Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 40042487.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 14:26
Mero expediente
03/02/2026, 13:53
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:59
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800440-05.2025.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc., 1.A parte autora interpôs recurso de apelação. 2.Intime-se o promovido/recorrido para no prazo de quinze (15) dias apresentar as contrarazões recursais. 3.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 40042487.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 14:26
Mero expediente
03/02/2026, 13:53
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:59
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800440-05.2025.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc., 1.A parte autora interpôs recurso de apelação. 2.Intime-se o promovido/recorrido para no prazo de quinze (15) dias apresentar as contrarazões recursais. 3.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:56
Mero expediente
16/12/2025, 11:22
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:44
Publicação
04/12/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:08
Publicação
04/12/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800440-05.2025.8.15.0321 PROMOVENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA PROMOVIDA: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por FRANCISCO ALVES DE SOUSA em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O Promovente, qualificado na inicial, alegou ser aposentado e residir em zona rural, possuindo três medidores de energia em seu imóvel. Recebeu uma notificação de recuperação de consumo referente a um suposto desvio de energia no medidor CDC nº 177022-5. Sustentou que o procedimento da concessionária foi falho e unilateral, não lhe tendo sido informado para apresentar defesa ou sequer notificado da irregularidade. Alegou a inexistência de fraude, afirmando que as faturas antes e depois da inspeção não apresentavam grandes variações. Diante da falta de pagamento do débito de recuperação de consumo, o fornecimento de energia foi interrompido, comprometendo, inclusive, o bombeamento de água para os animais. Requereu a concessão da justiça gratuita e, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento de energia. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e da multa aplicada, a condenação da Ré à repetição de indébito de R$ 16.371,08 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.371,08. Foi exarada Decisão (ID 109402666) que deferiu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em razão de débito inadimplido referente exclusivamente à fatura de recuperação de consumo, devendo a Promovida ser citada para, em 03 (três) dias, comprovar o cumprimento da medida. A Promovida apresentou petição comprovando o restabelecimento do serviço determinado liminarmente. Em Contestação (ID 111025294), a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. arguiu a regularidade do procedimento de recuperação de consumo, afirmando que a inspeção realizada em 22/10/2024 constatou a existência de uma derivação de energia conectado fase linha, direto da rede de baixa tensão, indo para atender um motor bomba, sem passar pela medição (ID 111025296, ID 111025297). A Ré argumentou que o Autor acompanhou a inspeção, mas se recusou a assinar o TOI, tendo sido a segunda via enviada pelos Correios (ID 111026253). Sustentou que a irregularidade era externa ao medidor, dispensando perícia. Juntou histórico de consumo (ID 111026257) que, em sua visão, demonstrou aumento significativo após a regularização do desvio. Defendeu a legalidade da cobrança de R$ 8.185,90 calculada com base no artigo 595, III, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, e a possibilidade de corte por inadimplência do valor referente aos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, conforme as faturas segregadas (ID 111026254 e 111026255). Por fim, impugnou os pedidos de repetição de indébito e danos morais, requerendo a improcedência total da demanda. A parte Promovente apresentou Réplica, refutando a alegação de que acompanhou ou se recusou a assinar o TOI. Reiterou a nulidade do procedimento por inobservância da Resolução da ANEEL, ante a ausência de avaliação técnica, falta de comprovação de recebimento da cópia do TOI por AR e ausência de lacração do medidor retirado, se fosse o caso. Alegou ainda a impossibilidade de responsabilização sem comprovação da autoria da fraude. As partes foram intimadas a especificar provas, tendo a Autora protestado pela produção de prova testemunhal (ID 112479960). A Ré, por sua vez, manifestou desinteresse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado (ID 113664434). Foi designada Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 09 de outubro de 2025 (ID 125091087). O advogado da parte autora prescindiu a oitiva das testemunhas FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO e ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS, sendo ouvida apenas a declarante EGMAR AMORIM DE SOUSA, conforme mídia anexa (ID 124973077). Vieram os autos conclusos para Sentença. Passo a decidir. 2. DOS FUNDAMENTOS A pretensão do Autor se fundamenta na declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), na inexistência do débito de recuperação de consumo, na repetição do indébito e na condenação por danos morais, em razão do corte no fornecimento de energia.
Trata-se de uma relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De fato, a concessionária de serviço público possui responsabilidade objetiva pelos danos causados a seus usuários, conforme o artigo 14 do CDC. Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência de defeito na prestação de serviço, consoante o § 3º do mencionado artigo 14. Art. 14, § 3º, CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em análise, a discussão restringe-se à regularidade do procedimento de apuração de irregularidade e, consequentemente, à exigibilidade do débito de recuperação de consumo. A vistoria e inspeção efetuada pela concessionária de energia elétrica, materializada no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 166013263 (ID 111025296), apontou, em 22/10/2024, a existência de um desvio de energia conectado fase linha, direto da rede de baixa tensão, indo para atender um motor bomba, sem passar pela medição. As fotos juntadas pela Ré (ID 111025297) demonstram a intervenção externa na rede, antes da medição, notadamente uma ligação clandestina utilizada para alimentar um motor bomba, conforme inclusive declarado no próprio TOI (ID 111025296). O que se discute é a falha procedimental alegada pelo Autor (ausência de ciência na inspeção e ausência de entrega do TOI com comprovação de recebimento) e a necessidade de perícia técnica e comprovação de autoria. Conforme o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 111025296), a inspeção foi realizada, tendo havido a recusa do consumidor em assinar, com anotação Consumidor recusou-se a assinar e REPRES. LEGAL / AUSENTE. A Ré, contudo, comprovou o envio da cópia do TOI pelos Correios (ID 111026253). Em relação à ausência de acompanhamento por parte do Autor, o TOI registra que se recusou a assinar. Independentemente da assinatura, por se tratar de irregularidade externa ao medidor (ligação direta no ramal para alimentar o motor bomba), o procedimento em campo se limitou à constatação, documentação fotográfica e regularização, o que foi devidamente feito. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, aplicável ao caso, em seu artigo 590, § 1º, lista os procedimentos para caracterização de irregularidade. O mesmo artigo, em seu inciso II, prevê que a solicitação de verificação ou perícia metrológica é facultativa (a seu critério ou quando requerida pelo consumidor). Considerando que a irregularidade era externa – uma ligação clandestina prévia ao medidor –, a perícia técnica no equipamento de medição (que visa aferir seu funcionamento e verificar violação interna), não era, de fato, essencial para a comprovação da fraude, pois a prova do desvio foi feita documental e fotograficamente pela concessionária (IDs 111025296 e 111025297). O consumidor não demonstrou que o procedimento da concessionária foi falho ao não realizar a perícia metrológica, uma vez que a fraude não se deu no medidor, mas antes dele. Alegou o Autor que a cópia do TOI deveria ter sido enviada com Aviso de Recebimento (AR). No entanto, o artigo 591, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece que a cópia deve ser enviada por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. A Requerida juntou o comprovante de envio pelos Correios (ID 111026253) e uma carta ao cliente (ID 111026251) detalhando o cálculo de recuperação de consumo e o prazo para recurso, cumprindo o devido processo legal em âmbito administrativo. O Promovente também alegou que não pode ser responsabilizado pela autoria da fraude. Cumpre esclarecer que a recuperação de consumo não exige a comprovação da autoria da intervenção fraudulenta, mas sim que a irregularidade tenha ocorrido e que o consumidor, na qualidade de titular da unidade, tenha se beneficiado do consumo não faturado, sendo responsável pela guarda dos equipamentos de medição, a teor do artigo 241 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A cobrança, portanto, visa apenas recuperar a energia utilizada e não registrada. A prova testemunhal produzida, o depoimento da declarante EGMAR AMORIM DE SOUSA, não teve força probatória suficiente para desconstituir o conjunto probatório da concessionária, baseada no TOI, nas fotografias da ligação irregular e na análise do histórico de consumo. Comprovada a irregularidade - a ligação clandestina - e a observância dos procedimentos administrativos essenciais para a cobrança da recuperação de consumo (comunicação da irregularidade, direito de defesa administrativa e cálculo baseado em critérios regulatórios - ID 111026251), inexiste, portanto, ato ilícito por parte da concessionária. A cobrança é legítima e, por conseguinte, indevida a pretensão declaratória de sua inexistência. Em relação ao corte de energia, a Ré cumpriu requisito judicial assentado para a suspensão do serviço por dívida de recuperação de consumo (REsp 1.412.433), tendo segregado o débito em duas faturas (acima e abaixo de 90 dias) e efetuado o corte apenas pelo valor referente aos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude. Considerando a legalidade da cobrança da recuperação de consumo e a ausência de falha no procedimento que culminou no aviso de suspensão, o corte do fornecimento constituiu exercício regular de um direito reconhecido em lei e normas regulatórias, afastando a ilicitude da conduta da Ré. Não havendo ato ilícito, inexistem os pressupostos para a reparação civil por danos morais, nem para a repetição do indébito, sendo este último pedido formulado de forma dobrada, mas sem qualquer comprovação de pagamento indevido pelo Autor (ID 111025294, p. 27), o que tornaria inviável até mesmo a repetição simples.
Diante do exposto, a improcedência de todos os pedidos iniciais é a medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FRANCISCO ALVES DE SOUSA em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e o faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 109402666), devendo a concessionária proceder à regularização da fatura objeto da suspensão, caso ainda pendente, com os acréscimos legais desde a data do vencimento. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Santa Luzia/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800440-05.2025.8.15.0321 PROMOVENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA PROMOVIDA: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por FRANCISCO ALVES DE SOUSA em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O Promovente, qualificado na inicial, alegou ser aposentado e residir em zona rural, possuindo três medidores de energia em seu imóvel. Recebeu uma notificação de recuperação de consumo referente a um suposto desvio de energia no medidor CDC nº 177022-5. Sustentou que o procedimento da concessionária foi falho e unilateral, não lhe tendo sido informado para apresentar defesa ou sequer notificado da irregularidade. Alegou a inexistência de fraude, afirmando que as faturas antes e depois da inspeção não apresentavam grandes variações. Diante da falta de pagamento do débito de recuperação de consumo, o fornecimento de energia foi interrompido, comprometendo, inclusive, o bombeamento de água para os animais. Requereu a concessão da justiça gratuita e, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento de energia. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e da multa aplicada, a condenação da Ré à repetição de indébito de R$ 16.371,08 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.371,08. Foi exarada Decisão (ID 109402666) que deferiu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em razão de débito inadimplido referente exclusivamente à fatura de recuperação de consumo, devendo a Promovida ser citada para, em 03 (três) dias, comprovar o cumprimento da medida. A Promovida apresentou petição comprovando o restabelecimento do serviço determinado liminarmente. Em Contestação (ID 111025294), a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. arguiu a regularidade do procedimento de recuperação de consumo, afirmando que a inspeção realizada em 22/10/2024 constatou a existência de uma derivação de energia conectado fase linha, direto da rede de baixa tensão, indo para atender um motor bomba, sem passar pela medição (ID 111025296, ID 111025297). A Ré argumentou que o Autor acompanhou a inspeção, mas se recusou a assinar o TOI, tendo sido a segunda via enviada pelos Correios (ID 111026253). Sustentou que a irregularidade era externa ao medidor, dispensando perícia. Juntou histórico de consumo (ID 111026257) que, em sua visão, demonstrou aumento significativo após a regularização do desvio. Defendeu a legalidade da cobrança de R$ 8.185,90 calculada com base no artigo 595, III, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, e a possibilidade de corte por inadimplência do valor referente aos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, conforme as faturas segregadas (ID 111026254 e 111026255). Por fim, impugnou os pedidos de repetição de indébito e danos morais, requerendo a improcedência total da demanda. A parte Promovente apresentou Réplica, refutando a alegação de que acompanhou ou se recusou a assinar o TOI. Reiterou a nulidade do procedimento por inobservância da Resolução da ANEEL, ante a ausência de avaliação técnica, falta de comprovação de recebimento da cópia do TOI por AR e ausência de lacração do medidor retirado, se fosse o caso. Alegou ainda a impossibilidade de responsabilização sem comprovação da autoria da fraude. As partes foram intimadas a especificar provas, tendo a Autora protestado pela produção de prova testemunhal (ID 112479960). A Ré, por sua vez, manifestou desinteresse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado (ID 113664434). Foi designada Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 09 de outubro de 2025 (ID 125091087). O advogado da parte autora prescindiu a oitiva das testemunhas FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO e ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS, sendo ouvida apenas a declarante EGMAR AMORIM DE SOUSA, conforme mídia anexa (ID 124973077). Vieram os autos conclusos para Sentença. Passo a decidir. 2. DOS FUNDAMENTOS A pretensão do Autor se fundamenta na declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), na inexistência do débito de recuperação de consumo, na repetição do indébito e na condenação por danos morais, em razão do corte no fornecimento de energia.
Trata-se de uma relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De fato, a concessionária de serviço público possui responsabilidade objetiva pelos danos causados a seus usuários, conforme o artigo 14 do CDC. Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência de defeito na prestação de serviço, consoante o § 3º do mencionado artigo 14. Art. 14, § 3º, CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em análise, a discussão restringe-se à regularidade do procedimento de apuração de irregularidade e, consequentemente, à exigibilidade do débito de recuperação de consumo. A vistoria e inspeção efetuada pela concessionária de energia elétrica, materializada no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 166013263 (ID 111025296), apontou, em 22/10/2024, a existência de um desvio de energia conectado fase linha, direto da rede de baixa tensão, indo para atender um motor bomba, sem passar pela medição. As fotos juntadas pela Ré (ID 111025297) demonstram a intervenção externa na rede, antes da medição, notadamente uma ligação clandestina utilizada para alimentar um motor bomba, conforme inclusive declarado no próprio TOI (ID 111025296). O que se discute é a falha procedimental alegada pelo Autor (ausência de ciência na inspeção e ausência de entrega do TOI com comprovação de recebimento) e a necessidade de perícia técnica e comprovação de autoria. Conforme o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 111025296), a inspeção foi realizada, tendo havido a recusa do consumidor em assinar, com anotação Consumidor recusou-se a assinar e REPRES. LEGAL / AUSENTE. A Ré, contudo, comprovou o envio da cópia do TOI pelos Correios (ID 111026253). Em relação à ausência de acompanhamento por parte do Autor, o TOI registra que se recusou a assinar. Independentemente da assinatura, por se tratar de irregularidade externa ao medidor (ligação direta no ramal para alimentar o motor bomba), o procedimento em campo se limitou à constatação, documentação fotográfica e regularização, o que foi devidamente feito. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, aplicável ao caso, em seu artigo 590, § 1º, lista os procedimentos para caracterização de irregularidade. O mesmo artigo, em seu inciso II, prevê que a solicitação de verificação ou perícia metrológica é facultativa (a seu critério ou quando requerida pelo consumidor). Considerando que a irregularidade era externa – uma ligação clandestina prévia ao medidor –, a perícia técnica no equipamento de medição (que visa aferir seu funcionamento e verificar violação interna), não era, de fato, essencial para a comprovação da fraude, pois a prova do desvio foi feita documental e fotograficamente pela concessionária (IDs 111025296 e 111025297). O consumidor não demonstrou que o procedimento da concessionária foi falho ao não realizar a perícia metrológica, uma vez que a fraude não se deu no medidor, mas antes dele. Alegou o Autor que a cópia do TOI deveria ter sido enviada com Aviso de Recebimento (AR). No entanto, o artigo 591, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece que a cópia deve ser enviada por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. A Requerida juntou o comprovante de envio pelos Correios (ID 111026253) e uma carta ao cliente (ID 111026251) detalhando o cálculo de recuperação de consumo e o prazo para recurso, cumprindo o devido processo legal em âmbito administrativo. O Promovente também alegou que não pode ser responsabilizado pela autoria da fraude. Cumpre esclarecer que a recuperação de consumo não exige a comprovação da autoria da intervenção fraudulenta, mas sim que a irregularidade tenha ocorrido e que o consumidor, na qualidade de titular da unidade, tenha se beneficiado do consumo não faturado, sendo responsável pela guarda dos equipamentos de medição, a teor do artigo 241 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A cobrança, portanto, visa apenas recuperar a energia utilizada e não registrada. A prova testemunhal produzida, o depoimento da declarante EGMAR AMORIM DE SOUSA, não teve força probatória suficiente para desconstituir o conjunto probatório da concessionária, baseada no TOI, nas fotografias da ligação irregular e na análise do histórico de consumo. Comprovada a irregularidade - a ligação clandestina - e a observância dos procedimentos administrativos essenciais para a cobrança da recuperação de consumo (comunicação da irregularidade, direito de defesa administrativa e cálculo baseado em critérios regulatórios - ID 111026251), inexiste, portanto, ato ilícito por parte da concessionária. A cobrança é legítima e, por conseguinte, indevida a pretensão declaratória de sua inexistência. Em relação ao corte de energia, a Ré cumpriu requisito judicial assentado para a suspensão do serviço por dívida de recuperação de consumo (REsp 1.412.433), tendo segregado o débito em duas faturas (acima e abaixo de 90 dias) e efetuado o corte apenas pelo valor referente aos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude. Considerando a legalidade da cobrança da recuperação de consumo e a ausência de falha no procedimento que culminou no aviso de suspensão, o corte do fornecimento constituiu exercício regular de um direito reconhecido em lei e normas regulatórias, afastando a ilicitude da conduta da Ré. Não havendo ato ilícito, inexistem os pressupostos para a reparação civil por danos morais, nem para a repetição do indébito, sendo este último pedido formulado de forma dobrada, mas sem qualquer comprovação de pagamento indevido pelo Autor (ID 111025294, p. 27), o que tornaria inviável até mesmo a repetição simples.
Diante do exposto, a improcedência de todos os pedidos iniciais é a medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FRANCISCO ALVES DE SOUSA em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e o faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 109402666), devendo a concessionária proceder à regularização da fatura objeto da suspensão, caso ainda pendente, com os acréscimos legais desde a data do vencimento. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Santa Luzia/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:32
Improcedência
02/12/2025, 12:25
Conclusão (para julgamento)
30/10/2025, 15:35
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
14/10/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:32
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:58
Publicação
06/08/2025, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800440-05.2025.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.A parte autora protestou pela produção de prova testemunhal e, por sua vez a parte demandada informou não ter mais provas a serem produzidas. 2.Defiro o pedido de produção de prova testemunhal. 3.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de outubro de 2025 às 12horas, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom. 4.As partes arrolarão suas testemunhas no prazo de dez (10) dias, contados da intimação deste despacho, sob pena de preclusão, bem como, ainda ficarão responsáveis pelas intimações de suas respectivas testemunhas para prestarem depoimento diretamente no Fórum local. 5.Intimem-se as partes nas pessoas de seus respectivos advogados. 6.Demais diligências necessárias para a realização do ato processual. 7.SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: LINK UNICO DE AUDIENCIAS Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84500752553?pwd=rSMOZtop1UBywA87dA2oqq58JENXKy.1 ID da reunião: 845 0075 2553 Senha: 789641 Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:50
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
01/08/2025, 16:49
Mero expediente
30/07/2025, 09:17
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:31
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para o prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir;
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para o prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir;
12/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2025, 11:09
Mero expediente
06/05/2025, 09:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:55
Publicação
22/04/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias apresentar impugnação à contestação.