Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800948-07.2025.8.15.0561 Vistos Compulsando os autos, observo que a parte autora, AUTO ESCOLA CABRAL LTDA, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, juntando declaração de hipossuficiência (ID 127438803). Ocorre que, por se tratar de pessoa jurídica com fins lucrativos, a mera declaração não é suficiente para a concessão do benefício, sendo indispensável a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Em estrita observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, e considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, este Juízo, por meio da decisão de ID 127669234, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse documentação idônea a corroborar sua situação econômico-financeira, incluindo balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício (DRE), extratos bancários, entre outros. Em resposta (ID 131612935), a parte autora juntou os documentos contábeis solicitados, os quais passam a ser analisados. No caso em apreço, os próprios documentos fornecidos pela parte autora revelam indícios robustos que contradizem a alegada insuficiência de recursos. A análise do Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2025 (ID 131614702) demonstra que a empresa possui um Ativo Circulante, na rubrica "Caixa Geral", no montante de R$ 81.705,47 (oitenta e um mil, setecentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), evidenciando considerável liquidez financeira. Ademais, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) do mesmo período (ID 131614707) aponta um Lucro Líquido de R$ 17.479,67 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), o que descaracteriza a situação de crise ou prejuízo que justificaria a concessão da gratuidade. Dessa forma, a documentação contábil, que foi expressamente requisitada para subsidiar o pedido, ao invés de comprovar a hipossuficiência, demonstrou o oposto: a existência de capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, cujo valor, conforme a guia de custas de ID 131614747, totaliza R$ 3.598,56 (três mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), quantia manifestamente inferior ao saldo disponível em caixa e ao lucro apurado pela empresa. O indeferimento, portanto, não resulta de uma análise superficial, mas da constatação objetiva de que os requisitos legais não foram preenchidos, com base nos próprios elementos fornecidos pela requerente. Tal indeferimento não representa ofensa ao direito de acesso à justiça, mas sim a aplicação razoável do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e na jurisprudência pátria, que reserva o benefício para aqueles que efetivamente demonstrem a impossibilidade de litigar sem o comprometimento de suas atividades. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Com o recolhimento, tragam os autos conclusos. Expedientes e diligências necessárias. Coremas, 4 de fevereiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito