Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE A 2º PARTE APELANTE DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AMBAS AS PARTES APELANTES DO DESPACHO DE ID. RETRO. DOU FÉ.31/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)20/03/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))19/03/2026, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807787-91.2023.8.15.0731.
AUTOR: LAVOISIER GOMES DE ARAUJO
REU: MARCELO LIMA MACIEL INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
REU: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 155525487, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Av. Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: ( ) Nº DO CLASSE DO PROCESSO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Intime-se o demandado para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação de Id. 154908722. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB. " 3ª Vara Mista de Cabedelo, em 17 de março de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2026, 10:41
Mero expediente13/03/2026, 14:11
Conclusão (para despacho)09/03/2026, 07:52
Petição (Petição (outras))04/03/2026, 23:05
Petição (Petição (outras))04/03/2026, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0807787-91.2023.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] MONITÓRIA (40) WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA(060.984.974-35); LAVOISIER GOMES DE ARAUJO(284.680.154-15); CARMEN RACHEL DANTAS MAYER(738.445.194-91); BARBARA DANTAS MAYER(056.709.584-38); MARCELO LIMA MACIEL(280.037.644-91); DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA(042.045.254-07);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelas partes em face da sentença de Id. 125658712 que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O demandado alega a presença de omissão e contradição com relação aos valores prescritos e termo inicial de vencimento para todos os empréstimos (Id. 126106878). O autor alega que houve omissão quando a interrupção do prazo prescricional, com fundamento em “prints” de aplicativo de mensagem datado de 02/02/2020 (Id. 126440876). Nas contrarrazões, as partes requereram a rejeição dos recursos adversos (Id’s. 129112258 e 129117648). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. Essas são as hipóteses legais. Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-los. 1.DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO AUTOR O autor alega que a sentença foi omissão quando deixou de analisar que houve interrupção da prescrição operada através do reconhecimento da dívida pelo devedor quando este, por meio de mensagens no aplicativo WhatsApp, reconheceu a existência da dívida, em 02/02/2020. No caso dos autos, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos é contado da data em que cada parcela deveria ter sido paga. Como os contratos anexados possuem data de pagamento do ano de 2015 até 2019, apenas as parcelas anteriores a 31/12/2018 foram declaradas prescritas. Reconhecer a mensagem enviada em 02/02/2020 como marco interruptivo da prescrição em nada alterará os termos acima descritos, já que a sentença condenou o demandado no pagamento das parcelas posteriores a 01/01/2019. 2.DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO DEMANDADO O demandado alega que a sentença foi contraditória ao reconhecer a prejudicial de prescrição e a condenação de valores entre 01/01/2019 e 31/12/2023. Observa-se que na fundamentação, no capítulo destinado à prescrição, restou esclarecido que como a ação monitória tem o prazo prescricional de 5 anos, apenas as parcelas anteriores aos cinco anos a contar da distribuição da lide (31/12/2023) estariam prescritas. Ou seja, anteriores a 31/12/2018. Ao condenar o demandado no pagamento das parcelas posteriores àquela data pagas pelo autor, não há contradição. Na verdade, à parte autora, mantendo-se a decisão de primeiro grau, devem ser pagas somente as parcelas que se venceram entre 01/01/2019 a 01/10/2019 (data da última prestação) ou qualquer outra após o termo inicial. 3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO AMBOS os embargos de declaração, ante a inexistência de omissões e/ou contradições na sentença de Id. 125658712. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0807787-91.2023.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] MONITÓRIA (40) WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA(060.984.974-35); LAVOISIER GOMES DE ARAUJO(284.680.154-15); CARMEN RACHEL DANTAS MAYER(738.445.194-91); BARBARA DANTAS MAYER(056.709.584-38); MARCELO LIMA MACIEL(280.037.644-91); DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA(042.045.254-07);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelas partes em face da sentença de Id. 125658712 que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O demandado alega a presença de omissão e contradição com relação aos valores prescritos e termo inicial de vencimento para todos os empréstimos (Id. 126106878). O autor alega que houve omissão quando a interrupção do prazo prescricional, com fundamento em “prints” de aplicativo de mensagem datado de 02/02/2020 (Id. 126440876). Nas contrarrazões, as partes requereram a rejeição dos recursos adversos (Id’s. 129112258 e 129117648). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. Essas são as hipóteses legais. Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-los. 1.DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO AUTOR O autor alega que a sentença foi omissão quando deixou de analisar que houve interrupção da prescrição operada através do reconhecimento da dívida pelo devedor quando este, por meio de mensagens no aplicativo WhatsApp, reconheceu a existência da dívida, em 02/02/2020. No caso dos autos, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos é contado da data em que cada parcela deveria ter sido paga. Como os contratos anexados possuem data de pagamento do ano de 2015 até 2019, apenas as parcelas anteriores a 31/12/2018 foram declaradas prescritas. Reconhecer a mensagem enviada em 02/02/2020 como marco interruptivo da prescrição em nada alterará os termos acima descritos, já que a sentença condenou o demandado no pagamento das parcelas posteriores a 01/01/2019. 2.DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO DEMANDADO O demandado alega que a sentença foi contraditória ao reconhecer a prejudicial de prescrição e a condenação de valores entre 01/01/2019 e 31/12/2023. Observa-se que na fundamentação, no capítulo destinado à prescrição, restou esclarecido que como a ação monitória tem o prazo prescricional de 5 anos, apenas as parcelas anteriores aos cinco anos a contar da distribuição da lide (31/12/2023) estariam prescritas. Ou seja, anteriores a 31/12/2018. Ao condenar o demandado no pagamento das parcelas posteriores àquela data pagas pelo autor, não há contradição. Na verdade, à parte autora, mantendo-se a decisão de primeiro grau, devem ser pagas somente as parcelas que se venceram entre 01/01/2019 a 01/10/2019 (data da última prestação) ou qualquer outra após o termo inicial. 3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO AMBOS os embargos de declaração, ante a inexistência de omissões e/ou contradições na sentença de Id. 125658712. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)04/02/2026, 12:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração20/01/2026, 13:40
Conclusão (para despacho)13/01/2026, 09:10
Petição (Petição (outras))16/12/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))16/12/2025, 14:53
Publicação05/12/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DESPACHO 0807787-91.2023.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] MONITÓRIA (40) WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA(060.984.974-35); LAVOISIER GOMES DE ARAUJO(284.680.154-15); CARMEN RACHEL DANTAS MAYER(738.445.194-91); BARBARA DANTAS MAYER(056.709.584-38); MARCELO LIMA MACIEL(280.037.644-91); DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA(042.045.254-07);
Vistos. Intimem-se as partes para oferecerem contrarrazões aos embargos de declaração de Id. 126106878 e 126440876. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DESPACHO 0807787-91.2023.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] MONITÓRIA (40) WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA(060.984.974-35); LAVOISIER GOMES DE ARAUJO(284.680.154-15); CARMEN RACHEL DANTAS MAYER(738.445.194-91); BARBARA DANTAS MAYER(056.709.584-38); MARCELO LIMA MACIEL(280.037.644-91); DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA(042.045.254-07);
Vistos. Intimem-se as partes para oferecerem contrarrazões aos embargos de declaração de Id. 126106878 e 126440876. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/12/2025, 11:04
Mero expediente02/12/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)10/11/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))05/11/2025, 22:37
Petição (Petição (outras))30/10/2025, 20:20
Publicação30/10/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0807787-91.2023.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] MONITÓRIA (40) WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA(060.984.974-35); LAVOISIER GOMES DE ARAUJO(284.680.154-15); CARMEN RACHEL DANTAS MAYER(738.445.194-91); BARBARA DANTAS MAYER(056.709.584-38); MARCELO LIMA MACIEL(280.037.644-91); DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA(042.045.254-07);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por LAVOISIER GOMES DE ARAÚJO em face de MARCELO LIMA MACIEL. Narra o autor, em síntese, ter, em virtude da amizade que existia entre as partes, realizado três empréstimos bancários em seu nome, mas que seriam pagos pelo promovido, além do fornecimento de cheques, cujo total é de R$ 68.100,00, encontrando-se, o demandado, em mora em relação a todos. Ao final, requereu justiça gratuita pagamento dos valores atualizados além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita indeferida com redução de custas (Id.85359469). O demandado, nos embargos à monitória, requereu justiça gratuita, levantou a preliminar de inépcia da inicial, litigância de má-fé, impugnou o valor dado à causa e a justiça gratuita deferida ao autor. No mérito, confirmou que o autor fez empréstimos em seu favor, mas que todos foram quitados até o ano de 2019, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id.101231443). Na impugnação aos embargos, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id.103450862). Intimados a especificarem provas, apenas o demandado requereu o envio de ofício à SICOOB (Id.107341159). Foi determinado que a parte autora se manifestasse sobre possível prescrição, tendo respondido que o prazo prescricional para o caso seria de 10 (dez) anos (Id.112488494). Manifestação do demandado (Id.118580797). É o relatório. Decido. 2.DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Tratando-se de ação monitória, o prazo é de 5 anos, nos termos do art.206, § 5º, I, do Código Civil. Esse tipo de ação é o meio adequado para cobrar dívidas representadas por um documento escrito e começa a contar a partir da data de vencimento da obrigação. No caso dos autos, a informação que se pode extrair é de que as parcelas dos empréstimos realizados pelo autor, em seu nome, seriam pagas pelo demandado, já que esse seria o destinatário dos valores. Vejamos trechos extraídos da petição inicial: “O Autor e Réu foram colegas de trabalho no serviço público e, em decorrência do tempo, convivência diária e vínculo de amizade, o SR. Marcelo Maciel procurou o autor para fins de confidenciar que estava atravessando momento financeiro difícil, ao passo que pediu ajuda ao então amigo de trabalho, propondo o empréstimo de valor para ajuda-lo na resolução dos problemas que enfrentava. Na ocasião, ante a ausência do valor solicitado pelo demandado, o mesmo, utilizando o vínculo de amizade existente, propôs que o autor realizasse empréstimos bancários no valor solicitado, assumindo o compromisso de ir efetuando o pagamento do valor das parcelas para que o ônus não recaísse sobre o autor que estaria fazendo o favor ao amigo. (...) Ocorre que com o passar dos dias, o demandado não realizou os pagamentos prometidos e todo o ônus recaiu sobre o autor que seguiu cumprindo os pagamentos e sem a devolução dos valores repassados ao demandado, além dos cheques que foram “voltando” por ausência de pagamentos, uma vez que o demandado teria prometido que na medida em que os cheques fossem depositados, faria o pagamento do crédito, o que não aconteceu, ocasionando grande abalo financeiro e emocional ao autor” (Id. 84006976). Observa-se que no contrato/cédula de crédito de n. 19570-3, a última prestação era para o dia 01/10/2019 (Id.84006982), não havendo mais dados sobre os demais. O demandado não negar ter recebido os valores descritos na inicial, tendo se limitado a afirmar que os contratos mencionados datam de 2015 e foram todos quitados no ano de 2019. Como a ação foi distribuída em 31/12/2023, apenas as parcelas anteriores a 31/12/2018 (cinco anos) estão prescritas, já que na ausência de documento que materialize a dívida entre as partes, o conceito de dívida líquida deve ser afastado, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art.206, § 5º, I, do Código Civil. Dessa forma, acolho, em parte, a alegação de prescrição, sendo devido o pagamento das parcelas entre o lapso de 31/12/2018 a 31/12/2023. 3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o demandado que o valor dado à causa não se mostra adequado aos pedidos formulados na inicial. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, deve corresponder à soma dos pedidos. No caso dos autos, o autor deu à causa o valor atualizado dos empréstimos realizados acrescidos do pedido de danos morais, estando de acordo com o art. 292, VI, do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 4.DA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR No que diz respeito ao pedido de revogação da justiça gratuita, é preciso esclarecer que a benesse legal foi deferida, em parte, ao autor, com a redução das custas processuais, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. Não havendo nenhuma comprovação do cenário fático, mantenho benesse legal. 4.DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO PELO DEMANDADO O demandado requereu, na contestação, o benefício da justiça gratuita e o pedido se encontra pendente de análise. A justiça gratuita só deve ser deferida àqueles que não possuírem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo seu ou de sua família. Ao declarar a hipossuficiência, a pessoa natural já tem o direito à gratuidade de justiça, a menos que haja prova robusta em contrário, não bastando meras ilações da parte autora. Essa presunção encontra fundamento no artigo 99, §3º, do CPC, que dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sendo assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao demandado. 6.MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se no pagamento dos empréstimos realizados pelo autor, em seu nome, e repassados ao demandado para que esse efetuasse os pagamentos mês a mês. Das provas produzidas aos autos, restou incontroverso que as partes mantinham uma relação afetiva de amizade e, em virtude, desta, o autor realizou empréstimos pessoais a pedido do demandado. O demandado, por sua vez, afirmou que fez o pagamento de todas as parcelas, entretanto, não anexou nenhum comprovante de quitação da dívida, seja ele via Pix, transferência bancária ou qualquer outro meio legítimo. A prova de pagamento só se faz por meio de recibo ou outro documento apto a comprovar a quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil, in verbis: “Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.” De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, e à parte ré provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da autora Dessa forma, havendo a afirmativa de que recebeu os valores e ausência das quitações, o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que em ação monitória, o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor. Sendo assim, os pedidos devem ser julgados procedentes, em parte, em face do reconhecimento da prescrição quinquenal. 7. DOS DANOS MORAIS O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psicofísica. Para que seja configurado, é necessário que o sofrimento extrapole o mero aborrecimento, causando um abalo psicológico significativo e duradouro na vítima. No caso em análise, não houve ofensa a direito extrapatrimonial. A negativa de pagamento pelo demandado causou mero aborrecimento não atingindo nenhum direito extrapatrimonial do autor. Logo, a indenização por danos morais não se monstra cabível. 8. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FEITO PELO DEMANDADO Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé feito pelo demandado, entendo que inexistem elementos aptos a comprovar que a parte autora tenha agido de forma ardilosa, seja na forma culposa ou dolosa. Não caracteriza má-fé quando a parte utiliza-se dos meios processuais visando à constituição de seu direito, não praticando embaraços ou retardamento do processo. 9.DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho em parte a prejudicial de prescrição, para reconhecer a prescrição dos valores anteriores a 31/12/2018 e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o demandado no pagamento dos empréstimos contratados pelo autor, cujas parcelas se venceram entre 01/01/2019 e 31/12/2023, acrescidas de correção monetária e juros de mora, pela Selic, a partir do vencimento de cada parcela. Condeno o demandado em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0807787-91.2023.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] MONITÓRIA (40) WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA(060.984.974-35); LAVOISIER GOMES DE ARAUJO(284.680.154-15); CARMEN RACHEL DANTAS MAYER(738.445.194-91); BARBARA DANTAS MAYER(056.709.584-38); MARCELO LIMA MACIEL(280.037.644-91); DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA(042.045.254-07);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por LAVOISIER GOMES DE ARAÚJO em face de MARCELO LIMA MACIEL. Narra o autor, em síntese, ter, em virtude da amizade que existia entre as partes, realizado três empréstimos bancários em seu nome, mas que seriam pagos pelo promovido, além do fornecimento de cheques, cujo total é de R$ 68.100,00, encontrando-se, o demandado, em mora em relação a todos. Ao final, requereu justiça gratuita pagamento dos valores atualizados além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita indeferida com redução de custas (Id.85359469). O demandado, nos embargos à monitória, requereu justiça gratuita, levantou a preliminar de inépcia da inicial, litigância de má-fé, impugnou o valor dado à causa e a justiça gratuita deferida ao autor. No mérito, confirmou que o autor fez empréstimos em seu favor, mas que todos foram quitados até o ano de 2019, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id.101231443). Na impugnação aos embargos, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id.103450862). Intimados a especificarem provas, apenas o demandado requereu o envio de ofício à SICOOB (Id.107341159). Foi determinado que a parte autora se manifestasse sobre possível prescrição, tendo respondido que o prazo prescricional para o caso seria de 10 (dez) anos (Id.112488494). Manifestação do demandado (Id.118580797). É o relatório. Decido. 2.DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Tratando-se de ação monitória, o prazo é de 5 anos, nos termos do art.206, § 5º, I, do Código Civil. Esse tipo de ação é o meio adequado para cobrar dívidas representadas por um documento escrito e começa a contar a partir da data de vencimento da obrigação. No caso dos autos, a informação que se pode extrair é de que as parcelas dos empréstimos realizados pelo autor, em seu nome, seriam pagas pelo demandado, já que esse seria o destinatário dos valores. Vejamos trechos extraídos da petição inicial: “O Autor e Réu foram colegas de trabalho no serviço público e, em decorrência do tempo, convivência diária e vínculo de amizade, o SR. Marcelo Maciel procurou o autor para fins de confidenciar que estava atravessando momento financeiro difícil, ao passo que pediu ajuda ao então amigo de trabalho, propondo o empréstimo de valor para ajuda-lo na resolução dos problemas que enfrentava. Na ocasião, ante a ausência do valor solicitado pelo demandado, o mesmo, utilizando o vínculo de amizade existente, propôs que o autor realizasse empréstimos bancários no valor solicitado, assumindo o compromisso de ir efetuando o pagamento do valor das parcelas para que o ônus não recaísse sobre o autor que estaria fazendo o favor ao amigo. (...) Ocorre que com o passar dos dias, o demandado não realizou os pagamentos prometidos e todo o ônus recaiu sobre o autor que seguiu cumprindo os pagamentos e sem a devolução dos valores repassados ao demandado, além dos cheques que foram “voltando” por ausência de pagamentos, uma vez que o demandado teria prometido que na medida em que os cheques fossem depositados, faria o pagamento do crédito, o que não aconteceu, ocasionando grande abalo financeiro e emocional ao autor” (Id. 84006976). Observa-se que no contrato/cédula de crédito de n. 19570-3, a última prestação era para o dia 01/10/2019 (Id.84006982), não havendo mais dados sobre os demais. O demandado não negar ter recebido os valores descritos na inicial, tendo se limitado a afirmar que os contratos mencionados datam de 2015 e foram todos quitados no ano de 2019. Como a ação foi distribuída em 31/12/2023, apenas as parcelas anteriores a 31/12/2018 (cinco anos) estão prescritas, já que na ausência de documento que materialize a dívida entre as partes, o conceito de dívida líquida deve ser afastado, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art.206, § 5º, I, do Código Civil. Dessa forma, acolho, em parte, a alegação de prescrição, sendo devido o pagamento das parcelas entre o lapso de 31/12/2018 a 31/12/2023. 3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o demandado que o valor dado à causa não se mostra adequado aos pedidos formulados na inicial. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, deve corresponder à soma dos pedidos. No caso dos autos, o autor deu à causa o valor atualizado dos empréstimos realizados acrescidos do pedido de danos morais, estando de acordo com o art. 292, VI, do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 4.DA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR No que diz respeito ao pedido de revogação da justiça gratuita, é preciso esclarecer que a benesse legal foi deferida, em parte, ao autor, com a redução das custas processuais, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. Não havendo nenhuma comprovação do cenário fático, mantenho benesse legal. 4.DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO PELO DEMANDADO O demandado requereu, na contestação, o benefício da justiça gratuita e o pedido se encontra pendente de análise. A justiça gratuita só deve ser deferida àqueles que não possuírem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo seu ou de sua família. Ao declarar a hipossuficiência, a pessoa natural já tem o direito à gratuidade de justiça, a menos que haja prova robusta em contrário, não bastando meras ilações da parte autora. Essa presunção encontra fundamento no artigo 99, §3º, do CPC, que dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sendo assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao demandado. 6.MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se no pagamento dos empréstimos realizados pelo autor, em seu nome, e repassados ao demandado para que esse efetuasse os pagamentos mês a mês. Das provas produzidas aos autos, restou incontroverso que as partes mantinham uma relação afetiva de amizade e, em virtude, desta, o autor realizou empréstimos pessoais a pedido do demandado. O demandado, por sua vez, afirmou que fez o pagamento de todas as parcelas, entretanto, não anexou nenhum comprovante de quitação da dívida, seja ele via Pix, transferência bancária ou qualquer outro meio legítimo. A prova de pagamento só se faz por meio de recibo ou outro documento apto a comprovar a quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil, in verbis: “Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.” De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, e à parte ré provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da autora Dessa forma, havendo a afirmativa de que recebeu os valores e ausência das quitações, o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que em ação monitória, o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor. Sendo assim, os pedidos devem ser julgados procedentes, em parte, em face do reconhecimento da prescrição quinquenal. 7. DOS DANOS MORAIS O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psicofísica. Para que seja configurado, é necessário que o sofrimento extrapole o mero aborrecimento, causando um abalo psicológico significativo e duradouro na vítima. No caso em análise, não houve ofensa a direito extrapatrimonial. A negativa de pagamento pelo demandado causou mero aborrecimento não atingindo nenhum direito extrapatrimonial do autor. Logo, a indenização por danos morais não se monstra cabível. 8. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FEITO PELO DEMANDADO Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé feito pelo demandado, entendo que inexistem elementos aptos a comprovar que a parte autora tenha agido de forma ardilosa, seja na forma culposa ou dolosa. Não caracteriza má-fé quando a parte utiliza-se dos meios processuais visando à constituição de seu direito, não praticando embaraços ou retardamento do processo. 9.DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho em parte a prejudicial de prescrição, para reconhecer a prescrição dos valores anteriores a 31/12/2018 e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o demandado no pagamento dos empréstimos contratados pelo autor, cujas parcelas se venceram entre 01/01/2019 e 31/12/2023, acrescidas de correção monetária e juros de mora, pela Selic, a partir do vencimento de cada parcela. Condeno o demandado em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição
Expedição de documento (Outros documentos)27/10/2025, 09:27
Procedência em Parte22/10/2025, 12:07
Conclusão (para julgamento)11/09/2025, 07:26
Mero expediente09/09/2025, 09:10
Conclusão (para despacho)25/08/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))08/08/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)28/07/2025, 08:49
Conclusão (para julgamento)16/07/2025, 08:12
Decurso de Prazo18/06/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))11/06/2025, 09:51
Publicação10/06/2025, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo MONITÓRIA (40) 0807787-91.2023.8.15.0731 DESPACHO
Vistos. O autor se manifestou sobre a prejudicial de prescrição. Venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo MONITÓRIA (40) 0807787-91.2023.8.15.0731 DESPACHO
Vistos. O autor se manifestou sobre a prejudicial de prescrição. Venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito06/06/2025, 00:00
Mero expediente04/06/2025, 15:24
Conclusão (para despacho; para despacho)19/05/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))13/05/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo MONITÓRIA (40) 0807787-91.2023.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Em observância ao disposto no artigo 10 do CPC, converto o feito em julgado, e determino a intimação do promovente, para em 5 dias, falar sobre a prescrição. CABEDELO, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito08/05/2025, 00:00
Julgamento em Diligência28/04/2025, 23:06
Conclusão (para julgamento)14/04/2025, 11:00
Mero expediente13/04/2025, 22:22
Conclusão (para despacho; para despacho)20/03/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))13/03/2025, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))19/02/2025, 11:26
Conclusão (para despacho; para despacho)19/02/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))07/02/2025, 07:46
Decurso de Prazo07/02/2025, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)13/01/2025, 11:53
Mero expediente13/01/2025, 08:45
Evolução da Classe Processual08/01/2025, 10:34
Conclusão (para despacho; para despacho)07/01/2025, 12:26
Decurso de Prazo13/11/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))08/11/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)09/10/2024, 09:06
Mero expediente08/10/2024, 19:35
Conclusão (para despacho; para despacho)07/10/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))01/10/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))10/09/2024, 12:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))12/08/2024, 08:30
Mero expediente11/08/2024, 18:02
Conclusão (para despacho; para despacho)09/08/2024, 07:43
Decurso de Prazo31/07/2024, 01:32
Decurso de Prazo31/07/2024, 01:32
Petição (Petição (outras))24/07/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2024, 08:28
Gratuidade da Justiça25/06/2024, 17:15
Conclusão (para despacho; para despacho)25/06/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)23/06/2024, 16:46
Mero expediente15/06/2024, 20:21
Conclusão (para despacho; para despacho)14/06/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))10/06/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2024, 11:34
Conclusão (para despacho; para despacho)03/05/2024, 09:20
Recebimento02/05/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)02/05/2024, 13:20
Remessa (em grau de recurso)26/03/2024, 14:03
Mero expediente26/03/2024, 11:35
Conclusão (para despacho; para despacho)21/03/2024, 09:50
Documento21/03/2024, 09:30
Movimentação processual21/03/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))20/03/2024, 13:35
Outras Decisões18/03/2024, 12:49
Conclusão (para despacho; para despacho)13/03/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))12/03/2024, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)18/02/2024, 23:11
Indeferimento da petição inicial18/02/2024, 23:11
Evolução da Classe Processual08/02/2024, 18:50
Conclusão (para despacho; para despacho)07/02/2024, 21:17
Outras Decisões07/02/2024, 17:44
Conclusão (para despacho; para despacho)07/02/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))05/02/2024, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)07/01/2024, 19:58
Conclusão (para despacho; para despacho)07/01/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))07/01/2024, 17:03
Inclusão no Juízo 100% Digital31/12/2023, 18:58
Distribuição (sorteio)31/12/2023, 18:58