINE AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECORRENTE PARCIALMENTE VENCEDOR. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 06251729520198040015 Manaus, Relator.: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 26/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2021) Portanto, rejeito a preliminar levantada. Quanto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, sem razão à demandada, pois o autor instruiu a presente demanda com diversos documentos que, de fato, são essenciais para a compreensão da controvérsia e para a comprovação de suas alegações. Assim, rejeito a preliminar. Por fim, no que concerne a impugnação a gratuidade judiciária, tal análise resta prejudicada neste momento processual, nos termos do que preceitua o art. 54, da Lei n° 9.099/95. 3. Mérito Compulsando os autos, observa-se que o promovente alega que sofreu cobrança indevida na fatura do seu cartão de crédito por parte da promovida, pois jamais solicitou o serviço pelo qual foi cobrado. Por outro lado, a promovida alegou a legalidade e legitimidade da cobrança, afirmando que o Autor, por meio de sua Conta Apple, efetuou a assinatura mensal do "ChatGPT Plus" no aplicativo ChatGPT pelo valor de R$ 99,90, a partir de 07/01/2025, cancelando-a apenas em 07/08/2025. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. O cerne da controvérsia reside na legalidade ou não da contratação da assinatura do "ChatGPT Plus" via iCloud, que gerou cobranças mensais de R$ 99,90 em seu cartão de crédito. Em análise aos autos, em que pese as alegações defensivas, a promovida não logrou êxito em comprovar a legalidade das cobranças, nem tampouco a utilização do serviço pelo promovente, pelo contrário, a conduta de reembolsar as mensalidades de julho e agosto de 2025 é um forte indício de reconhecimento de irregularidade. Se a contratação fosse integralmente legítima e realizada de forma consciente pelo autor, não haveria razão para a empresa efetuar qualquer reembolso. Ora, a justificativa de "política interna" para reembolso apenas dos últimos 60 dias não elide a constatação de que houve um vício na origem da cobrança, que se estendeu por um período maior. O reembolso parcial não legitima as cobranças anteriores, mas sim corrobora a tese de que havia um problema na vinculação da assinatura à conta do autor. Assim, eis que não foi demonstrado pela promovida a regularidade do desconto, esta não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, resta inequívoco a responsabilidade daquela pela má prestação do serviço disponibilizado. Da análise das provas, restou comprovado que o autor sofreu cobranças em sua fatura do cartão de crédito de forma absolutamente indevida. Assim, eis que não foi demonstrado pela promovida que tal cobrança restara informada e aceita pelo promovente, esta não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Já decidiu: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA INIBITÓRIA C/C REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NETFLIX. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA. CITAÇÃO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno a parte recorrente/vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. (Turma Recursal de Campina Grande, Recurso Inonimado nº 0802694-11.2018.8.15.0251,
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n° 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a PROMOVIDA, a proceder a restituição do valor pago indevidamente pelo autor na importância de R$ 1.194,00 (mil cento e noventa e quatro reais), já em dobro, atualizado monetariamente pelo INPC da data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, bem como CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, valor este corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, além de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Pombal, data e protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito