Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SENA
EXECUTADO: LUCIANO ARAUJO RAMOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831534-92.2024.8.15.0001 [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais, Condomínio]
Vistos. O patrono da parte exequente requereu a reserva de honorários contratuais, alegando que tal pactuação estaria inserida no instrumento procuratório, no entanto, após análise da procuração (ID 100864495), verificou-se a inexistência de qualquer menção a percentuais ou cláusulas de remuneração. Intimada a parte para colacionar o respectivo contrato escrito, nos moldes do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, o prazo decorreu sem manifestação. Pois bem. O dispositivo citado é claro ao condicionar o pagamento direto ao advogado à juntada do contrato antes da expedição do mandado de levantamento. Sem o documento, este Juízo não possui lastro jurídico para autorizar o destaque de verba pertencente à parte exequente em favor de seu advogado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reserva/destaque de honorários contratuais, ante a ausência de juntada do contrato de prestação de serviços. Expeça-se alvará judicial do valor total depositado, devidamente atualizado, em favor da parte exequente, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SENA, conforme dados bancários indicados no ID 121241097. Por fim, julgo extinto o processo, pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 526, § 3º e 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.