Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NOVOTEMPO SUPERMERCADO LTDA, LUCICLEIDE NOBELINO, JOSE PAULINO DE MEDEIROS ROCHA SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801955-12.2024.8.15.0321 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADOS: NOVOTEMPO SUPERMERCADO LTDA, LUCICLEIDE NOBELINO, JOSÉ PAULINO DE MEDEIROS ROCHA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801955-12.2024.8.15.0321 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de NOVOTEMPO SUPERMERCADO LTDA, LUCICLEIDE NOBELINO e JOSÉ PAULINO DE MEDEIROS ROCHA, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário (ID 99588414). No curso do processo, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, incluindo pesquisas nos sistemas SISBAJUD (ID 107691376), RENAJUD (ID 110577212) e INFOJUD (ID 126636703), bem como ordens de indisponibilidade via CNIB e protesto pelo CENPROT (ID 136709636). Posteriormente, as partes protocolaram petição conjunta informando a celebração de acordo amigável para a liquidação do débito (ID 158159740). No instrumento, os executados confessaram a dívida e pactuaram o pagamento da quantia de R$ 93.000,00, além de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente no valor de R$ 9.300,00. As partes requereram a homologação da avença, a extinção do feito com resolução de mérito, a desconstituição de eventuais constrições e a renúncia ao prazo recursal. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico processual brasileiro privilegia a autocomposição como método de solução de conflitos, conforme dispõe o artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em exame, verifico que o acordo apresentado no ID 158159740 preenche todos os requisitos legais de validade. Primeiramente, as partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir (ID 99588428 e ID 158159740 - Pág. 3). Ademais, o objeto da transação é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer vício de vontade ou nulidade aparente que impeça a chancela judicial. No que tange aos encargos processuais, as partes pactuaram a responsabilidade dos executados pelo pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios. Entretanto, conforme informado nos autos e verificado nos comprovantes de ID 101666907 e ID 108713881, as custas processuais já se encontram quitadas. Portanto, a homologação é medida que se impõe, acarretando a extinção da execução com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, que prevê a resolução do mérito quando as partes transigem. Com a composição amigável e a satisfação do interesse do credor nos termos acordados, as medidas coercitivas e constritivas anteriormente determinadas perdem o seu fundamento fático e jurídico, devendo ser imediatamente levantadas para restaurar a livre disponibilidade patrimonial dos devedores. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formalizado entre as partes no ID 158159740, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em cumprimento aos termos da avença e ao pedido formulado, determino as seguintes providências: a) TORNO SEM EFEITO toda e qualquer penhora ou bloqueio realizado nestes autos, devendo a serventia proceder ao imediato desbloqueio de valores eventualmente retidos em contas bancárias de titularidade dos executados via sistema SISBAJUD/TEIMOSINHA; b) DETERMINO o levantamento de restrições veiculares inseridas pelo sistema RENAJUD, bem como a baixa de ordens de indisponibilidade no sistema CNIB e de protestos judiciais realizados via CENPROT vinculados a este processo; c) RECONHEÇO a quitação das custas processuais, conforme comprovantes já acostados aos autos; d) DETERMINO que os honorários advocatícios sejam observados conforme a Cláusula Quarta do acordo, sob responsabilidade exclusiva dos executados. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal na Cláusula Nona do acordo, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, após os desbloqueios judiciais e cancelamento de restrições nos sistemas eletrônicos. Procedidas as baixas e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia (PB), (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito