Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO JOSE DA COSTA
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853470-66.2019.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Luciano José da Costa em face do Banco Itaucard S.A., decorrente de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais. O exequente buscou a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em ação anterior perante o Juizado Especial Cível, pleiteando inicialmente R$ 2.656,18 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos). Após sentença de extinção sem resolução do mérito em primeiro grau, anulada em sede recursal, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por Decisão Monocrática (ID 67477911), julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o executado à restituição, na forma simples, dos juros incidentes sobre as tarifas, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento indevido. Esta decisão transitou em julgado em 24 de novembro de 2022. Iniciada a execução em 08 de fevereiro de 2023, o exequente apresentou cálculo de R$ 4.159,56 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), considerando um depósito voluntário efetuado pelo executado em 09 de novembro de 2022, no montante de R$ 3.093,64 (três mil e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos). O exequente solicitou a expedição de alvará para levantamento de valores, discriminando créditos para si e para honorários advocatícios. O executado, devidamente intimado para pagamento, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 75811846) em 07 de julho de 2023, sustentando iliquidez do título e excesso de execução, apresentando parecer técnico contábil para embasar suas alegações. Diante da divergência de valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. A Contadoria Judicial apresentou seu parecer técnico (ID 108859848) em 07 de março de 2025, apurando um crédito total de R$ 3.661,26 (três mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 2.750,64 (dois mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) para o autor e R$ 910,62 (novecentos e dez reais e sessenta e dois centavos) para honorários. Concluiu pela existência de um saldo remanescente em favor do exequente de R$ 567,62 (quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos) após a dedução do depósito, atualizado para R$ 785,41 (setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos) até 07 de março de 2025. O exequente impugnou os cálculos da Contadoria (ID 112948339), alegando que a metodologia utilizada (supostamente a "Tabela Price") seria incompatível com os juros compostos previstos contratualmente e violaria a coisa julgada e a jurisprudência consolidada deste Tribunal. O executado, por sua vez, defendeu a higidez dos cálculos da Contadoria (ID 125117350), pautada na fé pública e conhecimento técnico do órgão, e alegou que o exequente não demonstrou o excesso de forma fundamentada. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia a ser dirimida por este Juízo na presente fase de cumprimento de sentença desdobra-se na análise das matérias arguidas na Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela instituição financeira executada, bem como na apreciação da impugnação do exequente aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que questiona a metodologia aplicada para a apuração do quantum debeatur. 1. Do Dever de Fiel Execução do Título Judicial e da Delimitação da Cognição em Cumprimento de Sentença O processo civil brasileiro, pautado nos princípios da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição, atribui à coisa julgada material uma força singular. Conforme a dicção do artigo 502 do Código de Processo Civil, "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Esta premissa fundamental orienta toda a fase de cumprimento de sentença, que se destina exclusivamente à satisfação de uma obrigação já reconhecida por um título executivo judicial, sem que se admita qualquer rediscussão do mérito já acobertado pela imutabilidade da coisa julgada. No caso em apreço, o direito do exequente à restituição, na forma simples, dos juros contratuais incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais, bem como os parâmetros para a incidência de juros de mora e correção monetária, não é mais objeto de debate, porquanto já decidido de forma definitiva pela Decisão Monocrática Terminativa proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 67477911), que transitou em julgado em 24 de novembro de 2022 (ID 67477915). A cognição nesta etapa processual se restringe, portanto, à verificação da conformidade do pedido executório com os exatos limites do título judicial. Ao executado é permitido, via impugnação, arguir as matérias taxativamente previstas no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. Ao exequente, por sua vez, compete impugnar os cálculos apresentados, seja pela parte adversa, seja pela Contadoria Judicial, demonstrando de forma clara e objetiva a inobservância dos termos do título executivo ou a ocorrência de erro material. 2. Da Alegada Iliquidez do Título Executivo e da Desnecessidade de Prévia Liquidação de Sentença A parte executada, em sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 75811846), sustenta que o título executivo seria ilíquido, o que tornaria indispensável a instauração de um procedimento de liquidação de sentença antes do início dos atos executórios. Contudo, essa alegação não encontra amparo na disciplina processual vigente nem na natureza da condenação imposta. O Código de Processo Civil, em seu artigo 509, estabelece as hipóteses em que se faz necessária a liquidação da sentença, diferenciando-as conforme a complexidade da apuração do valor devido. Todavia, o § 2º do referido dispositivo legal preceitua de forma clara e inequívoca: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A Decisão Monocrática exequenda (ID 67477911) condenou o executado à restituição, na forma simples, dos juros incidentes sobre tarifas específicas, determinando expressamente os consectários legais aplicáveis: correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A determinação do valor exato da condenação, embora não expressa numericamente no dispositivo da decisão, depende exclusivamente da aplicação de operações aritméticas. Os elementos necessários para tal cálculo – o valor das tarifas consideradas ilegais, a taxa de juros contratual, o prazo do financiamento e as datas de pagamento das parcelas, bem como os índices de correção e os marcos temporais para juros de mora – são dados objetivos extraídos do contrato e do próprio título judicial. Não se vislumbra, portanto, a necessidade de alegar ou provar fato novo, nem de realizar perícia complexa que demande um procedimento de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum. A apuração do quantum debeatur é, no caso concreto, meramente uma questão de cálculo aritmético, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Por essas razões, rejeito a preliminar de iliquidez do título e a tese de necessidade de prévia liquidação de sentença, porquanto a obrigação, embora não expressa em um valor numérico final na decisão, é perfeitamente liquidável por meio de simples cálculos aritméticos, autorizando o imediato início do cumprimento de sentença, como já determinado. 3. Da Impugnação aos Cálculos da Contadoria Judicial e da Compatibilidade da Metodologia de Cálculo com o Título Executivo e a Jurisprudência A principal controvérsia reside na impugnação do exequente aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 112948339), que questiona a metodologia aplicada para a apuração do quantum debeatur, especialmente no que tange à suposta utilização da "Tabela Price" e sua incompatibilidade com os juros compostos previstos contratualmente, bem como a alegação de violação à coisa julgada em relação aos valores. O executado, por sua vez, defende os cálculos da Contadoria (ID 125117350). O exequente argumenta que a Contadoria "ocultou a informação propositalmente para tentar fazer 'passar' um cálculo não admitido pelo TJPB", e que os resultados seriam "compatíveis com método PRICE". Em seu argumento, o exequente cita precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba que, segundo ele, afastariam a Tabela Price quando não prevista em contrato, determinando novos cálculos pelo método de juros compostos. Contudo, a interpretação da relação entre a Tabela Price e os juros compostos, bem como sua compatibilidade com os contratos de financiamento, foi objeto de análise aprofundada por este Egrégio Tribunal de Justiça em precedente recente e relevante, o qual, inclusive, foi juntado nos autos sob a rubrica "ACÓRDÃO TJPB, tabela PRINCE, impugnação cumprimento de sentença, cálculo, contadoria" (ID 37783072), proferido em 06 de outubro de 2025. Neste acórdão, que deve ser considerado o entendimento atual e consolidado desta Corte, ficou expressamente assentado que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. JUROS COMPOSTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIR: A aplicação da Tabela Price pela Contadoria Judicial nos cálculos é plenamente compatível com a previsão de juros compostos no contrato e no título executivo. A Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização, é um método matemático que, em sua própria estrutura, incorpora a capitalização de juros, ou seja, a incidência de juros sobre o saldo devedor remanescente que já inclui juros anteriores. Destarte, a utilização da Tabela Price na apuração dos valores é uma forma legítima de quantificar juros em regime de capitalização, alinhada à natureza dos contratos bancários que frequentemente preveem juros compostos, e não desrespeita o título executivo que determinou a restituição dos juros contratualmente aplicados sobre as tarifas. (...) Como se depreende da ementa supracitada, o entendimento é claro "A mera discordância com a utilização da tabela price, que emprega juros compostos, não demonstra ofensa ao título executivo ou à coisa julgada." Esta compreensão ratifica a tese de que a Tabela Price emprega juros compostos. (...) Portanto, quando a Contadoria Judicial elaborou os cálculos utilizando a Tabela Price, para apurar os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas abusivas, ela estava, de fato, aplicando a lógica dos juros compostos, que era o regime contratual subjacente e o que se depreende do título judicial ao determinar a restituição dos juros contratualmente aplicados. A finalidade do cálculo não era alterar o método de amortização do contrato, mas sim isolar e quantificar os juros indevidamente cobrados sobre as tarifas, conforme a sistemática de juros capitalizados que pautou a avença originária. O contrato de financiamento objeto da lide (ID 24219404 e ID 68729853), em suas cláusulas que detalham as taxas de juros, de fato, indica uma taxa mensal (1,55%) e uma taxa anual que não corresponde à simples multiplicação da taxa mensal por doze, o que é uma característica intrínseca dos regimes de capitalização composta de juros. Portanto, os juros foram cobrados de forma capitalizada, ou seja, composta. O acórdão supracitado (ID 37783072) esclarece que a Tabela Price é um método que intrinsecamente reflete a capitalização de juros, sendo, portanto, compatível com a apuração dos juros compostos. A alegação do exequente de que os cálculos da Contadoria estariam em desacordo com a jurisprudência do TJPB, ao utilizar a Tabela Price, baseia-se em precedentes anteriores a este recente acórdão, que pacificou a compreensão da Corte sobre o tema. Assim, a utilização da Tabela Price pela Contadoria Judicial, na apuração dos juros incidentes sobre as tarifas bancárias, não representa, em si, uma violação ao título executivo ou ao contrato que previu juros compostos, mas sim uma forma de quantificar esses juros em regime de capitalização, como esclarecido pela jurisprudência mais recente e específica desta Corte. Quanto à alegação de que a matéria relativa ao valor devido estaria preclusa (artigos 508 e 374, inciso III, do Código de Processo Civil), em razão da ausência de impugnação específica dos valores na fase de conhecimento, tal argumento também não prospera. Conforme o mesmo acórdão (ID 37783072), "A coisa julgada incide sobre o dispositivo da decisão e sobre os fundamentos que lhe são essenciais, não sobre todas as alegações e cálculos apresentados pelas partes em fases anteriores do processo que não foram expressamente homologados ou incorporados ao comando sentencial." A quantificação precisa do quantum debeatur, em conformidade com o título e o contrato, é justamente a função primordial da fase de cumprimento de sentença e da atuação da Contadoria Judicial. Não se trata de rediscutir o mérito da condenação, mas de apurar o valor a ser executado de acordo com o que foi definitivamente decidido, garantindo a liquidez da obrigação. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 108859848) gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, por serem produzidos por órgão auxiliar do juízo, dotado de conhecimento técnico e imparcialidade. Para que essa presunção seja afastada, a parte impugnante deve apresentar prova cabal e específica da incorreção, o que não foi feito pelo exequente em sua manifestação, que se limitou a argumentações que se contrapõem à jurisprudência dominante sobre o tema. Dessa forma, a impugnação do exequente aos cálculos da Contadoria Judicial carece de fundamento técnico e jurídico robusto, especialmente à luz da interpretação do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a compatibilidade da Tabela Price com a capitalização de juros em contratos bancários. Os cálculos da Contadoria, que incluem uma "Tabela Financiamento" para o valor dos juros reflexos (R$ 1.795,41), demonstrando amortização e juros em cada parcela, refletem a aplicação de juros compostos, conforme o método Price, em estrita observância ao título executivo. 4. Do Excesso de Execução e da Homologação dos Cálculos da Contadoria Judicial Diante das considerações expostas, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 108859848) revelam-se em conformidade com o título executivo judicial (Decisão Monocrática ID 67477911) e com a jurisprudência consolidada desta Corte. A Contadoria aplicou a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme determinado. O cálculo detalhado do "Crédito Autor" e "Crédito Advogado" demonstra a apuração dos juros reflexos e dos honorários de sucumbência, com as devidas atualizações. A Contadoria apurou um crédito total de R$ 3.661,26 (três mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos) atualizado até 07 de março de 2025. Desse montante, R$ 2.750,64 (dois mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) correspondem ao crédito do autor e R$ 910,62 (novecentos e dez reais e sessenta e dois centavos) aos honorários advocatícios. O executado efetuou um depósito voluntário de R$ 3.093,64 (três mil e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos) em 09 de novembro de 2022 (ID 67477914). Ao deduzir o valor depositado do total apurado pela Contadoria, verifica-se que o depósito não quitou integralmente a obrigação, restando um saldo remanescente em favor do exequente. Especificamente, o depósito já cobre integralmente os honorários advocatícios apurados pela Contadoria (R$ 910,62) e parte do principal devido ao autor. Os cálculos da Contadoria Judicial, além de imparciais, apresentaram a metodologia de forma clara e detalhada, atendendo aos parâmetros estabelecidos no título executivo e às exigências de um cálculo contábil escorreito. Portanto, as alegações de excesso de execução, suscitadas pelo executado em sua impugnação (ID 75811846), são parcialmente acolhidas para o fim de se fixar o quantum debeatur conforme os cálculos da Contadoria Judicial, rejeitando-se o valor inicialmente pleiteado pelo exequente (R$ 4.159,56) por representar excesso em relação ao apurado pelo órgão auxiliar do juízo. Assim, os cálculos da Contadoria Judicial (ID 108859848) devem ser homologados como o valor correto da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 509, § 2º, 525 e seguintes do Código de Processo Civil, este Juízo decide: 01. REJEITAR a preliminar de necessidade de instauração de procedimento autônomo de liquidação de sentença, arguida pelo executado em sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 75811846), nos termos da fundamentação supra. 02. REJEITAR a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente Luciano José da Costa (ID 112948339), por estarem os cálculos da Contadoria Judicial em conformidade com o título executivo e a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, conforme explicitado na fundamentação. 03. ACOLHER PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco Itaucard S.A. (ID 75811846), no que concerne ao excesso de execução inicialmente pleiteado pelo exequente, e, em consequência, HOMOLOGAR OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (ID 108859848) como o quantum debeatur correto da execução. 05. DETERMINAR a expedição de alvará de levantamento em favor do advogado do exequente, Rafael de Andrade Thiamer, para o valor de R$ 910,62 (novecentos e dez reais e sessenta e dois centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência, atualizado conforme o laudo da Contadoria Judicial até 07 de março de 2025. 06. DETERMINAR a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente Luciano José da Costa para o valor remanescente do depósito efetuado em 09 de novembro de 2022 (ID 67477914), após dedução dos honorários advocatícios mencionados no item anterior. 07. INTIMAR o executado Banco Itaucard S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente em favor do exequente, no valor de R$ 785,41 (setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), atualizado até 07 de março de 2025, acrescido de juros e correção monetária a partir de então, sob pena de aplicação de multa e honorários, ambos à ordem de 10% (dez por cento) sobre o débito, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e prosseguimento da execução com as medidas constritivas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito