Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2026, 15:00
Mérito
16/03/2026, 10:26
Publicação
27/02/2026, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:07
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/02/2026, 19:32
Decurso de Prazo
20/02/2026, 16:19
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/02/2026, 10:07
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 10:41
Publicação
06/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE LUIZ GUIMARAES ALEXANDRE, WILSON BARBOSA PESSOA, RIGGELLI DE LUCENA, LUCIMARY RAMOS CABRAL PESSOA
APELADO: WILSON BARBOSA PESSOA, RIGGELLI DE LUCENA, LUCIMARY RAMOS CABRAL PESSOA, JOSE LUIZ GUIMARAES ALEXANDRE D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801027-73.2016.8.15.0731 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Posse]
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para oferecer suas contrarrazões no prazo da Lei. João Pessoa, 3 de fevereiro de 2026. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:50
Mero expediente
03/02/2026, 17:46
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 23:43
Publicação
19/12/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 19:05
Não-Provimento
13/11/2025, 14:30
Provimento em Parte
13/11/2025, 14:30
Mérito
12/11/2025, 21:04
Mérito
12/11/2025, 20:23
Publicação
05/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 21:56
Para julgamento de mérito
03/11/2025, 21:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/10/2025, 10:07
Documento (Certidão)
13/10/2025, 15:57
Recebimento
13/10/2025, 07:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/10/2025, 07:21
Distribuição (sorteio)
13/10/2025, 07:21
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Intimação
Intimação - INTIMO às contrarrazões, em 15 dias.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO às contrarrazões, em 15 dias.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO às contrarrazões, em 15 dias.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMO às contrarrazões, em 15 dias.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0801027-73.2016.8.15.0731 [Posse, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE LUIZ GUIMARAES ALEXANDRE(145.444.312-04); Laura Lúcia Mendes de Almeida(060.012.814-83); LUCAS MENDES ALVES(448.774.658-20); WILSON BARBOSA PESSOA(885.861.624-34); RIGGELLI DE LUCENA MATOS(885.074.594-04); JOSE LUÍS DE SALES(689.956.444-00); LUCIMARY RAMOS CABRAL PESSOA(768.563.304-30);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO proposta por JOSÉ LUIZ GUIMARÃES ALEXANDRE em face de WILSON BARBOSA PESSOA e RIGGELLI DE LUCENA MATOS. Narra o autor, em síntese, ser proprietário de quota-parte 50% (cinquenta por cento) de imóvel localizado na Praia de Ponta de Campina, conforme distribuição de bens definida na partilha e meação que tramitou perante a 2ª Comarca de Cabedelo (proc. n. 073.2004.001.261-6), em conjunto com a segunda demandada. Aduz que após o fim da relação conjugal, autorizou a sua ex-companheira a residir no imóvel com o filho do casal. No entanto, aquela alienou o imóvel ao primeiro promovido, sem sua anuência. Ao final, requereu justiça gratuita, nulidade do negócio jurídico e condenação do primeiro demandado no valor equivalente ao aluguel costumeiramente pago na região, pelo uso indevido da propriedade, ou alternativamente, a condenação dos demandados no pagamento do percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor real e atual do imóvel. Justiça gratuita deferida (Id. 3602332). Na contestação, a segunda demandada requereu o benefício da justiça gratuita, levantou as preliminares de inépcia da inicial, carência da ação e a prejudicial de decadência. No mérito, aduziu que o imóvel foi vendido com o consentimento do autor, ao Sr. Inácio Leite de Souza e, em seguida, ao primeiro demandado, tendo ela demandada recebido o valor correspondente a sua quota-parte, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id. 5781375). Na impugnação à contestação da segunda demandada, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 7469550). O primeiro demandado ofereceu contestação, requereu justiça gratuita, alegou a ausência de citação do cônjuge, levantou preliminares e a prejudicial de decadência. No mérito, informou “o autor já não recebeu o valor em dinheiro referente a sua parte no imóvel, conforme foi combinado, porque ainda não quis. E agora, o requerente terá, legalmente, a oportunidade para receber os seus valores pertinentes aos seus 50% (cinquenta por cento), conforme ajustado, combinado e acertado há anos atrás”, ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id.12516331). Justiça gratuita deferida (Id. 18122794). A esposa do primeiro demandado ofereceu contestação, requereu justiça gratuita, levantou preliminares e a prejudicial de decadência. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 26510374). Intimados a especificarem provas, o autor informou que não tinha mais nenhuma a produzir (Id. 27954936). Foi deferida o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (Id. 28557369). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhida as declarações da segunda demandada. Foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares e acolhendo a prejudicial de decadência (Id. 80451633). Em seguida, a decisão que acolheu essa última foi revista, tornando sem efeito seu acolhimento (Id. 98786691). As partes apresentaram razões finais (Id’s.107957317 e 108361280). É o relatório. Decido. 2.DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto as preliminares de inépcia da inicial e carência da ação, já foram rejeitadas na decisão de Id. 80451633. 3.DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA Alegam os demandados estar decaído o direito de anular o negócio jurídico de compra e venda dos 50% (cinquenta por cento) do direito de propriedade, sob o fundamento de que a venda do imóvel foi realizada no ano de 2008 e apenas em 2016 a presente ação foi distribuída, devendo ser aplicado o art. 178 do Código Civil. No caso dos autos, observa-se que a promessa de compra e venda anexada aos autos no Id. 6046543, traz como promitente vendedora a Sr. Riggelli de Lucena, representada por seu procurador o Sr. José Luís de Sales e como promitente comprador o Sr. Wilson Barbosa Pessoa (primeiro demandado), tendo o autor figurado no contrato como “PROMITENTE VENDEDOR implícito” (Id. 6046543, pág. 2 do visualizador PJe). Conforme a clássica “Escada Ponteana”, o negócio jurídico possui três planos distintos: da existência, da validade e da eficácia. No plano da existência os elementos mínimos são: o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um desses pressupostos conduz à inexistência do contrato. A princípio, é necessário esclarecer que não existe, no ordenamento jurídico, a figura do “vendedor implícito”. Ou o vendedor concorda expressamente com os termos do contrato de compra e venda, espécie de contrato comutativo, onde cada uma das partes envolvidas tem conhecimento prévio das obrigações e vantagens assumidas no contrato, estabelecendo-se a equivalência entre a prestação e a contraprestação, ou inexiste a manifestação da vontade, que foi o que ocorreu no caso em litígio. Sendo assim, a ausência de manifestação de vontade do autor no negócio jurídico gera a inexistência desse, não se submetendo ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, estabelecido pelo art. 178 do Código Civil1, uma vez que o ato inexistente não se convalida com o tempo (é nulo e não anulável). Dessa forma, rejeito a prejudicial de decadência. 4.MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da propriedade do imóvel descrito na inicial. Pelas provas trazidas aos autos, tornou-se incontroverso que houve uma união estável entre o autor e a segunda demandada, com término em 10/03/2008 (Id. 3148397). Após a prolação da sentença de dissolução da união estável, foi determinada a averbação de 50% (cinquenta por cento) da propriedade do imóvel em favor da segunda demandada (Riggelli), em 28/04/2008 (Id. 3148308). Após, foi realizada promessa de contrato de compra e venda tendo como partes a segunda demandada, na condição de promitente vendedora, e o Sr. Wilson Barbosa Pessoa (primeiro demandado), como promitente comprador. O autor foi incluído no contrato como “PROMITENTE VENDEDOR implícito” (Id. 6046543, pág. 2 do visualizador PJe). O valor da compra e venda foi fixado em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), tendo o primeiro demandado pago à segunda o valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), se comprometendo a efetuar depósito dos 50% (cinquenta por cento), a que cabia ao autor, em conta bancária de sua titularidade, conforme trecho extraído do contrato de promessa de compra e venda: “o comprador pagará o valor no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do montante da venda, depositando em conta poupança bancária, cuja conta ficará a disposição do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo/PB, nos autos do Processo de nº 073.2008.002.916-5, em favor do Sr. JOSÉ LUIZ GUIMARÃES ALEXANDRE, também PROMITENTE VENDEDOR implícito.” (Id. 6046543). Todavia, não existe, nos autos, prova de que o primeiro promovido tenha realizado a referida transferência de valores, ainda que o autor não tenha anuído, expressamente, com a venda do imóvel, o que demonstraria sua boa-fé. Dessa forma, a promessa de contrato de compra e venda é nula tão somente em relação a parte que cabe ao autor, ante a inexistência da vontade do detentor de metade do imóvel. A parte que cabia à segunda demandada deve permanecer válida, ante a manifestação da vontade daquela com o recebimento da devida contraprestação. No que diz respeito aos aluguéis, com o reconhecimento da nulidade da promessa do contrato de compra e venda, restou caracterizado que apenas um dos proprietários exerceu o uso exclusivo do imóvel em detrimento do outro. Todavia, durante todo o período em que exerceu a posse exclusiva, provavelmente teve que arcar com o pagamento de tributos (IPTU e TCR) e realizou obras de manutenção e aformoseamento do referido imóvel, motivo pelo qual a condenação em metade dos aluguéis geraria enriquecimento ilícito a uma das partes, devendo os valores serem compensados. Por outro lado, o autor fez pedido alternativo de pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atual do imóvel, o que se mostra justo e de fácil solução entre as partes, sendo o caminho ideal à resolução do conflito. Sendo assim, somente após o pagamento de metade do imóvel, o primeiro demandado será o proprietário do total. O valor venal do imóvel será fixado na fase de liquidação de sentença, através de avaliação mercadológica, a ser realizada por corretor de imóveis. Como forma de garantir a efetivação do comando judicial, fica o primeiro demandado advertido que será responsabilizado por metade do pagamento dos alugueis, que terão início a partir de 30 (trinta) dias da homologação do futuro laudo pericial, com determinação de pagamento, caso o valor devido não seja depositado em juízo. 5.DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeitos as preliminares e a prejudicial de decadência e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar nulo a parte do contrato de promessa de compra e venda quanto aos 50% (cinquenta por cento) do imóvel, referente a cota-parte pertencente ao autor, condenando o primeiro demandado no pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor atual do imóvel, que será objeto de perícia (avaliação mercadológica), a ser realizada por corretor de imóveis, em futura fase de liquidação de sentença. Condeno os demandados em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito _____________________________________________________________________________ 1. Art. 178/CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0801027-73.2016.8.15.0731 [Posse, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE LUIZ GUIMARAES ALEXANDRE(145.444.312-04); Laura Lúcia Mendes de Almeida(060.012.814-83); LUCAS MENDES ALVES(448.774.658-20); WILSON BARBOSA PESSOA(885.861.624-34); RIGGELLI DE LUCENA MATOS(885.074.594-04); JOSE LUÍS DE SALES(689.956.444-00); LUCIMARY RAMOS CABRAL PESSOA(768.563.304-30);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO proposta por JOSÉ LUIZ GUIMARÃES ALEXANDRE em face de WILSON BARBOSA PESSOA e RIGGELLI DE LUCENA MATOS. Narra o autor, em síntese, ser proprietário de quota-parte 50% (cinquenta por cento) de imóvel localizado na Praia de Ponta de Campina, conforme distribuição de bens definida na partilha e meação que tramitou perante a 2ª Comarca de Cabedelo (proc. n. 073.2004.001.261-6), em conjunto com a segunda demandada. Aduz que após o fim da relação conjugal, autorizou a sua ex-companheira a residir no imóvel com o filho do casal. No entanto, aquela alienou o imóvel ao primeiro promovido, sem sua anuência. Ao final, requereu justiça gratuita, nulidade do negócio jurídico e condenação do primeiro demandado no valor equivalente ao aluguel costumeiramente pago na região, pelo uso indevido da propriedade, ou alternativamente, a condenação dos demandados no pagamento do percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor real e atual do imóvel. Justiça gratuita deferida (Id. 3602332). Na contestação, a segunda demandada requereu o benefício da justiça gratuita, levantou as preliminares de inépcia da inicial, carência da ação e a prejudicial de decadência. No mérito, aduziu que o imóvel foi vendido com o consentimento do autor, ao Sr. Inácio Leite de Souza e, em seguida, ao primeiro demandado, tendo ela demandada recebido o valor correspondente a sua quota-parte, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id. 5781375). Na impugnação à contestação da segunda demandada, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 7469550). O primeiro demandado ofereceu contestação, requereu justiça gratuita, alegou a ausência de citação do cônjuge, levantou preliminares e a prejudicial de decadência. No mérito, informou “o autor já não recebeu o valor em dinheiro referente a sua parte no imóvel, conforme foi combinado, porque ainda não quis. E agora, o requerente terá, legalmente, a oportunidade para receber os seus valores pertinentes aos seus 50% (cinquenta por cento), conforme ajustado, combinado e acertado há anos atrás”, ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id.12516331). Justiça gratuita deferida (Id. 18122794). A esposa do primeiro demandado ofereceu contestação, requereu justiça gratuita, levantou preliminares e a prejudicial de decadência. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 26510374). Intimados a especificarem provas, o autor informou que não tinha mais nenhuma a produzir (Id. 27954936). Foi deferida o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (Id. 28557369). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhida as declarações da segunda demandada. Foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares e acolhendo a prejudicial de decadência (Id. 80451633). Em seguida, a decisão que acolheu essa última foi revista, tornando sem efeito seu acolhimento (Id. 98786691). As partes apresentaram razões finais (Id’s.107957317 e 108361280). É o relatório. Decido. 2.DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto as preliminares de inépcia da inicial e carência da ação, já foram rejeitadas na decisão de Id. 80451633. 3.DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA Alegam os demandados estar decaído o direito de anular o negócio jurídico de compra e venda dos 50% (cinquenta por cento) do direito de propriedade, sob o fundamento de que a venda do imóvel foi realizada no ano de 2008 e apenas em 2016 a presente ação foi distribuída, devendo ser aplicado o art. 178 do Código Civil. No caso dos autos, observa-se que a promessa de compra e venda anexada aos autos no Id. 6046543, traz como promitente vendedora a Sr. Riggelli de Lucena, representada por seu procurador o Sr. José Luís de Sales e como promitente comprador o Sr. Wilson Barbosa Pessoa (primeiro demandado), tendo o autor figurado no contrato como “PROMITENTE VENDEDOR implícito” (Id. 6046543, pág. 2 do visualizador PJe). Conforme a clássica “Escada Ponteana”, o negócio jurídico possui três planos distintos: da existência, da validade e da eficácia. No plano da existência os elementos mínimos são: o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um desses pressupostos conduz à inexistência do contrato. A princípio, é necessário esclarecer que não existe, no ordenamento jurídico, a figura do “vendedor implícito”. Ou o vendedor concorda expressamente com os termos do contrato de compra e venda, espécie de contrato comutativo, onde cada uma das partes envolvidas tem conhecimento prévio das obrigações e vantagens assumidas no contrato, estabelecendo-se a equivalência entre a prestação e a contraprestação, ou inexiste a manifestação da vontade, que foi o que ocorreu no caso em litígio. Sendo assim, a ausência de manifestação de vontade do autor no negócio jurídico gera a inexistência desse, não se submetendo ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, estabelecido pelo art. 178 do Código Civil1, uma vez que o ato inexistente não se convalida com o tempo (é nulo e não anulável). Dessa forma, rejeito a prejudicial de decadência. 4.MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da propriedade do imóvel descrito na inicial. Pelas provas trazidas aos autos, tornou-se incontroverso que houve uma união estável entre o autor e a segunda demandada, com término em 10/03/2008 (Id. 3148397). Após a prolação da sentença de dissolução da união estável, foi determinada a averbação de 50% (cinquenta por cento) da propriedade do imóvel em favor da segunda demandada (Riggelli), em 28/04/2008 (Id. 3148308). Após, foi realizada promessa de contrato de compra e venda tendo como partes a segunda demandada, na condição de promitente vendedora, e o Sr. Wilson Barbosa Pessoa (primeiro demandado), como promitente comprador. O autor foi incluído no contrato como “PROMITENTE VENDEDOR implícito” (Id. 6046543, pág. 2 do visualizador PJe). O valor da compra e venda foi fixado em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), tendo o primeiro demandado pago à segunda o valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), se comprometendo a efetuar depósito dos 50% (cinquenta por cento), a que cabia ao autor, em conta bancária de sua titularidade, conforme trecho extraído do contrato de promessa de compra e venda: “o comprador pagará o valor no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do montante da venda, depositando em conta poupança bancária, cuja conta ficará a disposição do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo/PB, nos autos do Processo de nº 073.2008.002.916-5, em favor do Sr. JOSÉ LUIZ GUIMARÃES ALEXANDRE, também PROMITENTE VENDEDOR implícito.” (Id. 6046543). Todavia, não existe, nos autos, prova de que o primeiro promovido tenha realizado a referida transferência de valores, ainda que o autor não tenha anuído, expressamente, com a venda do imóvel, o que demonstraria sua boa-fé. Dessa forma, a promessa de contrato de compra e venda é nula tão somente em relação a parte que cabe ao autor, ante a inexistência da vontade do detentor de metade do imóvel. A parte que cabia à segunda demandada deve permanecer válida, ante a manifestação da vontade daquela com o recebimento da devida contraprestação. No que diz respeito aos aluguéis, com o reconhecimento da nulidade da promessa do contrato de compra e venda, restou caracterizado que apenas um dos proprietários exerceu o uso exclusivo do imóvel em detrimento do outro. Todavia, durante todo o período em que exerceu a posse exclusiva, provavelmente teve que arcar com o pagamento de tributos (IPTU e TCR) e realizou obras de manutenção e aformoseamento do referido imóvel, motivo pelo qual a condenação em metade dos aluguéis geraria enriquecimento ilícito a uma das partes, devendo os valores serem compensados. Por outro lado, o autor fez pedido alternativo de pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atual do imóvel, o que se mostra justo e de fácil solução entre as partes, sendo o caminho ideal à resolução do conflito. Sendo assim, somente após o pagamento de metade do imóvel, o primeiro demandado será o proprietário do total. O valor venal do imóvel será fixado na fase de liquidação de sentença, através de avaliação mercadológica, a ser realizada por corretor de imóveis. Como forma de garantir a efetivação do comando judicial, fica o primeiro demandado advertido que será responsabilizado por metade do pagamento dos alugueis, que terão início a partir de 30 (trinta) dias da homologação do futuro laudo pericial, com determinação de pagamento, caso o valor devido não seja depositado em juízo. 5.DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeitos as preliminares e a prejudicial de decadência e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar nulo a parte do contrato de promessa de compra e venda quanto aos 50% (cinquenta por cento) do imóvel, referente a cota-parte pertencente ao autor, condenando o primeiro demandado no pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor atual do imóvel, que será objeto de perícia (avaliação mercadológica), a ser realizada por corretor de imóveis, em futura fase de liquidação de sentença. Condeno os demandados em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito _____________________________________________________________________________ 1. Art. 178/CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0801027-73.2016.8.15.0731 [Posse, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE LUIZ GUIMARAES ALEXANDRE(145.444.312-04); Laura Lúcia Mendes de Almeida(060.012.814-83); LUCAS MENDES ALVES(448.774.658-20); WILSON BARBOSA PESSOA(885.861.624-34); RIGGELLI DE LUCENA MATOS(885.074.594-04); JOSE LUÍS DE SALES(689.956.444-00); LUCIMARY RAMOS CABRAL PESSOA(768.563.304-30);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO proposta por JOSÉ LUIZ GUIMARÃES ALEXANDRE em face de WILSON BARBOSA PESSOA e RIGGELLI DE LUCENA MATOS. Narra o autor, em síntese, ser proprietário de quota-parte 50% (cinquenta por cento) de imóvel localizado na Praia de Ponta de Campina, conforme distribuição de bens definida na partilha e meação que tramitou perante a 2ª Comarca de Cabedelo (proc. n. 073.2004.001.261-6), em conjunto com a segunda demandada. Aduz que após o fim da relação conjugal, autorizou a sua ex-companheira a residir no imóvel com o filho do casal. No entanto, aquela alienou o imóvel ao primeiro promovido, sem sua anuência. Ao final, requereu justiça gratuita, nulidade do negócio jurídico e condenação do primeiro demandado no valor equivalente ao aluguel costumeiramente pago na região, pelo uso indevido da propriedade, ou alternativamente, a condenação dos demandados no pagamento do percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor real e atual do imóvel. Justiça gratuita deferida (Id. 3602332). Na contestação, a segunda demandada requereu o benefício da justiça gratuita, levantou as preliminares de inépcia da inicial, carência da ação e a prejudicial de decadência. No mérito, aduziu que o imóvel foi vendido com o consentimento do autor, ao Sr. Inácio Leite de Souza e, em seguida, ao primeiro demandado, tendo ela demandada recebido o valor correspondente a sua quota-parte, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id. 5781375). Na impugnação à contestação da segunda demandada, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 7469550). O primeiro demandado ofereceu contestação, requereu justiça gratuita, alegou a ausência de citação do cônjuge, levantou preliminares e a prejudicial de decadência. No mérito, informou “o autor já não recebeu o valor em dinheiro referente a sua parte no imóvel, conforme foi combinado, porque ainda não quis. E agora, o requerente terá, legalmente, a oportunidade para receber os seus valores pertinentes aos seus 50% (cinquenta por cento), conforme ajustado, combinado e acertado há anos atrás”, ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id.12516331). Justiça gratuita deferida (Id. 18122794). A esposa do primeiro demandado ofereceu contestação, requereu justiça gratuita, levantou preliminares e a prejudicial de decadência. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 26510374). Intimados a especificarem provas, o autor informou que não tinha mais nenhuma a produzir (Id. 27954936). Foi deferida o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (Id. 28557369). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhida as declarações da segunda demandada. Foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares e acolhendo a prejudicial de decadência (Id. 80451633). Em seguida, a decisão que acolheu essa última foi revista, tornando sem efeito seu acolhimento (Id. 98786691). As partes apresentaram razões finais (Id’s.107957317 e 108361280). É o relatório. Decido. 2.DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto as preliminares de inépcia da inicial e carência da ação, já foram rejeitadas na decisão de Id. 80451633. 3.DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA Alegam os demandados estar decaído o direito de anular o negócio jurídico de compra e venda dos 50% (cinquenta por cento) do direito de propriedade, sob o fundamento de que a venda do imóvel foi realizada no ano de 2008 e apenas em 2016 a presente ação foi distribuída, devendo ser aplicado o art. 178 do Código Civil. No caso dos autos, observa-se que a promessa de compra e venda anexada aos autos no Id. 6046543, traz como promitente vendedora a Sr. Riggelli de Lucena, representada por seu procurador o Sr. José Luís de Sales e como promitente comprador o Sr. Wilson Barbosa Pessoa (primeiro demandado), tendo o autor figurado no contrato como “PROMITENTE VENDEDOR implícito” (Id. 6046543, pág. 2 do visualizador PJe). Conforme a clássica “Escada Ponteana”, o negócio jurídico possui três planos distintos: da existência, da validade e da eficácia. No plano da existência os elementos mínimos são: o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um desses pressupostos conduz à inexistência do contrato. A princípio, é necessário esclarecer que não existe, no ordenamento jurídico, a figura do “vendedor implícito”. Ou o vendedor concorda expressamente com os termos do contrato de compra e venda, espécie de contrato comutativo, onde cada uma das partes envolvidas tem conhecimento prévio das obrigações e vantagens assumidas no contrato, estabelecendo-se a equivalência entre a prestação e a contraprestação, ou inexiste a manifestação da vontade, que foi o que ocorreu no caso em litígio. Sendo assim, a ausência de manifestação de vontade do autor no negócio jurídico gera a inexistência desse, não se submetendo ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, estabelecido pelo art. 178 do Código Civil1, uma vez que o ato inexistente não se convalida com o tempo (é nulo e não anulável). Dessa forma, rejeito a prejudicial de decadência. 4.MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da propriedade do imóvel descrito na inicial. Pelas provas trazidas aos autos, tornou-se incontroverso que houve uma união estável entre o autor e a segunda demandada, com término em 10/03/2008 (Id. 3148397). Após a prolação da sentença de dissolução da união estável, foi determinada a averbação de 50% (cinquenta por cento) da propriedade do imóvel em favor da segunda demandada (Riggelli), em 28/04/2008 (Id. 3148308). Após, foi realizada promessa de contrato de compra e venda tendo como partes a segunda demandada, na condição de promitente vendedora, e o Sr. Wilson Barbosa Pessoa (primeiro demandado), como promitente comprador. O autor foi incluído no contrato como “PROMITENTE VENDEDOR implícito” (Id. 6046543, pág. 2 do visualizador PJe). O valor da compra e venda foi fixado em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), tendo o primeiro demandado pago à segunda o valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), se comprometendo a efetuar depósito dos 50% (cinquenta por cento), a que cabia ao autor, em conta bancária de sua titularidade, conforme trecho extraído do contrato de promessa de compra e venda: “o comprador pagará o valor no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do montante da venda, depositando em conta poupança bancária, cuja conta ficará a disposição do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo/PB, nos autos do Processo de nº 073.2008.002.916-5, em favor do Sr. JOSÉ LUIZ GUIMARÃES ALEXANDRE, também PROMITENTE VENDEDOR implícito.” (Id. 6046543). Todavia, não existe, nos autos, prova de que o primeiro promovido tenha realizado a referida transferência de valores, ainda que o autor não tenha anuído, expressamente, com a venda do imóvel, o que demonstraria sua boa-fé. Dessa forma, a promessa de contrato de compra e venda é nula tão somente em relação a parte que cabe ao autor, ante a inexistência da vontade do detentor de metade do imóvel. A parte que cabia à segunda demandada deve permanecer válida, ante a manifestação da vontade daquela com o recebimento da devida contraprestação. No que diz respeito aos aluguéis, com o reconhecimento da nulidade da promessa do contrato de compra e venda, restou caracterizado que apenas um dos proprietários exerceu o uso exclusivo do imóvel em detrimento do outro. Todavia, durante todo o período em que exerceu a posse exclusiva, provavelmente teve que arcar com o pagamento de tributos (IPTU e TCR) e realizou obras de manutenção e aformoseamento do referido imóvel, motivo pelo qual a condenação em metade dos aluguéis geraria enriquecimento ilícito a uma das partes, devendo os valores serem compensados. Por outro lado, o autor fez pedido alternativo de pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atual do imóvel, o que se mostra justo e de fácil solução entre as partes, sendo o caminho ideal à resolução do conflito. Sendo assim, somente após o pagamento de metade do imóvel, o primeiro demandado será o proprietário do total. O valor venal do imóvel será fixado na fase de liquidação de sentença, através de avaliação mercadológica, a ser realizada por corretor de imóveis. Como forma de garantir a efetivação do comando judicial, fica o primeiro demandado advertido que será responsabilizado por metade do pagamento dos alugueis, que terão início a partir de 30 (trinta) dias da homologação do futuro laudo pericial, com determinação de pagamento, caso o valor devido não seja depositado em juízo. 5.DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeitos as preliminares e a prejudicial de decadência e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar nulo a parte do contrato de promessa de compra e venda quanto aos 50% (cinquenta por cento) do imóvel, referente a cota-parte pertencente ao autor, condenando o primeiro demandado no pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor atual do imóvel, que será objeto de perícia (avaliação mercadológica), a ser realizada por corretor de imóveis, em futura fase de liquidação de sentença. Condeno os demandados em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito _____________________________________________________________________________ 1. Art. 178/CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0801027-73.2016.8.15.0731 [Posse, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE LUIZ GUIMARAES ALEXANDRE(145.444.312-04); Laura Lúcia Mendes de Almeida(060.012.814-83); LUCAS MENDES ALVES(448.774.658-20); WILSON BARBOSA PESSOA(885.861.624-34); RIGGELLI DE LUCENA MATOS(885.074.594-04); JOSE LUÍS DE SALES(689.956.444-00); LUCIMARY RAMOS CABRAL PESSOA(768.563.304-30);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO proposta por JOSÉ LUIZ GUIMARÃES ALEXANDRE em face de WILSON BARBOSA PESSOA e RIGGELLI DE LUCENA MATOS. Narra o autor, em síntese, ser proprietário de quota-parte 50% (cinquenta por cento) de imóvel localizado na Praia de Ponta de Campina, conforme distribuição de bens definida na partilha e meação que tramitou perante a 2ª Comarca de Cabedelo (proc. n. 073.2004.001.261-6), em conjunto com a segunda demandada. Aduz que após o fim da relação conjugal, autorizou a sua ex-companheira a residir no imóvel com o filho do casal. No entanto, aquela alienou o imóvel ao primeiro promovido, sem sua anuência. Ao final, requereu justiça gratuita, nulidade do negócio jurídico e condenação do primeiro demandado no valor equivalente ao aluguel costumeiramente pago na região, pelo uso indevido da propriedade, ou alternativamente, a condenação dos demandados no pagamento do percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor real e atual do imóvel. Justiça gratuita deferida (Id. 3602332). Na contestação, a segunda demandada requereu o benefício da justiça gratuita, levantou as preliminares de inépcia da inicial, carência da ação e a prejudicial de decadência. No mérito, aduziu que o imóvel foi vendido com o consentimento do autor, ao Sr. Inácio Leite de Souza e, em seguida, ao primeiro demandado, tendo ela demandada recebido o valor correspondente a sua quota-parte, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id. 5781375). Na impugnação à contestação da segunda demandada, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 7469550). O primeiro demandado ofereceu contestação, requereu justiça gratuita, alegou a ausência de citação do cônjuge, levantou preliminares e a prejudicial de decadência. No mérito, informou “o autor já não recebeu o valor em dinheiro referente a sua parte no imóvel, conforme foi combinado, porque ainda não quis. E agora, o requerente terá, legalmente, a oportunidade para receber os seus valores pertinentes aos seus 50% (cinquenta por cento), conforme ajustado, combinado e acertado há anos atrás”, ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id.12516331). Justiça gratuita deferida (Id. 18122794). A esposa do primeiro demandado ofereceu contestação, requereu justiça gratuita, levantou preliminares e a prejudicial de decadência. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 26510374). Intimados a especificarem provas, o autor informou que não tinha mais nenhuma a produzir (Id. 27954936). Foi deferida o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (Id. 28557369). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhida as declarações da segunda demandada. Foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares e acolhendo a prejudicial de decadência (Id. 80451633). Em seguida, a decisão que acolheu essa última foi revista, tornando sem efeito seu acolhimento (Id. 98786691). As partes apresentaram razões finais (Id’s.107957317 e 108361280). É o relatório. Decido. 2.DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto as preliminares de inépcia da inicial e carência da ação, já foram rejeitadas na decisão de Id. 80451633. 3.DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA Alegam os demandados estar decaído o direito de anular o negócio jurídico de compra e venda dos 50% (cinquenta por cento) do direito de propriedade, sob o fundamento de que a venda do imóvel foi realizada no ano de 2008 e apenas em 2016 a presente ação foi distribuída, devendo ser aplicado o art. 178 do Código Civil. No caso dos autos, observa-se que a promessa de compra e venda anexada aos autos no Id. 6046543, traz como promitente vendedora a Sr. Riggelli de Lucena, representada por seu procurador o Sr. José Luís de Sales e como promitente comprador o Sr. Wilson Barbosa Pessoa (primeiro demandado), tendo o autor figurado no contrato como “PROMITENTE VENDEDOR implícito” (Id. 6046543, pág. 2 do visualizador PJe). Conforme a clássica “Escada Ponteana”, o negócio jurídico possui três planos distintos: da existência, da validade e da eficácia. No plano da existência os elementos mínimos são: o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um desses pressupostos conduz à inexistência do contrato. A princípio, é necessário esclarecer que não existe, no ordenamento jurídico, a figura do “vendedor implícito”. Ou o vendedor concorda expressamente com os termos do contrato de compra e venda, espécie de contrato comutativo, onde cada uma das partes envolvidas tem conhecimento prévio das obrigações e vantagens assumidas no contrato, estabelecendo-se a equivalência entre a prestação e a contraprestação, ou inexiste a manifestação da vontade, que foi o que ocorreu no caso em litígio. Sendo assim, a ausência de manifestação de vontade do autor no negócio jurídico gera a inexistência desse, não se submetendo ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, estabelecido pelo art. 178 do Código Civil1, uma vez que o ato inexistente não se convalida com o tempo (é nulo e não anulável). Dessa forma, rejeito a prejudicial de decadência. 4.MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da propriedade do imóvel descrito na inicial. Pelas provas trazidas aos autos, tornou-se incontroverso que houve uma união estável entre o autor e a segunda demandada, com término em 10/03/2008 (Id. 3148397). Após a prolação da sentença de dissolução da união estável, foi determinada a averbação de 50% (cinquenta por cento) da propriedade do imóvel em favor da segunda demandada (Riggelli), em 28/04/2008 (Id. 3148308). Após, foi realizada promessa de contrato de compra e venda tendo como partes a segunda demandada, na condição de promitente vendedora, e o Sr. Wilson Barbosa Pessoa (primeiro demandado), como promitente comprador. O autor foi incluído no contrato como “PROMITENTE VENDEDOR implícito” (Id. 6046543, pág. 2 do visualizador PJe). O valor da compra e venda foi fixado em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), tendo o primeiro demandado pago à segunda o valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), se comprometendo a efetuar depósito dos 50% (cinquenta por cento), a que cabia ao autor, em conta bancária de sua titularidade, conforme trecho extraído do contrato de promessa de compra e venda: “o comprador pagará o valor no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do montante da venda, depositando em conta poupança bancária, cuja conta ficará a disposição do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo/PB, nos autos do Processo de nº 073.2008.002.916-5, em favor do Sr. JOSÉ LUIZ GUIMARÃES ALEXANDRE, também PROMITENTE VENDEDOR implícito.” (Id. 6046543). Todavia, não existe, nos autos, prova de que o primeiro promovido tenha realizado a referida transferência de valores, ainda que o autor não tenha anuído, expressamente, com a venda do imóvel, o que demonstraria sua boa-fé. Dessa forma, a promessa de contrato de compra e venda é nula tão somente em relação a parte que cabe ao autor, ante a inexistência da vontade do detentor de metade do imóvel. A parte que cabia à segunda demandada deve permanecer válida, ante a manifestação da vontade daquela com o recebimento da devida contraprestação. No que diz respeito aos aluguéis, com o reconhecimento da nulidade da promessa do contrato de compra e venda, restou caracterizado que apenas um dos proprietários exerceu o uso exclusivo do imóvel em detrimento do outro. Todavia, durante todo o período em que exerceu a posse exclusiva, provavelmente teve que arcar com o pagamento de tributos (IPTU e TCR) e realizou obras de manutenção e aformoseamento do referido imóvel, motivo pelo qual a condenação em metade dos aluguéis geraria enriquecimento ilícito a uma das partes, devendo os valores serem compensados. Por outro lado, o autor fez pedido alternativo de pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atual do imóvel, o que se mostra justo e de fácil solução entre as partes, sendo o caminho ideal à resolução do conflito. Sendo assim, somente após o pagamento de metade do imóvel, o primeiro demandado será o proprietário do total. O valor venal do imóvel será fixado na fase de liquidação de sentença, através de avaliação mercadológica, a ser realizada por corretor de imóveis. Como forma de garantir a efetivação do comando judicial, fica o primeiro demandado advertido que será responsabilizado por metade do pagamento dos alugueis, que terão início a partir de 30 (trinta) dias da homologação do futuro laudo pericial, com determinação de pagamento, caso o valor devido não seja depositado em juízo. 5.DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeitos as preliminares e a prejudicial de decadência e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar nulo a parte do contrato de promessa de compra e venda quanto aos 50% (cinquenta por cento) do imóvel, referente a cota-parte pertencente ao autor, condenando o primeiro demandado no pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor atual do imóvel, que será objeto de perícia (avaliação mercadológica), a ser realizada por corretor de imóveis, em futura fase de liquidação de sentença. Condeno os demandados em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito _____________________________________________________________________________ 1. Art. 178/CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.