Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTINO PESSOA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836140-46.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória proposta por ALBERTINO PÊSSOA em face do BANCO PAN S.A. O autor alega ser pensionista vinculado à UFPB e ter sofrido descontos em seu benefício sob a rubrica "AMORTIZAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO", referentes a contrato que afirma jamais ter celebrado. Sustenta a nulidade do negócio por vício de consentimento e fraude, requerendo a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro (R$ 20.685,30) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Inicial instruída nos IDs 115100840 a 115102150. Houve emenda à inicial (ID 116537967). O réu, em contestação (ID 116993679), arguiu preliminares de invalidade do comprovante de residência, defeito de representação e impugnação à gratuidade judiciária. Como prejudiciais, suscitou decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade do Cartão de Crédito Consignado nº 710981175, alegando que o autor realizou "telesaque" de R$ 3.705,84 em 2016. Pugnou pela improcedência e compensação de valores. Réplica apresentada no ID 124160023. Instadas as partes à especificação de provas, o autor requereu a exibição de documentos (ID 126708663) e o réu apresentou alegações finais (ID 127291730). Os autos foram redistribuídos a esta unidade judiciária. É o que importa relatar. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Passo, inicialmente, à análise das questões processuais pendentes e das prejudiciais de mérito, para, em seguida, adentrar na análise meritória. A. Das Questões Processuais e Prejudiciais de Mérito A.1. Da Validade do Comprovante de Residência e da Regularidade da Representação A instituição financeira ré arguiu, como preliminar, a invalidade do comprovante de residência apresentado com a inicial e o defeito na representação processual por suposta generalidade da procuração. Contudo, tais preliminares não merecem prosperar. A parte autora, em sua emenda à inicial (ID 116537967), sanou a irregularidade apontada, juntando comprovante de residência atualizado em nome de sua ex-cônjuge (ID 116537969), acompanhado da certidão de casamento com averbação do divórcio (ID 116537968), o que, para os fins de fixação de competência territorial, demonstra-se suficiente, notadamente em um contexto de flexibilização da prova de domicílio. Da mesma forma, a procuração acostada ao ID 115100840, embora contenha a cláusula ad judicia et extra, atende aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil, que habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles que exigem poderes específicos, os quais não são o cerne da presente demanda em sua fase postulatória. Portanto, rejeito as referidas preliminares. A.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O banco réu impugnou o deferimento da justiça gratuita. No entanto, a decisão de ID 115131379, que concedeu o benefício, baseou-se nos elementos iniciais dos autos, e o contracheque atualizado (ID 116537970) corrobora a situação de hipossuficiência. O referido documento demonstra que a renda líquida do autor é substancialmente comprometida por diversos empréstimos consignados, incluindo aquele ora em litígio, o que justifica a manutenção do benefício para garantir o amplo acesso à justiça. Assim, mantenho a gratuidade judiciária concedida. A.3. Da Decadência e da Prescrição A parte ré sustenta a ocorrência de decadência, com base no prazo de quatro anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, para anular negócio jurídico por vício de consentimento. Argumenta que, tendo o contrato sido firmado em 2016 e a ação proposta apenas em 2025, o direito do autor estaria fulminado. A tese, contudo, não se aplica ao caso concreto. A causa de pedir não se fundamenta em um vício de vontade (erro, dolo, coação), mas na ausência total e absoluta de manifestação de vontade, o que configura a inexistência do negócio jurídico. Negócios jurídicos inexistentes são atos que não chegam a ingressar no mundo jurídico, sendo desprovidos dos elementos mínimos para sua formação, como a declaração de vontade. Por essa razão, a pretensão declaratória de inexistência de um contrato é imprescritível, não se sujeitando a prazo decadencial ou prescricional. Quanto à pretensão de repetição dos valores pagos, esta sim sujeita à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, em se tratando de responsabilidade contratual (ainda que se discuta a existência do próprio contrato), o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o trienal do enriquecimento sem causa. Nesse contexto, considerando que a parte autora pleiteia a restituição dos valores descontados a partir de maio de 2020 e que a ação foi ajuizada em 25 de junho de 2025, não há que se falar em prescrição de qualquer das parcelas reclamadas, seja pela ótica do prazo decenal, seja mesmo pelo prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, invocado subsidiariamente. Desta forma, afasto as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. B. Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito da causa, que cinge-se a verificar a existência e validade do vínculo contratual entre as partes, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. B.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a parte autora na figura de consumidor, como destinatária final de serviço de natureza bancária e financeira, e a parte ré na de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Sendo assim, a controvérsia deve ser dirimida à luz das normas protetivas do diploma consumerista, notadamente no que tange à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido código. Tal medida processual se justifica pela verossimilhança das alegações autorais – consistentes na negativa de contratação – e pela sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira, que detém todos os meios para comprovar a regularidade da operação questionada. Cabia, portanto, ao banco réu o ônus de demonstrar, de forma cabal, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a prova da válida manifestação de vontade na contratação do cartão de crédito consignado. B.2. Da Análise da Validade do Negócio Jurídico O cerne da questão reside na verificação da legalidade da contratação do "Cartão de Crédito Consignado" nº 710981175 e dos descontos dele decorrentes. A parte autora nega veementemente ter anuído com tal operação, enquanto a instituição financeira defende sua regularidade, alegando que houve solicitação de saque pelo autor e que a averbação da margem consignável em seu benefício é um ato que depende de autorização pessoal e intransferível no portal do servidor. Ao analisar detidamente os autos, constata-se que o banco réu, a quem incumbia o ônus probatório, não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Em sua contestação (ID 116993679), a instituição financeira juntou apenas o regulamento genérico de seus cartões (ID 116993684) e uma cartilha informativa (ID 116993681). Não foi colacionado aos autos o instrumento contratual (Termo de Adesão) devidamente assinado pela parte autora ou qualquer outro meio de prova idôneo que evidenciasse a sua anuência inequívoca com os termos específicos da modalidade "cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)". A própria parte autora, em petição de ID 126708663, destacou a ausência de tais documentos. O argumento de que o autor teria recebido o valor de R$ 3.705,84 em sua conta bancária, embora relevante, não é, por si só, suficiente para validar a contratação nos moldes defendidos pelo réu. O recebimento de um crédito em conta pode gerar a presunção de um mútuo, mas não comprova o consentimento com as complexas e onerosas condições de um contrato de cartão de crédito consignado, que envolve juros rotativos, reserva de margem e uma sistemática de amortização que frequentemente se perpetua no tempo, em claro desrespeito ao dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. Ademais, a alegação de que a autorização para consignação no sistema SIAPE é um ato personalíssimo, embora verossímil, veio desacompanhada de qualquer prova concreta de que o autor efetivamente realizou tal procedimento para o contrato em tela. O réu não apresentou, por exemplo, registros de acesso ou telas do sistema que comprovassem essa autorização específica. A ausência da juntada do contrato ou de prova robusta da manifestação de vontade do consumidor em aderir a essa modalidade específica de crédito torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, por inobservância de solenidade que a lei considera essencial para a sua validade, qual seja, o consentimento informado, nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil. A falha do fornecedor em não apresentar o instrumento contratual que deu origem à dívida, especialmente quando instado a fazê-lo, reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor. Dessa forma, ante a total ausência de provas da regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. B.3. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge o dever de restituir os valores indevidamente pagos. O autor pleiteia a devolução em dobro, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A instituição financeira, por sua vez, alega a ocorrência de "engano justificável", o que afastaria a dobra legal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, a conduta do banco, ao efetuar descontos com base em um contrato cuja existência não conseguiu comprovar, mesmo após ser questionado judicialmente, caracteriza nítida violação à boa-fé objetiva, não se configurando a hipótese de engano justificável. Contudo, a própria defesa aponta, e com razão, para a modulação de efeitos estabelecida no referido julgado, segundo a qual a tese da repetição em dobro aplica-se apenas aos indébitos pagos após 30 de março de 2021. Deste modo, a restituição dos valores descontados deve seguir a seguinte sistemática: as parcelas comprovadamente descontadas no período de maio de 2020 até 30 de março de 2021 deverão ser restituídas de forma simples, e as parcelas descontadas a partir de 31 de março de 2021 até a efetiva cessação dos descontos deverão ser restituídas em dobro. Por outro lado, assiste razão ao réu quanto à necessidade de compensação do valor do saque (R$ 3.705,84) efetivamente creditado na conta do autor em 07/07/2016, sob pena de enriquecimento ilícito deste, conforme veda o artigo 884 do Código Civil. Este valor deverá ser devidamente corrigido monetariamente a partir da data do crédito e abatido do montante total a ser restituído ao demandante. B.4. Dos Danos Morais No tocante ao dano moral, entendo que a situação fática, embora configure falha na prestação do serviço e cobrança indevida, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A parte autora, apesar de negar a contratação, teve o proveito econômico do valor creditado em sua conta corrente, conforme admitido na contestação e não refutado de forma cabal quanto ao recebimento do numerário (ID 116993679, página 7). A existência de saldo creditado em favor do consumidor mitiga a potencialidade lesiva à dignidade ou à honra, transmutando a controvérsia em questão estritamente patrimonial, resolvida pela repetição do indébito e anulação do vínculo. Inexistindo prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de verba essencial que tenha comprometido a subsistência digna do autor, o indeferimento da verba indenizatória é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de "Amortização Cartão de Crédito" nº 710981175, supostamente celebrado entre ALBERTINO PÊSSOA e o BANCO PAN S.A., e, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; b) DETERMINAR que o BANCO PAN S.A. cesse, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, a realização de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor (matrícula nº 0335942) referentes ao contrato aqui declarado inexistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir à parte autora as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício a partir de maio de 2020 até a data da efetiva suspensão dos descontos, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, observando-se a seguinte forma: c.1) De forma SIMPLES, para os valores descontados no período de maio de 2020 até 30 de março de 2021; c.2) EM DOBRO, para os valores descontados a partir de 31 de março de 2021. c.3) O montante total a ser restituído deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). d) AUTORIZAR a compensação, do valor total a ser restituído (item "c"), da quantia de R$ 3.705,84 (três mil, setecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), a qual deverá ser previamente corrigida monetariamente pelo INPC desde a data em que foi creditada em favor do autor (07/07/2016) até a data da efetiva compensação; e) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação para o patrono do autor e 10% sobre o proveito econômico rejeitado (valor do dano moral) para o patrono do réu, observada a suspensão da exigibilidade em favor do autor por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito