Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0834460-26.2025.8.15.2001.
AUTOR: SEVERINO JOSE DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Sentença) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da SENTENÇA de ID. 159852010, e querendo, manifestar-se no prazo legal, cujo teor segue abaixo: " DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, s/n, Km 01, Camalau, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, e em harmonia com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1387, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Considerando que a perícia não foi concluída e que o banco réu antecipou o pagamento dos honorários periciais (ID 127279622), determino que o Sr. Perito, caso já tenha realizado atos instrutórios(ID 132154645), apresente relatório de horas trabalhadas para arbitramento de remuneração proporcional. Caso nenhum trabalho tenha sido efetivamente iniciado, autorizo, desde já, a expedição de alvará para devolução integral do valor depositado em favor do Banco do Brasil S/A. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 20 de maio de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)