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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 27/07/2026 às 14:00 até 03/08/2026.
14/07/2026, 00:00
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APELANTE: SUZETE HENRIQUES GAMA
APELADO: ESPOLIO DE SUELI HENRIQUES GAMA, INSPETORIA SALESTIANA DO NORDESTE DO BRASIL, NISIA FLORESTA HENRIQUES DE LIMA, MONALIZA HENRIQUES DE LIMA, LEONARDO DA VINCI HENRIQUES DE LIMA, JOYCE EGLES HENRIQUES DE LIMA, KHADDIJA HENRIQUES DE LIMA, SEMIRAMIS HENRIQUES DE LIMA, SUSIE HENRIQUES GAMA SILVA, VERONICA HENRIQUES DE OLIVEIRA, SIDNEY HENRIQUES DE OLIVEIRA, SUZANA HENRIQUES DE OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0015575-66.2003.8.15.2001
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Intimação
APELANTE: SUZETE HENRIQUES GAMA
APELADO: ESPOLIO DE SUELI HENRIQUES GAMA, INSPETORIA SALESTIANA DO NORDESTE DO BRASIL, NISIA FLORESTA HENRIQUES DE LIMA, MONALIZA HENRIQUES DE LIMA, LEONARDO DA VINCI HENRIQUES DE LIMA, JOYCE EGLES HENRIQUES DE LIMA, KHADDIJA HENRIQUES DE LIMA, SEMIRAMIS HENRIQUES DE LIMA, SUSIE HENRIQUES GAMA SILVA, VERONICA HENRIQUES DE OLIVEIRA, SIDNEY HENRIQUES DE OLIVEIRA, SUZANA HENRIQUES DE OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0015575-66.2003.8.15.2001
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 07:55
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:19
Petição (Contraminuta)
16/06/2026, 15:45
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 10:22
Publicação
02/06/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 02:19
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605 Embargada: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. SISTEMA REGISTRAL VERSUS NULIDADE ABSOLUTA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo espólio réu contra acórdão que, mantendo a sentença, declarou a nulidade de escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário lavrados em 1990. O recorrente alega obscuridade e contradição, sustentando que, sob a égide do CC/1916, a propriedade só se adquire com a transcrição do título, o que não teria ocorrido em favor da genitora das partes. II. Questão em discussão 1. As questões em discussão consistem em saber: i. se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou contradição ao reconhecer a nulidade da segunda alienação (a non domino) mesmo diante da ausência de registro do compromisso de compra e venda anterior; ii. se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do Código Civil de 1916, que regem a aquisição da propriedade imóvel e a presunção do registro. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Verifica-se que o acórdão embargado (ID 40913142) enfrentou de forma clara e fundamentada a tese do recorrente, assentando que o sistema registral não convalida atos eivados de nulidade absoluta e má-fé. 3. O julgado consignou que, uma vez quitado o preço pela promitente compradora originária em 1960, a alienação posterior do mesmo bem pela vendedora a terceiro configura venda a non domino, cujo objeto é ilícito e impossível (art. 145, II, CC/1916), gerando nulidade insuscetível de convalescimento. 4. A incidência dos dispositivos invocados pelo embargante (arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916) foi superada pela constatação de que a adquirente da segunda venda, na qualidade de herdeira, agiu com má-fé ao tentar excluir o bem do acervo hereditário, o que afasta a proteção da fé pública registral. 5. A pretensão de rediscutir a prevalência do registro sobre o direito obrigacional quitado revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, finalidade estranha aos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A regra de que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título (CC/1916) não prevalece quando o negócio jurídico que originou o registro é nulo por configurar venda a non domino praticada com má-fé. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas devidamente enfrentadas pelo colegiado, ainda que para fins de prequestionamento, quando inexistente vício de integração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil de 1916, arts. 145, II, 530, I, 676, 856 e 859. 1. RELATÓRIO
embargado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Assim, inexistindo a necessidade de integração, o acórdão deve ser mantido conforme proferido. O embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por discordar da tese de que a quitação integral do preço, no caso concreto de herança, sobrepõe-se à higidez do registro obtido mediante simulação ou má-fé. Dessa forma, afasta-se a pretensão do embargante, que busca rediscutir o mérito da causa para validar uma aquisição reconhecida como nula, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Embargos de Declaração Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESPÓLIO DE SUELI HENRIQUES GAMA contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (ID 40913142), que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que declarou a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário na Matrícula nº 48.506. O embargante sustenta (ID 41100726) que a decisão é obscura e contraditória quanto à aplicação do regime jurídico do Código Civil de 1916. Argumenta que os honorários e a própria propriedade não poderiam ser reconhecidos em favor do espólio da genitora, pois o domínio permanece com o alienante enquanto não transcrito o título no Registro de Imóveis, conforme os arts. 530, I, 676, 856 e 859 do diploma revogado. Afirma que a quitação de contrato gera apenas direito obrigacional e que a conclusão do acórdão é incompatível com a premissa normativa adotada. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 41557267), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando seu caráter meramente protelatório e a inexistência de vícios no julgado, reforçando a tese da nulidade absoluta do ato por venda a non domino. É o relatório. VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2.1. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição ao confirmar a nulidade de registro imobiliário obtido sob a égide do Código Civil de 1916, em face de alienação anterior quitada e não registrada. Ao compulsar o histórico fático, observa-se que a decisão colegiada fundamentou exaustivamente que o direito registral não pode convalidar atos simulados ou eivados de nulidade absoluta. O acórdão assentou que a venda realizada pela Inspetoria Salesiana à Sra. Sueli Henriques Gama em 1990 (ID 40247834, fls. 11/12) incidiu sobre objeto juridicamente impossível, uma vez que a vendedora já havia recebido o preço integral de Maria Henriques de Araújo Gama em 1960 (ID 40247836, fls. 76). De fato, o embargante não possui razão. A alegada contradição entre a adoção do CC/1916 e a conclusão do julgado é inexistente. O acórdão reconheceu a vigência do art. 530, I, daquela lei, mas aplicou o art. 145, II, do mesmo diploma, que impõe a nulidade absoluta do ato jurídico quando for ilícito ou impossível o seu objeto. No sistema jurídico pátrio, a venda a non domino — realizada por quem não é dono — é nula de pleno direito. O fato de o título anterior não estar registrado não outorga ao vendedor o direito de alienar novamente o bem já quitado, especialmente quando a segunda adquirente é herdeira da primeira e detinha ciência inequívoca da situação do imóvel, o que afasta a boa-fé objetiva. Portanto, para o caso em análise, o julgado enfrentou de forma direta a aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916, concluindo que tais normas não servem de anteparo para fraudar a lei sucessória ou beneficiar quem adquire imóvel ciente de que este integrava o patrimônio de sua antecessora falecida. Neste sentido, o julgado amparou-se em precedente do STJ, devidamente citado no acórdão
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho os demais termos da decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
01/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605 Embargada: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. SISTEMA REGISTRAL VERSUS NULIDADE ABSOLUTA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo espólio réu contra acórdão que, mantendo a sentença, declarou a nulidade de escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário lavrados em 1990. O recorrente alega obscuridade e contradição, sustentando que, sob a égide do CC/1916, a propriedade só se adquire com a transcrição do título, o que não teria ocorrido em favor da genitora das partes. II. Questão em discussão 1. As questões em discussão consistem em saber: i. se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou contradição ao reconhecer a nulidade da segunda alienação (a non domino) mesmo diante da ausência de registro do compromisso de compra e venda anterior; ii. se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do Código Civil de 1916, que regem a aquisição da propriedade imóvel e a presunção do registro. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Verifica-se que o acórdão embargado (ID 40913142) enfrentou de forma clara e fundamentada a tese do recorrente, assentando que o sistema registral não convalida atos eivados de nulidade absoluta e má-fé. 3. O julgado consignou que, uma vez quitado o preço pela promitente compradora originária em 1960, a alienação posterior do mesmo bem pela vendedora a terceiro configura venda a non domino, cujo objeto é ilícito e impossível (art. 145, II, CC/1916), gerando nulidade insuscetível de convalescimento. 4. A incidência dos dispositivos invocados pelo embargante (arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916) foi superada pela constatação de que a adquirente da segunda venda, na qualidade de herdeira, agiu com má-fé ao tentar excluir o bem do acervo hereditário, o que afasta a proteção da fé pública registral. 5. A pretensão de rediscutir a prevalência do registro sobre o direito obrigacional quitado revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, finalidade estranha aos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A regra de que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título (CC/1916) não prevalece quando o negócio jurídico que originou o registro é nulo por configurar venda a non domino praticada com má-fé. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas devidamente enfrentadas pelo colegiado, ainda que para fins de prequestionamento, quando inexistente vício de integração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil de 1916, arts. 145, II, 530, I, 676, 856 e 859. 1. RELATÓRIO
embargado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Assim, inexistindo a necessidade de integração, o acórdão deve ser mantido conforme proferido. O embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por discordar da tese de que a quitação integral do preço, no caso concreto de herança, sobrepõe-se à higidez do registro obtido mediante simulação ou má-fé. Dessa forma, afasta-se a pretensão do embargante, que busca rediscutir o mérito da causa para validar uma aquisição reconhecida como nula, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Embargos de Declaração Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESPÓLIO DE SUELI HENRIQUES GAMA contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (ID 40913142), que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que declarou a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário na Matrícula nº 48.506. O embargante sustenta (ID 41100726) que a decisão é obscura e contraditória quanto à aplicação do regime jurídico do Código Civil de 1916. Argumenta que os honorários e a própria propriedade não poderiam ser reconhecidos em favor do espólio da genitora, pois o domínio permanece com o alienante enquanto não transcrito o título no Registro de Imóveis, conforme os arts. 530, I, 676, 856 e 859 do diploma revogado. Afirma que a quitação de contrato gera apenas direito obrigacional e que a conclusão do acórdão é incompatível com a premissa normativa adotada. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 41557267), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando seu caráter meramente protelatório e a inexistência de vícios no julgado, reforçando a tese da nulidade absoluta do ato por venda a non domino. É o relatório. VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2.1. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição ao confirmar a nulidade de registro imobiliário obtido sob a égide do Código Civil de 1916, em face de alienação anterior quitada e não registrada. Ao compulsar o histórico fático, observa-se que a decisão colegiada fundamentou exaustivamente que o direito registral não pode convalidar atos simulados ou eivados de nulidade absoluta. O acórdão assentou que a venda realizada pela Inspetoria Salesiana à Sra. Sueli Henriques Gama em 1990 (ID 40247834, fls. 11/12) incidiu sobre objeto juridicamente impossível, uma vez que a vendedora já havia recebido o preço integral de Maria Henriques de Araújo Gama em 1960 (ID 40247836, fls. 76). De fato, o embargante não possui razão. A alegada contradição entre a adoção do CC/1916 e a conclusão do julgado é inexistente. O acórdão reconheceu a vigência do art. 530, I, daquela lei, mas aplicou o art. 145, II, do mesmo diploma, que impõe a nulidade absoluta do ato jurídico quando for ilícito ou impossível o seu objeto. No sistema jurídico pátrio, a venda a non domino — realizada por quem não é dono — é nula de pleno direito. O fato de o título anterior não estar registrado não outorga ao vendedor o direito de alienar novamente o bem já quitado, especialmente quando a segunda adquirente é herdeira da primeira e detinha ciência inequívoca da situação do imóvel, o que afasta a boa-fé objetiva. Portanto, para o caso em análise, o julgado enfrentou de forma direta a aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916, concluindo que tais normas não servem de anteparo para fraudar a lei sucessória ou beneficiar quem adquire imóvel ciente de que este integrava o patrimônio de sua antecessora falecida. Neste sentido, o julgado amparou-se em precedente do STJ, devidamente citado no acórdão
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho os demais termos da decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605 Embargada: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. SISTEMA REGISTRAL VERSUS NULIDADE ABSOLUTA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo espólio réu contra acórdão que, mantendo a sentença, declarou a nulidade de escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário lavrados em 1990. O recorrente alega obscuridade e contradição, sustentando que, sob a égide do CC/1916, a propriedade só se adquire com a transcrição do título, o que não teria ocorrido em favor da genitora das partes. II. Questão em discussão 1. As questões em discussão consistem em saber: i. se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou contradição ao reconhecer a nulidade da segunda alienação (a non domino) mesmo diante da ausência de registro do compromisso de compra e venda anterior; ii. se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do Código Civil de 1916, que regem a aquisição da propriedade imóvel e a presunção do registro. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Verifica-se que o acórdão embargado (ID 40913142) enfrentou de forma clara e fundamentada a tese do recorrente, assentando que o sistema registral não convalida atos eivados de nulidade absoluta e má-fé. 3. O julgado consignou que, uma vez quitado o preço pela promitente compradora originária em 1960, a alienação posterior do mesmo bem pela vendedora a terceiro configura venda a non domino, cujo objeto é ilícito e impossível (art. 145, II, CC/1916), gerando nulidade insuscetível de convalescimento. 4. A incidência dos dispositivos invocados pelo embargante (arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916) foi superada pela constatação de que a adquirente da segunda venda, na qualidade de herdeira, agiu com má-fé ao tentar excluir o bem do acervo hereditário, o que afasta a proteção da fé pública registral. 5. A pretensão de rediscutir a prevalência do registro sobre o direito obrigacional quitado revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, finalidade estranha aos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A regra de que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título (CC/1916) não prevalece quando o negócio jurídico que originou o registro é nulo por configurar venda a non domino praticada com má-fé. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas devidamente enfrentadas pelo colegiado, ainda que para fins de prequestionamento, quando inexistente vício de integração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil de 1916, arts. 145, II, 530, I, 676, 856 e 859. 1. RELATÓRIO
embargado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Assim, inexistindo a necessidade de integração, o acórdão deve ser mantido conforme proferido. O embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por discordar da tese de que a quitação integral do preço, no caso concreto de herança, sobrepõe-se à higidez do registro obtido mediante simulação ou má-fé. Dessa forma, afasta-se a pretensão do embargante, que busca rediscutir o mérito da causa para validar uma aquisição reconhecida como nula, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Embargos de Declaração Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESPÓLIO DE SUELI HENRIQUES GAMA contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (ID 40913142), que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que declarou a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário na Matrícula nº 48.506. O embargante sustenta (ID 41100726) que a decisão é obscura e contraditória quanto à aplicação do regime jurídico do Código Civil de 1916. Argumenta que os honorários e a própria propriedade não poderiam ser reconhecidos em favor do espólio da genitora, pois o domínio permanece com o alienante enquanto não transcrito o título no Registro de Imóveis, conforme os arts. 530, I, 676, 856 e 859 do diploma revogado. Afirma que a quitação de contrato gera apenas direito obrigacional e que a conclusão do acórdão é incompatível com a premissa normativa adotada. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 41557267), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando seu caráter meramente protelatório e a inexistência de vícios no julgado, reforçando a tese da nulidade absoluta do ato por venda a non domino. É o relatório. VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2.1. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição ao confirmar a nulidade de registro imobiliário obtido sob a égide do Código Civil de 1916, em face de alienação anterior quitada e não registrada. Ao compulsar o histórico fático, observa-se que a decisão colegiada fundamentou exaustivamente que o direito registral não pode convalidar atos simulados ou eivados de nulidade absoluta. O acórdão assentou que a venda realizada pela Inspetoria Salesiana à Sra. Sueli Henriques Gama em 1990 (ID 40247834, fls. 11/12) incidiu sobre objeto juridicamente impossível, uma vez que a vendedora já havia recebido o preço integral de Maria Henriques de Araújo Gama em 1960 (ID 40247836, fls. 76). De fato, o embargante não possui razão. A alegada contradição entre a adoção do CC/1916 e a conclusão do julgado é inexistente. O acórdão reconheceu a vigência do art. 530, I, daquela lei, mas aplicou o art. 145, II, do mesmo diploma, que impõe a nulidade absoluta do ato jurídico quando for ilícito ou impossível o seu objeto. No sistema jurídico pátrio, a venda a non domino — realizada por quem não é dono — é nula de pleno direito. O fato de o título anterior não estar registrado não outorga ao vendedor o direito de alienar novamente o bem já quitado, especialmente quando a segunda adquirente é herdeira da primeira e detinha ciência inequívoca da situação do imóvel, o que afasta a boa-fé objetiva. Portanto, para o caso em análise, o julgado enfrentou de forma direta a aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916, concluindo que tais normas não servem de anteparo para fraudar a lei sucessória ou beneficiar quem adquire imóvel ciente de que este integrava o patrimônio de sua antecessora falecida. Neste sentido, o julgado amparou-se em precedente do STJ, devidamente citado no acórdão
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho os demais termos da decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605 Embargada: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. SISTEMA REGISTRAL VERSUS NULIDADE ABSOLUTA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo espólio réu contra acórdão que, mantendo a sentença, declarou a nulidade de escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário lavrados em 1990. O recorrente alega obscuridade e contradição, sustentando que, sob a égide do CC/1916, a propriedade só se adquire com a transcrição do título, o que não teria ocorrido em favor da genitora das partes. II. Questão em discussão 1. As questões em discussão consistem em saber: i. se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou contradição ao reconhecer a nulidade da segunda alienação (a non domino) mesmo diante da ausência de registro do compromisso de compra e venda anterior; ii. se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do Código Civil de 1916, que regem a aquisição da propriedade imóvel e a presunção do registro. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Verifica-se que o acórdão embargado (ID 40913142) enfrentou de forma clara e fundamentada a tese do recorrente, assentando que o sistema registral não convalida atos eivados de nulidade absoluta e má-fé. 3. O julgado consignou que, uma vez quitado o preço pela promitente compradora originária em 1960, a alienação posterior do mesmo bem pela vendedora a terceiro configura venda a non domino, cujo objeto é ilícito e impossível (art. 145, II, CC/1916), gerando nulidade insuscetível de convalescimento. 4. A incidência dos dispositivos invocados pelo embargante (arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916) foi superada pela constatação de que a adquirente da segunda venda, na qualidade de herdeira, agiu com má-fé ao tentar excluir o bem do acervo hereditário, o que afasta a proteção da fé pública registral. 5. A pretensão de rediscutir a prevalência do registro sobre o direito obrigacional quitado revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, finalidade estranha aos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A regra de que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título (CC/1916) não prevalece quando o negócio jurídico que originou o registro é nulo por configurar venda a non domino praticada com má-fé. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas devidamente enfrentadas pelo colegiado, ainda que para fins de prequestionamento, quando inexistente vício de integração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil de 1916, arts. 145, II, 530, I, 676, 856 e 859. 1. RELATÓRIO
embargado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Assim, inexistindo a necessidade de integração, o acórdão deve ser mantido conforme proferido. O embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por discordar da tese de que a quitação integral do preço, no caso concreto de herança, sobrepõe-se à higidez do registro obtido mediante simulação ou má-fé. Dessa forma, afasta-se a pretensão do embargante, que busca rediscutir o mérito da causa para validar uma aquisição reconhecida como nula, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Embargos de Declaração Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESPÓLIO DE SUELI HENRIQUES GAMA contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (ID 40913142), que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que declarou a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário na Matrícula nº 48.506. O embargante sustenta (ID 41100726) que a decisão é obscura e contraditória quanto à aplicação do regime jurídico do Código Civil de 1916. Argumenta que os honorários e a própria propriedade não poderiam ser reconhecidos em favor do espólio da genitora, pois o domínio permanece com o alienante enquanto não transcrito o título no Registro de Imóveis, conforme os arts. 530, I, 676, 856 e 859 do diploma revogado. Afirma que a quitação de contrato gera apenas direito obrigacional e que a conclusão do acórdão é incompatível com a premissa normativa adotada. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 41557267), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando seu caráter meramente protelatório e a inexistência de vícios no julgado, reforçando a tese da nulidade absoluta do ato por venda a non domino. É o relatório. VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2.1. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição ao confirmar a nulidade de registro imobiliário obtido sob a égide do Código Civil de 1916, em face de alienação anterior quitada e não registrada. Ao compulsar o histórico fático, observa-se que a decisão colegiada fundamentou exaustivamente que o direito registral não pode convalidar atos simulados ou eivados de nulidade absoluta. O acórdão assentou que a venda realizada pela Inspetoria Salesiana à Sra. Sueli Henriques Gama em 1990 (ID 40247834, fls. 11/12) incidiu sobre objeto juridicamente impossível, uma vez que a vendedora já havia recebido o preço integral de Maria Henriques de Araújo Gama em 1960 (ID 40247836, fls. 76). De fato, o embargante não possui razão. A alegada contradição entre a adoção do CC/1916 e a conclusão do julgado é inexistente. O acórdão reconheceu a vigência do art. 530, I, daquela lei, mas aplicou o art. 145, II, do mesmo diploma, que impõe a nulidade absoluta do ato jurídico quando for ilícito ou impossível o seu objeto. No sistema jurídico pátrio, a venda a non domino — realizada por quem não é dono — é nula de pleno direito. O fato de o título anterior não estar registrado não outorga ao vendedor o direito de alienar novamente o bem já quitado, especialmente quando a segunda adquirente é herdeira da primeira e detinha ciência inequívoca da situação do imóvel, o que afasta a boa-fé objetiva. Portanto, para o caso em análise, o julgado enfrentou de forma direta a aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916, concluindo que tais normas não servem de anteparo para fraudar a lei sucessória ou beneficiar quem adquire imóvel ciente de que este integrava o patrimônio de sua antecessora falecida. Neste sentido, o julgado amparou-se em precedente do STJ, devidamente citado no acórdão
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho os demais termos da decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605 Embargada: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. SISTEMA REGISTRAL VERSUS NULIDADE ABSOLUTA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo espólio réu contra acórdão que, mantendo a sentença, declarou a nulidade de escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário lavrados em 1990. O recorrente alega obscuridade e contradição, sustentando que, sob a égide do CC/1916, a propriedade só se adquire com a transcrição do título, o que não teria ocorrido em favor da genitora das partes. II. Questão em discussão 1. As questões em discussão consistem em saber: i. se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou contradição ao reconhecer a nulidade da segunda alienação (a non domino) mesmo diante da ausência de registro do compromisso de compra e venda anterior; ii. se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do Código Civil de 1916, que regem a aquisição da propriedade imóvel e a presunção do registro. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Verifica-se que o acórdão embargado (ID 40913142) enfrentou de forma clara e fundamentada a tese do recorrente, assentando que o sistema registral não convalida atos eivados de nulidade absoluta e má-fé. 3. O julgado consignou que, uma vez quitado o preço pela promitente compradora originária em 1960, a alienação posterior do mesmo bem pela vendedora a terceiro configura venda a non domino, cujo objeto é ilícito e impossível (art. 145, II, CC/1916), gerando nulidade insuscetível de convalescimento. 4. A incidência dos dispositivos invocados pelo embargante (arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916) foi superada pela constatação de que a adquirente da segunda venda, na qualidade de herdeira, agiu com má-fé ao tentar excluir o bem do acervo hereditário, o que afasta a proteção da fé pública registral. 5. A pretensão de rediscutir a prevalência do registro sobre o direito obrigacional quitado revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, finalidade estranha aos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A regra de que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título (CC/1916) não prevalece quando o negócio jurídico que originou o registro é nulo por configurar venda a non domino praticada com má-fé. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas devidamente enfrentadas pelo colegiado, ainda que para fins de prequestionamento, quando inexistente vício de integração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil de 1916, arts. 145, II, 530, I, 676, 856 e 859. 1. RELATÓRIO
embargado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Assim, inexistindo a necessidade de integração, o acórdão deve ser mantido conforme proferido. O embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por discordar da tese de que a quitação integral do preço, no caso concreto de herança, sobrepõe-se à higidez do registro obtido mediante simulação ou má-fé. Dessa forma, afasta-se a pretensão do embargante, que busca rediscutir o mérito da causa para validar uma aquisição reconhecida como nula, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Embargos de Declaração Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESPÓLIO DE SUELI HENRIQUES GAMA contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (ID 40913142), que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que declarou a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário na Matrícula nº 48.506. O embargante sustenta (ID 41100726) que a decisão é obscura e contraditória quanto à aplicação do regime jurídico do Código Civil de 1916. Argumenta que os honorários e a própria propriedade não poderiam ser reconhecidos em favor do espólio da genitora, pois o domínio permanece com o alienante enquanto não transcrito o título no Registro de Imóveis, conforme os arts. 530, I, 676, 856 e 859 do diploma revogado. Afirma que a quitação de contrato gera apenas direito obrigacional e que a conclusão do acórdão é incompatível com a premissa normativa adotada. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 41557267), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando seu caráter meramente protelatório e a inexistência de vícios no julgado, reforçando a tese da nulidade absoluta do ato por venda a non domino. É o relatório. VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2.1. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição ao confirmar a nulidade de registro imobiliário obtido sob a égide do Código Civil de 1916, em face de alienação anterior quitada e não registrada. Ao compulsar o histórico fático, observa-se que a decisão colegiada fundamentou exaustivamente que o direito registral não pode convalidar atos simulados ou eivados de nulidade absoluta. O acórdão assentou que a venda realizada pela Inspetoria Salesiana à Sra. Sueli Henriques Gama em 1990 (ID 40247834, fls. 11/12) incidiu sobre objeto juridicamente impossível, uma vez que a vendedora já havia recebido o preço integral de Maria Henriques de Araújo Gama em 1960 (ID 40247836, fls. 76). De fato, o embargante não possui razão. A alegada contradição entre a adoção do CC/1916 e a conclusão do julgado é inexistente. O acórdão reconheceu a vigência do art. 530, I, daquela lei, mas aplicou o art. 145, II, do mesmo diploma, que impõe a nulidade absoluta do ato jurídico quando for ilícito ou impossível o seu objeto. No sistema jurídico pátrio, a venda a non domino — realizada por quem não é dono — é nula de pleno direito. O fato de o título anterior não estar registrado não outorga ao vendedor o direito de alienar novamente o bem já quitado, especialmente quando a segunda adquirente é herdeira da primeira e detinha ciência inequívoca da situação do imóvel, o que afasta a boa-fé objetiva. Portanto, para o caso em análise, o julgado enfrentou de forma direta a aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916, concluindo que tais normas não servem de anteparo para fraudar a lei sucessória ou beneficiar quem adquire imóvel ciente de que este integrava o patrimônio de sua antecessora falecida. Neste sentido, o julgado amparou-se em precedente do STJ, devidamente citado no acórdão
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho os demais termos da decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605 Embargada: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. SISTEMA REGISTRAL VERSUS NULIDADE ABSOLUTA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo espólio réu contra acórdão que, mantendo a sentença, declarou a nulidade de escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário lavrados em 1990. O recorrente alega obscuridade e contradição, sustentando que, sob a égide do CC/1916, a propriedade só se adquire com a transcrição do título, o que não teria ocorrido em favor da genitora das partes. II. Questão em discussão 1. As questões em discussão consistem em saber: i. se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou contradição ao reconhecer a nulidade da segunda alienação (a non domino) mesmo diante da ausência de registro do compromisso de compra e venda anterior; ii. se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do Código Civil de 1916, que regem a aquisição da propriedade imóvel e a presunção do registro. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Verifica-se que o acórdão embargado (ID 40913142) enfrentou de forma clara e fundamentada a tese do recorrente, assentando que o sistema registral não convalida atos eivados de nulidade absoluta e má-fé. 3. O julgado consignou que, uma vez quitado o preço pela promitente compradora originária em 1960, a alienação posterior do mesmo bem pela vendedora a terceiro configura venda a non domino, cujo objeto é ilícito e impossível (art. 145, II, CC/1916), gerando nulidade insuscetível de convalescimento. 4. A incidência dos dispositivos invocados pelo embargante (arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916) foi superada pela constatação de que a adquirente da segunda venda, na qualidade de herdeira, agiu com má-fé ao tentar excluir o bem do acervo hereditário, o que afasta a proteção da fé pública registral. 5. A pretensão de rediscutir a prevalência do registro sobre o direito obrigacional quitado revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, finalidade estranha aos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A regra de que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título (CC/1916) não prevalece quando o negócio jurídico que originou o registro é nulo por configurar venda a non domino praticada com má-fé. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas devidamente enfrentadas pelo colegiado, ainda que para fins de prequestionamento, quando inexistente vício de integração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil de 1916, arts. 145, II, 530, I, 676, 856 e 859. 1. RELATÓRIO
embargado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Assim, inexistindo a necessidade de integração, o acórdão deve ser mantido conforme proferido. O embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por discordar da tese de que a quitação integral do preço, no caso concreto de herança, sobrepõe-se à higidez do registro obtido mediante simulação ou má-fé. Dessa forma, afasta-se a pretensão do embargante, que busca rediscutir o mérito da causa para validar uma aquisição reconhecida como nula, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Embargos de Declaração Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESPÓLIO DE SUELI HENRIQUES GAMA contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (ID 40913142), que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que declarou a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário na Matrícula nº 48.506. O embargante sustenta (ID 41100726) que a decisão é obscura e contraditória quanto à aplicação do regime jurídico do Código Civil de 1916. Argumenta que os honorários e a própria propriedade não poderiam ser reconhecidos em favor do espólio da genitora, pois o domínio permanece com o alienante enquanto não transcrito o título no Registro de Imóveis, conforme os arts. 530, I, 676, 856 e 859 do diploma revogado. Afirma que a quitação de contrato gera apenas direito obrigacional e que a conclusão do acórdão é incompatível com a premissa normativa adotada. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 41557267), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando seu caráter meramente protelatório e a inexistência de vícios no julgado, reforçando a tese da nulidade absoluta do ato por venda a non domino. É o relatório. VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2.1. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição ao confirmar a nulidade de registro imobiliário obtido sob a égide do Código Civil de 1916, em face de alienação anterior quitada e não registrada. Ao compulsar o histórico fático, observa-se que a decisão colegiada fundamentou exaustivamente que o direito registral não pode convalidar atos simulados ou eivados de nulidade absoluta. O acórdão assentou que a venda realizada pela Inspetoria Salesiana à Sra. Sueli Henriques Gama em 1990 (ID 40247834, fls. 11/12) incidiu sobre objeto juridicamente impossível, uma vez que a vendedora já havia recebido o preço integral de Maria Henriques de Araújo Gama em 1960 (ID 40247836, fls. 76). De fato, o embargante não possui razão. A alegada contradição entre a adoção do CC/1916 e a conclusão do julgado é inexistente. O acórdão reconheceu a vigência do art. 530, I, daquela lei, mas aplicou o art. 145, II, do mesmo diploma, que impõe a nulidade absoluta do ato jurídico quando for ilícito ou impossível o seu objeto. No sistema jurídico pátrio, a venda a non domino — realizada por quem não é dono — é nula de pleno direito. O fato de o título anterior não estar registrado não outorga ao vendedor o direito de alienar novamente o bem já quitado, especialmente quando a segunda adquirente é herdeira da primeira e detinha ciência inequívoca da situação do imóvel, o que afasta a boa-fé objetiva. Portanto, para o caso em análise, o julgado enfrentou de forma direta a aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916, concluindo que tais normas não servem de anteparo para fraudar a lei sucessória ou beneficiar quem adquire imóvel ciente de que este integrava o patrimônio de sua antecessora falecida. Neste sentido, o julgado amparou-se em precedente do STJ, devidamente citado no acórdão
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho os demais termos da decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605 Embargada: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. SISTEMA REGISTRAL VERSUS NULIDADE ABSOLUTA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo espólio réu contra acórdão que, mantendo a sentença, declarou a nulidade de escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário lavrados em 1990. O recorrente alega obscuridade e contradição, sustentando que, sob a égide do CC/1916, a propriedade só se adquire com a transcrição do título, o que não teria ocorrido em favor da genitora das partes. II. Questão em discussão 1. As questões em discussão consistem em saber: i. se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou contradição ao reconhecer a nulidade da segunda alienação (a non domino) mesmo diante da ausência de registro do compromisso de compra e venda anterior; ii. se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do Código Civil de 1916, que regem a aquisição da propriedade imóvel e a presunção do registro. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Verifica-se que o acórdão embargado (ID 40913142) enfrentou de forma clara e fundamentada a tese do recorrente, assentando que o sistema registral não convalida atos eivados de nulidade absoluta e má-fé. 3. O julgado consignou que, uma vez quitado o preço pela promitente compradora originária em 1960, a alienação posterior do mesmo bem pela vendedora a terceiro configura venda a non domino, cujo objeto é ilícito e impossível (art. 145, II, CC/1916), gerando nulidade insuscetível de convalescimento. 4. A incidência dos dispositivos invocados pelo embargante (arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916) foi superada pela constatação de que a adquirente da segunda venda, na qualidade de herdeira, agiu com má-fé ao tentar excluir o bem do acervo hereditário, o que afasta a proteção da fé pública registral. 5. A pretensão de rediscutir a prevalência do registro sobre o direito obrigacional quitado revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, finalidade estranha aos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A regra de que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título (CC/1916) não prevalece quando o negócio jurídico que originou o registro é nulo por configurar venda a non domino praticada com má-fé. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas devidamente enfrentadas pelo colegiado, ainda que para fins de prequestionamento, quando inexistente vício de integração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil de 1916, arts. 145, II, 530, I, 676, 856 e 859. 1. RELATÓRIO
embargado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Assim, inexistindo a necessidade de integração, o acórdão deve ser mantido conforme proferido. O embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por discordar da tese de que a quitação integral do preço, no caso concreto de herança, sobrepõe-se à higidez do registro obtido mediante simulação ou má-fé. Dessa forma, afasta-se a pretensão do embargante, que busca rediscutir o mérito da causa para validar uma aquisição reconhecida como nula, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Embargos de Declaração Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESPÓLIO DE SUELI HENRIQUES GAMA contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (ID 40913142), que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que declarou a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário na Matrícula nº 48.506. O embargante sustenta (ID 41100726) que a decisão é obscura e contraditória quanto à aplicação do regime jurídico do Código Civil de 1916. Argumenta que os honorários e a própria propriedade não poderiam ser reconhecidos em favor do espólio da genitora, pois o domínio permanece com o alienante enquanto não transcrito o título no Registro de Imóveis, conforme os arts. 530, I, 676, 856 e 859 do diploma revogado. Afirma que a quitação de contrato gera apenas direito obrigacional e que a conclusão do acórdão é incompatível com a premissa normativa adotada. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 41557267), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando seu caráter meramente protelatório e a inexistência de vícios no julgado, reforçando a tese da nulidade absoluta do ato por venda a non domino. É o relatório. VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2.1. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição ao confirmar a nulidade de registro imobiliário obtido sob a égide do Código Civil de 1916, em face de alienação anterior quitada e não registrada. Ao compulsar o histórico fático, observa-se que a decisão colegiada fundamentou exaustivamente que o direito registral não pode convalidar atos simulados ou eivados de nulidade absoluta. O acórdão assentou que a venda realizada pela Inspetoria Salesiana à Sra. Sueli Henriques Gama em 1990 (ID 40247834, fls. 11/12) incidiu sobre objeto juridicamente impossível, uma vez que a vendedora já havia recebido o preço integral de Maria Henriques de Araújo Gama em 1960 (ID 40247836, fls. 76). De fato, o embargante não possui razão. A alegada contradição entre a adoção do CC/1916 e a conclusão do julgado é inexistente. O acórdão reconheceu a vigência do art. 530, I, daquela lei, mas aplicou o art. 145, II, do mesmo diploma, que impõe a nulidade absoluta do ato jurídico quando for ilícito ou impossível o seu objeto. No sistema jurídico pátrio, a venda a non domino — realizada por quem não é dono — é nula de pleno direito. O fato de o título anterior não estar registrado não outorga ao vendedor o direito de alienar novamente o bem já quitado, especialmente quando a segunda adquirente é herdeira da primeira e detinha ciência inequívoca da situação do imóvel, o que afasta a boa-fé objetiva. Portanto, para o caso em análise, o julgado enfrentou de forma direta a aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916, concluindo que tais normas não servem de anteparo para fraudar a lei sucessória ou beneficiar quem adquire imóvel ciente de que este integrava o patrimônio de sua antecessora falecida. Neste sentido, o julgado amparou-se em precedente do STJ, devidamente citado no acórdão
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho os demais termos da decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605 Embargada: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. SISTEMA REGISTRAL VERSUS NULIDADE ABSOLUTA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo espólio réu contra acórdão que, mantendo a sentença, declarou a nulidade de escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário lavrados em 1990. O recorrente alega obscuridade e contradição, sustentando que, sob a égide do CC/1916, a propriedade só se adquire com a transcrição do título, o que não teria ocorrido em favor da genitora das partes. II. Questão em discussão 1. As questões em discussão consistem em saber: i. se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou contradição ao reconhecer a nulidade da segunda alienação (a non domino) mesmo diante da ausência de registro do compromisso de compra e venda anterior; ii. se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do Código Civil de 1916, que regem a aquisição da propriedade imóvel e a presunção do registro. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Verifica-se que o acórdão embargado (ID 40913142) enfrentou de forma clara e fundamentada a tese do recorrente, assentando que o sistema registral não convalida atos eivados de nulidade absoluta e má-fé. 3. O julgado consignou que, uma vez quitado o preço pela promitente compradora originária em 1960, a alienação posterior do mesmo bem pela vendedora a terceiro configura venda a non domino, cujo objeto é ilícito e impossível (art. 145, II, CC/1916), gerando nulidade insuscetível de convalescimento. 4. A incidência dos dispositivos invocados pelo embargante (arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916) foi superada pela constatação de que a adquirente da segunda venda, na qualidade de herdeira, agiu com má-fé ao tentar excluir o bem do acervo hereditário, o que afasta a proteção da fé pública registral. 5. A pretensão de rediscutir a prevalência do registro sobre o direito obrigacional quitado revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, finalidade estranha aos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A regra de que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título (CC/1916) não prevalece quando o negócio jurídico que originou o registro é nulo por configurar venda a non domino praticada com má-fé. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas devidamente enfrentadas pelo colegiado, ainda que para fins de prequestionamento, quando inexistente vício de integração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil de 1916, arts. 145, II, 530, I, 676, 856 e 859. 1. RELATÓRIO
embargado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Assim, inexistindo a necessidade de integração, o acórdão deve ser mantido conforme proferido. O embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por discordar da tese de que a quitação integral do preço, no caso concreto de herança, sobrepõe-se à higidez do registro obtido mediante simulação ou má-fé. Dessa forma, afasta-se a pretensão do embargante, que busca rediscutir o mérito da causa para validar uma aquisição reconhecida como nula, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Embargos de Declaração Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESPÓLIO DE SUELI HENRIQUES GAMA contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (ID 40913142), que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que declarou a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário na Matrícula nº 48.506. O embargante sustenta (ID 41100726) que a decisão é obscura e contraditória quanto à aplicação do regime jurídico do Código Civil de 1916. Argumenta que os honorários e a própria propriedade não poderiam ser reconhecidos em favor do espólio da genitora, pois o domínio permanece com o alienante enquanto não transcrito o título no Registro de Imóveis, conforme os arts. 530, I, 676, 856 e 859 do diploma revogado. Afirma que a quitação de contrato gera apenas direito obrigacional e que a conclusão do acórdão é incompatível com a premissa normativa adotada. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 41557267), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando seu caráter meramente protelatório e a inexistência de vícios no julgado, reforçando a tese da nulidade absoluta do ato por venda a non domino. É o relatório. VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2.1. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição ao confirmar a nulidade de registro imobiliário obtido sob a égide do Código Civil de 1916, em face de alienação anterior quitada e não registrada. Ao compulsar o histórico fático, observa-se que a decisão colegiada fundamentou exaustivamente que o direito registral não pode convalidar atos simulados ou eivados de nulidade absoluta. O acórdão assentou que a venda realizada pela Inspetoria Salesiana à Sra. Sueli Henriques Gama em 1990 (ID 40247834, fls. 11/12) incidiu sobre objeto juridicamente impossível, uma vez que a vendedora já havia recebido o preço integral de Maria Henriques de Araújo Gama em 1960 (ID 40247836, fls. 76). De fato, o embargante não possui razão. A alegada contradição entre a adoção do CC/1916 e a conclusão do julgado é inexistente. O acórdão reconheceu a vigência do art. 530, I, daquela lei, mas aplicou o art. 145, II, do mesmo diploma, que impõe a nulidade absoluta do ato jurídico quando for ilícito ou impossível o seu objeto. No sistema jurídico pátrio, a venda a non domino — realizada por quem não é dono — é nula de pleno direito. O fato de o título anterior não estar registrado não outorga ao vendedor o direito de alienar novamente o bem já quitado, especialmente quando a segunda adquirente é herdeira da primeira e detinha ciência inequívoca da situação do imóvel, o que afasta a boa-fé objetiva. Portanto, para o caso em análise, o julgado enfrentou de forma direta a aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916, concluindo que tais normas não servem de anteparo para fraudar a lei sucessória ou beneficiar quem adquire imóvel ciente de que este integrava o patrimônio de sua antecessora falecida. Neste sentido, o julgado amparou-se em precedente do STJ, devidamente citado no acórdão
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho os demais termos da decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605 Embargada: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. SISTEMA REGISTRAL VERSUS NULIDADE ABSOLUTA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo espólio réu contra acórdão que, mantendo a sentença, declarou a nulidade de escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário lavrados em 1990. O recorrente alega obscuridade e contradição, sustentando que, sob a égide do CC/1916, a propriedade só se adquire com a transcrição do título, o que não teria ocorrido em favor da genitora das partes. II. Questão em discussão 1. As questões em discussão consistem em saber: i. se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou contradição ao reconhecer a nulidade da segunda alienação (a non domino) mesmo diante da ausência de registro do compromisso de compra e venda anterior; ii. se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do Código Civil de 1916, que regem a aquisição da propriedade imóvel e a presunção do registro. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Verifica-se que o acórdão embargado (ID 40913142) enfrentou de forma clara e fundamentada a tese do recorrente, assentando que o sistema registral não convalida atos eivados de nulidade absoluta e má-fé. 3. O julgado consignou que, uma vez quitado o preço pela promitente compradora originária em 1960, a alienação posterior do mesmo bem pela vendedora a terceiro configura venda a non domino, cujo objeto é ilícito e impossível (art. 145, II, CC/1916), gerando nulidade insuscetível de convalescimento. 4. A incidência dos dispositivos invocados pelo embargante (arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916) foi superada pela constatação de que a adquirente da segunda venda, na qualidade de herdeira, agiu com má-fé ao tentar excluir o bem do acervo hereditário, o que afasta a proteção da fé pública registral. 5. A pretensão de rediscutir a prevalência do registro sobre o direito obrigacional quitado revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, finalidade estranha aos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A regra de que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título (CC/1916) não prevalece quando o negócio jurídico que originou o registro é nulo por configurar venda a non domino praticada com má-fé. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas devidamente enfrentadas pelo colegiado, ainda que para fins de prequestionamento, quando inexistente vício de integração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil de 1916, arts. 145, II, 530, I, 676, 856 e 859. 1. RELATÓRIO
embargado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Assim, inexistindo a necessidade de integração, o acórdão deve ser mantido conforme proferido. O embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por discordar da tese de que a quitação integral do preço, no caso concreto de herança, sobrepõe-se à higidez do registro obtido mediante simulação ou má-fé. Dessa forma, afasta-se a pretensão do embargante, que busca rediscutir o mérito da causa para validar uma aquisição reconhecida como nula, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Embargos de Declaração Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESPÓLIO DE SUELI HENRIQUES GAMA contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (ID 40913142), que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que declarou a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário na Matrícula nº 48.506. O embargante sustenta (ID 41100726) que a decisão é obscura e contraditória quanto à aplicação do regime jurídico do Código Civil de 1916. Argumenta que os honorários e a própria propriedade não poderiam ser reconhecidos em favor do espólio da genitora, pois o domínio permanece com o alienante enquanto não transcrito o título no Registro de Imóveis, conforme os arts. 530, I, 676, 856 e 859 do diploma revogado. Afirma que a quitação de contrato gera apenas direito obrigacional e que a conclusão do acórdão é incompatível com a premissa normativa adotada. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 41557267), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando seu caráter meramente protelatório e a inexistência de vícios no julgado, reforçando a tese da nulidade absoluta do ato por venda a non domino. É o relatório. VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2.1. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição ao confirmar a nulidade de registro imobiliário obtido sob a égide do Código Civil de 1916, em face de alienação anterior quitada e não registrada. Ao compulsar o histórico fático, observa-se que a decisão colegiada fundamentou exaustivamente que o direito registral não pode convalidar atos simulados ou eivados de nulidade absoluta. O acórdão assentou que a venda realizada pela Inspetoria Salesiana à Sra. Sueli Henriques Gama em 1990 (ID 40247834, fls. 11/12) incidiu sobre objeto juridicamente impossível, uma vez que a vendedora já havia recebido o preço integral de Maria Henriques de Araújo Gama em 1960 (ID 40247836, fls. 76). De fato, o embargante não possui razão. A alegada contradição entre a adoção do CC/1916 e a conclusão do julgado é inexistente. O acórdão reconheceu a vigência do art. 530, I, daquela lei, mas aplicou o art. 145, II, do mesmo diploma, que impõe a nulidade absoluta do ato jurídico quando for ilícito ou impossível o seu objeto. No sistema jurídico pátrio, a venda a non domino — realizada por quem não é dono — é nula de pleno direito. O fato de o título anterior não estar registrado não outorga ao vendedor o direito de alienar novamente o bem já quitado, especialmente quando a segunda adquirente é herdeira da primeira e detinha ciência inequívoca da situação do imóvel, o que afasta a boa-fé objetiva. Portanto, para o caso em análise, o julgado enfrentou de forma direta a aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916, concluindo que tais normas não servem de anteparo para fraudar a lei sucessória ou beneficiar quem adquire imóvel ciente de que este integrava o patrimônio de sua antecessora falecida. Neste sentido, o julgado amparou-se em precedente do STJ, devidamente citado no acórdão
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho os demais termos da decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605 Embargada: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. SISTEMA REGISTRAL VERSUS NULIDADE ABSOLUTA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo espólio réu contra acórdão que, mantendo a sentença, declarou a nulidade de escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário lavrados em 1990. O recorrente alega obscuridade e contradição, sustentando que, sob a égide do CC/1916, a propriedade só se adquire com a transcrição do título, o que não teria ocorrido em favor da genitora das partes. II. Questão em discussão 1. As questões em discussão consistem em saber: i. se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou contradição ao reconhecer a nulidade da segunda alienação (a non domino) mesmo diante da ausência de registro do compromisso de compra e venda anterior; ii. se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do Código Civil de 1916, que regem a aquisição da propriedade imóvel e a presunção do registro. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Verifica-se que o acórdão embargado (ID 40913142) enfrentou de forma clara e fundamentada a tese do recorrente, assentando que o sistema registral não convalida atos eivados de nulidade absoluta e má-fé. 3. O julgado consignou que, uma vez quitado o preço pela promitente compradora originária em 1960, a alienação posterior do mesmo bem pela vendedora a terceiro configura venda a non domino, cujo objeto é ilícito e impossível (art. 145, II, CC/1916), gerando nulidade insuscetível de convalescimento. 4. A incidência dos dispositivos invocados pelo embargante (arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916) foi superada pela constatação de que a adquirente da segunda venda, na qualidade de herdeira, agiu com má-fé ao tentar excluir o bem do acervo hereditário, o que afasta a proteção da fé pública registral. 5. A pretensão de rediscutir a prevalência do registro sobre o direito obrigacional quitado revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, finalidade estranha aos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A regra de que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título (CC/1916) não prevalece quando o negócio jurídico que originou o registro é nulo por configurar venda a non domino praticada com má-fé. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas devidamente enfrentadas pelo colegiado, ainda que para fins de prequestionamento, quando inexistente vício de integração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil de 1916, arts. 145, II, 530, I, 676, 856 e 859. 1. RELATÓRIO
embargado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Assim, inexistindo a necessidade de integração, o acórdão deve ser mantido conforme proferido. O embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por discordar da tese de que a quitação integral do preço, no caso concreto de herança, sobrepõe-se à higidez do registro obtido mediante simulação ou má-fé. Dessa forma, afasta-se a pretensão do embargante, que busca rediscutir o mérito da causa para validar uma aquisição reconhecida como nula, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Embargos de Declaração Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESPÓLIO DE SUELI HENRIQUES GAMA contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (ID 40913142), que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que declarou a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário na Matrícula nº 48.506. O embargante sustenta (ID 41100726) que a decisão é obscura e contraditória quanto à aplicação do regime jurídico do Código Civil de 1916. Argumenta que os honorários e a própria propriedade não poderiam ser reconhecidos em favor do espólio da genitora, pois o domínio permanece com o alienante enquanto não transcrito o título no Registro de Imóveis, conforme os arts. 530, I, 676, 856 e 859 do diploma revogado. Afirma que a quitação de contrato gera apenas direito obrigacional e que a conclusão do acórdão é incompatível com a premissa normativa adotada. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 41557267), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando seu caráter meramente protelatório e a inexistência de vícios no julgado, reforçando a tese da nulidade absoluta do ato por venda a non domino. É o relatório. VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2.1. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição ao confirmar a nulidade de registro imobiliário obtido sob a égide do Código Civil de 1916, em face de alienação anterior quitada e não registrada. Ao compulsar o histórico fático, observa-se que a decisão colegiada fundamentou exaustivamente que o direito registral não pode convalidar atos simulados ou eivados de nulidade absoluta. O acórdão assentou que a venda realizada pela Inspetoria Salesiana à Sra. Sueli Henriques Gama em 1990 (ID 40247834, fls. 11/12) incidiu sobre objeto juridicamente impossível, uma vez que a vendedora já havia recebido o preço integral de Maria Henriques de Araújo Gama em 1960 (ID 40247836, fls. 76). De fato, o embargante não possui razão. A alegada contradição entre a adoção do CC/1916 e a conclusão do julgado é inexistente. O acórdão reconheceu a vigência do art. 530, I, daquela lei, mas aplicou o art. 145, II, do mesmo diploma, que impõe a nulidade absoluta do ato jurídico quando for ilícito ou impossível o seu objeto. No sistema jurídico pátrio, a venda a non domino — realizada por quem não é dono — é nula de pleno direito. O fato de o título anterior não estar registrado não outorga ao vendedor o direito de alienar novamente o bem já quitado, especialmente quando a segunda adquirente é herdeira da primeira e detinha ciência inequívoca da situação do imóvel, o que afasta a boa-fé objetiva. Portanto, para o caso em análise, o julgado enfrentou de forma direta a aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916, concluindo que tais normas não servem de anteparo para fraudar a lei sucessória ou beneficiar quem adquire imóvel ciente de que este integrava o patrimônio de sua antecessora falecida. Neste sentido, o julgado amparou-se em precedente do STJ, devidamente citado no acórdão
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho os demais termos da decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605 Embargada: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. SISTEMA REGISTRAL VERSUS NULIDADE ABSOLUTA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo espólio réu contra acórdão que, mantendo a sentença, declarou a nulidade de escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário lavrados em 1990. O recorrente alega obscuridade e contradição, sustentando que, sob a égide do CC/1916, a propriedade só se adquire com a transcrição do título, o que não teria ocorrido em favor da genitora das partes. II. Questão em discussão 1. As questões em discussão consistem em saber: i. se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou contradição ao reconhecer a nulidade da segunda alienação (a non domino) mesmo diante da ausência de registro do compromisso de compra e venda anterior; ii. se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do Código Civil de 1916, que regem a aquisição da propriedade imóvel e a presunção do registro. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Verifica-se que o acórdão embargado (ID 40913142) enfrentou de forma clara e fundamentada a tese do recorrente, assentando que o sistema registral não convalida atos eivados de nulidade absoluta e má-fé. 3. O julgado consignou que, uma vez quitado o preço pela promitente compradora originária em 1960, a alienação posterior do mesmo bem pela vendedora a terceiro configura venda a non domino, cujo objeto é ilícito e impossível (art. 145, II, CC/1916), gerando nulidade insuscetível de convalescimento. 4. A incidência dos dispositivos invocados pelo embargante (arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916) foi superada pela constatação de que a adquirente da segunda venda, na qualidade de herdeira, agiu com má-fé ao tentar excluir o bem do acervo hereditário, o que afasta a proteção da fé pública registral. 5. A pretensão de rediscutir a prevalência do registro sobre o direito obrigacional quitado revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, finalidade estranha aos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A regra de que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título (CC/1916) não prevalece quando o negócio jurídico que originou o registro é nulo por configurar venda a non domino praticada com má-fé. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas devidamente enfrentadas pelo colegiado, ainda que para fins de prequestionamento, quando inexistente vício de integração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil de 1916, arts. 145, II, 530, I, 676, 856 e 859. 1. RELATÓRIO
embargado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Assim, inexistindo a necessidade de integração, o acórdão deve ser mantido conforme proferido. O embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por discordar da tese de que a quitação integral do preço, no caso concreto de herança, sobrepõe-se à higidez do registro obtido mediante simulação ou má-fé. Dessa forma, afasta-se a pretensão do embargante, que busca rediscutir o mérito da causa para validar uma aquisição reconhecida como nula, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Embargos de Declaração Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESPÓLIO DE SUELI HENRIQUES GAMA contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (ID 40913142), que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que declarou a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário na Matrícula nº 48.506. O embargante sustenta (ID 41100726) que a decisão é obscura e contraditória quanto à aplicação do regime jurídico do Código Civil de 1916. Argumenta que os honorários e a própria propriedade não poderiam ser reconhecidos em favor do espólio da genitora, pois o domínio permanece com o alienante enquanto não transcrito o título no Registro de Imóveis, conforme os arts. 530, I, 676, 856 e 859 do diploma revogado. Afirma que a quitação de contrato gera apenas direito obrigacional e que a conclusão do acórdão é incompatível com a premissa normativa adotada. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 41557267), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando seu caráter meramente protelatório e a inexistência de vícios no julgado, reforçando a tese da nulidade absoluta do ato por venda a non domino. É o relatório. VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2.1. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição ao confirmar a nulidade de registro imobiliário obtido sob a égide do Código Civil de 1916, em face de alienação anterior quitada e não registrada. Ao compulsar o histórico fático, observa-se que a decisão colegiada fundamentou exaustivamente que o direito registral não pode convalidar atos simulados ou eivados de nulidade absoluta. O acórdão assentou que a venda realizada pela Inspetoria Salesiana à Sra. Sueli Henriques Gama em 1990 (ID 40247834, fls. 11/12) incidiu sobre objeto juridicamente impossível, uma vez que a vendedora já havia recebido o preço integral de Maria Henriques de Araújo Gama em 1960 (ID 40247836, fls. 76). De fato, o embargante não possui razão. A alegada contradição entre a adoção do CC/1916 e a conclusão do julgado é inexistente. O acórdão reconheceu a vigência do art. 530, I, daquela lei, mas aplicou o art. 145, II, do mesmo diploma, que impõe a nulidade absoluta do ato jurídico quando for ilícito ou impossível o seu objeto. No sistema jurídico pátrio, a venda a non domino — realizada por quem não é dono — é nula de pleno direito. O fato de o título anterior não estar registrado não outorga ao vendedor o direito de alienar novamente o bem já quitado, especialmente quando a segunda adquirente é herdeira da primeira e detinha ciência inequívoca da situação do imóvel, o que afasta a boa-fé objetiva. Portanto, para o caso em análise, o julgado enfrentou de forma direta a aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916, concluindo que tais normas não servem de anteparo para fraudar a lei sucessória ou beneficiar quem adquire imóvel ciente de que este integrava o patrimônio de sua antecessora falecida. Neste sentido, o julgado amparou-se em precedente do STJ, devidamente citado no acórdão
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho os demais termos da decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605 Embargada: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. SISTEMA REGISTRAL VERSUS NULIDADE ABSOLUTA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo espólio réu contra acórdão que, mantendo a sentença, declarou a nulidade de escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário lavrados em 1990. O recorrente alega obscuridade e contradição, sustentando que, sob a égide do CC/1916, a propriedade só se adquire com a transcrição do título, o que não teria ocorrido em favor da genitora das partes. II. Questão em discussão 1. As questões em discussão consistem em saber: i. se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou contradição ao reconhecer a nulidade da segunda alienação (a non domino) mesmo diante da ausência de registro do compromisso de compra e venda anterior; ii. se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do Código Civil de 1916, que regem a aquisição da propriedade imóvel e a presunção do registro. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Verifica-se que o acórdão embargado (ID 40913142) enfrentou de forma clara e fundamentada a tese do recorrente, assentando que o sistema registral não convalida atos eivados de nulidade absoluta e má-fé. 3. O julgado consignou que, uma vez quitado o preço pela promitente compradora originária em 1960, a alienação posterior do mesmo bem pela vendedora a terceiro configura venda a non domino, cujo objeto é ilícito e impossível (art. 145, II, CC/1916), gerando nulidade insuscetível de convalescimento. 4. A incidência dos dispositivos invocados pelo embargante (arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916) foi superada pela constatação de que a adquirente da segunda venda, na qualidade de herdeira, agiu com má-fé ao tentar excluir o bem do acervo hereditário, o que afasta a proteção da fé pública registral. 5. A pretensão de rediscutir a prevalência do registro sobre o direito obrigacional quitado revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, finalidade estranha aos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A regra de que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título (CC/1916) não prevalece quando o negócio jurídico que originou o registro é nulo por configurar venda a non domino praticada com má-fé. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas devidamente enfrentadas pelo colegiado, ainda que para fins de prequestionamento, quando inexistente vício de integração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil de 1916, arts. 145, II, 530, I, 676, 856 e 859. 1. RELATÓRIO
embargado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Assim, inexistindo a necessidade de integração, o acórdão deve ser mantido conforme proferido. O embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por discordar da tese de que a quitação integral do preço, no caso concreto de herança, sobrepõe-se à higidez do registro obtido mediante simulação ou má-fé. Dessa forma, afasta-se a pretensão do embargante, que busca rediscutir o mérito da causa para validar uma aquisição reconhecida como nula, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Embargos de Declaração Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESPÓLIO DE SUELI HENRIQUES GAMA contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (ID 40913142), que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que declarou a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário na Matrícula nº 48.506. O embargante sustenta (ID 41100726) que a decisão é obscura e contraditória quanto à aplicação do regime jurídico do Código Civil de 1916. Argumenta que os honorários e a própria propriedade não poderiam ser reconhecidos em favor do espólio da genitora, pois o domínio permanece com o alienante enquanto não transcrito o título no Registro de Imóveis, conforme os arts. 530, I, 676, 856 e 859 do diploma revogado. Afirma que a quitação de contrato gera apenas direito obrigacional e que a conclusão do acórdão é incompatível com a premissa normativa adotada. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 41557267), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando seu caráter meramente protelatório e a inexistência de vícios no julgado, reforçando a tese da nulidade absoluta do ato por venda a non domino. É o relatório. VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2.1. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição ao confirmar a nulidade de registro imobiliário obtido sob a égide do Código Civil de 1916, em face de alienação anterior quitada e não registrada. Ao compulsar o histórico fático, observa-se que a decisão colegiada fundamentou exaustivamente que o direito registral não pode convalidar atos simulados ou eivados de nulidade absoluta. O acórdão assentou que a venda realizada pela Inspetoria Salesiana à Sra. Sueli Henriques Gama em 1990 (ID 40247834, fls. 11/12) incidiu sobre objeto juridicamente impossível, uma vez que a vendedora já havia recebido o preço integral de Maria Henriques de Araújo Gama em 1960 (ID 40247836, fls. 76). De fato, o embargante não possui razão. A alegada contradição entre a adoção do CC/1916 e a conclusão do julgado é inexistente. O acórdão reconheceu a vigência do art. 530, I, daquela lei, mas aplicou o art. 145, II, do mesmo diploma, que impõe a nulidade absoluta do ato jurídico quando for ilícito ou impossível o seu objeto. No sistema jurídico pátrio, a venda a non domino — realizada por quem não é dono — é nula de pleno direito. O fato de o título anterior não estar registrado não outorga ao vendedor o direito de alienar novamente o bem já quitado, especialmente quando a segunda adquirente é herdeira da primeira e detinha ciência inequívoca da situação do imóvel, o que afasta a boa-fé objetiva. Portanto, para o caso em análise, o julgado enfrentou de forma direta a aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916, concluindo que tais normas não servem de anteparo para fraudar a lei sucessória ou beneficiar quem adquire imóvel ciente de que este integrava o patrimônio de sua antecessora falecida. Neste sentido, o julgado amparou-se em precedente do STJ, devidamente citado no acórdão
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho os demais termos da decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605 Embargada: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. SISTEMA REGISTRAL VERSUS NULIDADE ABSOLUTA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo espólio réu contra acórdão que, mantendo a sentença, declarou a nulidade de escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário lavrados em 1990. O recorrente alega obscuridade e contradição, sustentando que, sob a égide do CC/1916, a propriedade só se adquire com a transcrição do título, o que não teria ocorrido em favor da genitora das partes. II. Questão em discussão 1. As questões em discussão consistem em saber: i. se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou contradição ao reconhecer a nulidade da segunda alienação (a non domino) mesmo diante da ausência de registro do compromisso de compra e venda anterior; ii. se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do Código Civil de 1916, que regem a aquisição da propriedade imóvel e a presunção do registro. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Verifica-se que o acórdão embargado (ID 40913142) enfrentou de forma clara e fundamentada a tese do recorrente, assentando que o sistema registral não convalida atos eivados de nulidade absoluta e má-fé. 3. O julgado consignou que, uma vez quitado o preço pela promitente compradora originária em 1960, a alienação posterior do mesmo bem pela vendedora a terceiro configura venda a non domino, cujo objeto é ilícito e impossível (art. 145, II, CC/1916), gerando nulidade insuscetível de convalescimento. 4. A incidência dos dispositivos invocados pelo embargante (arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916) foi superada pela constatação de que a adquirente da segunda venda, na qualidade de herdeira, agiu com má-fé ao tentar excluir o bem do acervo hereditário, o que afasta a proteção da fé pública registral. 5. A pretensão de rediscutir a prevalência do registro sobre o direito obrigacional quitado revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, finalidade estranha aos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A regra de que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título (CC/1916) não prevalece quando o negócio jurídico que originou o registro é nulo por configurar venda a non domino praticada com má-fé. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas devidamente enfrentadas pelo colegiado, ainda que para fins de prequestionamento, quando inexistente vício de integração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil de 1916, arts. 145, II, 530, I, 676, 856 e 859. 1. RELATÓRIO
embargado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Assim, inexistindo a necessidade de integração, o acórdão deve ser mantido conforme proferido. O embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por discordar da tese de que a quitação integral do preço, no caso concreto de herança, sobrepõe-se à higidez do registro obtido mediante simulação ou má-fé. Dessa forma, afasta-se a pretensão do embargante, que busca rediscutir o mérito da causa para validar uma aquisição reconhecida como nula, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Embargos de Declaração Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESPÓLIO DE SUELI HENRIQUES GAMA contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (ID 40913142), que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que declarou a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário na Matrícula nº 48.506. O embargante sustenta (ID 41100726) que a decisão é obscura e contraditória quanto à aplicação do regime jurídico do Código Civil de 1916. Argumenta que os honorários e a própria propriedade não poderiam ser reconhecidos em favor do espólio da genitora, pois o domínio permanece com o alienante enquanto não transcrito o título no Registro de Imóveis, conforme os arts. 530, I, 676, 856 e 859 do diploma revogado. Afirma que a quitação de contrato gera apenas direito obrigacional e que a conclusão do acórdão é incompatível com a premissa normativa adotada. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 41557267), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando seu caráter meramente protelatório e a inexistência de vícios no julgado, reforçando a tese da nulidade absoluta do ato por venda a non domino. É o relatório. VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2.1. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição ao confirmar a nulidade de registro imobiliário obtido sob a égide do Código Civil de 1916, em face de alienação anterior quitada e não registrada. Ao compulsar o histórico fático, observa-se que a decisão colegiada fundamentou exaustivamente que o direito registral não pode convalidar atos simulados ou eivados de nulidade absoluta. O acórdão assentou que a venda realizada pela Inspetoria Salesiana à Sra. Sueli Henriques Gama em 1990 (ID 40247834, fls. 11/12) incidiu sobre objeto juridicamente impossível, uma vez que a vendedora já havia recebido o preço integral de Maria Henriques de Araújo Gama em 1960 (ID 40247836, fls. 76). De fato, o embargante não possui razão. A alegada contradição entre a adoção do CC/1916 e a conclusão do julgado é inexistente. O acórdão reconheceu a vigência do art. 530, I, daquela lei, mas aplicou o art. 145, II, do mesmo diploma, que impõe a nulidade absoluta do ato jurídico quando for ilícito ou impossível o seu objeto. No sistema jurídico pátrio, a venda a non domino — realizada por quem não é dono — é nula de pleno direito. O fato de o título anterior não estar registrado não outorga ao vendedor o direito de alienar novamente o bem já quitado, especialmente quando a segunda adquirente é herdeira da primeira e detinha ciência inequívoca da situação do imóvel, o que afasta a boa-fé objetiva. Portanto, para o caso em análise, o julgado enfrentou de forma direta a aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916, concluindo que tais normas não servem de anteparo para fraudar a lei sucessória ou beneficiar quem adquire imóvel ciente de que este integrava o patrimônio de sua antecessora falecida. Neste sentido, o julgado amparou-se em precedente do STJ, devidamente citado no acórdão
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho os demais termos da decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2026, 08:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2026, 08:42
Mérito
29/05/2026, 15:25
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 09:31
Publicação
13/05/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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12/05/2026, 00:00
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12/05/2026, 00:00
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12/05/2026, 00:00
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12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicação
11/05/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:04
Para julgamento de mérito
11/05/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:03
Mero expediente
07/05/2026, 13:24
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/05/2026, 14:31
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 09:23
Decurso de Prazo
30/04/2026, 18:37
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:42
Publicação
23/04/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUZETE HENRIQUES GAMA
APELADO: ESPOLIO DE SUELI HENRIQUES GAMA, INSPETORIA SALESTIANA DO NORDESTE DO BRASIL, NISIA FLORESTA HENRIQUES DE LIMA, MONALIZA HENRIQUES DE LIMA, LEONARDO DA VINCI HENRIQUES DE LIMA, JOYCE EGLES HENRIQUES DE LIMA, KHADDIJA HENRIQUES DE LIMA, SEMIRAMIS HENRIQUES DE LIMA, SUSIE HENRIQUES GAMA SILVA, VERONICA HENRIQUES DE OLIVEIRA, SIDNEY HENRIQUES DE OLIVEIRA, SUZANA HENRIQUES DE OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0015575-66.2003.8.15.2001
17/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 09:34
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:18
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:18
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:18
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:18
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:18
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:18
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:18
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 08:23
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 22:40
Publicação
20/03/2026, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605
Apelado: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DO MESMO IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. NULIDADE DO TÍTULO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação anulatória para declarar nula escritura pública de compra e venda e o respectivo registro imobiliário. A controvérsia envolve a venda em duplicidade de um mesmo lote de terreno pela Inspetoria Salesiana. A primeira venda ocorreu em 1955, mediante compromisso de compra e venda quitado em 1960 pela genitora das partes, mas sem registro. A segunda venda, realizada em 1990, foi feita por escritura pública e registrada em nome de uma das herdeiras (a Recorrente), em detrimento do espólio da genitora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a escritura pública registrada em 1990 pela Recorrente prevalece, com base na prioridade do registro e na legislação de 1916, sobre o direito da genitora falecida que quitou o imóvel em 1960, mas não o registrou, configurando venda a non domino e má-fé na aquisição. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos, consubstanciada em compromisso de compra e venda de 1955 e recibo de quitação de 1960, demonstra que a genitora das partes já havia adquirido e pagado integralmente pelo imóvel, integrando-o ao seu patrimônio antes de seu falecimento. 4. A alienação posterior do mesmo bem pela vendedora originária à Recorrente configura venda a non domino, uma vez que o bem já não mais pertencia à alienante, tornando o objeto do negócio jurídico ilícito e impossível, nos termos do artigo 145 do Código Civil de 1916. 5. A ausência de registro do título anterior não valida a segunda alienação quando demonstrada a má-fé da adquirente, que, na condição de filha e herdeira da primeira compradora, tinha ciência de que o imóvel pertencia ao espólio, caracterizando vício insanável no negócio jurídico. 6. A usucapião arguida em sede recursal não se sustenta diante da natureza da posse exercida, decorrente de mera tolerância no âmbito das relações familiares e sucessórias, sem a configuração de posse exclusiva com ânimo de dono em detrimento dos demais herdeiros antes da partilha. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. A venda de imóvel realizada por quem já o havia alienado anteriormente, com preço integralmente quitado, configura venda a non domino, nula de pleno direito por ilicitude do objeto. 2. A prioridade do registro imobiliário não prevalece quando comprovada a má-fé do segundo adquirente que tinha ciência da anterior alienação." Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 145, II; art. 530, I. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Sueli Henriques Gama, representado por seus herdeiros, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Anulação de Escritura Pública ajuizada por Suzete Henriques Gama. A sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário (R-1) na Matrícula nº 48.506. A magistrada de primeiro grau fundamentou sua decisão no fato de que o imóvel objeto da lide já havia sido vendido e quitado pela genitora das partes, Maria Henriques de Araújo Gama, em 1960, configurando a segunda venda realizada à ré Sueli Henriques Gama como venda a non domino, nula de pleno direito sob a égide do Código Civil de 1916. Determinou o cancelamento do registro e o retorno do bem ao acervo do Espólio de Maria Henriques de Araújo Gama. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a validade da escritura pública e do registro imobiliário obtidos em 1990. Argumenta que, sob o Código Civil de 1916, a propriedade imóvel só se adquire pela transcrição do título no Registro de Imóveis (art. 530, I), o que a genitora da Apelada jamais fez. Defende que o contrato de compromisso de compra e venda de 1955, ainda que quitado, gera apenas direitos obrigacionais e não reais. Alega a segurança jurídica e a boa-fé da adquirente Sueli, que cumpriu as formalidades legais. Invoca, ainda, a função social da propriedade e a ocorrência de usucapião, dado o longo tempo de posse mansa e pacífica. Nas contrarrazões, a Apelada argui preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando que a prova da quitação do imóvel pela genitora em 1960 é inequívoca e que a ré agiu com dolo ao registrar em seu nome um bem que sabia pertencer ao espólio de sua mãe. Reforça a tese de venda a non domino e a nulidade absoluta do ato, destacando que os demais herdeiros reconheceram o bem como parte da herança. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Da Admissibilidade e da Preliminar de Intempestividade Analiso, inicialmente, a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões. A sentença foi disponibilizada eletronicamente e a intimação considerada realizada em 10/12/2025. O recurso de apelação foi interposto em 09/01/2026. Considerando o recesso forense que ocorre tradicionalmente entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, com a suspensão dos prazos processuais nesse período conforme a legislação processual e normas de organização judiciária vigentes, verifica-se que o apelo foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Portanto, rejeito a preliminar e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do Mérito A questão central cinge-se à validade de uma escritura pública de compra e venda celebrada em 1990 entre a Inspetoria Salesiana e Sueli Henriques Gama (falecida, sucedida por seu Espólio), tendo por objeto um lote de terreno que, segundo a autora/apelada, já havia sido vendido e quitado pela mesma vendedora à genitora de ambas, Maria Henriques de Araújo Gama, décadas antes. Aplica-se ao caso o Código Civil de 1916, vigente à época da celebração dos negócios jurídicos em discussão, em observância ao princípio tempus regit actum. Compulsando os autos, resta incontroverso, mediante prova documental não desconstituída, que a genitora das partes (autora e ré), Sra. Maria Henriques de Araújo Gama, firmou Compromisso de Compra e Venda com a Inspetoria Salesiana em 07/12/1955. Mais relevante ainda é o documento datado de 29/12/1960, emitido pelo "Banco do Povo S.A.", confirmando a quitação integral do preço ajustado (Cr$ 9.000,00) e autorizando a lavratura da escritura definitiva. Com a quitação integral do preço, operou-se o exaurimento da obrigação da compradora e a consolidação do direito à aquisição do domínio. O bem, materialmente, integrou-se ao patrimônio da genitora, ainda que pendente a formalidade do registro. Com o falecimento desta em 1963, seus direitos sobre o imóvel transmitiram-se imediatamente aos herdeiros, pelo princípio da saisine. O Apelante sustenta sua tese na literalidade do art. 530, I, do Código Civil de 1916, o qual preconiza que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título. Argumenta que, como a mãe não registrou, a propriedade permaneceu com a Inspetoria Salesiana, que poderia validamente vendê-la a Sueli em 1990. Esta era a previsão do Código Civil de 1916. “Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel: I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel”. Pois bem. O direito registral não pode servir de escudo para convalidar atos eivados de nulidade e má-fé. Quando a Inspetoria Salesiana outorgou a escritura à Sueli em 1990, ela vendeu o que já não lhe pertencia de fato, pois o preço já havia sido recebido e a quitação dada trinta anos antes. Caracteriza-se, assim, a venda a non domino. A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o verdadeiro dono da coisa. Sob a égide do Código Civil de 1916, tal negócio jurídico padece de nulidade absoluta por ilicitude e impossibilidade jurídica do objeto, nos termos do art. 145, II. “Art. 145. É nulo o ato jurídico: (...) II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto”. Assim, a vendedora não podia dispor de bem cujo preço já havia recebido integralmente de outrem, obrigando-se a transferir o domínio. Agrava a situação a condição pessoal da adquirente Sueli. Não se trata de um terceiro estranho de boa-fé que adquiriu o imóvel confiando no registro. Trata-se da filha da primeira adquirente. É inverossímil a alegação de desconhecimento de que o imóvel integrava o patrimônio de sua mãe e, consequentemente, o espólio do qual ela própria era herdeira. A prova dos autos indica que o bem foi arrolado no inventário da genitora e que houve movimentações processuais onde outros herdeiros chegaram a renunciar direitos sobre esse bem específico, o que denota a ciência inequívoca de que o imóvel compunha a herança. Ao lavrar escritura de compra e venda direta com a antiga proprietária (que mantinha apenas a titularidade formal), a Apelante buscou contornar o processo de inventário e apropriar-se exclusivamente de bem que pertencia a todos os herdeiros. Tal conduta afasta a boa-fé objetiva e reforça a nulidade do ato por vício de simulação e fraude à lei sucessória. Neste sentido o STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a ausência de prequestionamento quando o tribunal de origem debate as teses recursais, ainda que implicitamente, especialmente em julgamento proferido para cumprimento de decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão judicial. 2. Vedado o reexame de conjunto fático-probatório para revisão de conclusões sobre litispendência e prescrição, conforme orientação da Súmula 7 desta Corte. 3.Configurada a preclusão quando a parte não impugna, no momento processual adequado, premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (AREsp n. 2.801.058/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 178, 179 E 496 DO CC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A simulação e a venda a non domino reconhecidas pelas instâncias ordinárias configuram vícios graves que atingem a própria existência e validade do negócio jurídico, atraindo a nulidade absoluta (art. 167 do CC), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Os arts. 178, 179 e 496 do Código Civil tratam de atos anuláveis, sujeitos a prazo decadencial, e não se aplicam às hipóteses de simulação dolosa ou fraude à lei, razão pela qual é incabível falar em decadência. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora não aprecie individualmente todas as alegações da parte, enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e clara. 3. O acórdão recorrido formou-se a partir de ampla análise probatória, que evidenciaram preço vil, ausência de pagamento e interposição simulada, de modo que o acolhimento do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Não configura inovação o reenquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial, quando a parte, em apelação, apenas aprimora a qualificação jurídica de conduta já descrita e submetida ao contraditório. 5. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp n. 2.188.928/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de existência de negócio jurídico c/c adjudicação compulsória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Quanto à alegação de usucapião, esta também não prospera. A posse exercida por um herdeiro sobre bem do espólio, antes da partilha, é exercida em caráter de composse com os demais herdeiros. A ocupação do imóvel por Sueli deu-se por mera tolerância dos demais irmãos, não induzindo posse com animus domini exclusivo capaz de gerar usucapião, especialmente quando a origem da posse é o direito hereditário ainda indiviso. Ademais, a tese de usucapião não tem o condão de sanar a nulidade absoluta do título aquisitivo obtido mediante negócio simulado ou ilícito. A sentença recorrida, portanto, aplicou corretamente o direito ao reconhecer que o título obtido pela Apelante é nulo, pois decorrente de uma segunda alienação de bem já vendido e quitado, realizada entre a proprietária formal e uma herdeira ciente da situação fática, em prejuízo do espólio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 15%, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida aos Apelantes. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605
Apelado: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DO MESMO IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. NULIDADE DO TÍTULO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação anulatória para declarar nula escritura pública de compra e venda e o respectivo registro imobiliário. A controvérsia envolve a venda em duplicidade de um mesmo lote de terreno pela Inspetoria Salesiana. A primeira venda ocorreu em 1955, mediante compromisso de compra e venda quitado em 1960 pela genitora das partes, mas sem registro. A segunda venda, realizada em 1990, foi feita por escritura pública e registrada em nome de uma das herdeiras (a Recorrente), em detrimento do espólio da genitora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a escritura pública registrada em 1990 pela Recorrente prevalece, com base na prioridade do registro e na legislação de 1916, sobre o direito da genitora falecida que quitou o imóvel em 1960, mas não o registrou, configurando venda a non domino e má-fé na aquisição. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos, consubstanciada em compromisso de compra e venda de 1955 e recibo de quitação de 1960, demonstra que a genitora das partes já havia adquirido e pagado integralmente pelo imóvel, integrando-o ao seu patrimônio antes de seu falecimento. 4. A alienação posterior do mesmo bem pela vendedora originária à Recorrente configura venda a non domino, uma vez que o bem já não mais pertencia à alienante, tornando o objeto do negócio jurídico ilícito e impossível, nos termos do artigo 145 do Código Civil de 1916. 5. A ausência de registro do título anterior não valida a segunda alienação quando demonstrada a má-fé da adquirente, que, na condição de filha e herdeira da primeira compradora, tinha ciência de que o imóvel pertencia ao espólio, caracterizando vício insanável no negócio jurídico. 6. A usucapião arguida em sede recursal não se sustenta diante da natureza da posse exercida, decorrente de mera tolerância no âmbito das relações familiares e sucessórias, sem a configuração de posse exclusiva com ânimo de dono em detrimento dos demais herdeiros antes da partilha. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. A venda de imóvel realizada por quem já o havia alienado anteriormente, com preço integralmente quitado, configura venda a non domino, nula de pleno direito por ilicitude do objeto. 2. A prioridade do registro imobiliário não prevalece quando comprovada a má-fé do segundo adquirente que tinha ciência da anterior alienação." Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 145, II; art. 530, I. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Sueli Henriques Gama, representado por seus herdeiros, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Anulação de Escritura Pública ajuizada por Suzete Henriques Gama. A sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário (R-1) na Matrícula nº 48.506. A magistrada de primeiro grau fundamentou sua decisão no fato de que o imóvel objeto da lide já havia sido vendido e quitado pela genitora das partes, Maria Henriques de Araújo Gama, em 1960, configurando a segunda venda realizada à ré Sueli Henriques Gama como venda a non domino, nula de pleno direito sob a égide do Código Civil de 1916. Determinou o cancelamento do registro e o retorno do bem ao acervo do Espólio de Maria Henriques de Araújo Gama. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a validade da escritura pública e do registro imobiliário obtidos em 1990. Argumenta que, sob o Código Civil de 1916, a propriedade imóvel só se adquire pela transcrição do título no Registro de Imóveis (art. 530, I), o que a genitora da Apelada jamais fez. Defende que o contrato de compromisso de compra e venda de 1955, ainda que quitado, gera apenas direitos obrigacionais e não reais. Alega a segurança jurídica e a boa-fé da adquirente Sueli, que cumpriu as formalidades legais. Invoca, ainda, a função social da propriedade e a ocorrência de usucapião, dado o longo tempo de posse mansa e pacífica. Nas contrarrazões, a Apelada argui preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando que a prova da quitação do imóvel pela genitora em 1960 é inequívoca e que a ré agiu com dolo ao registrar em seu nome um bem que sabia pertencer ao espólio de sua mãe. Reforça a tese de venda a non domino e a nulidade absoluta do ato, destacando que os demais herdeiros reconheceram o bem como parte da herança. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Da Admissibilidade e da Preliminar de Intempestividade Analiso, inicialmente, a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões. A sentença foi disponibilizada eletronicamente e a intimação considerada realizada em 10/12/2025. O recurso de apelação foi interposto em 09/01/2026. Considerando o recesso forense que ocorre tradicionalmente entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, com a suspensão dos prazos processuais nesse período conforme a legislação processual e normas de organização judiciária vigentes, verifica-se que o apelo foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Portanto, rejeito a preliminar e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do Mérito A questão central cinge-se à validade de uma escritura pública de compra e venda celebrada em 1990 entre a Inspetoria Salesiana e Sueli Henriques Gama (falecida, sucedida por seu Espólio), tendo por objeto um lote de terreno que, segundo a autora/apelada, já havia sido vendido e quitado pela mesma vendedora à genitora de ambas, Maria Henriques de Araújo Gama, décadas antes. Aplica-se ao caso o Código Civil de 1916, vigente à época da celebração dos negócios jurídicos em discussão, em observância ao princípio tempus regit actum. Compulsando os autos, resta incontroverso, mediante prova documental não desconstituída, que a genitora das partes (autora e ré), Sra. Maria Henriques de Araújo Gama, firmou Compromisso de Compra e Venda com a Inspetoria Salesiana em 07/12/1955. Mais relevante ainda é o documento datado de 29/12/1960, emitido pelo "Banco do Povo S.A.", confirmando a quitação integral do preço ajustado (Cr$ 9.000,00) e autorizando a lavratura da escritura definitiva. Com a quitação integral do preço, operou-se o exaurimento da obrigação da compradora e a consolidação do direito à aquisição do domínio. O bem, materialmente, integrou-se ao patrimônio da genitora, ainda que pendente a formalidade do registro. Com o falecimento desta em 1963, seus direitos sobre o imóvel transmitiram-se imediatamente aos herdeiros, pelo princípio da saisine. O Apelante sustenta sua tese na literalidade do art. 530, I, do Código Civil de 1916, o qual preconiza que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título. Argumenta que, como a mãe não registrou, a propriedade permaneceu com a Inspetoria Salesiana, que poderia validamente vendê-la a Sueli em 1990. Esta era a previsão do Código Civil de 1916. “Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel: I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel”. Pois bem. O direito registral não pode servir de escudo para convalidar atos eivados de nulidade e má-fé. Quando a Inspetoria Salesiana outorgou a escritura à Sueli em 1990, ela vendeu o que já não lhe pertencia de fato, pois o preço já havia sido recebido e a quitação dada trinta anos antes. Caracteriza-se, assim, a venda a non domino. A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o verdadeiro dono da coisa. Sob a égide do Código Civil de 1916, tal negócio jurídico padece de nulidade absoluta por ilicitude e impossibilidade jurídica do objeto, nos termos do art. 145, II. “Art. 145. É nulo o ato jurídico: (...) II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto”. Assim, a vendedora não podia dispor de bem cujo preço já havia recebido integralmente de outrem, obrigando-se a transferir o domínio. Agrava a situação a condição pessoal da adquirente Sueli. Não se trata de um terceiro estranho de boa-fé que adquiriu o imóvel confiando no registro. Trata-se da filha da primeira adquirente. É inverossímil a alegação de desconhecimento de que o imóvel integrava o patrimônio de sua mãe e, consequentemente, o espólio do qual ela própria era herdeira. A prova dos autos indica que o bem foi arrolado no inventário da genitora e que houve movimentações processuais onde outros herdeiros chegaram a renunciar direitos sobre esse bem específico, o que denota a ciência inequívoca de que o imóvel compunha a herança. Ao lavrar escritura de compra e venda direta com a antiga proprietária (que mantinha apenas a titularidade formal), a Apelante buscou contornar o processo de inventário e apropriar-se exclusivamente de bem que pertencia a todos os herdeiros. Tal conduta afasta a boa-fé objetiva e reforça a nulidade do ato por vício de simulação e fraude à lei sucessória. Neste sentido o STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a ausência de prequestionamento quando o tribunal de origem debate as teses recursais, ainda que implicitamente, especialmente em julgamento proferido para cumprimento de decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão judicial. 2. Vedado o reexame de conjunto fático-probatório para revisão de conclusões sobre litispendência e prescrição, conforme orientação da Súmula 7 desta Corte. 3.Configurada a preclusão quando a parte não impugna, no momento processual adequado, premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (AREsp n. 2.801.058/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 178, 179 E 496 DO CC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A simulação e a venda a non domino reconhecidas pelas instâncias ordinárias configuram vícios graves que atingem a própria existência e validade do negócio jurídico, atraindo a nulidade absoluta (art. 167 do CC), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Os arts. 178, 179 e 496 do Código Civil tratam de atos anuláveis, sujeitos a prazo decadencial, e não se aplicam às hipóteses de simulação dolosa ou fraude à lei, razão pela qual é incabível falar em decadência. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora não aprecie individualmente todas as alegações da parte, enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e clara. 3. O acórdão recorrido formou-se a partir de ampla análise probatória, que evidenciaram preço vil, ausência de pagamento e interposição simulada, de modo que o acolhimento do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Não configura inovação o reenquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial, quando a parte, em apelação, apenas aprimora a qualificação jurídica de conduta já descrita e submetida ao contraditório. 5. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp n. 2.188.928/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de existência de negócio jurídico c/c adjudicação compulsória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Quanto à alegação de usucapião, esta também não prospera. A posse exercida por um herdeiro sobre bem do espólio, antes da partilha, é exercida em caráter de composse com os demais herdeiros. A ocupação do imóvel por Sueli deu-se por mera tolerância dos demais irmãos, não induzindo posse com animus domini exclusivo capaz de gerar usucapião, especialmente quando a origem da posse é o direito hereditário ainda indiviso. Ademais, a tese de usucapião não tem o condão de sanar a nulidade absoluta do título aquisitivo obtido mediante negócio simulado ou ilícito. A sentença recorrida, portanto, aplicou corretamente o direito ao reconhecer que o título obtido pela Apelante é nulo, pois decorrente de uma segunda alienação de bem já vendido e quitado, realizada entre a proprietária formal e uma herdeira ciente da situação fática, em prejuízo do espólio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 15%, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida aos Apelantes. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605
Apelado: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DO MESMO IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. NULIDADE DO TÍTULO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação anulatória para declarar nula escritura pública de compra e venda e o respectivo registro imobiliário. A controvérsia envolve a venda em duplicidade de um mesmo lote de terreno pela Inspetoria Salesiana. A primeira venda ocorreu em 1955, mediante compromisso de compra e venda quitado em 1960 pela genitora das partes, mas sem registro. A segunda venda, realizada em 1990, foi feita por escritura pública e registrada em nome de uma das herdeiras (a Recorrente), em detrimento do espólio da genitora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a escritura pública registrada em 1990 pela Recorrente prevalece, com base na prioridade do registro e na legislação de 1916, sobre o direito da genitora falecida que quitou o imóvel em 1960, mas não o registrou, configurando venda a non domino e má-fé na aquisição. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos, consubstanciada em compromisso de compra e venda de 1955 e recibo de quitação de 1960, demonstra que a genitora das partes já havia adquirido e pagado integralmente pelo imóvel, integrando-o ao seu patrimônio antes de seu falecimento. 4. A alienação posterior do mesmo bem pela vendedora originária à Recorrente configura venda a non domino, uma vez que o bem já não mais pertencia à alienante, tornando o objeto do negócio jurídico ilícito e impossível, nos termos do artigo 145 do Código Civil de 1916. 5. A ausência de registro do título anterior não valida a segunda alienação quando demonstrada a má-fé da adquirente, que, na condição de filha e herdeira da primeira compradora, tinha ciência de que o imóvel pertencia ao espólio, caracterizando vício insanável no negócio jurídico. 6. A usucapião arguida em sede recursal não se sustenta diante da natureza da posse exercida, decorrente de mera tolerância no âmbito das relações familiares e sucessórias, sem a configuração de posse exclusiva com ânimo de dono em detrimento dos demais herdeiros antes da partilha. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. A venda de imóvel realizada por quem já o havia alienado anteriormente, com preço integralmente quitado, configura venda a non domino, nula de pleno direito por ilicitude do objeto. 2. A prioridade do registro imobiliário não prevalece quando comprovada a má-fé do segundo adquirente que tinha ciência da anterior alienação." Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 145, II; art. 530, I. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Sueli Henriques Gama, representado por seus herdeiros, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Anulação de Escritura Pública ajuizada por Suzete Henriques Gama. A sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário (R-1) na Matrícula nº 48.506. A magistrada de primeiro grau fundamentou sua decisão no fato de que o imóvel objeto da lide já havia sido vendido e quitado pela genitora das partes, Maria Henriques de Araújo Gama, em 1960, configurando a segunda venda realizada à ré Sueli Henriques Gama como venda a non domino, nula de pleno direito sob a égide do Código Civil de 1916. Determinou o cancelamento do registro e o retorno do bem ao acervo do Espólio de Maria Henriques de Araújo Gama. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a validade da escritura pública e do registro imobiliário obtidos em 1990. Argumenta que, sob o Código Civil de 1916, a propriedade imóvel só se adquire pela transcrição do título no Registro de Imóveis (art. 530, I), o que a genitora da Apelada jamais fez. Defende que o contrato de compromisso de compra e venda de 1955, ainda que quitado, gera apenas direitos obrigacionais e não reais. Alega a segurança jurídica e a boa-fé da adquirente Sueli, que cumpriu as formalidades legais. Invoca, ainda, a função social da propriedade e a ocorrência de usucapião, dado o longo tempo de posse mansa e pacífica. Nas contrarrazões, a Apelada argui preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando que a prova da quitação do imóvel pela genitora em 1960 é inequívoca e que a ré agiu com dolo ao registrar em seu nome um bem que sabia pertencer ao espólio de sua mãe. Reforça a tese de venda a non domino e a nulidade absoluta do ato, destacando que os demais herdeiros reconheceram o bem como parte da herança. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Da Admissibilidade e da Preliminar de Intempestividade Analiso, inicialmente, a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões. A sentença foi disponibilizada eletronicamente e a intimação considerada realizada em 10/12/2025. O recurso de apelação foi interposto em 09/01/2026. Considerando o recesso forense que ocorre tradicionalmente entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, com a suspensão dos prazos processuais nesse período conforme a legislação processual e normas de organização judiciária vigentes, verifica-se que o apelo foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Portanto, rejeito a preliminar e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do Mérito A questão central cinge-se à validade de uma escritura pública de compra e venda celebrada em 1990 entre a Inspetoria Salesiana e Sueli Henriques Gama (falecida, sucedida por seu Espólio), tendo por objeto um lote de terreno que, segundo a autora/apelada, já havia sido vendido e quitado pela mesma vendedora à genitora de ambas, Maria Henriques de Araújo Gama, décadas antes. Aplica-se ao caso o Código Civil de 1916, vigente à época da celebração dos negócios jurídicos em discussão, em observância ao princípio tempus regit actum. Compulsando os autos, resta incontroverso, mediante prova documental não desconstituída, que a genitora das partes (autora e ré), Sra. Maria Henriques de Araújo Gama, firmou Compromisso de Compra e Venda com a Inspetoria Salesiana em 07/12/1955. Mais relevante ainda é o documento datado de 29/12/1960, emitido pelo "Banco do Povo S.A.", confirmando a quitação integral do preço ajustado (Cr$ 9.000,00) e autorizando a lavratura da escritura definitiva. Com a quitação integral do preço, operou-se o exaurimento da obrigação da compradora e a consolidação do direito à aquisição do domínio. O bem, materialmente, integrou-se ao patrimônio da genitora, ainda que pendente a formalidade do registro. Com o falecimento desta em 1963, seus direitos sobre o imóvel transmitiram-se imediatamente aos herdeiros, pelo princípio da saisine. O Apelante sustenta sua tese na literalidade do art. 530, I, do Código Civil de 1916, o qual preconiza que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título. Argumenta que, como a mãe não registrou, a propriedade permaneceu com a Inspetoria Salesiana, que poderia validamente vendê-la a Sueli em 1990. Esta era a previsão do Código Civil de 1916. “Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel: I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel”. Pois bem. O direito registral não pode servir de escudo para convalidar atos eivados de nulidade e má-fé. Quando a Inspetoria Salesiana outorgou a escritura à Sueli em 1990, ela vendeu o que já não lhe pertencia de fato, pois o preço já havia sido recebido e a quitação dada trinta anos antes. Caracteriza-se, assim, a venda a non domino. A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o verdadeiro dono da coisa. Sob a égide do Código Civil de 1916, tal negócio jurídico padece de nulidade absoluta por ilicitude e impossibilidade jurídica do objeto, nos termos do art. 145, II. “Art. 145. É nulo o ato jurídico: (...) II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto”. Assim, a vendedora não podia dispor de bem cujo preço já havia recebido integralmente de outrem, obrigando-se a transferir o domínio. Agrava a situação a condição pessoal da adquirente Sueli. Não se trata de um terceiro estranho de boa-fé que adquiriu o imóvel confiando no registro. Trata-se da filha da primeira adquirente. É inverossímil a alegação de desconhecimento de que o imóvel integrava o patrimônio de sua mãe e, consequentemente, o espólio do qual ela própria era herdeira. A prova dos autos indica que o bem foi arrolado no inventário da genitora e que houve movimentações processuais onde outros herdeiros chegaram a renunciar direitos sobre esse bem específico, o que denota a ciência inequívoca de que o imóvel compunha a herança. Ao lavrar escritura de compra e venda direta com a antiga proprietária (que mantinha apenas a titularidade formal), a Apelante buscou contornar o processo de inventário e apropriar-se exclusivamente de bem que pertencia a todos os herdeiros. Tal conduta afasta a boa-fé objetiva e reforça a nulidade do ato por vício de simulação e fraude à lei sucessória. Neste sentido o STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a ausência de prequestionamento quando o tribunal de origem debate as teses recursais, ainda que implicitamente, especialmente em julgamento proferido para cumprimento de decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão judicial. 2. Vedado o reexame de conjunto fático-probatório para revisão de conclusões sobre litispendência e prescrição, conforme orientação da Súmula 7 desta Corte. 3.Configurada a preclusão quando a parte não impugna, no momento processual adequado, premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (AREsp n. 2.801.058/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 178, 179 E 496 DO CC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A simulação e a venda a non domino reconhecidas pelas instâncias ordinárias configuram vícios graves que atingem a própria existência e validade do negócio jurídico, atraindo a nulidade absoluta (art. 167 do CC), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Os arts. 178, 179 e 496 do Código Civil tratam de atos anuláveis, sujeitos a prazo decadencial, e não se aplicam às hipóteses de simulação dolosa ou fraude à lei, razão pela qual é incabível falar em decadência. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora não aprecie individualmente todas as alegações da parte, enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e clara. 3. O acórdão recorrido formou-se a partir de ampla análise probatória, que evidenciaram preço vil, ausência de pagamento e interposição simulada, de modo que o acolhimento do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Não configura inovação o reenquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial, quando a parte, em apelação, apenas aprimora a qualificação jurídica de conduta já descrita e submetida ao contraditório. 5. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp n. 2.188.928/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de existência de negócio jurídico c/c adjudicação compulsória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Quanto à alegação de usucapião, esta também não prospera. A posse exercida por um herdeiro sobre bem do espólio, antes da partilha, é exercida em caráter de composse com os demais herdeiros. A ocupação do imóvel por Sueli deu-se por mera tolerância dos demais irmãos, não induzindo posse com animus domini exclusivo capaz de gerar usucapião, especialmente quando a origem da posse é o direito hereditário ainda indiviso. Ademais, a tese de usucapião não tem o condão de sanar a nulidade absoluta do título aquisitivo obtido mediante negócio simulado ou ilícito. A sentença recorrida, portanto, aplicou corretamente o direito ao reconhecer que o título obtido pela Apelante é nulo, pois decorrente de uma segunda alienação de bem já vendido e quitado, realizada entre a proprietária formal e uma herdeira ciente da situação fática, em prejuízo do espólio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 15%, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida aos Apelantes. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605
Apelado: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DO MESMO IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. NULIDADE DO TÍTULO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação anulatória para declarar nula escritura pública de compra e venda e o respectivo registro imobiliário. A controvérsia envolve a venda em duplicidade de um mesmo lote de terreno pela Inspetoria Salesiana. A primeira venda ocorreu em 1955, mediante compromisso de compra e venda quitado em 1960 pela genitora das partes, mas sem registro. A segunda venda, realizada em 1990, foi feita por escritura pública e registrada em nome de uma das herdeiras (a Recorrente), em detrimento do espólio da genitora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a escritura pública registrada em 1990 pela Recorrente prevalece, com base na prioridade do registro e na legislação de 1916, sobre o direito da genitora falecida que quitou o imóvel em 1960, mas não o registrou, configurando venda a non domino e má-fé na aquisição. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos, consubstanciada em compromisso de compra e venda de 1955 e recibo de quitação de 1960, demonstra que a genitora das partes já havia adquirido e pagado integralmente pelo imóvel, integrando-o ao seu patrimônio antes de seu falecimento. 4. A alienação posterior do mesmo bem pela vendedora originária à Recorrente configura venda a non domino, uma vez que o bem já não mais pertencia à alienante, tornando o objeto do negócio jurídico ilícito e impossível, nos termos do artigo 145 do Código Civil de 1916. 5. A ausência de registro do título anterior não valida a segunda alienação quando demonstrada a má-fé da adquirente, que, na condição de filha e herdeira da primeira compradora, tinha ciência de que o imóvel pertencia ao espólio, caracterizando vício insanável no negócio jurídico. 6. A usucapião arguida em sede recursal não se sustenta diante da natureza da posse exercida, decorrente de mera tolerância no âmbito das relações familiares e sucessórias, sem a configuração de posse exclusiva com ânimo de dono em detrimento dos demais herdeiros antes da partilha. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. A venda de imóvel realizada por quem já o havia alienado anteriormente, com preço integralmente quitado, configura venda a non domino, nula de pleno direito por ilicitude do objeto. 2. A prioridade do registro imobiliário não prevalece quando comprovada a má-fé do segundo adquirente que tinha ciência da anterior alienação." Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 145, II; art. 530, I. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Sueli Henriques Gama, representado por seus herdeiros, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Anulação de Escritura Pública ajuizada por Suzete Henriques Gama. A sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário (R-1) na Matrícula nº 48.506. A magistrada de primeiro grau fundamentou sua decisão no fato de que o imóvel objeto da lide já havia sido vendido e quitado pela genitora das partes, Maria Henriques de Araújo Gama, em 1960, configurando a segunda venda realizada à ré Sueli Henriques Gama como venda a non domino, nula de pleno direito sob a égide do Código Civil de 1916. Determinou o cancelamento do registro e o retorno do bem ao acervo do Espólio de Maria Henriques de Araújo Gama. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a validade da escritura pública e do registro imobiliário obtidos em 1990. Argumenta que, sob o Código Civil de 1916, a propriedade imóvel só se adquire pela transcrição do título no Registro de Imóveis (art. 530, I), o que a genitora da Apelada jamais fez. Defende que o contrato de compromisso de compra e venda de 1955, ainda que quitado, gera apenas direitos obrigacionais e não reais. Alega a segurança jurídica e a boa-fé da adquirente Sueli, que cumpriu as formalidades legais. Invoca, ainda, a função social da propriedade e a ocorrência de usucapião, dado o longo tempo de posse mansa e pacífica. Nas contrarrazões, a Apelada argui preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando que a prova da quitação do imóvel pela genitora em 1960 é inequívoca e que a ré agiu com dolo ao registrar em seu nome um bem que sabia pertencer ao espólio de sua mãe. Reforça a tese de venda a non domino e a nulidade absoluta do ato, destacando que os demais herdeiros reconheceram o bem como parte da herança. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Da Admissibilidade e da Preliminar de Intempestividade Analiso, inicialmente, a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões. A sentença foi disponibilizada eletronicamente e a intimação considerada realizada em 10/12/2025. O recurso de apelação foi interposto em 09/01/2026. Considerando o recesso forense que ocorre tradicionalmente entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, com a suspensão dos prazos processuais nesse período conforme a legislação processual e normas de organização judiciária vigentes, verifica-se que o apelo foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Portanto, rejeito a preliminar e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do Mérito A questão central cinge-se à validade de uma escritura pública de compra e venda celebrada em 1990 entre a Inspetoria Salesiana e Sueli Henriques Gama (falecida, sucedida por seu Espólio), tendo por objeto um lote de terreno que, segundo a autora/apelada, já havia sido vendido e quitado pela mesma vendedora à genitora de ambas, Maria Henriques de Araújo Gama, décadas antes. Aplica-se ao caso o Código Civil de 1916, vigente à época da celebração dos negócios jurídicos em discussão, em observância ao princípio tempus regit actum. Compulsando os autos, resta incontroverso, mediante prova documental não desconstituída, que a genitora das partes (autora e ré), Sra. Maria Henriques de Araújo Gama, firmou Compromisso de Compra e Venda com a Inspetoria Salesiana em 07/12/1955. Mais relevante ainda é o documento datado de 29/12/1960, emitido pelo "Banco do Povo S.A.", confirmando a quitação integral do preço ajustado (Cr$ 9.000,00) e autorizando a lavratura da escritura definitiva. Com a quitação integral do preço, operou-se o exaurimento da obrigação da compradora e a consolidação do direito à aquisição do domínio. O bem, materialmente, integrou-se ao patrimônio da genitora, ainda que pendente a formalidade do registro. Com o falecimento desta em 1963, seus direitos sobre o imóvel transmitiram-se imediatamente aos herdeiros, pelo princípio da saisine. O Apelante sustenta sua tese na literalidade do art. 530, I, do Código Civil de 1916, o qual preconiza que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título. Argumenta que, como a mãe não registrou, a propriedade permaneceu com a Inspetoria Salesiana, que poderia validamente vendê-la a Sueli em 1990. Esta era a previsão do Código Civil de 1916. “Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel: I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel”. Pois bem. O direito registral não pode servir de escudo para convalidar atos eivados de nulidade e má-fé. Quando a Inspetoria Salesiana outorgou a escritura à Sueli em 1990, ela vendeu o que já não lhe pertencia de fato, pois o preço já havia sido recebido e a quitação dada trinta anos antes. Caracteriza-se, assim, a venda a non domino. A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o verdadeiro dono da coisa. Sob a égide do Código Civil de 1916, tal negócio jurídico padece de nulidade absoluta por ilicitude e impossibilidade jurídica do objeto, nos termos do art. 145, II. “Art. 145. É nulo o ato jurídico: (...) II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto”. Assim, a vendedora não podia dispor de bem cujo preço já havia recebido integralmente de outrem, obrigando-se a transferir o domínio. Agrava a situação a condição pessoal da adquirente Sueli. Não se trata de um terceiro estranho de boa-fé que adquiriu o imóvel confiando no registro. Trata-se da filha da primeira adquirente. É inverossímil a alegação de desconhecimento de que o imóvel integrava o patrimônio de sua mãe e, consequentemente, o espólio do qual ela própria era herdeira. A prova dos autos indica que o bem foi arrolado no inventário da genitora e que houve movimentações processuais onde outros herdeiros chegaram a renunciar direitos sobre esse bem específico, o que denota a ciência inequívoca de que o imóvel compunha a herança. Ao lavrar escritura de compra e venda direta com a antiga proprietária (que mantinha apenas a titularidade formal), a Apelante buscou contornar o processo de inventário e apropriar-se exclusivamente de bem que pertencia a todos os herdeiros. Tal conduta afasta a boa-fé objetiva e reforça a nulidade do ato por vício de simulação e fraude à lei sucessória. Neste sentido o STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a ausência de prequestionamento quando o tribunal de origem debate as teses recursais, ainda que implicitamente, especialmente em julgamento proferido para cumprimento de decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão judicial. 2. Vedado o reexame de conjunto fático-probatório para revisão de conclusões sobre litispendência e prescrição, conforme orientação da Súmula 7 desta Corte. 3.Configurada a preclusão quando a parte não impugna, no momento processual adequado, premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (AREsp n. 2.801.058/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 178, 179 E 496 DO CC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A simulação e a venda a non domino reconhecidas pelas instâncias ordinárias configuram vícios graves que atingem a própria existência e validade do negócio jurídico, atraindo a nulidade absoluta (art. 167 do CC), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Os arts. 178, 179 e 496 do Código Civil tratam de atos anuláveis, sujeitos a prazo decadencial, e não se aplicam às hipóteses de simulação dolosa ou fraude à lei, razão pela qual é incabível falar em decadência. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora não aprecie individualmente todas as alegações da parte, enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e clara. 3. O acórdão recorrido formou-se a partir de ampla análise probatória, que evidenciaram preço vil, ausência de pagamento e interposição simulada, de modo que o acolhimento do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Não configura inovação o reenquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial, quando a parte, em apelação, apenas aprimora a qualificação jurídica de conduta já descrita e submetida ao contraditório. 5. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp n. 2.188.928/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de existência de negócio jurídico c/c adjudicação compulsória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Quanto à alegação de usucapião, esta também não prospera. A posse exercida por um herdeiro sobre bem do espólio, antes da partilha, é exercida em caráter de composse com os demais herdeiros. A ocupação do imóvel por Sueli deu-se por mera tolerância dos demais irmãos, não induzindo posse com animus domini exclusivo capaz de gerar usucapião, especialmente quando a origem da posse é o direito hereditário ainda indiviso. Ademais, a tese de usucapião não tem o condão de sanar a nulidade absoluta do título aquisitivo obtido mediante negócio simulado ou ilícito. A sentença recorrida, portanto, aplicou corretamente o direito ao reconhecer que o título obtido pela Apelante é nulo, pois decorrente de uma segunda alienação de bem já vendido e quitado, realizada entre a proprietária formal e uma herdeira ciente da situação fática, em prejuízo do espólio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 15%, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida aos Apelantes. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605
Apelado: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DO MESMO IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. NULIDADE DO TÍTULO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação anulatória para declarar nula escritura pública de compra e venda e o respectivo registro imobiliário. A controvérsia envolve a venda em duplicidade de um mesmo lote de terreno pela Inspetoria Salesiana. A primeira venda ocorreu em 1955, mediante compromisso de compra e venda quitado em 1960 pela genitora das partes, mas sem registro. A segunda venda, realizada em 1990, foi feita por escritura pública e registrada em nome de uma das herdeiras (a Recorrente), em detrimento do espólio da genitora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a escritura pública registrada em 1990 pela Recorrente prevalece, com base na prioridade do registro e na legislação de 1916, sobre o direito da genitora falecida que quitou o imóvel em 1960, mas não o registrou, configurando venda a non domino e má-fé na aquisição. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos, consubstanciada em compromisso de compra e venda de 1955 e recibo de quitação de 1960, demonstra que a genitora das partes já havia adquirido e pagado integralmente pelo imóvel, integrando-o ao seu patrimônio antes de seu falecimento. 4. A alienação posterior do mesmo bem pela vendedora originária à Recorrente configura venda a non domino, uma vez que o bem já não mais pertencia à alienante, tornando o objeto do negócio jurídico ilícito e impossível, nos termos do artigo 145 do Código Civil de 1916. 5. A ausência de registro do título anterior não valida a segunda alienação quando demonstrada a má-fé da adquirente, que, na condição de filha e herdeira da primeira compradora, tinha ciência de que o imóvel pertencia ao espólio, caracterizando vício insanável no negócio jurídico. 6. A usucapião arguida em sede recursal não se sustenta diante da natureza da posse exercida, decorrente de mera tolerância no âmbito das relações familiares e sucessórias, sem a configuração de posse exclusiva com ânimo de dono em detrimento dos demais herdeiros antes da partilha. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. A venda de imóvel realizada por quem já o havia alienado anteriormente, com preço integralmente quitado, configura venda a non domino, nula de pleno direito por ilicitude do objeto. 2. A prioridade do registro imobiliário não prevalece quando comprovada a má-fé do segundo adquirente que tinha ciência da anterior alienação." Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 145, II; art. 530, I. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Sueli Henriques Gama, representado por seus herdeiros, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Anulação de Escritura Pública ajuizada por Suzete Henriques Gama. A sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário (R-1) na Matrícula nº 48.506. A magistrada de primeiro grau fundamentou sua decisão no fato de que o imóvel objeto da lide já havia sido vendido e quitado pela genitora das partes, Maria Henriques de Araújo Gama, em 1960, configurando a segunda venda realizada à ré Sueli Henriques Gama como venda a non domino, nula de pleno direito sob a égide do Código Civil de 1916. Determinou o cancelamento do registro e o retorno do bem ao acervo do Espólio de Maria Henriques de Araújo Gama. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a validade da escritura pública e do registro imobiliário obtidos em 1990. Argumenta que, sob o Código Civil de 1916, a propriedade imóvel só se adquire pela transcrição do título no Registro de Imóveis (art. 530, I), o que a genitora da Apelada jamais fez. Defende que o contrato de compromisso de compra e venda de 1955, ainda que quitado, gera apenas direitos obrigacionais e não reais. Alega a segurança jurídica e a boa-fé da adquirente Sueli, que cumpriu as formalidades legais. Invoca, ainda, a função social da propriedade e a ocorrência de usucapião, dado o longo tempo de posse mansa e pacífica. Nas contrarrazões, a Apelada argui preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando que a prova da quitação do imóvel pela genitora em 1960 é inequívoca e que a ré agiu com dolo ao registrar em seu nome um bem que sabia pertencer ao espólio de sua mãe. Reforça a tese de venda a non domino e a nulidade absoluta do ato, destacando que os demais herdeiros reconheceram o bem como parte da herança. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Da Admissibilidade e da Preliminar de Intempestividade Analiso, inicialmente, a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões. A sentença foi disponibilizada eletronicamente e a intimação considerada realizada em 10/12/2025. O recurso de apelação foi interposto em 09/01/2026. Considerando o recesso forense que ocorre tradicionalmente entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, com a suspensão dos prazos processuais nesse período conforme a legislação processual e normas de organização judiciária vigentes, verifica-se que o apelo foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Portanto, rejeito a preliminar e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do Mérito A questão central cinge-se à validade de uma escritura pública de compra e venda celebrada em 1990 entre a Inspetoria Salesiana e Sueli Henriques Gama (falecida, sucedida por seu Espólio), tendo por objeto um lote de terreno que, segundo a autora/apelada, já havia sido vendido e quitado pela mesma vendedora à genitora de ambas, Maria Henriques de Araújo Gama, décadas antes. Aplica-se ao caso o Código Civil de 1916, vigente à época da celebração dos negócios jurídicos em discussão, em observância ao princípio tempus regit actum. Compulsando os autos, resta incontroverso, mediante prova documental não desconstituída, que a genitora das partes (autora e ré), Sra. Maria Henriques de Araújo Gama, firmou Compromisso de Compra e Venda com a Inspetoria Salesiana em 07/12/1955. Mais relevante ainda é o documento datado de 29/12/1960, emitido pelo "Banco do Povo S.A.", confirmando a quitação integral do preço ajustado (Cr$ 9.000,00) e autorizando a lavratura da escritura definitiva. Com a quitação integral do preço, operou-se o exaurimento da obrigação da compradora e a consolidação do direito à aquisição do domínio. O bem, materialmente, integrou-se ao patrimônio da genitora, ainda que pendente a formalidade do registro. Com o falecimento desta em 1963, seus direitos sobre o imóvel transmitiram-se imediatamente aos herdeiros, pelo princípio da saisine. O Apelante sustenta sua tese na literalidade do art. 530, I, do Código Civil de 1916, o qual preconiza que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título. Argumenta que, como a mãe não registrou, a propriedade permaneceu com a Inspetoria Salesiana, que poderia validamente vendê-la a Sueli em 1990. Esta era a previsão do Código Civil de 1916. “Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel: I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel”. Pois bem. O direito registral não pode servir de escudo para convalidar atos eivados de nulidade e má-fé. Quando a Inspetoria Salesiana outorgou a escritura à Sueli em 1990, ela vendeu o que já não lhe pertencia de fato, pois o preço já havia sido recebido e a quitação dada trinta anos antes. Caracteriza-se, assim, a venda a non domino. A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o verdadeiro dono da coisa. Sob a égide do Código Civil de 1916, tal negócio jurídico padece de nulidade absoluta por ilicitude e impossibilidade jurídica do objeto, nos termos do art. 145, II. “Art. 145. É nulo o ato jurídico: (...) II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto”. Assim, a vendedora não podia dispor de bem cujo preço já havia recebido integralmente de outrem, obrigando-se a transferir o domínio. Agrava a situação a condição pessoal da adquirente Sueli. Não se trata de um terceiro estranho de boa-fé que adquiriu o imóvel confiando no registro. Trata-se da filha da primeira adquirente. É inverossímil a alegação de desconhecimento de que o imóvel integrava o patrimônio de sua mãe e, consequentemente, o espólio do qual ela própria era herdeira. A prova dos autos indica que o bem foi arrolado no inventário da genitora e que houve movimentações processuais onde outros herdeiros chegaram a renunciar direitos sobre esse bem específico, o que denota a ciência inequívoca de que o imóvel compunha a herança. Ao lavrar escritura de compra e venda direta com a antiga proprietária (que mantinha apenas a titularidade formal), a Apelante buscou contornar o processo de inventário e apropriar-se exclusivamente de bem que pertencia a todos os herdeiros. Tal conduta afasta a boa-fé objetiva e reforça a nulidade do ato por vício de simulação e fraude à lei sucessória. Neste sentido o STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a ausência de prequestionamento quando o tribunal de origem debate as teses recursais, ainda que implicitamente, especialmente em julgamento proferido para cumprimento de decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão judicial. 2. Vedado o reexame de conjunto fático-probatório para revisão de conclusões sobre litispendência e prescrição, conforme orientação da Súmula 7 desta Corte. 3.Configurada a preclusão quando a parte não impugna, no momento processual adequado, premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (AREsp n. 2.801.058/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 178, 179 E 496 DO CC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A simulação e a venda a non domino reconhecidas pelas instâncias ordinárias configuram vícios graves que atingem a própria existência e validade do negócio jurídico, atraindo a nulidade absoluta (art. 167 do CC), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Os arts. 178, 179 e 496 do Código Civil tratam de atos anuláveis, sujeitos a prazo decadencial, e não se aplicam às hipóteses de simulação dolosa ou fraude à lei, razão pela qual é incabível falar em decadência. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora não aprecie individualmente todas as alegações da parte, enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e clara. 3. O acórdão recorrido formou-se a partir de ampla análise probatória, que evidenciaram preço vil, ausência de pagamento e interposição simulada, de modo que o acolhimento do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Não configura inovação o reenquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial, quando a parte, em apelação, apenas aprimora a qualificação jurídica de conduta já descrita e submetida ao contraditório. 5. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp n. 2.188.928/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de existência de negócio jurídico c/c adjudicação compulsória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Quanto à alegação de usucapião, esta também não prospera. A posse exercida por um herdeiro sobre bem do espólio, antes da partilha, é exercida em caráter de composse com os demais herdeiros. A ocupação do imóvel por Sueli deu-se por mera tolerância dos demais irmãos, não induzindo posse com animus domini exclusivo capaz de gerar usucapião, especialmente quando a origem da posse é o direito hereditário ainda indiviso. Ademais, a tese de usucapião não tem o condão de sanar a nulidade absoluta do título aquisitivo obtido mediante negócio simulado ou ilícito. A sentença recorrida, portanto, aplicou corretamente o direito ao reconhecer que o título obtido pela Apelante é nulo, pois decorrente de uma segunda alienação de bem já vendido e quitado, realizada entre a proprietária formal e uma herdeira ciente da situação fática, em prejuízo do espólio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 15%, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida aos Apelantes. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605
Apelado: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DO MESMO IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. NULIDADE DO TÍTULO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação anulatória para declarar nula escritura pública de compra e venda e o respectivo registro imobiliário. A controvérsia envolve a venda em duplicidade de um mesmo lote de terreno pela Inspetoria Salesiana. A primeira venda ocorreu em 1955, mediante compromisso de compra e venda quitado em 1960 pela genitora das partes, mas sem registro. A segunda venda, realizada em 1990, foi feita por escritura pública e registrada em nome de uma das herdeiras (a Recorrente), em detrimento do espólio da genitora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a escritura pública registrada em 1990 pela Recorrente prevalece, com base na prioridade do registro e na legislação de 1916, sobre o direito da genitora falecida que quitou o imóvel em 1960, mas não o registrou, configurando venda a non domino e má-fé na aquisição. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos, consubstanciada em compromisso de compra e venda de 1955 e recibo de quitação de 1960, demonstra que a genitora das partes já havia adquirido e pagado integralmente pelo imóvel, integrando-o ao seu patrimônio antes de seu falecimento. 4. A alienação posterior do mesmo bem pela vendedora originária à Recorrente configura venda a non domino, uma vez que o bem já não mais pertencia à alienante, tornando o objeto do negócio jurídico ilícito e impossível, nos termos do artigo 145 do Código Civil de 1916. 5. A ausência de registro do título anterior não valida a segunda alienação quando demonstrada a má-fé da adquirente, que, na condição de filha e herdeira da primeira compradora, tinha ciência de que o imóvel pertencia ao espólio, caracterizando vício insanável no negócio jurídico. 6. A usucapião arguida em sede recursal não se sustenta diante da natureza da posse exercida, decorrente de mera tolerância no âmbito das relações familiares e sucessórias, sem a configuração de posse exclusiva com ânimo de dono em detrimento dos demais herdeiros antes da partilha. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. A venda de imóvel realizada por quem já o havia alienado anteriormente, com preço integralmente quitado, configura venda a non domino, nula de pleno direito por ilicitude do objeto. 2. A prioridade do registro imobiliário não prevalece quando comprovada a má-fé do segundo adquirente que tinha ciência da anterior alienação." Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 145, II; art. 530, I. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Sueli Henriques Gama, representado por seus herdeiros, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Anulação de Escritura Pública ajuizada por Suzete Henriques Gama. A sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário (R-1) na Matrícula nº 48.506. A magistrada de primeiro grau fundamentou sua decisão no fato de que o imóvel objeto da lide já havia sido vendido e quitado pela genitora das partes, Maria Henriques de Araújo Gama, em 1960, configurando a segunda venda realizada à ré Sueli Henriques Gama como venda a non domino, nula de pleno direito sob a égide do Código Civil de 1916. Determinou o cancelamento do registro e o retorno do bem ao acervo do Espólio de Maria Henriques de Araújo Gama. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a validade da escritura pública e do registro imobiliário obtidos em 1990. Argumenta que, sob o Código Civil de 1916, a propriedade imóvel só se adquire pela transcrição do título no Registro de Imóveis (art. 530, I), o que a genitora da Apelada jamais fez. Defende que o contrato de compromisso de compra e venda de 1955, ainda que quitado, gera apenas direitos obrigacionais e não reais. Alega a segurança jurídica e a boa-fé da adquirente Sueli, que cumpriu as formalidades legais. Invoca, ainda, a função social da propriedade e a ocorrência de usucapião, dado o longo tempo de posse mansa e pacífica. Nas contrarrazões, a Apelada argui preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando que a prova da quitação do imóvel pela genitora em 1960 é inequívoca e que a ré agiu com dolo ao registrar em seu nome um bem que sabia pertencer ao espólio de sua mãe. Reforça a tese de venda a non domino e a nulidade absoluta do ato, destacando que os demais herdeiros reconheceram o bem como parte da herança. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Da Admissibilidade e da Preliminar de Intempestividade Analiso, inicialmente, a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões. A sentença foi disponibilizada eletronicamente e a intimação considerada realizada em 10/12/2025. O recurso de apelação foi interposto em 09/01/2026. Considerando o recesso forense que ocorre tradicionalmente entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, com a suspensão dos prazos processuais nesse período conforme a legislação processual e normas de organização judiciária vigentes, verifica-se que o apelo foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Portanto, rejeito a preliminar e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do Mérito A questão central cinge-se à validade de uma escritura pública de compra e venda celebrada em 1990 entre a Inspetoria Salesiana e Sueli Henriques Gama (falecida, sucedida por seu Espólio), tendo por objeto um lote de terreno que, segundo a autora/apelada, já havia sido vendido e quitado pela mesma vendedora à genitora de ambas, Maria Henriques de Araújo Gama, décadas antes. Aplica-se ao caso o Código Civil de 1916, vigente à época da celebração dos negócios jurídicos em discussão, em observância ao princípio tempus regit actum. Compulsando os autos, resta incontroverso, mediante prova documental não desconstituída, que a genitora das partes (autora e ré), Sra. Maria Henriques de Araújo Gama, firmou Compromisso de Compra e Venda com a Inspetoria Salesiana em 07/12/1955. Mais relevante ainda é o documento datado de 29/12/1960, emitido pelo "Banco do Povo S.A.", confirmando a quitação integral do preço ajustado (Cr$ 9.000,00) e autorizando a lavratura da escritura definitiva. Com a quitação integral do preço, operou-se o exaurimento da obrigação da compradora e a consolidação do direito à aquisição do domínio. O bem, materialmente, integrou-se ao patrimônio da genitora, ainda que pendente a formalidade do registro. Com o falecimento desta em 1963, seus direitos sobre o imóvel transmitiram-se imediatamente aos herdeiros, pelo princípio da saisine. O Apelante sustenta sua tese na literalidade do art. 530, I, do Código Civil de 1916, o qual preconiza que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título. Argumenta que, como a mãe não registrou, a propriedade permaneceu com a Inspetoria Salesiana, que poderia validamente vendê-la a Sueli em 1990. Esta era a previsão do Código Civil de 1916. “Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel: I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel”. Pois bem. O direito registral não pode servir de escudo para convalidar atos eivados de nulidade e má-fé. Quando a Inspetoria Salesiana outorgou a escritura à Sueli em 1990, ela vendeu o que já não lhe pertencia de fato, pois o preço já havia sido recebido e a quitação dada trinta anos antes. Caracteriza-se, assim, a venda a non domino. A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o verdadeiro dono da coisa. Sob a égide do Código Civil de 1916, tal negócio jurídico padece de nulidade absoluta por ilicitude e impossibilidade jurídica do objeto, nos termos do art. 145, II. “Art. 145. É nulo o ato jurídico: (...) II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto”. Assim, a vendedora não podia dispor de bem cujo preço já havia recebido integralmente de outrem, obrigando-se a transferir o domínio. Agrava a situação a condição pessoal da adquirente Sueli. Não se trata de um terceiro estranho de boa-fé que adquiriu o imóvel confiando no registro. Trata-se da filha da primeira adquirente. É inverossímil a alegação de desconhecimento de que o imóvel integrava o patrimônio de sua mãe e, consequentemente, o espólio do qual ela própria era herdeira. A prova dos autos indica que o bem foi arrolado no inventário da genitora e que houve movimentações processuais onde outros herdeiros chegaram a renunciar direitos sobre esse bem específico, o que denota a ciência inequívoca de que o imóvel compunha a herança. Ao lavrar escritura de compra e venda direta com a antiga proprietária (que mantinha apenas a titularidade formal), a Apelante buscou contornar o processo de inventário e apropriar-se exclusivamente de bem que pertencia a todos os herdeiros. Tal conduta afasta a boa-fé objetiva e reforça a nulidade do ato por vício de simulação e fraude à lei sucessória. Neste sentido o STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a ausência de prequestionamento quando o tribunal de origem debate as teses recursais, ainda que implicitamente, especialmente em julgamento proferido para cumprimento de decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão judicial. 2. Vedado o reexame de conjunto fático-probatório para revisão de conclusões sobre litispendência e prescrição, conforme orientação da Súmula 7 desta Corte. 3.Configurada a preclusão quando a parte não impugna, no momento processual adequado, premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (AREsp n. 2.801.058/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 178, 179 E 496 DO CC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A simulação e a venda a non domino reconhecidas pelas instâncias ordinárias configuram vícios graves que atingem a própria existência e validade do negócio jurídico, atraindo a nulidade absoluta (art. 167 do CC), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Os arts. 178, 179 e 496 do Código Civil tratam de atos anuláveis, sujeitos a prazo decadencial, e não se aplicam às hipóteses de simulação dolosa ou fraude à lei, razão pela qual é incabível falar em decadência. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora não aprecie individualmente todas as alegações da parte, enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e clara. 3. O acórdão recorrido formou-se a partir de ampla análise probatória, que evidenciaram preço vil, ausência de pagamento e interposição simulada, de modo que o acolhimento do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Não configura inovação o reenquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial, quando a parte, em apelação, apenas aprimora a qualificação jurídica de conduta já descrita e submetida ao contraditório. 5. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp n. 2.188.928/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de existência de negócio jurídico c/c adjudicação compulsória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Quanto à alegação de usucapião, esta também não prospera. A posse exercida por um herdeiro sobre bem do espólio, antes da partilha, é exercida em caráter de composse com os demais herdeiros. A ocupação do imóvel por Sueli deu-se por mera tolerância dos demais irmãos, não induzindo posse com animus domini exclusivo capaz de gerar usucapião, especialmente quando a origem da posse é o direito hereditário ainda indiviso. Ademais, a tese de usucapião não tem o condão de sanar a nulidade absoluta do título aquisitivo obtido mediante negócio simulado ou ilícito. A sentença recorrida, portanto, aplicou corretamente o direito ao reconhecer que o título obtido pela Apelante é nulo, pois decorrente de uma segunda alienação de bem já vendido e quitado, realizada entre a proprietária formal e uma herdeira ciente da situação fática, em prejuízo do espólio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 15%, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida aos Apelantes. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605
Apelado: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DO MESMO IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. NULIDADE DO TÍTULO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação anulatória para declarar nula escritura pública de compra e venda e o respectivo registro imobiliário. A controvérsia envolve a venda em duplicidade de um mesmo lote de terreno pela Inspetoria Salesiana. A primeira venda ocorreu em 1955, mediante compromisso de compra e venda quitado em 1960 pela genitora das partes, mas sem registro. A segunda venda, realizada em 1990, foi feita por escritura pública e registrada em nome de uma das herdeiras (a Recorrente), em detrimento do espólio da genitora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a escritura pública registrada em 1990 pela Recorrente prevalece, com base na prioridade do registro e na legislação de 1916, sobre o direito da genitora falecida que quitou o imóvel em 1960, mas não o registrou, configurando venda a non domino e má-fé na aquisição. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos, consubstanciada em compromisso de compra e venda de 1955 e recibo de quitação de 1960, demonstra que a genitora das partes já havia adquirido e pagado integralmente pelo imóvel, integrando-o ao seu patrimônio antes de seu falecimento. 4. A alienação posterior do mesmo bem pela vendedora originária à Recorrente configura venda a non domino, uma vez que o bem já não mais pertencia à alienante, tornando o objeto do negócio jurídico ilícito e impossível, nos termos do artigo 145 do Código Civil de 1916. 5. A ausência de registro do título anterior não valida a segunda alienação quando demonstrada a má-fé da adquirente, que, na condição de filha e herdeira da primeira compradora, tinha ciência de que o imóvel pertencia ao espólio, caracterizando vício insanável no negócio jurídico. 6. A usucapião arguida em sede recursal não se sustenta diante da natureza da posse exercida, decorrente de mera tolerância no âmbito das relações familiares e sucessórias, sem a configuração de posse exclusiva com ânimo de dono em detrimento dos demais herdeiros antes da partilha. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. A venda de imóvel realizada por quem já o havia alienado anteriormente, com preço integralmente quitado, configura venda a non domino, nula de pleno direito por ilicitude do objeto. 2. A prioridade do registro imobiliário não prevalece quando comprovada a má-fé do segundo adquirente que tinha ciência da anterior alienação." Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 145, II; art. 530, I. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Sueli Henriques Gama, representado por seus herdeiros, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Anulação de Escritura Pública ajuizada por Suzete Henriques Gama. A sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário (R-1) na Matrícula nº 48.506. A magistrada de primeiro grau fundamentou sua decisão no fato de que o imóvel objeto da lide já havia sido vendido e quitado pela genitora das partes, Maria Henriques de Araújo Gama, em 1960, configurando a segunda venda realizada à ré Sueli Henriques Gama como venda a non domino, nula de pleno direito sob a égide do Código Civil de 1916. Determinou o cancelamento do registro e o retorno do bem ao acervo do Espólio de Maria Henriques de Araújo Gama. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a validade da escritura pública e do registro imobiliário obtidos em 1990. Argumenta que, sob o Código Civil de 1916, a propriedade imóvel só se adquire pela transcrição do título no Registro de Imóveis (art. 530, I), o que a genitora da Apelada jamais fez. Defende que o contrato de compromisso de compra e venda de 1955, ainda que quitado, gera apenas direitos obrigacionais e não reais. Alega a segurança jurídica e a boa-fé da adquirente Sueli, que cumpriu as formalidades legais. Invoca, ainda, a função social da propriedade e a ocorrência de usucapião, dado o longo tempo de posse mansa e pacífica. Nas contrarrazões, a Apelada argui preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando que a prova da quitação do imóvel pela genitora em 1960 é inequívoca e que a ré agiu com dolo ao registrar em seu nome um bem que sabia pertencer ao espólio de sua mãe. Reforça a tese de venda a non domino e a nulidade absoluta do ato, destacando que os demais herdeiros reconheceram o bem como parte da herança. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Da Admissibilidade e da Preliminar de Intempestividade Analiso, inicialmente, a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões. A sentença foi disponibilizada eletronicamente e a intimação considerada realizada em 10/12/2025. O recurso de apelação foi interposto em 09/01/2026. Considerando o recesso forense que ocorre tradicionalmente entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, com a suspensão dos prazos processuais nesse período conforme a legislação processual e normas de organização judiciária vigentes, verifica-se que o apelo foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Portanto, rejeito a preliminar e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do Mérito A questão central cinge-se à validade de uma escritura pública de compra e venda celebrada em 1990 entre a Inspetoria Salesiana e Sueli Henriques Gama (falecida, sucedida por seu Espólio), tendo por objeto um lote de terreno que, segundo a autora/apelada, já havia sido vendido e quitado pela mesma vendedora à genitora de ambas, Maria Henriques de Araújo Gama, décadas antes. Aplica-se ao caso o Código Civil de 1916, vigente à época da celebração dos negócios jurídicos em discussão, em observância ao princípio tempus regit actum. Compulsando os autos, resta incontroverso, mediante prova documental não desconstituída, que a genitora das partes (autora e ré), Sra. Maria Henriques de Araújo Gama, firmou Compromisso de Compra e Venda com a Inspetoria Salesiana em 07/12/1955. Mais relevante ainda é o documento datado de 29/12/1960, emitido pelo "Banco do Povo S.A.", confirmando a quitação integral do preço ajustado (Cr$ 9.000,00) e autorizando a lavratura da escritura definitiva. Com a quitação integral do preço, operou-se o exaurimento da obrigação da compradora e a consolidação do direito à aquisição do domínio. O bem, materialmente, integrou-se ao patrimônio da genitora, ainda que pendente a formalidade do registro. Com o falecimento desta em 1963, seus direitos sobre o imóvel transmitiram-se imediatamente aos herdeiros, pelo princípio da saisine. O Apelante sustenta sua tese na literalidade do art. 530, I, do Código Civil de 1916, o qual preconiza que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título. Argumenta que, como a mãe não registrou, a propriedade permaneceu com a Inspetoria Salesiana, que poderia validamente vendê-la a Sueli em 1990. Esta era a previsão do Código Civil de 1916. “Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel: I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel”. Pois bem. O direito registral não pode servir de escudo para convalidar atos eivados de nulidade e má-fé. Quando a Inspetoria Salesiana outorgou a escritura à Sueli em 1990, ela vendeu o que já não lhe pertencia de fato, pois o preço já havia sido recebido e a quitação dada trinta anos antes. Caracteriza-se, assim, a venda a non domino. A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o verdadeiro dono da coisa. Sob a égide do Código Civil de 1916, tal negócio jurídico padece de nulidade absoluta por ilicitude e impossibilidade jurídica do objeto, nos termos do art. 145, II. “Art. 145. É nulo o ato jurídico: (...) II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto”. Assim, a vendedora não podia dispor de bem cujo preço já havia recebido integralmente de outrem, obrigando-se a transferir o domínio. Agrava a situação a condição pessoal da adquirente Sueli. Não se trata de um terceiro estranho de boa-fé que adquiriu o imóvel confiando no registro. Trata-se da filha da primeira adquirente. É inverossímil a alegação de desconhecimento de que o imóvel integrava o patrimônio de sua mãe e, consequentemente, o espólio do qual ela própria era herdeira. A prova dos autos indica que o bem foi arrolado no inventário da genitora e que houve movimentações processuais onde outros herdeiros chegaram a renunciar direitos sobre esse bem específico, o que denota a ciência inequívoca de que o imóvel compunha a herança. Ao lavrar escritura de compra e venda direta com a antiga proprietária (que mantinha apenas a titularidade formal), a Apelante buscou contornar o processo de inventário e apropriar-se exclusivamente de bem que pertencia a todos os herdeiros. Tal conduta afasta a boa-fé objetiva e reforça a nulidade do ato por vício de simulação e fraude à lei sucessória. Neste sentido o STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a ausência de prequestionamento quando o tribunal de origem debate as teses recursais, ainda que implicitamente, especialmente em julgamento proferido para cumprimento de decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão judicial. 2. Vedado o reexame de conjunto fático-probatório para revisão de conclusões sobre litispendência e prescrição, conforme orientação da Súmula 7 desta Corte. 3.Configurada a preclusão quando a parte não impugna, no momento processual adequado, premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (AREsp n. 2.801.058/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 178, 179 E 496 DO CC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A simulação e a venda a non domino reconhecidas pelas instâncias ordinárias configuram vícios graves que atingem a própria existência e validade do negócio jurídico, atraindo a nulidade absoluta (art. 167 do CC), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Os arts. 178, 179 e 496 do Código Civil tratam de atos anuláveis, sujeitos a prazo decadencial, e não se aplicam às hipóteses de simulação dolosa ou fraude à lei, razão pela qual é incabível falar em decadência. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora não aprecie individualmente todas as alegações da parte, enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e clara. 3. O acórdão recorrido formou-se a partir de ampla análise probatória, que evidenciaram preço vil, ausência de pagamento e interposição simulada, de modo que o acolhimento do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Não configura inovação o reenquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial, quando a parte, em apelação, apenas aprimora a qualificação jurídica de conduta já descrita e submetida ao contraditório. 5. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp n. 2.188.928/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de existência de negócio jurídico c/c adjudicação compulsória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Quanto à alegação de usucapião, esta também não prospera. A posse exercida por um herdeiro sobre bem do espólio, antes da partilha, é exercida em caráter de composse com os demais herdeiros. A ocupação do imóvel por Sueli deu-se por mera tolerância dos demais irmãos, não induzindo posse com animus domini exclusivo capaz de gerar usucapião, especialmente quando a origem da posse é o direito hereditário ainda indiviso. Ademais, a tese de usucapião não tem o condão de sanar a nulidade absoluta do título aquisitivo obtido mediante negócio simulado ou ilícito. A sentença recorrida, portanto, aplicou corretamente o direito ao reconhecer que o título obtido pela Apelante é nulo, pois decorrente de uma segunda alienação de bem já vendido e quitado, realizada entre a proprietária formal e uma herdeira ciente da situação fática, em prejuízo do espólio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 15%, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida aos Apelantes. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605
Apelado: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DO MESMO IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. NULIDADE DO TÍTULO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação anulatória para declarar nula escritura pública de compra e venda e o respectivo registro imobiliário. A controvérsia envolve a venda em duplicidade de um mesmo lote de terreno pela Inspetoria Salesiana. A primeira venda ocorreu em 1955, mediante compromisso de compra e venda quitado em 1960 pela genitora das partes, mas sem registro. A segunda venda, realizada em 1990, foi feita por escritura pública e registrada em nome de uma das herdeiras (a Recorrente), em detrimento do espólio da genitora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a escritura pública registrada em 1990 pela Recorrente prevalece, com base na prioridade do registro e na legislação de 1916, sobre o direito da genitora falecida que quitou o imóvel em 1960, mas não o registrou, configurando venda a non domino e má-fé na aquisição. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos, consubstanciada em compromisso de compra e venda de 1955 e recibo de quitação de 1960, demonstra que a genitora das partes já havia adquirido e pagado integralmente pelo imóvel, integrando-o ao seu patrimônio antes de seu falecimento. 4. A alienação posterior do mesmo bem pela vendedora originária à Recorrente configura venda a non domino, uma vez que o bem já não mais pertencia à alienante, tornando o objeto do negócio jurídico ilícito e impossível, nos termos do artigo 145 do Código Civil de 1916. 5. A ausência de registro do título anterior não valida a segunda alienação quando demonstrada a má-fé da adquirente, que, na condição de filha e herdeira da primeira compradora, tinha ciência de que o imóvel pertencia ao espólio, caracterizando vício insanável no negócio jurídico. 6. A usucapião arguida em sede recursal não se sustenta diante da natureza da posse exercida, decorrente de mera tolerância no âmbito das relações familiares e sucessórias, sem a configuração de posse exclusiva com ânimo de dono em detrimento dos demais herdeiros antes da partilha. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. A venda de imóvel realizada por quem já o havia alienado anteriormente, com preço integralmente quitado, configura venda a non domino, nula de pleno direito por ilicitude do objeto. 2. A prioridade do registro imobiliário não prevalece quando comprovada a má-fé do segundo adquirente que tinha ciência da anterior alienação." Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 145, II; art. 530, I. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Sueli Henriques Gama, representado por seus herdeiros, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Anulação de Escritura Pública ajuizada por Suzete Henriques Gama. A sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário (R-1) na Matrícula nº 48.506. A magistrada de primeiro grau fundamentou sua decisão no fato de que o imóvel objeto da lide já havia sido vendido e quitado pela genitora das partes, Maria Henriques de Araújo Gama, em 1960, configurando a segunda venda realizada à ré Sueli Henriques Gama como venda a non domino, nula de pleno direito sob a égide do Código Civil de 1916. Determinou o cancelamento do registro e o retorno do bem ao acervo do Espólio de Maria Henriques de Araújo Gama. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a validade da escritura pública e do registro imobiliário obtidos em 1990. Argumenta que, sob o Código Civil de 1916, a propriedade imóvel só se adquire pela transcrição do título no Registro de Imóveis (art. 530, I), o que a genitora da Apelada jamais fez. Defende que o contrato de compromisso de compra e venda de 1955, ainda que quitado, gera apenas direitos obrigacionais e não reais. Alega a segurança jurídica e a boa-fé da adquirente Sueli, que cumpriu as formalidades legais. Invoca, ainda, a função social da propriedade e a ocorrência de usucapião, dado o longo tempo de posse mansa e pacífica. Nas contrarrazões, a Apelada argui preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando que a prova da quitação do imóvel pela genitora em 1960 é inequívoca e que a ré agiu com dolo ao registrar em seu nome um bem que sabia pertencer ao espólio de sua mãe. Reforça a tese de venda a non domino e a nulidade absoluta do ato, destacando que os demais herdeiros reconheceram o bem como parte da herança. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Da Admissibilidade e da Preliminar de Intempestividade Analiso, inicialmente, a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões. A sentença foi disponibilizada eletronicamente e a intimação considerada realizada em 10/12/2025. O recurso de apelação foi interposto em 09/01/2026. Considerando o recesso forense que ocorre tradicionalmente entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, com a suspensão dos prazos processuais nesse período conforme a legislação processual e normas de organização judiciária vigentes, verifica-se que o apelo foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Portanto, rejeito a preliminar e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do Mérito A questão central cinge-se à validade de uma escritura pública de compra e venda celebrada em 1990 entre a Inspetoria Salesiana e Sueli Henriques Gama (falecida, sucedida por seu Espólio), tendo por objeto um lote de terreno que, segundo a autora/apelada, já havia sido vendido e quitado pela mesma vendedora à genitora de ambas, Maria Henriques de Araújo Gama, décadas antes. Aplica-se ao caso o Código Civil de 1916, vigente à época da celebração dos negócios jurídicos em discussão, em observância ao princípio tempus regit actum. Compulsando os autos, resta incontroverso, mediante prova documental não desconstituída, que a genitora das partes (autora e ré), Sra. Maria Henriques de Araújo Gama, firmou Compromisso de Compra e Venda com a Inspetoria Salesiana em 07/12/1955. Mais relevante ainda é o documento datado de 29/12/1960, emitido pelo "Banco do Povo S.A.", confirmando a quitação integral do preço ajustado (Cr$ 9.000,00) e autorizando a lavratura da escritura definitiva. Com a quitação integral do preço, operou-se o exaurimento da obrigação da compradora e a consolidação do direito à aquisição do domínio. O bem, materialmente, integrou-se ao patrimônio da genitora, ainda que pendente a formalidade do registro. Com o falecimento desta em 1963, seus direitos sobre o imóvel transmitiram-se imediatamente aos herdeiros, pelo princípio da saisine. O Apelante sustenta sua tese na literalidade do art. 530, I, do Código Civil de 1916, o qual preconiza que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título. Argumenta que, como a mãe não registrou, a propriedade permaneceu com a Inspetoria Salesiana, que poderia validamente vendê-la a Sueli em 1990. Esta era a previsão do Código Civil de 1916. “Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel: I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel”. Pois bem. O direito registral não pode servir de escudo para convalidar atos eivados de nulidade e má-fé. Quando a Inspetoria Salesiana outorgou a escritura à Sueli em 1990, ela vendeu o que já não lhe pertencia de fato, pois o preço já havia sido recebido e a quitação dada trinta anos antes. Caracteriza-se, assim, a venda a non domino. A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o verdadeiro dono da coisa. Sob a égide do Código Civil de 1916, tal negócio jurídico padece de nulidade absoluta por ilicitude e impossibilidade jurídica do objeto, nos termos do art. 145, II. “Art. 145. É nulo o ato jurídico: (...) II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto”. Assim, a vendedora não podia dispor de bem cujo preço já havia recebido integralmente de outrem, obrigando-se a transferir o domínio. Agrava a situação a condição pessoal da adquirente Sueli. Não se trata de um terceiro estranho de boa-fé que adquiriu o imóvel confiando no registro. Trata-se da filha da primeira adquirente. É inverossímil a alegação de desconhecimento de que o imóvel integrava o patrimônio de sua mãe e, consequentemente, o espólio do qual ela própria era herdeira. A prova dos autos indica que o bem foi arrolado no inventário da genitora e que houve movimentações processuais onde outros herdeiros chegaram a renunciar direitos sobre esse bem específico, o que denota a ciência inequívoca de que o imóvel compunha a herança. Ao lavrar escritura de compra e venda direta com a antiga proprietária (que mantinha apenas a titularidade formal), a Apelante buscou contornar o processo de inventário e apropriar-se exclusivamente de bem que pertencia a todos os herdeiros. Tal conduta afasta a boa-fé objetiva e reforça a nulidade do ato por vício de simulação e fraude à lei sucessória. Neste sentido o STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a ausência de prequestionamento quando o tribunal de origem debate as teses recursais, ainda que implicitamente, especialmente em julgamento proferido para cumprimento de decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão judicial. 2. Vedado o reexame de conjunto fático-probatório para revisão de conclusões sobre litispendência e prescrição, conforme orientação da Súmula 7 desta Corte. 3.Configurada a preclusão quando a parte não impugna, no momento processual adequado, premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (AREsp n. 2.801.058/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 178, 179 E 496 DO CC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A simulação e a venda a non domino reconhecidas pelas instâncias ordinárias configuram vícios graves que atingem a própria existência e validade do negócio jurídico, atraindo a nulidade absoluta (art. 167 do CC), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Os arts. 178, 179 e 496 do Código Civil tratam de atos anuláveis, sujeitos a prazo decadencial, e não se aplicam às hipóteses de simulação dolosa ou fraude à lei, razão pela qual é incabível falar em decadência. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora não aprecie individualmente todas as alegações da parte, enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e clara. 3. O acórdão recorrido formou-se a partir de ampla análise probatória, que evidenciaram preço vil, ausência de pagamento e interposição simulada, de modo que o acolhimento do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Não configura inovação o reenquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial, quando a parte, em apelação, apenas aprimora a qualificação jurídica de conduta já descrita e submetida ao contraditório. 5. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp n. 2.188.928/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de existência de negócio jurídico c/c adjudicação compulsória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Quanto à alegação de usucapião, esta também não prospera. A posse exercida por um herdeiro sobre bem do espólio, antes da partilha, é exercida em caráter de composse com os demais herdeiros. A ocupação do imóvel por Sueli deu-se por mera tolerância dos demais irmãos, não induzindo posse com animus domini exclusivo capaz de gerar usucapião, especialmente quando a origem da posse é o direito hereditário ainda indiviso. Ademais, a tese de usucapião não tem o condão de sanar a nulidade absoluta do título aquisitivo obtido mediante negócio simulado ou ilícito. A sentença recorrida, portanto, aplicou corretamente o direito ao reconhecer que o título obtido pela Apelante é nulo, pois decorrente de uma segunda alienação de bem já vendido e quitado, realizada entre a proprietária formal e uma herdeira ciente da situação fática, em prejuízo do espólio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 15%, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida aos Apelantes. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605
Apelado: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DO MESMO IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. NULIDADE DO TÍTULO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação anulatória para declarar nula escritura pública de compra e venda e o respectivo registro imobiliário. A controvérsia envolve a venda em duplicidade de um mesmo lote de terreno pela Inspetoria Salesiana. A primeira venda ocorreu em 1955, mediante compromisso de compra e venda quitado em 1960 pela genitora das partes, mas sem registro. A segunda venda, realizada em 1990, foi feita por escritura pública e registrada em nome de uma das herdeiras (a Recorrente), em detrimento do espólio da genitora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a escritura pública registrada em 1990 pela Recorrente prevalece, com base na prioridade do registro e na legislação de 1916, sobre o direito da genitora falecida que quitou o imóvel em 1960, mas não o registrou, configurando venda a non domino e má-fé na aquisição. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos, consubstanciada em compromisso de compra e venda de 1955 e recibo de quitação de 1960, demonstra que a genitora das partes já havia adquirido e pagado integralmente pelo imóvel, integrando-o ao seu patrimônio antes de seu falecimento. 4. A alienação posterior do mesmo bem pela vendedora originária à Recorrente configura venda a non domino, uma vez que o bem já não mais pertencia à alienante, tornando o objeto do negócio jurídico ilícito e impossível, nos termos do artigo 145 do Código Civil de 1916. 5. A ausência de registro do título anterior não valida a segunda alienação quando demonstrada a má-fé da adquirente, que, na condição de filha e herdeira da primeira compradora, tinha ciência de que o imóvel pertencia ao espólio, caracterizando vício insanável no negócio jurídico. 6. A usucapião arguida em sede recursal não se sustenta diante da natureza da posse exercida, decorrente de mera tolerância no âmbito das relações familiares e sucessórias, sem a configuração de posse exclusiva com ânimo de dono em detrimento dos demais herdeiros antes da partilha. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. A venda de imóvel realizada por quem já o havia alienado anteriormente, com preço integralmente quitado, configura venda a non domino, nula de pleno direito por ilicitude do objeto. 2. A prioridade do registro imobiliário não prevalece quando comprovada a má-fé do segundo adquirente que tinha ciência da anterior alienação." Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 145, II; art. 530, I. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Sueli Henriques Gama, representado por seus herdeiros, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Anulação de Escritura Pública ajuizada por Suzete Henriques Gama. A sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário (R-1) na Matrícula nº 48.506. A magistrada de primeiro grau fundamentou sua decisão no fato de que o imóvel objeto da lide já havia sido vendido e quitado pela genitora das partes, Maria Henriques de Araújo Gama, em 1960, configurando a segunda venda realizada à ré Sueli Henriques Gama como venda a non domino, nula de pleno direito sob a égide do Código Civil de 1916. Determinou o cancelamento do registro e o retorno do bem ao acervo do Espólio de Maria Henriques de Araújo Gama. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a validade da escritura pública e do registro imobiliário obtidos em 1990. Argumenta que, sob o Código Civil de 1916, a propriedade imóvel só se adquire pela transcrição do título no Registro de Imóveis (art. 530, I), o que a genitora da Apelada jamais fez. Defende que o contrato de compromisso de compra e venda de 1955, ainda que quitado, gera apenas direitos obrigacionais e não reais. Alega a segurança jurídica e a boa-fé da adquirente Sueli, que cumpriu as formalidades legais. Invoca, ainda, a função social da propriedade e a ocorrência de usucapião, dado o longo tempo de posse mansa e pacífica. Nas contrarrazões, a Apelada argui preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando que a prova da quitação do imóvel pela genitora em 1960 é inequívoca e que a ré agiu com dolo ao registrar em seu nome um bem que sabia pertencer ao espólio de sua mãe. Reforça a tese de venda a non domino e a nulidade absoluta do ato, destacando que os demais herdeiros reconheceram o bem como parte da herança. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Da Admissibilidade e da Preliminar de Intempestividade Analiso, inicialmente, a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões. A sentença foi disponibilizada eletronicamente e a intimação considerada realizada em 10/12/2025. O recurso de apelação foi interposto em 09/01/2026. Considerando o recesso forense que ocorre tradicionalmente entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, com a suspensão dos prazos processuais nesse período conforme a legislação processual e normas de organização judiciária vigentes, verifica-se que o apelo foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Portanto, rejeito a preliminar e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do Mérito A questão central cinge-se à validade de uma escritura pública de compra e venda celebrada em 1990 entre a Inspetoria Salesiana e Sueli Henriques Gama (falecida, sucedida por seu Espólio), tendo por objeto um lote de terreno que, segundo a autora/apelada, já havia sido vendido e quitado pela mesma vendedora à genitora de ambas, Maria Henriques de Araújo Gama, décadas antes. Aplica-se ao caso o Código Civil de 1916, vigente à época da celebração dos negócios jurídicos em discussão, em observância ao princípio tempus regit actum. Compulsando os autos, resta incontroverso, mediante prova documental não desconstituída, que a genitora das partes (autora e ré), Sra. Maria Henriques de Araújo Gama, firmou Compromisso de Compra e Venda com a Inspetoria Salesiana em 07/12/1955. Mais relevante ainda é o documento datado de 29/12/1960, emitido pelo "Banco do Povo S.A.", confirmando a quitação integral do preço ajustado (Cr$ 9.000,00) e autorizando a lavratura da escritura definitiva. Com a quitação integral do preço, operou-se o exaurimento da obrigação da compradora e a consolidação do direito à aquisição do domínio. O bem, materialmente, integrou-se ao patrimônio da genitora, ainda que pendente a formalidade do registro. Com o falecimento desta em 1963, seus direitos sobre o imóvel transmitiram-se imediatamente aos herdeiros, pelo princípio da saisine. O Apelante sustenta sua tese na literalidade do art. 530, I, do Código Civil de 1916, o qual preconiza que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título. Argumenta que, como a mãe não registrou, a propriedade permaneceu com a Inspetoria Salesiana, que poderia validamente vendê-la a Sueli em 1990. Esta era a previsão do Código Civil de 1916. “Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel: I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel”. Pois bem. O direito registral não pode servir de escudo para convalidar atos eivados de nulidade e má-fé. Quando a Inspetoria Salesiana outorgou a escritura à Sueli em 1990, ela vendeu o que já não lhe pertencia de fato, pois o preço já havia sido recebido e a quitação dada trinta anos antes. Caracteriza-se, assim, a venda a non domino. A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o verdadeiro dono da coisa. Sob a égide do Código Civil de 1916, tal negócio jurídico padece de nulidade absoluta por ilicitude e impossibilidade jurídica do objeto, nos termos do art. 145, II. “Art. 145. É nulo o ato jurídico: (...) II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto”. Assim, a vendedora não podia dispor de bem cujo preço já havia recebido integralmente de outrem, obrigando-se a transferir o domínio. Agrava a situação a condição pessoal da adquirente Sueli. Não se trata de um terceiro estranho de boa-fé que adquiriu o imóvel confiando no registro. Trata-se da filha da primeira adquirente. É inverossímil a alegação de desconhecimento de que o imóvel integrava o patrimônio de sua mãe e, consequentemente, o espólio do qual ela própria era herdeira. A prova dos autos indica que o bem foi arrolado no inventário da genitora e que houve movimentações processuais onde outros herdeiros chegaram a renunciar direitos sobre esse bem específico, o que denota a ciência inequívoca de que o imóvel compunha a herança. Ao lavrar escritura de compra e venda direta com a antiga proprietária (que mantinha apenas a titularidade formal), a Apelante buscou contornar o processo de inventário e apropriar-se exclusivamente de bem que pertencia a todos os herdeiros. Tal conduta afasta a boa-fé objetiva e reforça a nulidade do ato por vício de simulação e fraude à lei sucessória. Neste sentido o STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a ausência de prequestionamento quando o tribunal de origem debate as teses recursais, ainda que implicitamente, especialmente em julgamento proferido para cumprimento de decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão judicial. 2. Vedado o reexame de conjunto fático-probatório para revisão de conclusões sobre litispendência e prescrição, conforme orientação da Súmula 7 desta Corte. 3.Configurada a preclusão quando a parte não impugna, no momento processual adequado, premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (AREsp n. 2.801.058/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 178, 179 E 496 DO CC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A simulação e a venda a non domino reconhecidas pelas instâncias ordinárias configuram vícios graves que atingem a própria existência e validade do negócio jurídico, atraindo a nulidade absoluta (art. 167 do CC), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Os arts. 178, 179 e 496 do Código Civil tratam de atos anuláveis, sujeitos a prazo decadencial, e não se aplicam às hipóteses de simulação dolosa ou fraude à lei, razão pela qual é incabível falar em decadência. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora não aprecie individualmente todas as alegações da parte, enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e clara. 3. O acórdão recorrido formou-se a partir de ampla análise probatória, que evidenciaram preço vil, ausência de pagamento e interposição simulada, de modo que o acolhimento do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Não configura inovação o reenquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial, quando a parte, em apelação, apenas aprimora a qualificação jurídica de conduta já descrita e submetida ao contraditório. 5. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp n. 2.188.928/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de existência de negócio jurídico c/c adjudicação compulsória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Quanto à alegação de usucapião, esta também não prospera. A posse exercida por um herdeiro sobre bem do espólio, antes da partilha, é exercida em caráter de composse com os demais herdeiros. A ocupação do imóvel por Sueli deu-se por mera tolerância dos demais irmãos, não induzindo posse com animus domini exclusivo capaz de gerar usucapião, especialmente quando a origem da posse é o direito hereditário ainda indiviso. Ademais, a tese de usucapião não tem o condão de sanar a nulidade absoluta do título aquisitivo obtido mediante negócio simulado ou ilícito. A sentença recorrida, portanto, aplicou corretamente o direito ao reconhecer que o título obtido pela Apelante é nulo, pois decorrente de uma segunda alienação de bem já vendido e quitado, realizada entre a proprietária formal e uma herdeira ciente da situação fática, em prejuízo do espólio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 15%, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida aos Apelantes. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605
Apelado: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DO MESMO IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. NULIDADE DO TÍTULO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação anulatória para declarar nula escritura pública de compra e venda e o respectivo registro imobiliário. A controvérsia envolve a venda em duplicidade de um mesmo lote de terreno pela Inspetoria Salesiana. A primeira venda ocorreu em 1955, mediante compromisso de compra e venda quitado em 1960 pela genitora das partes, mas sem registro. A segunda venda, realizada em 1990, foi feita por escritura pública e registrada em nome de uma das herdeiras (a Recorrente), em detrimento do espólio da genitora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a escritura pública registrada em 1990 pela Recorrente prevalece, com base na prioridade do registro e na legislação de 1916, sobre o direito da genitora falecida que quitou o imóvel em 1960, mas não o registrou, configurando venda a non domino e má-fé na aquisição. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos, consubstanciada em compromisso de compra e venda de 1955 e recibo de quitação de 1960, demonstra que a genitora das partes já havia adquirido e pagado integralmente pelo imóvel, integrando-o ao seu patrimônio antes de seu falecimento. 4. A alienação posterior do mesmo bem pela vendedora originária à Recorrente configura venda a non domino, uma vez que o bem já não mais pertencia à alienante, tornando o objeto do negócio jurídico ilícito e impossível, nos termos do artigo 145 do Código Civil de 1916. 5. A ausência de registro do título anterior não valida a segunda alienação quando demonstrada a má-fé da adquirente, que, na condição de filha e herdeira da primeira compradora, tinha ciência de que o imóvel pertencia ao espólio, caracterizando vício insanável no negócio jurídico. 6. A usucapião arguida em sede recursal não se sustenta diante da natureza da posse exercida, decorrente de mera tolerância no âmbito das relações familiares e sucessórias, sem a configuração de posse exclusiva com ânimo de dono em detrimento dos demais herdeiros antes da partilha. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. A venda de imóvel realizada por quem já o havia alienado anteriormente, com preço integralmente quitado, configura venda a non domino, nula de pleno direito por ilicitude do objeto. 2. A prioridade do registro imobiliário não prevalece quando comprovada a má-fé do segundo adquirente que tinha ciência da anterior alienação." Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 145, II; art. 530, I. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Sueli Henriques Gama, representado por seus herdeiros, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Anulação de Escritura Pública ajuizada por Suzete Henriques Gama. A sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário (R-1) na Matrícula nº 48.506. A magistrada de primeiro grau fundamentou sua decisão no fato de que o imóvel objeto da lide já havia sido vendido e quitado pela genitora das partes, Maria Henriques de Araújo Gama, em 1960, configurando a segunda venda realizada à ré Sueli Henriques Gama como venda a non domino, nula de pleno direito sob a égide do Código Civil de 1916. Determinou o cancelamento do registro e o retorno do bem ao acervo do Espólio de Maria Henriques de Araújo Gama. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a validade da escritura pública e do registro imobiliário obtidos em 1990. Argumenta que, sob o Código Civil de 1916, a propriedade imóvel só se adquire pela transcrição do título no Registro de Imóveis (art. 530, I), o que a genitora da Apelada jamais fez. Defende que o contrato de compromisso de compra e venda de 1955, ainda que quitado, gera apenas direitos obrigacionais e não reais. Alega a segurança jurídica e a boa-fé da adquirente Sueli, que cumpriu as formalidades legais. Invoca, ainda, a função social da propriedade e a ocorrência de usucapião, dado o longo tempo de posse mansa e pacífica. Nas contrarrazões, a Apelada argui preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando que a prova da quitação do imóvel pela genitora em 1960 é inequívoca e que a ré agiu com dolo ao registrar em seu nome um bem que sabia pertencer ao espólio de sua mãe. Reforça a tese de venda a non domino e a nulidade absoluta do ato, destacando que os demais herdeiros reconheceram o bem como parte da herança. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Da Admissibilidade e da Preliminar de Intempestividade Analiso, inicialmente, a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões. A sentença foi disponibilizada eletronicamente e a intimação considerada realizada em 10/12/2025. O recurso de apelação foi interposto em 09/01/2026. Considerando o recesso forense que ocorre tradicionalmente entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, com a suspensão dos prazos processuais nesse período conforme a legislação processual e normas de organização judiciária vigentes, verifica-se que o apelo foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Portanto, rejeito a preliminar e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do Mérito A questão central cinge-se à validade de uma escritura pública de compra e venda celebrada em 1990 entre a Inspetoria Salesiana e Sueli Henriques Gama (falecida, sucedida por seu Espólio), tendo por objeto um lote de terreno que, segundo a autora/apelada, já havia sido vendido e quitado pela mesma vendedora à genitora de ambas, Maria Henriques de Araújo Gama, décadas antes. Aplica-se ao caso o Código Civil de 1916, vigente à época da celebração dos negócios jurídicos em discussão, em observância ao princípio tempus regit actum. Compulsando os autos, resta incontroverso, mediante prova documental não desconstituída, que a genitora das partes (autora e ré), Sra. Maria Henriques de Araújo Gama, firmou Compromisso de Compra e Venda com a Inspetoria Salesiana em 07/12/1955. Mais relevante ainda é o documento datado de 29/12/1960, emitido pelo "Banco do Povo S.A.", confirmando a quitação integral do preço ajustado (Cr$ 9.000,00) e autorizando a lavratura da escritura definitiva. Com a quitação integral do preço, operou-se o exaurimento da obrigação da compradora e a consolidação do direito à aquisição do domínio. O bem, materialmente, integrou-se ao patrimônio da genitora, ainda que pendente a formalidade do registro. Com o falecimento desta em 1963, seus direitos sobre o imóvel transmitiram-se imediatamente aos herdeiros, pelo princípio da saisine. O Apelante sustenta sua tese na literalidade do art. 530, I, do Código Civil de 1916, o qual preconiza que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título. Argumenta que, como a mãe não registrou, a propriedade permaneceu com a Inspetoria Salesiana, que poderia validamente vendê-la a Sueli em 1990. Esta era a previsão do Código Civil de 1916. “Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel: I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel”. Pois bem. O direito registral não pode servir de escudo para convalidar atos eivados de nulidade e má-fé. Quando a Inspetoria Salesiana outorgou a escritura à Sueli em 1990, ela vendeu o que já não lhe pertencia de fato, pois o preço já havia sido recebido e a quitação dada trinta anos antes. Caracteriza-se, assim, a venda a non domino. A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o verdadeiro dono da coisa. Sob a égide do Código Civil de 1916, tal negócio jurídico padece de nulidade absoluta por ilicitude e impossibilidade jurídica do objeto, nos termos do art. 145, II. “Art. 145. É nulo o ato jurídico: (...) II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto”. Assim, a vendedora não podia dispor de bem cujo preço já havia recebido integralmente de outrem, obrigando-se a transferir o domínio. Agrava a situação a condição pessoal da adquirente Sueli. Não se trata de um terceiro estranho de boa-fé que adquiriu o imóvel confiando no registro. Trata-se da filha da primeira adquirente. É inverossímil a alegação de desconhecimento de que o imóvel integrava o patrimônio de sua mãe e, consequentemente, o espólio do qual ela própria era herdeira. A prova dos autos indica que o bem foi arrolado no inventário da genitora e que houve movimentações processuais onde outros herdeiros chegaram a renunciar direitos sobre esse bem específico, o que denota a ciência inequívoca de que o imóvel compunha a herança. Ao lavrar escritura de compra e venda direta com a antiga proprietária (que mantinha apenas a titularidade formal), a Apelante buscou contornar o processo de inventário e apropriar-se exclusivamente de bem que pertencia a todos os herdeiros. Tal conduta afasta a boa-fé objetiva e reforça a nulidade do ato por vício de simulação e fraude à lei sucessória. Neste sentido o STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a ausência de prequestionamento quando o tribunal de origem debate as teses recursais, ainda que implicitamente, especialmente em julgamento proferido para cumprimento de decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão judicial. 2. Vedado o reexame de conjunto fático-probatório para revisão de conclusões sobre litispendência e prescrição, conforme orientação da Súmula 7 desta Corte. 3.Configurada a preclusão quando a parte não impugna, no momento processual adequado, premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (AREsp n. 2.801.058/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 178, 179 E 496 DO CC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A simulação e a venda a non domino reconhecidas pelas instâncias ordinárias configuram vícios graves que atingem a própria existência e validade do negócio jurídico, atraindo a nulidade absoluta (art. 167 do CC), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Os arts. 178, 179 e 496 do Código Civil tratam de atos anuláveis, sujeitos a prazo decadencial, e não se aplicam às hipóteses de simulação dolosa ou fraude à lei, razão pela qual é incabível falar em decadência. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora não aprecie individualmente todas as alegações da parte, enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e clara. 3. O acórdão recorrido formou-se a partir de ampla análise probatória, que evidenciaram preço vil, ausência de pagamento e interposição simulada, de modo que o acolhimento do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Não configura inovação o reenquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial, quando a parte, em apelação, apenas aprimora a qualificação jurídica de conduta já descrita e submetida ao contraditório. 5. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp n. 2.188.928/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de existência de negócio jurídico c/c adjudicação compulsória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Quanto à alegação de usucapião, esta também não prospera. A posse exercida por um herdeiro sobre bem do espólio, antes da partilha, é exercida em caráter de composse com os demais herdeiros. A ocupação do imóvel por Sueli deu-se por mera tolerância dos demais irmãos, não induzindo posse com animus domini exclusivo capaz de gerar usucapião, especialmente quando a origem da posse é o direito hereditário ainda indiviso. Ademais, a tese de usucapião não tem o condão de sanar a nulidade absoluta do título aquisitivo obtido mediante negócio simulado ou ilícito. A sentença recorrida, portanto, aplicou corretamente o direito ao reconhecer que o título obtido pela Apelante é nulo, pois decorrente de uma segunda alienação de bem já vendido e quitado, realizada entre a proprietária formal e uma herdeira ciente da situação fática, em prejuízo do espólio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 15%, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida aos Apelantes. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605
Apelado: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DO MESMO IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. NULIDADE DO TÍTULO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação anulatória para declarar nula escritura pública de compra e venda e o respectivo registro imobiliário. A controvérsia envolve a venda em duplicidade de um mesmo lote de terreno pela Inspetoria Salesiana. A primeira venda ocorreu em 1955, mediante compromisso de compra e venda quitado em 1960 pela genitora das partes, mas sem registro. A segunda venda, realizada em 1990, foi feita por escritura pública e registrada em nome de uma das herdeiras (a Recorrente), em detrimento do espólio da genitora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a escritura pública registrada em 1990 pela Recorrente prevalece, com base na prioridade do registro e na legislação de 1916, sobre o direito da genitora falecida que quitou o imóvel em 1960, mas não o registrou, configurando venda a non domino e má-fé na aquisição. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos, consubstanciada em compromisso de compra e venda de 1955 e recibo de quitação de 1960, demonstra que a genitora das partes já havia adquirido e pagado integralmente pelo imóvel, integrando-o ao seu patrimônio antes de seu falecimento. 4. A alienação posterior do mesmo bem pela vendedora originária à Recorrente configura venda a non domino, uma vez que o bem já não mais pertencia à alienante, tornando o objeto do negócio jurídico ilícito e impossível, nos termos do artigo 145 do Código Civil de 1916. 5. A ausência de registro do título anterior não valida a segunda alienação quando demonstrada a má-fé da adquirente, que, na condição de filha e herdeira da primeira compradora, tinha ciência de que o imóvel pertencia ao espólio, caracterizando vício insanável no negócio jurídico. 6. A usucapião arguida em sede recursal não se sustenta diante da natureza da posse exercida, decorrente de mera tolerância no âmbito das relações familiares e sucessórias, sem a configuração de posse exclusiva com ânimo de dono em detrimento dos demais herdeiros antes da partilha. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. A venda de imóvel realizada por quem já o havia alienado anteriormente, com preço integralmente quitado, configura venda a non domino, nula de pleno direito por ilicitude do objeto. 2. A prioridade do registro imobiliário não prevalece quando comprovada a má-fé do segundo adquirente que tinha ciência da anterior alienação." Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 145, II; art. 530, I. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Sueli Henriques Gama, representado por seus herdeiros, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Anulação de Escritura Pública ajuizada por Suzete Henriques Gama. A sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário (R-1) na Matrícula nº 48.506. A magistrada de primeiro grau fundamentou sua decisão no fato de que o imóvel objeto da lide já havia sido vendido e quitado pela genitora das partes, Maria Henriques de Araújo Gama, em 1960, configurando a segunda venda realizada à ré Sueli Henriques Gama como venda a non domino, nula de pleno direito sob a égide do Código Civil de 1916. Determinou o cancelamento do registro e o retorno do bem ao acervo do Espólio de Maria Henriques de Araújo Gama. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a validade da escritura pública e do registro imobiliário obtidos em 1990. Argumenta que, sob o Código Civil de 1916, a propriedade imóvel só se adquire pela transcrição do título no Registro de Imóveis (art. 530, I), o que a genitora da Apelada jamais fez. Defende que o contrato de compromisso de compra e venda de 1955, ainda que quitado, gera apenas direitos obrigacionais e não reais. Alega a segurança jurídica e a boa-fé da adquirente Sueli, que cumpriu as formalidades legais. Invoca, ainda, a função social da propriedade e a ocorrência de usucapião, dado o longo tempo de posse mansa e pacífica. Nas contrarrazões, a Apelada argui preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando que a prova da quitação do imóvel pela genitora em 1960 é inequívoca e que a ré agiu com dolo ao registrar em seu nome um bem que sabia pertencer ao espólio de sua mãe. Reforça a tese de venda a non domino e a nulidade absoluta do ato, destacando que os demais herdeiros reconheceram o bem como parte da herança. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Da Admissibilidade e da Preliminar de Intempestividade Analiso, inicialmente, a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões. A sentença foi disponibilizada eletronicamente e a intimação considerada realizada em 10/12/2025. O recurso de apelação foi interposto em 09/01/2026. Considerando o recesso forense que ocorre tradicionalmente entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, com a suspensão dos prazos processuais nesse período conforme a legislação processual e normas de organização judiciária vigentes, verifica-se que o apelo foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Portanto, rejeito a preliminar e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do Mérito A questão central cinge-se à validade de uma escritura pública de compra e venda celebrada em 1990 entre a Inspetoria Salesiana e Sueli Henriques Gama (falecida, sucedida por seu Espólio), tendo por objeto um lote de terreno que, segundo a autora/apelada, já havia sido vendido e quitado pela mesma vendedora à genitora de ambas, Maria Henriques de Araújo Gama, décadas antes. Aplica-se ao caso o Código Civil de 1916, vigente à época da celebração dos negócios jurídicos em discussão, em observância ao princípio tempus regit actum. Compulsando os autos, resta incontroverso, mediante prova documental não desconstituída, que a genitora das partes (autora e ré), Sra. Maria Henriques de Araújo Gama, firmou Compromisso de Compra e Venda com a Inspetoria Salesiana em 07/12/1955. Mais relevante ainda é o documento datado de 29/12/1960, emitido pelo "Banco do Povo S.A.", confirmando a quitação integral do preço ajustado (Cr$ 9.000,00) e autorizando a lavratura da escritura definitiva. Com a quitação integral do preço, operou-se o exaurimento da obrigação da compradora e a consolidação do direito à aquisição do domínio. O bem, materialmente, integrou-se ao patrimônio da genitora, ainda que pendente a formalidade do registro. Com o falecimento desta em 1963, seus direitos sobre o imóvel transmitiram-se imediatamente aos herdeiros, pelo princípio da saisine. O Apelante sustenta sua tese na literalidade do art. 530, I, do Código Civil de 1916, o qual preconiza que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título. Argumenta que, como a mãe não registrou, a propriedade permaneceu com a Inspetoria Salesiana, que poderia validamente vendê-la a Sueli em 1990. Esta era a previsão do Código Civil de 1916. “Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel: I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel”. Pois bem. O direito registral não pode servir de escudo para convalidar atos eivados de nulidade e má-fé. Quando a Inspetoria Salesiana outorgou a escritura à Sueli em 1990, ela vendeu o que já não lhe pertencia de fato, pois o preço já havia sido recebido e a quitação dada trinta anos antes. Caracteriza-se, assim, a venda a non domino. A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o verdadeiro dono da coisa. Sob a égide do Código Civil de 1916, tal negócio jurídico padece de nulidade absoluta por ilicitude e impossibilidade jurídica do objeto, nos termos do art. 145, II. “Art. 145. É nulo o ato jurídico: (...) II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto”. Assim, a vendedora não podia dispor de bem cujo preço já havia recebido integralmente de outrem, obrigando-se a transferir o domínio. Agrava a situação a condição pessoal da adquirente Sueli. Não se trata de um terceiro estranho de boa-fé que adquiriu o imóvel confiando no registro. Trata-se da filha da primeira adquirente. É inverossímil a alegação de desconhecimento de que o imóvel integrava o patrimônio de sua mãe e, consequentemente, o espólio do qual ela própria era herdeira. A prova dos autos indica que o bem foi arrolado no inventário da genitora e que houve movimentações processuais onde outros herdeiros chegaram a renunciar direitos sobre esse bem específico, o que denota a ciência inequívoca de que o imóvel compunha a herança. Ao lavrar escritura de compra e venda direta com a antiga proprietária (que mantinha apenas a titularidade formal), a Apelante buscou contornar o processo de inventário e apropriar-se exclusivamente de bem que pertencia a todos os herdeiros. Tal conduta afasta a boa-fé objetiva e reforça a nulidade do ato por vício de simulação e fraude à lei sucessória. Neste sentido o STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a ausência de prequestionamento quando o tribunal de origem debate as teses recursais, ainda que implicitamente, especialmente em julgamento proferido para cumprimento de decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão judicial. 2. Vedado o reexame de conjunto fático-probatório para revisão de conclusões sobre litispendência e prescrição, conforme orientação da Súmula 7 desta Corte. 3.Configurada a preclusão quando a parte não impugna, no momento processual adequado, premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (AREsp n. 2.801.058/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 178, 179 E 496 DO CC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A simulação e a venda a non domino reconhecidas pelas instâncias ordinárias configuram vícios graves que atingem a própria existência e validade do negócio jurídico, atraindo a nulidade absoluta (art. 167 do CC), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Os arts. 178, 179 e 496 do Código Civil tratam de atos anuláveis, sujeitos a prazo decadencial, e não se aplicam às hipóteses de simulação dolosa ou fraude à lei, razão pela qual é incabível falar em decadência. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora não aprecie individualmente todas as alegações da parte, enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e clara. 3. O acórdão recorrido formou-se a partir de ampla análise probatória, que evidenciaram preço vil, ausência de pagamento e interposição simulada, de modo que o acolhimento do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Não configura inovação o reenquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial, quando a parte, em apelação, apenas aprimora a qualificação jurídica de conduta já descrita e submetida ao contraditório. 5. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp n. 2.188.928/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de existência de negócio jurídico c/c adjudicação compulsória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Quanto à alegação de usucapião, esta também não prospera. A posse exercida por um herdeiro sobre bem do espólio, antes da partilha, é exercida em caráter de composse com os demais herdeiros. A ocupação do imóvel por Sueli deu-se por mera tolerância dos demais irmãos, não induzindo posse com animus domini exclusivo capaz de gerar usucapião, especialmente quando a origem da posse é o direito hereditário ainda indiviso. Ademais, a tese de usucapião não tem o condão de sanar a nulidade absoluta do título aquisitivo obtido mediante negócio simulado ou ilícito. A sentença recorrida, portanto, aplicou corretamente o direito ao reconhecer que o título obtido pela Apelante é nulo, pois decorrente de uma segunda alienação de bem já vendido e quitado, realizada entre a proprietária formal e uma herdeira ciente da situação fática, em prejuízo do espólio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 15%, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida aos Apelantes. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605
Apelado: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DO MESMO IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. NULIDADE DO TÍTULO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação anulatória para declarar nula escritura pública de compra e venda e o respectivo registro imobiliário. A controvérsia envolve a venda em duplicidade de um mesmo lote de terreno pela Inspetoria Salesiana. A primeira venda ocorreu em 1955, mediante compromisso de compra e venda quitado em 1960 pela genitora das partes, mas sem registro. A segunda venda, realizada em 1990, foi feita por escritura pública e registrada em nome de uma das herdeiras (a Recorrente), em detrimento do espólio da genitora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a escritura pública registrada em 1990 pela Recorrente prevalece, com base na prioridade do registro e na legislação de 1916, sobre o direito da genitora falecida que quitou o imóvel em 1960, mas não o registrou, configurando venda a non domino e má-fé na aquisição. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos, consubstanciada em compromisso de compra e venda de 1955 e recibo de quitação de 1960, demonstra que a genitora das partes já havia adquirido e pagado integralmente pelo imóvel, integrando-o ao seu patrimônio antes de seu falecimento. 4. A alienação posterior do mesmo bem pela vendedora originária à Recorrente configura venda a non domino, uma vez que o bem já não mais pertencia à alienante, tornando o objeto do negócio jurídico ilícito e impossível, nos termos do artigo 145 do Código Civil de 1916. 5. A ausência de registro do título anterior não valida a segunda alienação quando demonstrada a má-fé da adquirente, que, na condição de filha e herdeira da primeira compradora, tinha ciência de que o imóvel pertencia ao espólio, caracterizando vício insanável no negócio jurídico. 6. A usucapião arguida em sede recursal não se sustenta diante da natureza da posse exercida, decorrente de mera tolerância no âmbito das relações familiares e sucessórias, sem a configuração de posse exclusiva com ânimo de dono em detrimento dos demais herdeiros antes da partilha. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. A venda de imóvel realizada por quem já o havia alienado anteriormente, com preço integralmente quitado, configura venda a non domino, nula de pleno direito por ilicitude do objeto. 2. A prioridade do registro imobiliário não prevalece quando comprovada a má-fé do segundo adquirente que tinha ciência da anterior alienação." Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 145, II; art. 530, I. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Sueli Henriques Gama, representado por seus herdeiros, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Anulação de Escritura Pública ajuizada por Suzete Henriques Gama. A sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário (R-1) na Matrícula nº 48.506. A magistrada de primeiro grau fundamentou sua decisão no fato de que o imóvel objeto da lide já havia sido vendido e quitado pela genitora das partes, Maria Henriques de Araújo Gama, em 1960, configurando a segunda venda realizada à ré Sueli Henriques Gama como venda a non domino, nula de pleno direito sob a égide do Código Civil de 1916. Determinou o cancelamento do registro e o retorno do bem ao acervo do Espólio de Maria Henriques de Araújo Gama. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a validade da escritura pública e do registro imobiliário obtidos em 1990. Argumenta que, sob o Código Civil de 1916, a propriedade imóvel só se adquire pela transcrição do título no Registro de Imóveis (art. 530, I), o que a genitora da Apelada jamais fez. Defende que o contrato de compromisso de compra e venda de 1955, ainda que quitado, gera apenas direitos obrigacionais e não reais. Alega a segurança jurídica e a boa-fé da adquirente Sueli, que cumpriu as formalidades legais. Invoca, ainda, a função social da propriedade e a ocorrência de usucapião, dado o longo tempo de posse mansa e pacífica. Nas contrarrazões, a Apelada argui preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando que a prova da quitação do imóvel pela genitora em 1960 é inequívoca e que a ré agiu com dolo ao registrar em seu nome um bem que sabia pertencer ao espólio de sua mãe. Reforça a tese de venda a non domino e a nulidade absoluta do ato, destacando que os demais herdeiros reconheceram o bem como parte da herança. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Da Admissibilidade e da Preliminar de Intempestividade Analiso, inicialmente, a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões. A sentença foi disponibilizada eletronicamente e a intimação considerada realizada em 10/12/2025. O recurso de apelação foi interposto em 09/01/2026. Considerando o recesso forense que ocorre tradicionalmente entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, com a suspensão dos prazos processuais nesse período conforme a legislação processual e normas de organização judiciária vigentes, verifica-se que o apelo foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Portanto, rejeito a preliminar e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do Mérito A questão central cinge-se à validade de uma escritura pública de compra e venda celebrada em 1990 entre a Inspetoria Salesiana e Sueli Henriques Gama (falecida, sucedida por seu Espólio), tendo por objeto um lote de terreno que, segundo a autora/apelada, já havia sido vendido e quitado pela mesma vendedora à genitora de ambas, Maria Henriques de Araújo Gama, décadas antes. Aplica-se ao caso o Código Civil de 1916, vigente à época da celebração dos negócios jurídicos em discussão, em observância ao princípio tempus regit actum. Compulsando os autos, resta incontroverso, mediante prova documental não desconstituída, que a genitora das partes (autora e ré), Sra. Maria Henriques de Araújo Gama, firmou Compromisso de Compra e Venda com a Inspetoria Salesiana em 07/12/1955. Mais relevante ainda é o documento datado de 29/12/1960, emitido pelo "Banco do Povo S.A.", confirmando a quitação integral do preço ajustado (Cr$ 9.000,00) e autorizando a lavratura da escritura definitiva. Com a quitação integral do preço, operou-se o exaurimento da obrigação da compradora e a consolidação do direito à aquisição do domínio. O bem, materialmente, integrou-se ao patrimônio da genitora, ainda que pendente a formalidade do registro. Com o falecimento desta em 1963, seus direitos sobre o imóvel transmitiram-se imediatamente aos herdeiros, pelo princípio da saisine. O Apelante sustenta sua tese na literalidade do art. 530, I, do Código Civil de 1916, o qual preconiza que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título. Argumenta que, como a mãe não registrou, a propriedade permaneceu com a Inspetoria Salesiana, que poderia validamente vendê-la a Sueli em 1990. Esta era a previsão do Código Civil de 1916. “Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel: I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel”. Pois bem. O direito registral não pode servir de escudo para convalidar atos eivados de nulidade e má-fé. Quando a Inspetoria Salesiana outorgou a escritura à Sueli em 1990, ela vendeu o que já não lhe pertencia de fato, pois o preço já havia sido recebido e a quitação dada trinta anos antes. Caracteriza-se, assim, a venda a non domino. A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o verdadeiro dono da coisa. Sob a égide do Código Civil de 1916, tal negócio jurídico padece de nulidade absoluta por ilicitude e impossibilidade jurídica do objeto, nos termos do art. 145, II. “Art. 145. É nulo o ato jurídico: (...) II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto”. Assim, a vendedora não podia dispor de bem cujo preço já havia recebido integralmente de outrem, obrigando-se a transferir o domínio. Agrava a situação a condição pessoal da adquirente Sueli. Não se trata de um terceiro estranho de boa-fé que adquiriu o imóvel confiando no registro. Trata-se da filha da primeira adquirente. É inverossímil a alegação de desconhecimento de que o imóvel integrava o patrimônio de sua mãe e, consequentemente, o espólio do qual ela própria era herdeira. A prova dos autos indica que o bem foi arrolado no inventário da genitora e que houve movimentações processuais onde outros herdeiros chegaram a renunciar direitos sobre esse bem específico, o que denota a ciência inequívoca de que o imóvel compunha a herança. Ao lavrar escritura de compra e venda direta com a antiga proprietária (que mantinha apenas a titularidade formal), a Apelante buscou contornar o processo de inventário e apropriar-se exclusivamente de bem que pertencia a todos os herdeiros. Tal conduta afasta a boa-fé objetiva e reforça a nulidade do ato por vício de simulação e fraude à lei sucessória. Neste sentido o STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a ausência de prequestionamento quando o tribunal de origem debate as teses recursais, ainda que implicitamente, especialmente em julgamento proferido para cumprimento de decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão judicial. 2. Vedado o reexame de conjunto fático-probatório para revisão de conclusões sobre litispendência e prescrição, conforme orientação da Súmula 7 desta Corte. 3.Configurada a preclusão quando a parte não impugna, no momento processual adequado, premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (AREsp n. 2.801.058/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 178, 179 E 496 DO CC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A simulação e a venda a non domino reconhecidas pelas instâncias ordinárias configuram vícios graves que atingem a própria existência e validade do negócio jurídico, atraindo a nulidade absoluta (art. 167 do CC), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Os arts. 178, 179 e 496 do Código Civil tratam de atos anuláveis, sujeitos a prazo decadencial, e não se aplicam às hipóteses de simulação dolosa ou fraude à lei, razão pela qual é incabível falar em decadência. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora não aprecie individualmente todas as alegações da parte, enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e clara. 3. O acórdão recorrido formou-se a partir de ampla análise probatória, que evidenciaram preço vil, ausência de pagamento e interposição simulada, de modo que o acolhimento do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Não configura inovação o reenquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial, quando a parte, em apelação, apenas aprimora a qualificação jurídica de conduta já descrita e submetida ao contraditório. 5. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp n. 2.188.928/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de existência de negócio jurídico c/c adjudicação compulsória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Quanto à alegação de usucapião, esta também não prospera. A posse exercida por um herdeiro sobre bem do espólio, antes da partilha, é exercida em caráter de composse com os demais herdeiros. A ocupação do imóvel por Sueli deu-se por mera tolerância dos demais irmãos, não induzindo posse com animus domini exclusivo capaz de gerar usucapião, especialmente quando a origem da posse é o direito hereditário ainda indiviso. Ademais, a tese de usucapião não tem o condão de sanar a nulidade absoluta do título aquisitivo obtido mediante negócio simulado ou ilícito. A sentença recorrida, portanto, aplicou corretamente o direito ao reconhecer que o título obtido pela Apelante é nulo, pois decorrente de uma segunda alienação de bem já vendido e quitado, realizada entre a proprietária formal e uma herdeira ciente da situação fática, em prejuízo do espólio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 15%, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida aos Apelantes. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605
Apelado: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DO MESMO IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. NULIDADE DO TÍTULO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação anulatória para declarar nula escritura pública de compra e venda e o respectivo registro imobiliário. A controvérsia envolve a venda em duplicidade de um mesmo lote de terreno pela Inspetoria Salesiana. A primeira venda ocorreu em 1955, mediante compromisso de compra e venda quitado em 1960 pela genitora das partes, mas sem registro. A segunda venda, realizada em 1990, foi feita por escritura pública e registrada em nome de uma das herdeiras (a Recorrente), em detrimento do espólio da genitora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a escritura pública registrada em 1990 pela Recorrente prevalece, com base na prioridade do registro e na legislação de 1916, sobre o direito da genitora falecida que quitou o imóvel em 1960, mas não o registrou, configurando venda a non domino e má-fé na aquisição. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos, consubstanciada em compromisso de compra e venda de 1955 e recibo de quitação de 1960, demonstra que a genitora das partes já havia adquirido e pagado integralmente pelo imóvel, integrando-o ao seu patrimônio antes de seu falecimento. 4. A alienação posterior do mesmo bem pela vendedora originária à Recorrente configura venda a non domino, uma vez que o bem já não mais pertencia à alienante, tornando o objeto do negócio jurídico ilícito e impossível, nos termos do artigo 145 do Código Civil de 1916. 5. A ausência de registro do título anterior não valida a segunda alienação quando demonstrada a má-fé da adquirente, que, na condição de filha e herdeira da primeira compradora, tinha ciência de que o imóvel pertencia ao espólio, caracterizando vício insanável no negócio jurídico. 6. A usucapião arguida em sede recursal não se sustenta diante da natureza da posse exercida, decorrente de mera tolerância no âmbito das relações familiares e sucessórias, sem a configuração de posse exclusiva com ânimo de dono em detrimento dos demais herdeiros antes da partilha. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. A venda de imóvel realizada por quem já o havia alienado anteriormente, com preço integralmente quitado, configura venda a non domino, nula de pleno direito por ilicitude do objeto. 2. A prioridade do registro imobiliário não prevalece quando comprovada a má-fé do segundo adquirente que tinha ciência da anterior alienação." Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 145, II; art. 530, I. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Sueli Henriques Gama, representado por seus herdeiros, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Anulação de Escritura Pública ajuizada por Suzete Henriques Gama. A sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário (R-1) na Matrícula nº 48.506. A magistrada de primeiro grau fundamentou sua decisão no fato de que o imóvel objeto da lide já havia sido vendido e quitado pela genitora das partes, Maria Henriques de Araújo Gama, em 1960, configurando a segunda venda realizada à ré Sueli Henriques Gama como venda a non domino, nula de pleno direito sob a égide do Código Civil de 1916. Determinou o cancelamento do registro e o retorno do bem ao acervo do Espólio de Maria Henriques de Araújo Gama. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a validade da escritura pública e do registro imobiliário obtidos em 1990. Argumenta que, sob o Código Civil de 1916, a propriedade imóvel só se adquire pela transcrição do título no Registro de Imóveis (art. 530, I), o que a genitora da Apelada jamais fez. Defende que o contrato de compromisso de compra e venda de 1955, ainda que quitado, gera apenas direitos obrigacionais e não reais. Alega a segurança jurídica e a boa-fé da adquirente Sueli, que cumpriu as formalidades legais. Invoca, ainda, a função social da propriedade e a ocorrência de usucapião, dado o longo tempo de posse mansa e pacífica. Nas contrarrazões, a Apelada argui preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando que a prova da quitação do imóvel pela genitora em 1960 é inequívoca e que a ré agiu com dolo ao registrar em seu nome um bem que sabia pertencer ao espólio de sua mãe. Reforça a tese de venda a non domino e a nulidade absoluta do ato, destacando que os demais herdeiros reconheceram o bem como parte da herança. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Da Admissibilidade e da Preliminar de Intempestividade Analiso, inicialmente, a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões. A sentença foi disponibilizada eletronicamente e a intimação considerada realizada em 10/12/2025. O recurso de apelação foi interposto em 09/01/2026. Considerando o recesso forense que ocorre tradicionalmente entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, com a suspensão dos prazos processuais nesse período conforme a legislação processual e normas de organização judiciária vigentes, verifica-se que o apelo foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Portanto, rejeito a preliminar e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do Mérito A questão central cinge-se à validade de uma escritura pública de compra e venda celebrada em 1990 entre a Inspetoria Salesiana e Sueli Henriques Gama (falecida, sucedida por seu Espólio), tendo por objeto um lote de terreno que, segundo a autora/apelada, já havia sido vendido e quitado pela mesma vendedora à genitora de ambas, Maria Henriques de Araújo Gama, décadas antes. Aplica-se ao caso o Código Civil de 1916, vigente à época da celebração dos negócios jurídicos em discussão, em observância ao princípio tempus regit actum. Compulsando os autos, resta incontroverso, mediante prova documental não desconstituída, que a genitora das partes (autora e ré), Sra. Maria Henriques de Araújo Gama, firmou Compromisso de Compra e Venda com a Inspetoria Salesiana em 07/12/1955. Mais relevante ainda é o documento datado de 29/12/1960, emitido pelo "Banco do Povo S.A.", confirmando a quitação integral do preço ajustado (Cr$ 9.000,00) e autorizando a lavratura da escritura definitiva. Com a quitação integral do preço, operou-se o exaurimento da obrigação da compradora e a consolidação do direito à aquisição do domínio. O bem, materialmente, integrou-se ao patrimônio da genitora, ainda que pendente a formalidade do registro. Com o falecimento desta em 1963, seus direitos sobre o imóvel transmitiram-se imediatamente aos herdeiros, pelo princípio da saisine. O Apelante sustenta sua tese na literalidade do art. 530, I, do Código Civil de 1916, o qual preconiza que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título. Argumenta que, como a mãe não registrou, a propriedade permaneceu com a Inspetoria Salesiana, que poderia validamente vendê-la a Sueli em 1990. Esta era a previsão do Código Civil de 1916. “Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel: I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel”. Pois bem. O direito registral não pode servir de escudo para convalidar atos eivados de nulidade e má-fé. Quando a Inspetoria Salesiana outorgou a escritura à Sueli em 1990, ela vendeu o que já não lhe pertencia de fato, pois o preço já havia sido recebido e a quitação dada trinta anos antes. Caracteriza-se, assim, a venda a non domino. A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o verdadeiro dono da coisa. Sob a égide do Código Civil de 1916, tal negócio jurídico padece de nulidade absoluta por ilicitude e impossibilidade jurídica do objeto, nos termos do art. 145, II. “Art. 145. É nulo o ato jurídico: (...) II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto”. Assim, a vendedora não podia dispor de bem cujo preço já havia recebido integralmente de outrem, obrigando-se a transferir o domínio. Agrava a situação a condição pessoal da adquirente Sueli. Não se trata de um terceiro estranho de boa-fé que adquiriu o imóvel confiando no registro. Trata-se da filha da primeira adquirente. É inverossímil a alegação de desconhecimento de que o imóvel integrava o patrimônio de sua mãe e, consequentemente, o espólio do qual ela própria era herdeira. A prova dos autos indica que o bem foi arrolado no inventário da genitora e que houve movimentações processuais onde outros herdeiros chegaram a renunciar direitos sobre esse bem específico, o que denota a ciência inequívoca de que o imóvel compunha a herança. Ao lavrar escritura de compra e venda direta com a antiga proprietária (que mantinha apenas a titularidade formal), a Apelante buscou contornar o processo de inventário e apropriar-se exclusivamente de bem que pertencia a todos os herdeiros. Tal conduta afasta a boa-fé objetiva e reforça a nulidade do ato por vício de simulação e fraude à lei sucessória. Neste sentido o STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a ausência de prequestionamento quando o tribunal de origem debate as teses recursais, ainda que implicitamente, especialmente em julgamento proferido para cumprimento de decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão judicial. 2. Vedado o reexame de conjunto fático-probatório para revisão de conclusões sobre litispendência e prescrição, conforme orientação da Súmula 7 desta Corte. 3.Configurada a preclusão quando a parte não impugna, no momento processual adequado, premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (AREsp n. 2.801.058/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 178, 179 E 496 DO CC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A simulação e a venda a non domino reconhecidas pelas instâncias ordinárias configuram vícios graves que atingem a própria existência e validade do negócio jurídico, atraindo a nulidade absoluta (art. 167 do CC), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Os arts. 178, 179 e 496 do Código Civil tratam de atos anuláveis, sujeitos a prazo decadencial, e não se aplicam às hipóteses de simulação dolosa ou fraude à lei, razão pela qual é incabível falar em decadência. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora não aprecie individualmente todas as alegações da parte, enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e clara. 3. O acórdão recorrido formou-se a partir de ampla análise probatória, que evidenciaram preço vil, ausência de pagamento e interposição simulada, de modo que o acolhimento do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Não configura inovação o reenquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial, quando a parte, em apelação, apenas aprimora a qualificação jurídica de conduta já descrita e submetida ao contraditório. 5. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp n. 2.188.928/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de existência de negócio jurídico c/c adjudicação compulsória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Quanto à alegação de usucapião, esta também não prospera. A posse exercida por um herdeiro sobre bem do espólio, antes da partilha, é exercida em caráter de composse com os demais herdeiros. A ocupação do imóvel por Sueli deu-se por mera tolerância dos demais irmãos, não induzindo posse com animus domini exclusivo capaz de gerar usucapião, especialmente quando a origem da posse é o direito hereditário ainda indiviso. Ademais, a tese de usucapião não tem o condão de sanar a nulidade absoluta do título aquisitivo obtido mediante negócio simulado ou ilícito. A sentença recorrida, portanto, aplicou corretamente o direito ao reconhecer que o título obtido pela Apelante é nulo, pois decorrente de uma segunda alienação de bem já vendido e quitado, realizada entre a proprietária formal e uma herdeira ciente da situação fática, em prejuízo do espólio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 15%, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida aos Apelantes. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 23:55
Não-Provimento
18/03/2026, 23:55
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:44
Mérito
17/03/2026, 17:03
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 09:32
Publicação
02/03/2026, 00:57
Publicação
02/03/2026, 00:57
Publicação
02/03/2026, 00:57
Publicação
02/03/2026, 00:56
Publicação
02/03/2026, 00:56
Publicação
02/03/2026, 00:56
Publicação
02/03/2026, 00:56
Publicação
02/03/2026, 00:56
Publicação
02/03/2026, 00:56
Publicação
02/03/2026, 00:56
Publicação
02/03/2026, 00:56
Publicação
02/03/2026, 00:56
Publicação
02/03/2026, 00:56
Publicação
02/03/2026, 00:56
Publicação
02/03/2026, 00:56
Publicação
02/03/2026, 00:56
Publicação
02/03/2026, 00:55
Publicação
02/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 01:07
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28/02/2026, 01:07
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28/02/2026, 01:07
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28/02/2026, 00:58
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 09/03/2026 às 14:00 até 16/03/2026.
27/02/2026, 00:00
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27/02/2026, 00:00
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27/02/2026, 00:00
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27/02/2026, 00:00
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27/02/2026, 00:00
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27/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 09/03/2026 às 14:00 até 16/03/2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:59
Para julgamento de mérito
26/02/2026, 13:47
Mero expediente
20/02/2026, 14:43
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/02/2026, 10:58
Recebimento
13/02/2026, 11:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/02/2026, 11:45
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 11:45
Distribuição (sorteio)
13/02/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/02/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
DILIGÊNCIA - CERTIDÃO Certifico que cumpri a determinação constante do despacho id 122508682 procedendo ao cadastramento na condição de terceiros interessados as partes referidas no id 109637586, excluindo-os da condição de réus. Dou fé.
11/12/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
DILIGÊNCIA - CERTIDÃO Certifico que cumpri a determinação constante do despacho id 122508682 procedendo ao cadastramento na condição de terceiros interessados as partes referidas no id 109637586, excluindo-os da condição de réus. Dou fé.
11/12/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
DILIGÊNCIA - CERTIDÃO Certifico que cumpri a determinação constante do despacho id 122508682 procedendo ao cadastramento na condição de terceiros interessados as partes referidas no id 109637586, excluindo-os da condição de réus. Dou fé.
11/12/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
DILIGÊNCIA - CERTIDÃO Certifico que cumpri a determinação constante do despacho id 122508682 procedendo ao cadastramento na condição de terceiros interessados as partes referidas no id 109637586, excluindo-os da condição de réus. Dou fé.
11/12/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
DILIGÊNCIA - CERTIDÃO Certifico que cumpri a determinação constante do despacho id 122508682 procedendo ao cadastramento na condição de terceiros interessados as partes referidas no id 109637586, excluindo-os da condição de réus. Dou fé.
11/12/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
DILIGÊNCIA - CERTIDÃO Certifico que cumpri a determinação constante do despacho id 122508682 procedendo ao cadastramento na condição de terceiros interessados as partes referidas no id 109637586, excluindo-os da condição de réus. Dou fé.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
DILIGÊNCIA - CERTIDÃO Certifico que cumpri a determinação constante do despacho id 122508682 procedendo ao cadastramento na condição de terceiros interessados as partes referidas no id 109637586, excluindo-os da condição de réus. Dou fé.
11/12/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
DILIGÊNCIA - CERTIDÃO Certifico que cumpri a determinação constante do despacho id 122508682 procedendo ao cadastramento na condição de terceiros interessados as partes referidas no id 109637586, excluindo-os da condição de réus. Dou fé.
11/12/2025, 00:00
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DILIGÊNCIA - CERTIDÃO Certifico que cumpri a determinação constante do despacho id 122508682 procedendo ao cadastramento na condição de terceiros interessados as partes referidas no id 109637586, excluindo-os da condição de réus. Dou fé.
11/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para providenciar no prazo de 10 dias, o pagamento das diligências necessárias as intimações inclusive diligência do oficial relativa ao mandado como requerido João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0015575-66.2003.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Cuida-se de ação Anulatória de Escritura Pública ajuizada por SUZETE HENRIQUES GAMA contra SUELI HENRIQUES GAMA, aduzindo, em síntese, ser herdeira de sua genitora já falecida, Maria Henriques de Araújo Gama, restando dois imóveis a inventariar entre demais sucessores da extinta; quais sejam: uma casa situada na rua Orlando Pereira de Brito, n. 541, Cristo Redentor e outra casa localizada na rua José Clementino de Oliveira, n. 1896, Tambauzinho, ambas, nesta Capital. No entanto, assevera que, antes da abertura de inventário, a Ré providenciou, indevidamente, a Escrituração do imóvel pertencente ao Espólio, junto ao Cartório Imobiliário da Zona Sul, Carlos Ulysses, cujo Livro B-123, Fl. – 43 (ID 31880304, Vol. 01, fls. 22). Assim, diante da suposta irregularidade do ato, requereu a procedência da ação para a específica anulação da escritura. Juntou documentos. Pois, bem. Antes de mais nada, mister anotar que os bens deixados pela “de cujus”, já foram devidamente partilhados, consoante Termo de Partilha oriundo da ação de Inventário que tramitou perante o juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões desta capital, consoante ID 31880304, Vol. 01, fls. 109/110. Além do mais, para que a demandante pudesse demandar em juízo em razão de eventuais ilícitos praticados pela Ré, em desfavor dos imóveis que foram partilhados, necessário se faz a presença dos demais herdeiros para compor o polo ativo da presente ação, sob pena de ser extinto o feito pela ausência de condição de ação, em razão da ilegitimidade ativa ad causam. Assim, de modo a suprir o defeito apontado, INTIME-SE a Autora para informar nos autos, os endereços dos demais sucessores da extinta, no prazo de 10 dias úteis. Em seguida, cumprida a determinação judicial sobredita, INTIMEM-SE os herdeiros da falecida, SUZANA HENRIQUES OLIVEIRA, SUSIE HENRIQUES GAMA SILVA, VERÔNICA HENRIQUES OLIVEIRA E SIDNEY HENRIQUES DE OLIVEIRA, para comporem o polo ativo da presente ação, bem como pugnar, na oportunidade, o que de direito, em 10 dias úteis. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito