Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a) multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC; b) honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/05/2026, 09:01
Trânsito em julgado
19/05/2026, 09:01
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:11
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:11
Publicação
23/04/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41521130) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41521130) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:53
Provimento em Parte
15/04/2026, 09:38
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:58
Mérito
09/04/2026, 12:53
Publicação
25/03/2026, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:41
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 14:28
Mero expediente
23/03/2026, 08:05
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2026, 10:44
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 14:30
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IVONETE NOBREGA DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801590-55.2024.8.15.0321 Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVONETE NÓBREGA DA SILVA (ID 129200885) contra a Sentença (ID 127365849) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A Autora ajuizou a ação alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “AP Modular Premiável”, sem que houvesse contratação do serviço de seguro ou capitalização. A Sentença impugnada, ao analisar o mérito, rejeitou a pretensão da Autora sob o fundamento de que os descontos de “AP Modular Premiável” seriam referentes à tarifa de manutenção de conta-corrente, e que a cobrança seria legítima por a conta não ser exclusiva para o recebimento de benefício, estando amparada em regulamentação do Banco Central. A Embargante sustenta que a Sentença incorreu em erro material ao confundir a natureza da cobrança. Alega que o objeto da lide é o seguro/capitalização denominado “AP Modular Premiável”, e não a tarifa de manutenção (que possui rubrica distinta no extrato). O Embargado apresentou Contrarrazões (ID 131580775), requerendo o desacolhimento dos Embargos. Defende que o juízo realizou uma valoração jurídica da prova, sendo a pretensão da Embargante meramente infringente. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação e Análise dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração são tempestivos e, em tese, cabíveis. Contudo, no mérito recursal, não merecem prosperar. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. In casu, a parte embargante alega que o juízo incorreu em erro material ao enquadrar a rubrica questionada na fundamentação atinente às tarifas bancárias. Entretanto, da leitura da sentença embargada, percebe-se que o magistrado analisou o conjunto probatório e os extratos juntados, firmando seu convencimento de que a conta mantida pela autora não se limita ao recebimento de benefício, possuindo movimentações que justificam as cobranças efetuadas no contexto da prestação de serviços bancários contratada. O que se observa é o nítido inconformismo da embargante com a conclusão do julgado, buscando a reapreciação de provas e a reforma da decisão por via transversa. Eventual equívoco na qualificação jurídica do desconto ou na apreciação dos fatos configura error in iudicando, o qual deve ser combatido por meio de recurso próprio (Apelação), e não pela via estreita dos aclaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito. Não há omissão ou erro material passível de correção por esta via, uma vez que a sentença enfrentou os pedidos e fundamentou a improcedência com base na ausência de ato ilícito. O caráter infringente pretendido pela embargante não encontra amparo nas hipóteses legais do recurso integrativo. 3. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IVONETE NÓBREGA DA SILVA, mantendo a sentença de ID 127365849 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IVONETE NOBREGA DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801590-55.2024.8.15.0321 Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVONETE NÓBREGA DA SILVA (ID 129200885) contra a Sentença (ID 127365849) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A Autora ajuizou a ação alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “AP Modular Premiável”, sem que houvesse contratação do serviço de seguro ou capitalização. A Sentença impugnada, ao analisar o mérito, rejeitou a pretensão da Autora sob o fundamento de que os descontos de “AP Modular Premiável” seriam referentes à tarifa de manutenção de conta-corrente, e que a cobrança seria legítima por a conta não ser exclusiva para o recebimento de benefício, estando amparada em regulamentação do Banco Central. A Embargante sustenta que a Sentença incorreu em erro material ao confundir a natureza da cobrança. Alega que o objeto da lide é o seguro/capitalização denominado “AP Modular Premiável”, e não a tarifa de manutenção (que possui rubrica distinta no extrato). O Embargado apresentou Contrarrazões (ID 131580775), requerendo o desacolhimento dos Embargos. Defende que o juízo realizou uma valoração jurídica da prova, sendo a pretensão da Embargante meramente infringente. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação e Análise dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração são tempestivos e, em tese, cabíveis. Contudo, no mérito recursal, não merecem prosperar. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. In casu, a parte embargante alega que o juízo incorreu em erro material ao enquadrar a rubrica questionada na fundamentação atinente às tarifas bancárias. Entretanto, da leitura da sentença embargada, percebe-se que o magistrado analisou o conjunto probatório e os extratos juntados, firmando seu convencimento de que a conta mantida pela autora não se limita ao recebimento de benefício, possuindo movimentações que justificam as cobranças efetuadas no contexto da prestação de serviços bancários contratada. O que se observa é o nítido inconformismo da embargante com a conclusão do julgado, buscando a reapreciação de provas e a reforma da decisão por via transversa. Eventual equívoco na qualificação jurídica do desconto ou na apreciação dos fatos configura error in iudicando, o qual deve ser combatido por meio de recurso próprio (Apelação), e não pela via estreita dos aclaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito. Não há omissão ou erro material passível de correção por esta via, uma vez que a sentença enfrentou os pedidos e fundamentou a improcedência com base na ausência de ato ilícito. O caráter infringente pretendido pela embargante não encontra amparo nas hipóteses legais do recurso integrativo. 3. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IVONETE NÓBREGA DA SILVA, mantendo a sentença de ID 127365849 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801590-55.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora. 2.Intime-se o promovido para no prazo de cinco (05) dias apresentar impugnação aos embargos de declaração. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVONETE NÓBREGA DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801590-55.2024.8.15.0321 Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por IVONETE NÓBREGA DA SILVA em desfavor do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. A causa de pedir desta ação narrada na petição inicial consiste no relato de supostos descontos indevidos lançados na conta bancária de titularidade da autora, que vem sendo realizado mensalmente na conta bancária da promovente. Entende que essas cobranças são indevidas. Pede a parte autora o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, seu cancelamento, restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Citado o promovido apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, ausência de interesse de agir (falta de prova de negativa administrativa) e prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, alegou a legitimidade do seguro contratado (“AP Modular Premiável”), tratando-se de contrato de seguro de acidentes pessoais coletivo premiável, que teria sido devidamente contratado de forma opcional pelo cliente, rechaçando a ocorrência de venda casada ou falha na prestação do serviço. O Autor apresentou impugnação à contestação, afastando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Intimadas, as partes informaram que não há outras provas a serem produzidas. É o relatório. DECIDO: 1. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O Réu arguiu a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que se trata de pretensão de reparação civil. Contudo, a pretensão da Autora, embora verse sobre ressarcimento de valores e danos morais, decorre de uma relação de consumo, especialmente em razão da alegação de cobrança indevida de serviço não contratado, caracterizando, no mérito, fato do serviço. Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Considerando que os descontos ocorreram em 2023 (ID 98050002) e a ação foi ajuizada em 08/08/2024 (ID 98049389), não transcorreu o prazo de cinco anos. Por conseguinte, afasta-se a prejudicial de prescrição. 2. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTERESSE DE AGIR A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada. A Autora juntou declaração de hipossuficiência e é idosa e aposentada (ID 98049389), o que fortalece a presunção legal de pobreza. Não houve prova robusta trazida pelo Réu capaz de elidir essa presunção, devendo ser mantido o benefício concedido. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prova de negativa administrativa, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante o acesso ao Judiciário sem a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa. A mera ameaça a direito, configurada pelos descontos noticiados, já é suficiente para demonstrar o interesse processual. Assim, rejeito as preliminares arguidas. 3. DO MÉRITO No caso em discussão, impõe-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão controvertida é meramente de direito e a prova é estritamente documental. Em que pese os argumentos lançados pela autora na inicial, de serem ilegais os descontos realizados em sua conta bancária consistente em “AP Modular Premiável”, entendo que não há veracidade nas alegações da promovente. Isto porque na hipótese os descontos realizados são referentes à manutenção da própria conta da promovente. E, na hipótese, a conta mantida pela parte autora não é exclusiva para recebimento de seu salário, mas para outras movimentações conforme demonstrado no próprio extrato bancário juntado com a petição inicial. Ora, se a autora pretende a isenção dessa tarifa poderá diretamente junto à instituição bancária demandada optar pela mudança do tipo de sua conta bancária, fazendo com que a mesma seja utilizada apenas para recebimento de seu salário. Logo, entendo devido os descontos realizados posto que respaldado em resolução do BACEN, salientando que somente há isenção de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo correntista diz respeito exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, salientando que se o autor pretende manter a conta com os mesmos serviços disponibilizados deverá arcar com o pagamento das tarifas cobradas. Nesse cenário, não vislumbro veracidade nas alegações da autora, de modo que improcedem todos os pedidos postulados na inicial posto que inocorrente descontos indevidos na forma alegada na inicial e consequentemente qualquer indício de ato ilícito praticado pela parte promovida. De fato, é expresso o artigo 188, do novel Código Civil de 2002, cuja redação em o seguinte teor: “Art. 188 – Não constituem atos ilícitos: I – os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL ARBITRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO. - Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes e a pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais.” (TJPB, Apelação Cível n. 0801239-21.2020.8.15.0031, Relator Desembargador LEANDRO DOS SANTOS, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 14 a 21 de junho de 2021) Assim, mais uma vez repito, se for de interesse do autor em eximir-se dos descontos realizados em sua conta bancária, deverá comparecer à própria instituição bancária promovida e modificar a situação de sua conta bancária exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário sem opção para utilização de outros serviços bancários disponíveis. Não houve ilegalidade nos débitos lançados na conta bancária da autora, razão pela qual não há valor a ser restituído e, improcede o pedido de indenização por danos morais. 4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVONETE NÓBREGA DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801590-55.2024.8.15.0321 Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por IVONETE NÓBREGA DA SILVA em desfavor do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. A causa de pedir desta ação narrada na petição inicial consiste no relato de supostos descontos indevidos lançados na conta bancária de titularidade da autora, que vem sendo realizado mensalmente na conta bancária da promovente. Entende que essas cobranças são indevidas. Pede a parte autora o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, seu cancelamento, restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Citado o promovido apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, ausência de interesse de agir (falta de prova de negativa administrativa) e prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, alegou a legitimidade do seguro contratado (“AP Modular Premiável”), tratando-se de contrato de seguro de acidentes pessoais coletivo premiável, que teria sido devidamente contratado de forma opcional pelo cliente, rechaçando a ocorrência de venda casada ou falha na prestação do serviço. O Autor apresentou impugnação à contestação, afastando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Intimadas, as partes informaram que não há outras provas a serem produzidas. É o relatório. DECIDO: 1. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O Réu arguiu a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que se trata de pretensão de reparação civil. Contudo, a pretensão da Autora, embora verse sobre ressarcimento de valores e danos morais, decorre de uma relação de consumo, especialmente em razão da alegação de cobrança indevida de serviço não contratado, caracterizando, no mérito, fato do serviço. Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Considerando que os descontos ocorreram em 2023 (ID 98050002) e a ação foi ajuizada em 08/08/2024 (ID 98049389), não transcorreu o prazo de cinco anos. Por conseguinte, afasta-se a prejudicial de prescrição. 2. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTERESSE DE AGIR A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada. A Autora juntou declaração de hipossuficiência e é idosa e aposentada (ID 98049389), o que fortalece a presunção legal de pobreza. Não houve prova robusta trazida pelo Réu capaz de elidir essa presunção, devendo ser mantido o benefício concedido. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prova de negativa administrativa, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante o acesso ao Judiciário sem a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa. A mera ameaça a direito, configurada pelos descontos noticiados, já é suficiente para demonstrar o interesse processual. Assim, rejeito as preliminares arguidas. 3. DO MÉRITO No caso em discussão, impõe-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão controvertida é meramente de direito e a prova é estritamente documental. Em que pese os argumentos lançados pela autora na inicial, de serem ilegais os descontos realizados em sua conta bancária consistente em “AP Modular Premiável”, entendo que não há veracidade nas alegações da promovente. Isto porque na hipótese os descontos realizados são referentes à manutenção da própria conta da promovente. E, na hipótese, a conta mantida pela parte autora não é exclusiva para recebimento de seu salário, mas para outras movimentações conforme demonstrado no próprio extrato bancário juntado com a petição inicial. Ora, se a autora pretende a isenção dessa tarifa poderá diretamente junto à instituição bancária demandada optar pela mudança do tipo de sua conta bancária, fazendo com que a mesma seja utilizada apenas para recebimento de seu salário. Logo, entendo devido os descontos realizados posto que respaldado em resolução do BACEN, salientando que somente há isenção de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo correntista diz respeito exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, salientando que se o autor pretende manter a conta com os mesmos serviços disponibilizados deverá arcar com o pagamento das tarifas cobradas. Nesse cenário, não vislumbro veracidade nas alegações da autora, de modo que improcedem todos os pedidos postulados na inicial posto que inocorrente descontos indevidos na forma alegada na inicial e consequentemente qualquer indício de ato ilícito praticado pela parte promovida. De fato, é expresso o artigo 188, do novel Código Civil de 2002, cuja redação em o seguinte teor: “Art. 188 – Não constituem atos ilícitos: I – os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL ARBITRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO. - Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes e a pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais.” (TJPB, Apelação Cível n. 0801239-21.2020.8.15.0031, Relator Desembargador LEANDRO DOS SANTOS, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 14 a 21 de junho de 2021) Assim, mais uma vez repito, se for de interesse do autor em eximir-se dos descontos realizados em sua conta bancária, deverá comparecer à própria instituição bancária promovida e modificar a situação de sua conta bancária exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário sem opção para utilização de outros serviços bancários disponíveis. Não houve ilegalidade nos débitos lançados na conta bancária da autora, razão pela qual não há valor a ser restituído e, improcede o pedido de indenização por danos morais. 4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir;
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir;
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/07/2025, 09:56
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/07/2025, 09:56
Trânsito em julgado
21/07/2025, 09:56
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:31
Publicação
26/06/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35488287 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.