Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CCL Construções e Comércio Ltda
RECORRIDO: Alcides Carneiro Cavalcanti Júnior DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802343-50.2023.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-Presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CCL Construções e Comércio Ltda. (ID 40051029), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (ID 38171421 e 39319575), o qual restou assim ementado: "Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Ineficácia de Negócio Jurídico. Extinção sem Resolução do Mérito. Perda do Objeto. Ausência de Interesse Processual. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de ineficácia de promessa de compra e venda, em razão da desapropriação do imóvel objeto do contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da desapropriação do imóvel que era objeto do contrato discutido, persiste o interesse processual para o prosseguimento da ação declaratória de ineficácia, bem como se houve violação ao contraditório e decisão-surpresa. III. Razões de decidir 3.1 O apelo preenche os pressupostos de admissibilidade, visto que a irregularidade de representação é vício sanável e foi apresentado substabelecimento devidamente assinado, outorgando poderes ao causídico que subscreveu o recurso. 3.2 Com a desapropriação, o imóvel foi transferido coercitivamente para o domínio público, tornando-se bem público e, como tal, insuscetível de ser objeto de negócio jurídico entre particulares. 3.3 Diante desse quadro fático, verifica-se a ausência do binômio necessidade-utilidade. A sentença de procedência do pedido autoral, ainda que proferida, seria inteiramente inócua e desprovida de qualquer utilidade prática para o promovente. Ela não teria o condão de reverter a desapropriação, nem de devolver o imóvel ao patrimônio da requerida para que, eventualmente, uma nova disputa sobre sua aquisição se estabelecesse. O provimento jurisdicional pleiteado perdeu completamente sua eficácia prática. 3.4 Não se configurou decisão-surpresa ou violação ao contraditório, tendo em vista que a parte autora foi previamente ouvida sobre a alegação de desapropriação e perda do objeto. 3.5. A ausência do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional caracteriza a ausência do interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A desapropriação do bem, objeto do contrato, torna inútil o provimento jurisdicional pleiteado na ação, cuja finalidade restringia-se à declaração de ineficácia de promessa de compra e venda anterior ao ato expropriatório, afastando o interesse processual e autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito”." Opostos embargos de declaração pelo recorrente, não foram acolhidos (ID. 39319575). Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 17, 485, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: a) houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem ao não enfrentar a tese da sub-rogação do objeto contratual no direito à indenização; b) o interesse de agir persiste na natureza declaratória da ação, pois o reconhecimento do inadimplemento do réu é necessário para definir a titularidade da indenização decorrente da desapropriação do imóvel objeto do contrato. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e o preparo foi regularmente recolhido (ID 40051324 e 40051325). Todavia, não admite trânsito à instância superior. A parte recorrente argumenta que o acórdão que julgou os Embargos de Declaração foi omisso. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem a demonstração objetiva de que a omissão teria o condão de alterar o resultado do julgamento, configura fundamentação deficiente. Compulsando os autos, verifica-se que o órgão julgador enfrentou a matéria de forma clara e coerente, consignando que a pretensão de converter o objeto da lide em perdas e danos constituía inovação recursal e que o interesse processual se esvaiu com a incorporação definitiva do bem ao patrimônio público. O simples fato de o julgamento ter sido contrário aos interesses da parte não caracteriza vício de integração. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Em relação à tese de persistência do interesse de agir, observa-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias do caso, concluiu pela inutilidade do provimento jurisdicional pretendido. Tal conclusão foi fundamentada na análise do Decreto Municipal nº 5.181/2004 e da Escritura Pública de Desapropriação, que comprovaram que o imóvel não mais integra a esfera de disponibilidade das partes. No que tange à subsistência do interesse de agir e à tese de sub-rogação do objeto contratual no direito à indenização, observa-se que a pretensão demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. Considerando que o Tribunal de origem definiu que o bem foi efetivamente transferido ao domínio público (Decreto Municipal nº 5.181/2004) e que o pedido inicial era restrito à declaração de ineficácia, a modificação desse entendimento encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Ademais, a decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que a ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional em face de fato superveniente (desapropriação) acarreta a extinção do feito por falta de interesse de agir. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial" (REsp 1.431.244/SP). Estando o acórdão em sintonia com essa orientação, aplica-se a Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, óbice que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas ("a" e "c") do permissivo constitucional. Resta prejudicada a análise da divergência, uma vez que os óbices das Súmulas 7 e 83 impedem o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas. A pretensão de transmudar o objeto da lide para discutir a titularidade da indenização expropriatória constitui indevida inovação recursal. A causa de pedir e o pedido originais eram restritos à declaração de ineficácia do contrato, não podendo a lide ser alterada em sede recursal sob pena de supressão de instância. Ademais, a conversão em perdas e danos não se aplica a ações de natureza estritamente declaratória onde o provimento jurisdicional tornou-se inútil pelo fato do bem ter sido incorporado ao domínio público.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 04 de maio de 2026. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba