Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se guia de custas processuais, conforme solicitado no ID 157118825. Após expedição, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas processuais. Advirta-se que, não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado, será realizado o protesto extrajudicial, bem como os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se guia de custas processuais, conforme solicitado no ID 157118825. Após expedição, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas processuais. Advirta-se que, não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado, será realizado o protesto extrajudicial, bem como os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:08
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:07
Mero expediente
08/04/2026, 13:32
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 15:26
Desarquivamento
07/04/2026, 15:26
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 15:24
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:15
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:06
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:06
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:52
Definitivo
30/03/2026, 11:38
Arquivamento
30/03/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 06:42
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:55
Mero expediente
17/03/2026, 10:55
Conclusão (para despacho)
14/03/2026, 08:26
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:59
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 17:47
Publicação
09/03/2026, 00:17
Publicação
09/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO BENÍCIO DA SILVA
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801600-70.2022.8.15.0321
Vistos, etc. JOÃO BENÍCIO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de cancelamento de negativação e indenização por danos morais contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato nº 42832526/867487070. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Contudo, após recurso de apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a sentença, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a ilicitude da negativação pela ausência de prova da contratação. A decisão condenou a ré ao cancelamento do débito, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de custas e honorários advocatícios, com trânsito em julgado em 28.11.2025. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as partes apresentaram acordo judicial (ID 154978035) para quitação da dívida e encerramento do litígio. É o relatório. Passo a decidir. A decisão proferida em sede de apelação, que reconheceu a inexistência de prova da contratação do débito, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral "in re ipsa" pela negativação indevida, transitou em julgado em 28.11.2025, tornando-se definitiva e vinculante. As partes apresentaram um acordo para encerramento da fase de cumprimento de sentença. O acordo prevê a retirada/exclusão da dívida objeto da lide (operação nº 867487070) dos órgãos de proteção ao crédito e o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 7.000,00 para o autor e R$ 1.000,00 de honorários advocatícios, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, por transferência à conta indicada ou, em caso de divergência nos dados, via depósito judicial. As partes renunciaram expressamente a qualquer outra pretensão ou direito relacionado aos temas tratados no processo, conferindo quitação geral, recíproca e irrevogável, e desistindo de eventuais recursos já interpostos, nos termos dos artigos 999 e 1.000 do Código de Processo Civil. Declaram também a ciência de que o acordo não pressupõe o direito de retomar linhas de crédito ou baixa de restrições internas junto à instituição cedente do crédito. A transação apresentada pelas partes demonstra a livre manifestação de vontade, com capacidade e representação válidas, e o objeto lícito, estando em conformidade com o ordenamento jurídico. A homologação do acordo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, constitui uma forma adequada de resolução do mérito, promovendo a autocomposição e a pacificação social.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes no ID 154978035, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica a parte ré, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, obrigada a efetuar a retirada/exclusão da dívida referente à operação nº 867487070 dos órgãos de proteção de crédito SCPC, bem como a realizar o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 7.000,00 para o autor JOÃO BENÍCIO DA SILVA e R$ 1.000,00 de honorários advocatícios para a MEDEIROS & SOUSA ADVOCACIA (CNPJ: 27.092.098/0001-00), no prazo de até 10 (dez) dias úteis, por transferência para a conta indicada ou, em caso de divergência nos dados, via depósito judicial. Considerando a natureza do acordo, as partes renunciam reciprocamente ao direito de interpor qualquer recurso ou ação relacionada aos fatos discutidos na petição inicial e desistem de eventuais recursos já apresentados. Após o cumprimento das formalidades legais e a certificação do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO BENÍCIO DA SILVA
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801600-70.2022.8.15.0321
Vistos, etc. JOÃO BENÍCIO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de cancelamento de negativação e indenização por danos morais contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato nº 42832526/867487070. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Contudo, após recurso de apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a sentença, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a ilicitude da negativação pela ausência de prova da contratação. A decisão condenou a ré ao cancelamento do débito, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de custas e honorários advocatícios, com trânsito em julgado em 28.11.2025. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as partes apresentaram acordo judicial (ID 154978035) para quitação da dívida e encerramento do litígio. É o relatório. Passo a decidir. A decisão proferida em sede de apelação, que reconheceu a inexistência de prova da contratação do débito, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral "in re ipsa" pela negativação indevida, transitou em julgado em 28.11.2025, tornando-se definitiva e vinculante. As partes apresentaram um acordo para encerramento da fase de cumprimento de sentença. O acordo prevê a retirada/exclusão da dívida objeto da lide (operação nº 867487070) dos órgãos de proteção ao crédito e o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 7.000,00 para o autor e R$ 1.000,00 de honorários advocatícios, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, por transferência à conta indicada ou, em caso de divergência nos dados, via depósito judicial. As partes renunciaram expressamente a qualquer outra pretensão ou direito relacionado aos temas tratados no processo, conferindo quitação geral, recíproca e irrevogável, e desistindo de eventuais recursos já interpostos, nos termos dos artigos 999 e 1.000 do Código de Processo Civil. Declaram também a ciência de que o acordo não pressupõe o direito de retomar linhas de crédito ou baixa de restrições internas junto à instituição cedente do crédito. A transação apresentada pelas partes demonstra a livre manifestação de vontade, com capacidade e representação válidas, e o objeto lícito, estando em conformidade com o ordenamento jurídico. A homologação do acordo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, constitui uma forma adequada de resolução do mérito, promovendo a autocomposição e a pacificação social.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes no ID 154978035, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica a parte ré, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, obrigada a efetuar a retirada/exclusão da dívida referente à operação nº 867487070 dos órgãos de proteção de crédito SCPC, bem como a realizar o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 7.000,00 para o autor JOÃO BENÍCIO DA SILVA e R$ 1.000,00 de honorários advocatícios para a MEDEIROS & SOUSA ADVOCACIA (CNPJ: 27.092.098/0001-00), no prazo de até 10 (dez) dias úteis, por transferência para a conta indicada ou, em caso de divergência nos dados, via depósito judicial. Considerando a natureza do acordo, as partes renunciam reciprocamente ao direito de interpor qualquer recurso ou ação relacionada aos fatos discutidos na petição inicial e desistem de eventuais recursos já apresentados. Após o cumprimento das formalidades legais e a certificação do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO BENÍCIO DA SILVA
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801600-70.2022.8.15.0321
Vistos, etc. JOÃO BENÍCIO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de cancelamento de negativação e indenização por danos morais contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato nº 42832526/867487070. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Contudo, após recurso de apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a sentença, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a ilicitude da negativação pela ausência de prova da contratação. A decisão condenou a ré ao cancelamento do débito, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de custas e honorários advocatícios, com trânsito em julgado em 28.11.2025. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as partes apresentaram acordo judicial (ID 154978035) para quitação da dívida e encerramento do litígio. É o relatório. Passo a decidir. A decisão proferida em sede de apelação, que reconheceu a inexistência de prova da contratação do débito, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral "in re ipsa" pela negativação indevida, transitou em julgado em 28.11.2025, tornando-se definitiva e vinculante. As partes apresentaram um acordo para encerramento da fase de cumprimento de sentença. O acordo prevê a retirada/exclusão da dívida objeto da lide (operação nº 867487070) dos órgãos de proteção ao crédito e o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 7.000,00 para o autor e R$ 1.000,00 de honorários advocatícios, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, por transferência à conta indicada ou, em caso de divergência nos dados, via depósito judicial. As partes renunciaram expressamente a qualquer outra pretensão ou direito relacionado aos temas tratados no processo, conferindo quitação geral, recíproca e irrevogável, e desistindo de eventuais recursos já interpostos, nos termos dos artigos 999 e 1.000 do Código de Processo Civil. Declaram também a ciência de que o acordo não pressupõe o direito de retomar linhas de crédito ou baixa de restrições internas junto à instituição cedente do crédito. A transação apresentada pelas partes demonstra a livre manifestação de vontade, com capacidade e representação válidas, e o objeto lícito, estando em conformidade com o ordenamento jurídico. A homologação do acordo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, constitui uma forma adequada de resolução do mérito, promovendo a autocomposição e a pacificação social.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes no ID 154978035, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica a parte ré, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, obrigada a efetuar a retirada/exclusão da dívida referente à operação nº 867487070 dos órgãos de proteção de crédito SCPC, bem como a realizar o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 7.000,00 para o autor JOÃO BENÍCIO DA SILVA e R$ 1.000,00 de honorários advocatícios para a MEDEIROS & SOUSA ADVOCACIA (CNPJ: 27.092.098/0001-00), no prazo de até 10 (dez) dias úteis, por transferência para a conta indicada ou, em caso de divergência nos dados, via depósito judicial. Considerando a natureza do acordo, as partes renunciam reciprocamente ao direito de interpor qualquer recurso ou ação relacionada aos fatos discutidos na petição inicial e desistem de eventuais recursos já apresentados. Após o cumprimento das formalidades legais e a certificação do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO BENÍCIO DA SILVA
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801600-70.2022.8.15.0321
Vistos, etc. JOÃO BENÍCIO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de cancelamento de negativação e indenização por danos morais contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato nº 42832526/867487070. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Contudo, após recurso de apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a sentença, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a ilicitude da negativação pela ausência de prova da contratação. A decisão condenou a ré ao cancelamento do débito, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de custas e honorários advocatícios, com trânsito em julgado em 28.11.2025. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as partes apresentaram acordo judicial (ID 154978035) para quitação da dívida e encerramento do litígio. É o relatório. Passo a decidir. A decisão proferida em sede de apelação, que reconheceu a inexistência de prova da contratação do débito, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral "in re ipsa" pela negativação indevida, transitou em julgado em 28.11.2025, tornando-se definitiva e vinculante. As partes apresentaram um acordo para encerramento da fase de cumprimento de sentença. O acordo prevê a retirada/exclusão da dívida objeto da lide (operação nº 867487070) dos órgãos de proteção ao crédito e o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 7.000,00 para o autor e R$ 1.000,00 de honorários advocatícios, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, por transferência à conta indicada ou, em caso de divergência nos dados, via depósito judicial. As partes renunciaram expressamente a qualquer outra pretensão ou direito relacionado aos temas tratados no processo, conferindo quitação geral, recíproca e irrevogável, e desistindo de eventuais recursos já interpostos, nos termos dos artigos 999 e 1.000 do Código de Processo Civil. Declaram também a ciência de que o acordo não pressupõe o direito de retomar linhas de crédito ou baixa de restrições internas junto à instituição cedente do crédito. A transação apresentada pelas partes demonstra a livre manifestação de vontade, com capacidade e representação válidas, e o objeto lícito, estando em conformidade com o ordenamento jurídico. A homologação do acordo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, constitui uma forma adequada de resolução do mérito, promovendo a autocomposição e a pacificação social.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes no ID 154978035, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica a parte ré, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, obrigada a efetuar a retirada/exclusão da dívida referente à operação nº 867487070 dos órgãos de proteção de crédito SCPC, bem como a realizar o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 7.000,00 para o autor JOÃO BENÍCIO DA SILVA e R$ 1.000,00 de honorários advocatícios para a MEDEIROS & SOUSA ADVOCACIA (CNPJ: 27.092.098/0001-00), no prazo de até 10 (dez) dias úteis, por transferência para a conta indicada ou, em caso de divergência nos dados, via depósito judicial. Considerando a natureza do acordo, as partes renunciam reciprocamente ao direito de interpor qualquer recurso ou ação relacionada aos fatos discutidos na petição inicial e desistem de eventuais recursos já apresentados. Após o cumprimento das formalidades legais e a certificação do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:09
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
06/03/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora/exequente para anexar planilha de débitos atualizada e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora/exequente para anexar planilha de débitos atualizada e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora/exequente para anexar planilha de débitos atualizada e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 17:22
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:58
Mero expediente
05/03/2026, 10:46
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:41
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:40
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801600-70.2022.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: 1)Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada. 2)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 3)Por fim, intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Advirta que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial, bem como, os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:31
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:30
Mero expediente
28/01/2026, 18:03
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 12:18
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 11:56
Publicação
27/01/2026, 07:21
Publicação
27/01/2026, 07:21
Publicação
27/01/2026, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 04:32
Petição (Contraminuta)
13/01/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801600-70.2022.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença/execução. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801600-70.2022.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença/execução. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801600-70.2022.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença/execução. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:02
Mero expediente
04/12/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 15:33
Evolução da Classe Processual
03/12/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: João Benício da Silva ADVOGADA: Luzia Darc de Medeiros Lucena - OAB/PB 23.554
APELADO: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros ADVOGADO: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues - OAB/PB 27.598-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com indenizatória, relativa à inscrição em cadastro restritivo em razão de suposto contrato de empréstimo. O apelante alegou inexistência de vínculo contratual e ausência de prova documental da dívida, requerendo a exclusão da negativação e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a securitizadora comprovou a existência do contrato de empréstimo que originou a inscrição em cadastro restritivo; (ii) estabelecer se a inscrição indevida gera responsabilidade civil e o dever de indenizar por dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido, pois preenche os requisitos legais e rebate especificamente os fundamentos da sentença, afastando-se as preliminares de ofensa à dialeticidade e de inovação recursal (CPC, art. 1.010, III). 4. A ausência de prova da contratação legitima o reconhecimento da inexistência do débito, notadamente quando a instituição financeira, detentora da documentação, não comprova a origem da dívida nem apresenta o instrumento contratual. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, inclusive fraudes cometidas por terceiros, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. 6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral “in re ipsa”, prescindindo de prova específica do prejuízo, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexistindo prova de inscrições preexistentes legítimas, não se aplica a Súmula nº 385 do STJ. 8. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter reparatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação do débito impede a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha administrativa que possibilite fraude ou imputação indevida de débito. 3. A negativação indevida configura dano moral presumido (“in re ipsa”), dispensando prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e §1º, 1.010, III; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 385; STJ, AgInt-AREsp 2.886.013/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE 05/09/2025; STJ, AgInt-REsp 2.180.808/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJE 12/05/2025; TJPB, AC 0801464-20.2022.8.15.0371, Rel. Des. João Batista Barbosa, DJPB 06/05/2024. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801600-70.2022.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Benício da Silva, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação declaratória cumulada com indenizatória nº 0801600-70.2022.8.15.0321, ajuizada em desfavor de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. O Juízo “a quo” entendeu que a inscrição em cadastro restritivo de crédito não foi ilícita, pois decorre do contrato n. 867487070 formalizado entre o autor e o Banco do Brasil S/A, posteriormente cedido ao promovido, concluindo que não houve indício de fraude e que não foi comprovado o adimplemento. Em suas razões, alega que a demanda versa sobre um débito referente a um suposto contrato com vencimento em 05.03.2018. Contudo, o extrato bancário e o ofício do Banco do Brasil confirmam que a conta-corrente do autor foi encerrada em 30.11.2014. Portanto, em 2018, o autor não mantinha mais nenhuma relação contratual com a instituição financeira cedente, o que o impossibilitaria de realizar empréstimo CDC. Sustenta que a Apelada não apresentou informações básicas referentes ao suposto negócio jurídico (valor contratado, valor liberado, número de parcelas e valor da parcela), nem foi não foi juntada imagem, comprovação documental, áudio ou qualquer outra forma de comprovação do suposto saque informado, pugnando pela reforma da sentença (ID. 38344294). Contrarrazões apresentadas defendendo a negativa de conhecimento recursal em razão de ofensa à dialeticidade e inovação recursal. No mérito, requereu a manutenção da sentença (ID. 22463537 e 24195689). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. DECISÃO Das questões obstativas O apelado defendeu que deve ser negado conhecimento ao apelo, visto não atacar, especificamente, os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. Contudo, analisando o respectivo apelo, revelaram-se infundadas as alegações do recorrido, posto que as razões recursais não se limitaram a repetir os argumentos iniciais, dirigindo seu ataque precisamente contra a validade e a suficiência da prova da contratação. Melhor sorte não lhe assiste quanto à alegação de ocorrência de inovação recursal quanto à inexistência de restrição anterior (Súmula 385/STJ), eis que a temática já havia sido ventilada pelo próprio recorrido em sua manifestação de ID. 38344261, muito anterior à sentença. Assim, há de ser rejeitada as preliminares. Do mérito Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. O promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao promovido, de maneira que seria ilegítima a imputação de dívida. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. Muito embora o promovido defenda a regularidade da cessão de crédito firmada com o credor originário, não logrou êxito, na fase de instrução processual, em comprovar a efetiva contratação. Do acervo documental, muito embora tenha sido alegado pelo Banco do Brasil S/A (credor originário) que o contrato foi formalizado junto a correspondente bancário (ID. 38344274), o referido instrumento não foi apresentado aos autos. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PROVIMENTO DO APELO PRINCIPAL. [...] Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que comprova a existência da dívida por meio de documentos oficiais e identificação inequívoca do devedor exerce regularmente seu direito ao negativar o nome do consumidor. 2. A ausência de notificação da cessão de crédito não invalida a cobrança pelo novo credor, nem torna a dívida inexigível. 3. A simples negativa genérica do consumidor, desacompanhada de impugnação efetiva à prova documental apresentada, não afasta a legitimidade da cobrança. 4. Inexistente o ato ilícito, é indevida a condenação por danos morais. (TJPB; AC 0801422-53.2024.8.15.0321; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; DJPB 29/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não gera dano moral quando comprovada a existência da dívida e o envio de notificação prévia. 2. Nos termos da Súmula nº 385/STJ, não cabe indenização por dano moral quando há inscrições preexistentes legítimas no cadastro de proteção ao crédito. (TJPB; AC 0805079-08.2023.8.15.0751; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Túlia Gomes de Souza Neves; DJPB 19/03/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AGRAVANTE. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA DO FORNECEDOR. NEGATIVAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL VERIFICADO. INSCRIÇÃO PRÉVIA NÃO DEMONSTRADA. FIXAÇÃO QUE OBSERVA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Muito embora o promovido defenda a regularidade da cessão de crédito firmada com o credor originário, não logrou êxito, na fase de instrução processual, em comprovar a efetiva contratação, não bastando colacionar, somente em fase recursal, documento unilateralmente produzido. 3. A cobrança extrajudicial da referida dívida, com a consequente negativação, enseja a reparação pelo dano moral presumido, em regra, inexistindo prova quanto à preexistência de legítima inscrição, não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 385 do STJ. 4. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Desprovimento do Agravo Interno. (TJPB; AC 0801464-20.2022.8.15.0371; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 06/05/2024) Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelante, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar a imputação de débito à consumidora, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse cenário, a cobrança extrajudicial da referida dívida, com a consequente negativação, enseja a reparação pelo dano moral presumido, em regra, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS. NEGATIVAÇÃO INCABÍVEL. ÔNUS DA PROVA. INTERVENÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. O aresto atacado encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. [...] (STJ; AgInt-AREsp 2.886.013; Proc. 2025/0093825-1; RO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 05/09/2025) RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes. [...] (STJ; AgInt-REsp 2.180.808; Proc. 2024/0418820-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 12/05/2025) Inexistente prova quanto à preexistência de legítima inscrição (ID. 38344157), não é o caso de aplicação da Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Registre-se que inexistia registro em nome do autor à data da inclusão do contrato apontado nestes autos (em 30/11/2021) (ID. 38344162). No que se refere à reparação dos danos extrapatrimoniais, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, têm aceitado o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto. Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, compreendo que a indenização deve ser fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ofensa à dialeticidade e de inovação recursal e, no mérito, com fundamento no art. 127, XLV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, DOU PROVIMENTO AO APELO, para, reformando a sentença recorrida, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, determinado o cancelamento da negativação referente ao suposto débito do contrato de nº 42832526/867487070 e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), restabelecendo a eficácia da tutela antecipada no ID. 38344159. Condeno o réu nas custas judiciais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. P. I. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: João Benício da Silva ADVOGADA: Luzia Darc de Medeiros Lucena - OAB/PB 23.554
APELADO: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros ADVOGADO: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues - OAB/PB 27.598-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com indenizatória, relativa à inscrição em cadastro restritivo em razão de suposto contrato de empréstimo. O apelante alegou inexistência de vínculo contratual e ausência de prova documental da dívida, requerendo a exclusão da negativação e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a securitizadora comprovou a existência do contrato de empréstimo que originou a inscrição em cadastro restritivo; (ii) estabelecer se a inscrição indevida gera responsabilidade civil e o dever de indenizar por dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido, pois preenche os requisitos legais e rebate especificamente os fundamentos da sentença, afastando-se as preliminares de ofensa à dialeticidade e de inovação recursal (CPC, art. 1.010, III). 4. A ausência de prova da contratação legitima o reconhecimento da inexistência do débito, notadamente quando a instituição financeira, detentora da documentação, não comprova a origem da dívida nem apresenta o instrumento contratual. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, inclusive fraudes cometidas por terceiros, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. 6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral “in re ipsa”, prescindindo de prova específica do prejuízo, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexistindo prova de inscrições preexistentes legítimas, não se aplica a Súmula nº 385 do STJ. 8. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter reparatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação do débito impede a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha administrativa que possibilite fraude ou imputação indevida de débito. 3. A negativação indevida configura dano moral presumido (“in re ipsa”), dispensando prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e §1º, 1.010, III; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 385; STJ, AgInt-AREsp 2.886.013/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE 05/09/2025; STJ, AgInt-REsp 2.180.808/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJE 12/05/2025; TJPB, AC 0801464-20.2022.8.15.0371, Rel. Des. João Batista Barbosa, DJPB 06/05/2024. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801600-70.2022.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Benício da Silva, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação declaratória cumulada com indenizatória nº 0801600-70.2022.8.15.0321, ajuizada em desfavor de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. O Juízo “a quo” entendeu que a inscrição em cadastro restritivo de crédito não foi ilícita, pois decorre do contrato n. 867487070 formalizado entre o autor e o Banco do Brasil S/A, posteriormente cedido ao promovido, concluindo que não houve indício de fraude e que não foi comprovado o adimplemento. Em suas razões, alega que a demanda versa sobre um débito referente a um suposto contrato com vencimento em 05.03.2018. Contudo, o extrato bancário e o ofício do Banco do Brasil confirmam que a conta-corrente do autor foi encerrada em 30.11.2014. Portanto, em 2018, o autor não mantinha mais nenhuma relação contratual com a instituição financeira cedente, o que o impossibilitaria de realizar empréstimo CDC. Sustenta que a Apelada não apresentou informações básicas referentes ao suposto negócio jurídico (valor contratado, valor liberado, número de parcelas e valor da parcela), nem foi não foi juntada imagem, comprovação documental, áudio ou qualquer outra forma de comprovação do suposto saque informado, pugnando pela reforma da sentença (ID. 38344294). Contrarrazões apresentadas defendendo a negativa de conhecimento recursal em razão de ofensa à dialeticidade e inovação recursal. No mérito, requereu a manutenção da sentença (ID. 22463537 e 24195689). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. DECISÃO Das questões obstativas O apelado defendeu que deve ser negado conhecimento ao apelo, visto não atacar, especificamente, os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. Contudo, analisando o respectivo apelo, revelaram-se infundadas as alegações do recorrido, posto que as razões recursais não se limitaram a repetir os argumentos iniciais, dirigindo seu ataque precisamente contra a validade e a suficiência da prova da contratação. Melhor sorte não lhe assiste quanto à alegação de ocorrência de inovação recursal quanto à inexistência de restrição anterior (Súmula 385/STJ), eis que a temática já havia sido ventilada pelo próprio recorrido em sua manifestação de ID. 38344261, muito anterior à sentença. Assim, há de ser rejeitada as preliminares. Do mérito Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. O promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao promovido, de maneira que seria ilegítima a imputação de dívida. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. Muito embora o promovido defenda a regularidade da cessão de crédito firmada com o credor originário, não logrou êxito, na fase de instrução processual, em comprovar a efetiva contratação. Do acervo documental, muito embora tenha sido alegado pelo Banco do Brasil S/A (credor originário) que o contrato foi formalizado junto a correspondente bancário (ID. 38344274), o referido instrumento não foi apresentado aos autos. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PROVIMENTO DO APELO PRINCIPAL. [...] Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que comprova a existência da dívida por meio de documentos oficiais e identificação inequívoca do devedor exerce regularmente seu direito ao negativar o nome do consumidor. 2. A ausência de notificação da cessão de crédito não invalida a cobrança pelo novo credor, nem torna a dívida inexigível. 3. A simples negativa genérica do consumidor, desacompanhada de impugnação efetiva à prova documental apresentada, não afasta a legitimidade da cobrança. 4. Inexistente o ato ilícito, é indevida a condenação por danos morais. (TJPB; AC 0801422-53.2024.8.15.0321; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; DJPB 29/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não gera dano moral quando comprovada a existência da dívida e o envio de notificação prévia. 2. Nos termos da Súmula nº 385/STJ, não cabe indenização por dano moral quando há inscrições preexistentes legítimas no cadastro de proteção ao crédito. (TJPB; AC 0805079-08.2023.8.15.0751; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Túlia Gomes de Souza Neves; DJPB 19/03/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AGRAVANTE. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA DO FORNECEDOR. NEGATIVAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL VERIFICADO. INSCRIÇÃO PRÉVIA NÃO DEMONSTRADA. FIXAÇÃO QUE OBSERVA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Muito embora o promovido defenda a regularidade da cessão de crédito firmada com o credor originário, não logrou êxito, na fase de instrução processual, em comprovar a efetiva contratação, não bastando colacionar, somente em fase recursal, documento unilateralmente produzido. 3. A cobrança extrajudicial da referida dívida, com a consequente negativação, enseja a reparação pelo dano moral presumido, em regra, inexistindo prova quanto à preexistência de legítima inscrição, não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 385 do STJ. 4. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Desprovimento do Agravo Interno. (TJPB; AC 0801464-20.2022.8.15.0371; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 06/05/2024) Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelante, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar a imputação de débito à consumidora, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse cenário, a cobrança extrajudicial da referida dívida, com a consequente negativação, enseja a reparação pelo dano moral presumido, em regra, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS. NEGATIVAÇÃO INCABÍVEL. ÔNUS DA PROVA. INTERVENÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. O aresto atacado encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. [...] (STJ; AgInt-AREsp 2.886.013; Proc. 2025/0093825-1; RO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 05/09/2025) RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes. [...] (STJ; AgInt-REsp 2.180.808; Proc. 2024/0418820-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 12/05/2025) Inexistente prova quanto à preexistência de legítima inscrição (ID. 38344157), não é o caso de aplicação da Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Registre-se que inexistia registro em nome do autor à data da inclusão do contrato apontado nestes autos (em 30/11/2021) (ID. 38344162). No que se refere à reparação dos danos extrapatrimoniais, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, têm aceitado o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto. Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, compreendo que a indenização deve ser fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ofensa à dialeticidade e de inovação recursal e, no mérito, com fundamento no art. 127, XLV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, DOU PROVIMENTO AO APELO, para, reformando a sentença recorrida, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, determinado o cancelamento da negativação referente ao suposto débito do contrato de nº 42832526/867487070 e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), restabelecendo a eficácia da tutela antecipada no ID. 38344159. Condeno o réu nas custas judiciais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. P. I. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
03/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2025, 14:36
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:46
Ato ordinatório
09/09/2025, 09:45
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:51
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 17:00
Publicação
12/08/2025, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes da sentença cujo dispositivo:
Ante o exposto, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e preliminar de fato ade interesse de agir, no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR. No mais, julgo procedente o pedido contraposto formulado pela parte promovida para condenar o autor a pagar a dívida vencida e em aberto, alusivo ao contrato questionado nesta ação. O valor de débito deverá ser corrigido de acordo com os termos do contrato, observando os mesmos índices de correção e juros de mora. Consequentemente, extinto o processo com resolução do mérito. O faço com fundamento no art. 487, I, CPC.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes da sentença cujo dispositivo:
Ante o exposto, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e preliminar de fato ade interesse de agir, no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR. No mais, julgo procedente o pedido contraposto formulado pela parte promovida para condenar o autor a pagar a dívida vencida e em aberto, alusivo ao contrato questionado nesta ação. O valor de débito deverá ser corrigido de acordo com os termos do contrato, observando os mesmos índices de correção e juros de mora. Consequentemente, extinto o processo com resolução do mérito. O faço com fundamento no art. 487, I, CPC.
11/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 14:51
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
07/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 09:56
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:16
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 23:39
Publicação
27/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Junte-se a mídia aos autos.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:23
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/06/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:54
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 08:16
Decurso de Prazo
06/05/2025, 20:04
Petição (Contraminuta)
05/05/2025, 21:19
Publicação
16/04/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para comparecerem a audiência de instrução designada para o dia 09 de junho de 2025 às 08:30 horas, no Fórum local.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para comparecerem a audiência de instrução designada para o dia 09 de junho de 2025 às 08:30 horas, no Fórum local.
15/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2025, 09:44
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
14/04/2025, 09:43
Mero expediente
11/04/2025, 14:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2025, 09:12
Petição (Contraminuta)
10/04/2025, 15:54
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 17:11
Publicação
21/03/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias especificarem as provas complementares que pretendem produzir.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias especificarem as provas complementares que pretendem produzir.