Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO BENÍCIO DA SILVA
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801600-70.2022.8.15.0321
Vistos, etc. JOÃO BENÍCIO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de cancelamento de negativação e indenização por danos morais contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato nº 42832526/867487070. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Contudo, após recurso de apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a sentença, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a ilicitude da negativação pela ausência de prova da contratação. A decisão condenou a ré ao cancelamento do débito, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de custas e honorários advocatícios, com trânsito em julgado em 28.11.2025. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as partes apresentaram acordo judicial (ID 154978035) para quitação da dívida e encerramento do litígio. É o relatório. Passo a decidir. A decisão proferida em sede de apelação, que reconheceu a inexistência de prova da contratação do débito, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral "in re ipsa" pela negativação indevida, transitou em julgado em 28.11.2025, tornando-se definitiva e vinculante. As partes apresentaram um acordo para encerramento da fase de cumprimento de sentença. O acordo prevê a retirada/exclusão da dívida objeto da lide (operação nº 867487070) dos órgãos de proteção ao crédito e o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 7.000,00 para o autor e R$ 1.000,00 de honorários advocatícios, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, por transferência à conta indicada ou, em caso de divergência nos dados, via depósito judicial. As partes renunciaram expressamente a qualquer outra pretensão ou direito relacionado aos temas tratados no processo, conferindo quitação geral, recíproca e irrevogável, e desistindo de eventuais recursos já interpostos, nos termos dos artigos 999 e 1.000 do Código de Processo Civil. Declaram também a ciência de que o acordo não pressupõe o direito de retomar linhas de crédito ou baixa de restrições internas junto à instituição cedente do crédito. A transação apresentada pelas partes demonstra a livre manifestação de vontade, com capacidade e representação válidas, e o objeto lícito, estando em conformidade com o ordenamento jurídico. A homologação do acordo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, constitui uma forma adequada de resolução do mérito, promovendo a autocomposição e a pacificação social.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes no ID 154978035, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica a parte ré, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, obrigada a efetuar a retirada/exclusão da dívida referente à operação nº 867487070 dos órgãos de proteção de crédito SCPC, bem como a realizar o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 7.000,00 para o autor JOÃO BENÍCIO DA SILVA e R$ 1.000,00 de honorários advocatícios para a MEDEIROS & SOUSA ADVOCACIA (CNPJ: 27.092.098/0001-00), no prazo de até 10 (dez) dias úteis, por transferência para a conta indicada ou, em caso de divergência nos dados, via depósito judicial. Considerando a natureza do acordo, as partes renunciam reciprocamente ao direito de interpor qualquer recurso ou ação relacionada aos fatos discutidos na petição inicial e desistem de eventuais recursos já apresentados. Após o cumprimento das formalidades legais e a certificação do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito